Amazonas
Lei Complementar Estadual do Amazonas nº 57, de 13 de novembro de 2007
Lei nº 57/2007
PODER LEGISLATIVO
Ementa: ALTERA, na forma que especifica, a Lei Complementar n.° 53, de 05 de junho de 2007, e dá outras providências.
Texto:
Art. 1.
Os §
§ 1º° e 3.° do artigo 49 da Lei Complementar n.° 53, de 05 de junho de 2007, que "REGULAMENTA o inciso V do artigo 230 e o ° do artigo 231 da Constituição Estadual, institui o SISTEMA ESTADUAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO - SEUC, dispondo sobre infrações e penalidades e estabelecendo outras providências", passam a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 49.
.................................................................................................................... ....................................................................................................................................
§ 1ºº Dos recursos financeiros de que trata este artigo, pelo menos 50% (cinqüenta por cento) serão alocados prioritariamente em programas de conservação ambiental em Unidades de Conservação, redução de desmatamento e combate a pobreza, destinados às populações e às necessidades da própria Unidade de Conservação. ....................................................................................................................................
§ 3º° Havendo inequívoca constatação de excedente dos recursos previstos no caput deste artigo, estes poderão ser aplicados em outras Unidades e em suas respectivas áreas de entorno e na gestão do SEUC."
Art. 2.
Revogado o artigo 69 da Lei Complementar n.° 53, de 05 de junho de 2007 e as demais disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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