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Lei Estadual do Amazonas nº 6814, de 27 de março de 2024

Lei nº 6814/2024

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

GARANTE o direito da gestante à presença e atuação de profissional de fotografia e filmagem durante o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato nos estabelecimentos de saúde localizados no Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Fica garantido o direito da gestante à presença e atuação de profissional de fotografia e filmagem para atuar durante o trabalho de parto, parto e pós-parto nos estabelecimentos de saúde no Estado do Amazonas.
§ 1ºO profissional responsável pela prestação do serviço de fotografia e filmagem deverá se submeter ao regulamento e às diretrizes internas dos estabelecimentos de saúde, a fim de manter a segurança da gestante no que tange aos procedimentos durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato do Estado do Amazonas.
§ 2ºFica vedada a imposição de profissional de fotografia e filmagem por parte do estabelecimento de saúde à parturiente, bem como a cobrança de qualquer taxa adicional vinculada à presença deste durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
Art. 2.
A presença do profissional responsável pela prestação do serviço de fotografia e filmagem durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, não se confunde com a presença do acompanhante já instituído pela Lei Federal nº 11.108, de 7 de abril de 2005.
Art. 3.
Os efeitos desta Lei podem ser restringidos nos casos em que a equipe médica fundamentadamente identificar que a presença do profissional de fotografia e filmagem gera risco a saúde e segurança da parturiente durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
Art. 4.
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às seguintes sanções:
Ino caso de estabelecimento de saúde público:
a)advertência;
b)as previstas no estatuto funcional, após apuração em processo administrativo disciplinar;
IIno caso de estabelecimento de saúde privado:
a)advertência; e

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

b)multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), graduada de acordo com a gravidade da infração e a capacidade econômica do infrator, dobrada em caso de reincidência.
§ 1ºOs valores da multa prevista no inciso II deste artigo serão destinados ao Fundo Estadual de Saúde - FES, instituído pela Lei nº 2.880, de 7 de abril de 2004.
§ 2ºO valor da multa será atualizado, anualmente, pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e, no caso da extinção deste índice, será aplicado outro que venha a substituí-lo.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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