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Decreto Estadual do Amazonas nº 24262, de 7 de junho de 2004

Decreto nº 24262

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Art. 1.
- O Fundo Estadual de Saúde - FES, reorganizado pela Lei 2.880, de 7 de abril de 2004, vinculado ao Gabinete do Secretário de Saúde, tem o objetivo de promover condições financeiras e de gerir os recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços públicos de saúde, no Estado do Amazonas, que objetiva:
I promover a descentralização, para os Municípios, dos serviços e ações de saúde;
II acompanhar, controlar e avaliar as redes hierárquicas do Sistema Único de Saúde - SUS;
III prestar apoio técnico e financeiro aos Municípios e executar supletivamente ações e serviços de saúde;
IV coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços:
a) de vigilância epidemiológica;
b) de vigilância sanitária;
c) de alimentação e nutrição;
d) de saúde do trabalhador, e de assistência integral à saúde;
V participar, em conjunto com os órgãos afins, do controle de agravos ao meio ambiente que tenham repercussão na saúde humana;
VI participar da formulação da política e da execução de ações de saneamento básico;
VII participar das ações de controle e avaliação das condições e dos ambientes de trabalho;
VIII formular, executar, acompanhar e avaliar, em caráter suplementar, a política de insumos e equipamentos para a saúde;
IX identificar estabelecimentos hospitalares de referência e gerir sistemas públicos de alta complexidade de referência estadual e regional;
X coordenar a rede estadual de laboratórios de saúde pública e hemocentros e gerir as unidades que permaneçam em sua organização administrativa;
XI estabelecer normas, em caráter suplementar, para o controle e avaliação das ações e serviços de saúde;
XII formular normas e estabelecer padrões, em caráter suplementar, de procedimentos de controle de qualidade para produtos e substâncias de consumo humano;
XIII colaborar com a União na execução da vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras;
XIV acompanhar, avaliar e divulgar os indicadores de morbidade e mortalidade no âmbito do Estado.

DECRETO N.º 24.262, DE 07 DE JUNHO DE 2.004.

REGULAMENTA o Fundo Estadual de Saúde, reorganizado pela Lei n.º 2.880, de 7 de abril de 2004, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual.

D E C R E T A :

Art. 2.
- O Orçamento do Fundo Estadual de Saúde integrará, obrigatoriamente, a Lei Orçamentária Anual do estado, como parte integrante do Orçamento da Seguridade Social, em observância ao princípio da unidade.
Parágrafo único- A proposta orçamentária a ser encaminhada à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico obedecerá:
I às metas e aos objetivos fixados no Plano Plurianual e no Plano Estadual de Saúde;
II às diretrizes estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO;
III às diretrizes, aos critérios e parâmetros definidos pelo Conselho Estadual de Saúde;
IV à metodologia e normas emanadas pela Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico;
V aos demais padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente para a sua elaboração e execução;

Art. 3.
- A gestão do Fundo Estadual de Saúde, de acordo com as decisões do Conselho Estadual de saúde, compete ao Secretário de Estado de Saúde , com o auxílio da Secretaria Executiva Adjunta do Fundo Estadual de Saúde.

Art. 4.
- Vinculada diretamente ao Gabinete do Secretário de Estado de Saúde e integrada pelos Departamentos de Gestão Orçamentária, Financeira e Contábil, de Contratos, Convênios e Acordos Internacionais e de Acompanhamento e Prestação de Contas, constituem competências da Secretaria Executiva Adjunta do Fundo Estadual de Saúde:
I planejamento, coordenação, assessoramento, administração das atividades orçamentária, financeira e patrimonial;
II acompanhamento, controle e avaliação de todas as aplicações da gestão do Fundo Estadual de Saúde - FES
III coordenação e controle das atividades desenvolvidas pelos Departamento de Gestão Orçamentária, Financeira e Contábil, de Contratos, Convênios e Acordos Internacionais, e de Acompanhamento e Prestação de Contas.

Art. 5.
- os órgãos integrantes da Secretaria Executiva Adjunta do Fundo Estadual de Saúde têm as seguintes competências:
I DEPARTAMENTO DE GESTÃO ORÇAMETÁRIA, FINANCEIRA E CONTÁBIL - administração, organização, supervisão, fiscalização e controle da execução orçamentária, financeira e contábil dos recursos alocados no Fundo Estadual de Saúde, bem como o exercício de outras atribuições relacionadas à sua esfera de competência.
II DEPARTAMENTO DE CONTRATOS, CONVÊNIOS E ACORDOS INTERNACIONAIS - elaboração das minutas de convênio, acordos e contratos com terceiros; manutenção atualizada das informações sobre as receitas e as despesas; elaboração dos relatórios de execução orçamentária e financeira;
III DEPARTAMENTO DE ACOMPANHAMENTO E PRESTAÇÃO DE CONTAS - acompanhamento, controle e análise dos processos de prestação de contas referentes a contratos, convênios, suprimentos de fundos ou adiantamentos e demais ajustes geridos pelo FES, dando ênfase à ação preventiva e de controle; assessoramento e acompanhamento dos programas e avaliação da gestão; atuação prioritária nos órgãos e entidades que integram o sistema de saúde, em base na referência social econômica e política dos programas e ações de saúde; incrementação da qualidade dos serviços prestados, dando enfoque no atingimento de resultados com cumprimento dos prazos legais.

