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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 4053, de 23 de junho de 2014

Lei nº 4053/2014

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA, na forma que especifica, a remuneração dos Procuradores Autárquicos das Entidades que compõem a Administração Indireta do Poder Executivo, e dá outras providências.

Art. 1.
Ficam reajustados, no percentual correspondente a 6,2798%, os valores constantes do Anexo Único da Lei n. 3.505, de 13 de maio de 2010, relativo à tabela de remuneração dos Procuradores Autárquicos das Entidades que compõem a Administração Indireta do Poder Executivo, na forma do Anexo Único desta Lei.
Parágrafo únicoO reajuste de que trata o caput deste artigo é devido a partir de 1.º de maio de 2014.
Art. 2.
O Poder Executivo promoverá, por meio da Casa Civil, com o auxílio da Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a republicação da Lei n. 3.505, de 13 de maio de 2010, com texto consolidado em face das disposições desta Lei.
Art. 3.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária específica consignada no Orçamento do Poder Executivo para as entidades da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual, onde se encontram lotados os servidores, cuja remuneração é objeto da presente Lei.
Art. 4.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de maio de 2014.

ANEXO ÚNICO (ALTERAÇÃO DO ANEXO ÚNICO DA LEI N. 3.505/2010)

TABELA DE REMUNERAÇÃO - PROCURADORES AUTÁRQUICOS

CARGO CLASSE REFERÊNCIAS A B C D E VENCIMENTO GRAPA REMUN. VENCIMENTO GRAPA REMUN. VENCIMENTO GRAPA REMUN. VENCIMENTO GRAPA REMUN. VENCIMENTO GRAPA REMUN. NÍVEL SUPERIOR Procurador Autárquico ÚNICA 1.285,90 12.858,95 14.144,85 1.298,75 12.987,55 14.286,30 1 . 3 1 1 , 7 4

13.099,68 14.411,42 1.324,86 13.300,01 14.624,87 1.338,11 13.431,18 14.769,29

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