Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 6993, de 11 de julho de 2024
Lei nº 6993/2024
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DISPÕE sobre a garantia de condições e equipamentos adequados ao atendimento integral de pacientes oncológicos com deficiência, mobilidade reduzida ou idosos.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
As unidades de saúde da rede pública e privada e os centros de diagnósticos por imagem devem garantir às pessoas com deficiência, mobilidade reduzida, e às pessoas idosas as condições e os equipamentos adequados que lhes assegurem o atendimento integral na prevenção, diagnóstico e no tratamento dos cânceres.
Art. 2.
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penas de:
Iadvertência;
IImulta de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), graduada de acordo com a gravidade da infração e a capacidade econômica do infrator, dobrada em caso de reincidência.
Parágrafo únicoOs valores da multa prevista no inciso II deste artigo serão destinados ao Fundo Estadual de Saúde - FES, instituído pela Lei nº 2.880, de 7 de abril de 2004.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030