Art. 6.
- A contabilidade do Fundo Estadual de Saúde, compatível com o sistema adotado pelo Estado, tem por objetivo evidenciar a situação orçamentária, financeira e patrimonial do componente estadual do Sistema Único de Saúde, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

§ 1ºº - O saldo positivo do Fundo Estadual de Saúde, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, será transferido, para o exercício seguinte, obedecendo à mesma programação.

§ 2ºº - Os bens móveis e imóveis adquiridos pela Administração Direta e Indireta e destinados ao desempenho das atividades do Fundo Estadual de Saúde serão incorporados à Unidade Gestora no mesmo exercício, por meio de doação, de acordo com a legislação pertinente.

§ 3ºº - As prestações de contas relativas as Fundo Estadual de Saúde integrarão as contas da Secretaria de estado da Saúde, na forma da legislação vigente, estando sujeitas à fiscalização dos órgãos de controle interno e externo do Estado e da União.

§ 4ºº - A Gestão do Fundo Estadual de Saúde, independentemente do disposto no parágrafo anterior, elaborará e prestará contas a que o Fundo Estadual de Saúde for obrigado por força de contratos, convênios e acordos firmados com órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta de âmbito federal, estadual ou municipal, bem como de organismos internacionais.

Art. 7.
- A contabilidade será organizada, através de demonstrativos orçamentários, financeiros e patrimoniais, de forma a permitir o controle prévio, concomitante e posterior, o acesso à informação sobre as apropriações e apurações dos custos operacionais, bem como a demonstração, interpretação e análise dos resultados obtidos.

§ 1ºº - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos operacionais.

§ 2ºº - Entendem-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receitas e de despesas do Fundo Estadual de Saúde e as demais demonstrações exigidas pela Administração e pela Legislação pertinente.

§ 3ºº - Os balanços e os relatórios passarão a integrar a contabilidade geral do Estado.

Art. 8.
- Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o Secretário de Estado da Saúde aprovará as cotas orçamentárias trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades executoras do Sistema Estadual de Saúde.

§ 1ºº - As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite fixado no orçamento e o comportamento da sua execução.
§ 2ºAs cotas financeiras serão liberadas de acordo com o cronograma financeiro de desembolso.

Art. 9.
- O Fundo Estadual de Saúde poderá promover a descentralização da execução orçamentária e financeira através de delegação de competência para que as Unidades de Saúde administrem uma parcela do orçamento do Fundo e efetuem os pagamentos respectivos.
Art. 10.
- Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura orçamentária.
Parágrafo único- Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias, o FES utilizar-se-á dos créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por decreto do Poder Executivo.
Art. 11.
- O Fundo Estadual de Saúde, na aplicação dos recursos, subordina-se às disposições da Lei que o reorganizou e deste Decreto, bem como as normas legais e regulamentares adotadas no âmbito da Administração estadual em relação a:
I licitação e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, compras, alienação e caução;
II execução e controle orçamentário, financeiro e patrimonial.
Art. 12.
- A liberação dos recursos pelo Fundo Estadual de Saúde, para pessoas físicas ou jurídicas, provenientes de convênios, acordos, ajustes ou de outros instrumentos congêneres, além das condições citadas no artigo 5º, fica condicionada ainda ao disposto na Lei n.º 8.666/93.
Parágrafo único- O beneficiário será legalmente responsável pela aplicação dos recursos liberados pelo Fundo Estadual de Saúde.
Art. 13.
- Ficam criadas junto à Secretaria de Estado de Saúde, para os efeitos do disposto nos artigos 3.º e 4.º, os cargos de provimento em comissão especificados no Anexo Único deste Decreto.
Art. 14.
- Fica o Secretário de Estado da Saúde, autorizado a promover as medidas necessárias à criação ou transformação de Unidades Gestoras destinadas à movimentação dos recursos do Fundo estadual de Saúde.
Art. 15.
- O Secretário de Estado da Saúde, como gestor do Fundo, por ato próprio, poderá delegar competência ao Secretário Executivo Adjunto do Fundo para praticar todos os atos necessários, com o objetivo de promover a racionalidade e celeridade das atividades inerentes ao Fundo, bem como estabelecer a organização administrativa necessária ao alcance dos objetivos estabelecidos pela Lei nº 2.880, de 7 de abril de 2004 e por este Decreto
Art. 16.
- Ficam revogados os Decretos n.º 22.282, de 31 de outubro de 2.001, e n.º 22.466, de 17 de janeiro de 2.002, e as disposições em contrário.
Art. 17.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de janeiro de 2.004.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de junho de 2.004.

EDUARDO BRAGA Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LENY ABRAHIM FRAXE LICATTI Secretário de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência, em exercício

ISPER ABRAHIM LIMA Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

QUANT.

CARGO

SIMBOLOGIA

01

Secretário Executivo Adjunto do Fundo Estadual de Saúde (Extinto)

-

03

03

Diretor de Departamento (Extintos)

Assessor I (Extintos)

AD-1

07

Gerente (Extintos)

AD-2

QUANT.CARGOSIMBOLOGIA
01Secretário Executivo Adjunto do Fundo Estadual de Saúde (Extinto)-
03
03
Diretor de Departamento (Extintos)
Assessor I (Extintos)
AD-1
07Gerente (Extintos)AD-2

Publicação: D.O.E. de 07/06/2004

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