Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 2880, de 7 de abril de 2004
Lei nº 2880/2004
Art. 1.
- O Fundo Estadual de Saúde - FES, criado pela Lei n.º 2.364, de 11 de dezembro de 1.995, e alterado pela Lei n.º 2.671, de 23 de julho de 2.001, tem o objetivo de prover condições financeiras e de gerir os recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços públicos de saúde no Estado do Amazonas, executados ou coordenados pela Secretaria de Estado de Saúde, conforme as disposições legais que regulamentam o Sistema Único de Saúde - SUS.
PODER LEGISLATIVO
REORGANIZA o Fundo Estadual de Saúde, criado pela Lei n.º 2.364, de 11 de dezembro de 1.995, e alterado pela Lei n.º 2.671, de 23 de julho de 2.001, e dá outras providências. (Decreto nº 24.262 - D.Of. nº 30.394 de 07.06.04 - Regulamenta esta Lei)
Art. 2.
- O FES, subordinado à Secretaria de Estado de Saúde, será fiscalizado pelo Conselho Estadual de Saúde - CES/AM, conforme diretrizes do Sistema Único de Saúde.
Parágrafo único- A gestão do Fundo Estadual de Saúde é de competência privativa do Secretário de Estado de Saúde, nos termos da legislação pertinente, podendo delegar competências aos responsáveis pelas unidades de saúde e integrantes da rede estadual de serviços.
Art. 3.
- A elaboração do orçamento do Fundo Estadual de Saúde, observará as diretrizes da política pública de saúde contidas no Plano Estadual de Saúde, aprovado pelo CES/AM.
Parágrafo único- Os recursos financeiros destinados à saúde serão administrados pelo Fundo Estadual de Saúde, através de unidade orçamentária própria, observado o Plano Estadual de Saúde, aprovado pelo CES/AM.
Art. 4.
- O gestor do Fundo Estadual de Saúde encaminhará ao Conselho Estadual de Saúde e à Secretaria de Estado da Fazenda, mensalmente, a demonstração da receita e da despesa e, anualmente, o inventário de bens móveis, imóveis, de almoxarifado e o balanço geral.
Art. 5.
- As receitas do Fundo Estadual de Saúde são constituídas por: I transferências oriundas do orçamento da seguridade social e de outros recursos próprios do orçamento estadual; II rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras; III produto de convênios, acordos e outros ajustes congêneres firmados com outras entidades e esferas de governo; IV produto de arrecadação da taxa de vigilância sanitária, multas e juros de mora por infrações à legislação sanitária, bem como parcelas da arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas que o Estado vier a criar; V parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas de prestação de serviços e de outras transferências que o Estado tenha direito a receber por força de lei, de convênios e outros instrumentos congêneres; VI doações feitas diretamente ao Fundo; VII produto das operações de crédito; VIII produto da alienação de bens.
§ 1ºº - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente na conta do FES, a ser aberta e mantida em estabelecimento de crédito.
§ 2ºº - A movimentação dos recursos de natureza financeira dependerá: I da existência de disponibilidade, em função do cumprimento da programação; II de prévia aprovação do gestor do Fundo.
§ 3ºº - As liberações das receitas constantes dos incisos IV e V deste artigo serão realizadas pelo Estado até, no máximo, o quinto dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrer a arrecadação.
Art. 6.
- Constituem ativos administrados pelo Fundo Estadual de Saúde: I as disponibilidades monetárias em instituições financeiras oriundas das receitas especificadas no artigo anterior; II os direitos que porventura vier a constituir; III os bens móveis e imóveis destinados ao Sistema Estadual de Saúde.
Art. 7.
- Constituem passivos administrados pelo Fundo Estadual de Saúde as obrigações que o Estado venha a assumir para a realização das ações e serviços da saúde.
Art. 8.
- O orçamento do Fundo Estadual de Saúde, administrado através de unidade orçamentária própria, evidenciará as políticas governamentais e os programas de trabalho, observados o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias, a lei orçamentária anual, os princípios orçamentários, bem como os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 9.
- A contabilidade do Fundo Estadual de Saúde tem por objetivo evidenciar a sua situação orçamentária, financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidos em lei.
Art. 10.
- A despesa administrada pelo Fundo Estadual de Saúde constituir-se-á de: I financiamento de ações e serviços públicos de saúde, desenvolvidos pela Secretaria de Estado da Saúde - SUSAM, ou por ela contratados; II pagamento de vencimentos, salários e gratificações de pessoal dos órgãos e entidades da administração direta e indireta que participem da execução das ações previstas no artigo 1.° desta Lei; III pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito público e privado para execução de projetos específicos do setor de saúde, observado o disposto no
§ 1º° do artigo 199 da Constituição Federal; IV aquisição de material permanente e de consumo, e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas; V construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de saúde; VI desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde; VII desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde; VIII atendimento de outras despesas necessárias à execução das ações e serviços de saúde previstos no artigo 1.° desta Lei.
Art. 11.
- Fica autorizado ao FES efetuar repasses Fundo a Fundo para os Municípios, independentemente de convênios ou instrumentos congêneres.
Parágrafo único- As transferências de recursos do FES aos municípios não habilitados na gestão plena junto ao Fundo Nacional de Saúde serão feitas mediante convênio, nos termos da legislação pertinente.
Art. 12.
- Eventuais saldos positivos apurados no balanço patrimonial do Fundo Estadual de Saúde serão transferidos para o exercício financeiro subseqüente a crédito da mesma programação.
Art. 13.
- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, ficando autorizado a dispor sobre a criação, transformação, redistribuição e extinção de cargos de provimento em comissão já existentes na estrutura da Secretaria de Estado da Saúde, com vistas ao pleno funcionamento do Fundo Estadual de Saúde.
Art. 14.
- Fica autorizada a abertura de créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 15.
- Revogadas as disposições em contrário, e de forma expressa as Leis n.º 2.364, de 11 de dezembro de 1.995 e n.º 2.671, de 23 de julho de 2.001, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de janeiro de 2.004.
PA