Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 3210, de 28 de dezembro de 2007

Lei nº 3210/2007

Ver fonte oficial
4 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA, na forma que especifica, a Lei Delegada nº 67, de 18 de maio de 2.007, e estabelece outras providências.

Art. 1.
O artigo 13 da Lei Delegada n.º 67, de 18 de maio de 2.007, que "DISPÕE sobre o funcionamento e a estrutura administrativa do Poder Executivo, definindo os órgãos e entidades que o integram, fixando suas finalidades, objetivos e competências, e estabelecendo outras providências", passa a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 13.
Têm responsabilidades, deveres, direitos, garantias, prerrogativas e remuneração de Secretário de Estado o Secretário de Governo, os Chefes da Casa Civil, da Casa Militar, da Agência de Comunicação Social e do Gabinete Pessoal do Governador, o Controlador Geral do Estado, o Procurador-Geral do Estado, o Ouvidor Geral do Estado, o Reitor da Universidade do Estado do Amazonas, o Delegado Geral de Polícia e os Comandantes da Polícia Militar do Estado e do Corpo de Bombeiros Militar, o Presidente da Comissão Geral de Licitação e o Presidente da Comissão de Cooperação e Relações Institucionais do Governo do Estado - CCRIA. .........................................................................................................................."
Art. 2.
Fica incluído no Anexo Único da Lei n.º 2.859, de 12 de dezembro de 2.003 o cargo de Presidente da Comissão de Cooperação e Relações Institucionais do Governo do Estado - CCRIA, em razão da modificação promovida pelo artigo anterior.
Art. 3.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

www.ale.am.gov.br

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.