Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 2364, de 11 de dezembro de 1995
Lei nº 2364/1995
Art. 1.
- Fica instituído o Fundo Estadual de Saúde - FES conforme na Constituição Federal, Art. 167, IX, Lei nº 8.080 de 19.09.90 e Lei nº 8.142, de 18.12..90, Art. 4º, I, com o objetivo de promover condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços da saúde no Estado do Amazonas executados ou coordenados pela Superintendência Estadual da Saúde, relacionadas com o Sistema Único de Saúde.
PODER LEGISLATIVO
INSTITUI o FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE e dá outras providências.
Art. 2.
- Os recursos financeiros do Fundo Estadual de Saúde - FES serão administrados pela Superintendência Estadual da Saúde - SUSAM sem prejuízo das atribuições do Conselho Estadual de Saúde.
§ 1º- As disposições desta Lei não prejudicam a autonomia administrativa, financeira e orçamentária dos Órgãos da Administração Indireta integrante do Fundo Estadual de Saúde, mantendo-se inalteradas as atuais formas de gestões de suas receitas e de relacionamento com as entidades repassadoras de recursos.
§ 2º- O orçamento do Fundo Estadual de Saúde será elaborado pela Superintendência Estadual de Saúde, e sua execução realizar-se-á após aprovação pelo Conselho Estadual da Saúde.
Art. 3.
- A Superintendência Estadual da Saúde encaminhará:
Iao Conselho Estadual de Saúde e á SEFAZ:
a)mensalmente, a demonstração de receita e da despesa;
b)anualmente, o inventário de Bens Móveis e o Balanço Geral do Fundo.
Art. 4.
- A Administração do Fundo Estadual de Saúde remeterá, anualmente ao Superintendente Estadual da Saúde, o Plano Anual de Aplicações.
Art. 5.
- São receitas do Fundo:
Ias transferências oriundas do orçamento da seguridade social e de outros recursos próprios do Orçamento Estadual.
IIos rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;
IIIo produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
IVo produto de arrecadação da taxa de Vigilância Sanitária, multas e juros de mora por infrações à Legislação Sanitária, bem como parcelas da arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas que o Estado vier a criar;
Vas parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas de prestação de serviços e de outras transferências que o Estado tenha direito a receber por força de Lei e convênios;
VIdoação em espécie feitas diretamente para o Fundo.
VIIo produto das operações de crédito por antecipação da receita orçamentária;
§ 1º- As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em contas especiais a serem abertas e mantidas em estabelecimentos oficiais de crédito, no Estado.
§ 2º- A movimentação dos recursos de natureza financeira dependerá:
Ida existência de disponibilidade, em função do cumprimento da programação;
IIde prévia aprovação do Superintendente Estadual de Saúde ou, do Superintendente Adjunto, quando a este for delegada competência por aquele;
§ 3º- as liberações de receitas pelo Estado, conforme estipulado nos incisos IV e V deste artigo, serão realizadas, no máximo, até 10º (decimo) dia útil do mês seguinte aquele em que se afetivarem as respectivas arrecadações.
Art. 6.
- Constituem ativos do Fundo Estadual de Saúde:
Ias receitas previstas no artigo anterior;
IIas disponibilidades monetárias em instituições financeiras oriundas das receitas específicas;
IIIos direitos que por ventura vier a constituir.
Art. 7.
- Constituem passivos do Fundo Estadual de Saúde, as obrigações de qualquer natureza que o Estado venha a assumir para a manutenção e o funcionamento da Superintendência Estadual da Saúde.
Art. 8.
- O Orçamento do Fundo Estadual de Saúde evidenciará as políticas e os programas de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
Parágrafo único- O orçamento do Fundo Estadual de Saúde observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 9.
- A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária, da Superintendência Estadual de Saúde, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 10.
- A despesa do Fundo constituir-se-á de:
Ifinanciamento total ou parcial de Programas de Saúde, desenvolvidos pela Superintendência Estadual da Saúde - SUSAM, ou com ela conveniados;
IIpagamento de vencimentos, salários e gratificações de pessoal dos órgãos e entidades da administração direta e indireta que participem da execução das ações previstas no art. 1º desta Lei;
IIIpagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do Setor de Saúde, observado o disposto no § 1º do art. 199 da Constituição Federal;
IVaquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
Vconstrução, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de saúde;
VIdesenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde;
VIIatendimento de outras despesas necessárias à execução das ações e serviços de saúde previstos no Art. 1º desta Lei.
Art. 11.
- O saldo positivo do Fundo, apurado em balanço, será transferido para o exercício seguinte a crédito do próprio Fundo.
Art. 12.
- Fica autorizada a abertura de créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 13.
- Revogada as disposições em contrário.
Art. 14.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.