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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2671, de 23 de julho de 2001

Lei nº 2671/2001

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Art. 1.
- A elaboração e a execução do orçamento da Secretaria de Estado da Saúde - SUSAM, administrado pelo Fundo Estadual de Saúde - FES, observarão as diretrizes da política de serviços e ações de saúde, contidas no Plano Estadual de Saúde aprovado pelo Conselho Estadual de Saúde - CES/AM.
§ 1ºº - O Gestor do Fundo Estadual de Saúde é o Secretário de Estado Coordenador da Saúde, nos termos do artigo 9.º, inciso II, da Lei Federal n.0 8.080, de 19 de setembro de 1.990.
§ 2ºº - Os recursos financeiros destinados à Secretaria de Estado da Saúde serão movimentados pelo Fundo Estadual de Saúde, através de unidade orçamentária própria, observado o Plano Estadual de Saúde aprovado pelo Conselho Estadual de Saúde -- CES/Am (artigo 32 da Lei Federal n.º 8.080/90).

PODER LEGISLATIVO

ESTABELECE normas de funcionamento do Fundo Estadual de Saúde, modifica dispositivos da Lei n.0 2.364, de 11 de dezembro de 1.995, que especifica, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
- Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer normas complementares pertinentes e, no que couber, adequá-las às disposições da Constituição do Estado e da legislação federal e estadual que dispuserem sobre a gestão orçamentária e financeira do Sistema Único de Saúde -- SUS.
Art. 3.
- As disposições desta Lei não afetam a autonomia administrativa, financeira e orçamentária das entidades da Administração Indireta vinculados à Secretaria de Estado da Saúde, mantendo-se as atuais formas de gestão de suas receitas e de relacionamento com as entidades repassadoras de recursos.
Art. 4.
- O caput dos artigos 3.º a 11 da Lei n.0 2.364, de 11 de dezembro de 1.995, que instituiu o Fundo Estadual de Saúde, passam a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 3.
- A Secretaria de Estado da Saúde, através do Fundo Estadual de Saúde, encaminhará:"

"

Art. 4.
- A administração do Fundo Estadual de Saúde remeterá anualmente ao Conselho Estadual de Saúde o Plano Operativo Anual em que consta a programação das ações e serviços de saúde."

"

Art. 5.
- São receitas administradas pelo Fundo Estadual de Saúde:"

"

Art. 6.
- Constituem ativos administrados pelo Fundo Estadual de Saúde:"

"

Art. 7.
- Constituem passivos administrados pelo Fundo Estadual de Saúde as obrigações de qualquer natureza que o Estado venha a assumir para a manutenção e o funcionamento da Secretaria de Estado da Saúde."

"

Art. 8.
- O orçamento da Secretaria de Estado da Saúde, administrado pelo Fundo Estadual de Saúde, através de unidade orçamentária própria, evidenciará as políticas e os programas de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, os princípios da universalidade e do equilíbrio, bem como os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente."

"

Art. 9.
- A contabilidade administrada pelo Fundo Estadual de Saúde tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária da Secretaria de Estado da Saúde, observados os padrões e normas estabelecidos em lei."

"Art. 10 - A despesa administrada pelo Fundo Estadual de Saúde constituir-se-á de:"

"Art. 11 - O saldo positivo administrado pelo Fundo Estadual de Saúde, apurado em balanço, será transferido para o exercício financeiro seguinte a crédito da Secretaria de Estado da Saúde."

Art. 5.
- As expressões "Superintendência Estadual de Saúde, Superintendente Estadual de Saúde e Superintendente Adjunto", constantes dos demais dispositivos da Lei n.0 2.364, de 11 de dezembro de 1.995, ficam substituídas, respectivamente, pelas expressões "Secretaria de Estado da Saúde, Secretário de Estado Coordenador e Secretário Executivo".
Art. 6.
- A alínea b do inciso do artigo 3.º da Lei n.º 2.364, de 11 de dezembro de 1.995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 3.
- ...................................................................................................................
I..............................................................................................................................
b)anualmente, o inventário de Bens Móveis e o Balanço Geral da SUSAM"
Art. 7.
- Revogam-se o artigo 2.º da Lei n.º 2.364, de 11 de dezembro de 1.995, e as demais disposições em contrário.
Art. 8.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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