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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6892, de 16 de maio de 2024

Lei nº 6892/2024

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Art. 1.
As escolas públicas e privadas do Estado do Amazonas permitirão, mediante agendamento e autorização do responsável pelo aluno, o acesso às suas dependências de profissionais da área de saúde que fazem tratamentos de alunos com deficiência, mobilidade reduzida, transtorno globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.
§ 1ºA permissão de acesso de que trata o caput tem por finalidade permitir que o profissional de saúde avalie o aluno no ambiente escolar.
§ 2ºO acesso dos profissionais de saúde às dependências da escola deverá observar um calendário previamente acertado com a direção desta, a fim de não atrapalhar a rotina do ambiente escolar e protocolos de segurança.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre o acesso de profissionais da área de saúde que fazem tratamento de alunos com deficiência, mobilidade reduzida, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, nas dependências das escolas públicas e privadas do Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
Iprofissionais da área da saúde: médicos, terapeutas ocupacional, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, psicólogos e psiquiatras;
IIdependências da escola: ambientes físicos da escola, nas quais os alunos desempenhem atividades rotineiras;
IIIaluno com deficiência: aquele que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação pela e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;
IValuno com mobilidade reduzida: aquele que, temporário ou permanentemente, tem limitada sua capacidade de relacionar-se com o meio de utilizá-lo;
Valuno com transtornos globais do desenvolvimento: aquele que apresenta alterações no desenvolvimento neuro psicomotor, comprometimento nas relações sociais, na comunicação ou estereotipias motoras, incluindo-se os alunos com Autismo, Síndrome de Asperger, Síndrome de Rett e Transtorno Desintegrativo da Infância; e,

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

VIaluno com altas habilidades ou superdotação: aquele que demonstra potencial elevado, isolada ou cumulativamente, nas áreas intelectual, acadêmica, de liderança, artística e psicomotora, também apresenta elevada criatividade, grande envolvimento na aprendizagem e realização de tarefas em áreas de seu interesse.
Art. 3.
O profissional da área de saúde deverá ser acompanhado pelo profissional especializado em educação especial responsável pela promoção e adaptação do trabalho escolar às características do aluno com deficiência na escola.
Art. 4.
O profissional de saúde poderá interagir com as atividades da escola ou apenas observar, mediante prévio acordo com a direção da escola.
Art. 5.
O descumprimento do disposto nesta Lei pelas instituições públicas implicará a devida responsabilização administrativa ao gestor escolar ou autoridade competente, de acordo com a legislação aplicável.
Art. 6.
As instituições privadas que descumprirem o disposto nesta Lei, sem prejuízo de demais penalidades cabíveis, sujeitam-se às seguintes sanções:
Iadvertência;
IImulta de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), graduada de acordo com a gravidade da infração e a capacidade econômica do infrator, dobrada em caso de reincidência.
Parágrafo únicoOs valores da multa prevista no inciso II deste artigo serão destinados ao Fundo Estadual de Saúde - FES, instituído pela Lei nº 2.880, de 7 de abril de 2004.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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