Para os efeitos desta Lei, entende-se por:Iprofissionais da área da saúde: médicos, terapeutas ocupacional, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, psicólogos e psiquiatras;
IIdependências da escola: ambientes físicos da escola, nas quais os alunos desempenhem atividades rotineiras;
IIIaluno com deficiência: aquele que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação pela e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;
IValuno com mobilidade reduzida: aquele que, temporário ou permanentemente, tem limitada sua capacidade de relacionar-se com o meio de utilizá-lo;
Valuno com transtornos globais do desenvolvimento: aquele que apresenta alterações no desenvolvimento neuro psicomotor, comprometimento nas relações sociais, na comunicação ou estereotipias motoras, incluindo-se os alunos com Autismo, Síndrome de Asperger, Síndrome de Rett e Transtorno Desintegrativo da Infância; e,
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
VIaluno com altas habilidades ou superdotação: aquele que demonstra potencial elevado, isolada ou cumulativamente, nas áreas intelectual, acadêmica, de liderança, artística e psicomotora, também apresenta elevada criatividade, grande envolvimento na aprendizagem e realização de tarefas em áreas de seu interesse.