Compete a ADS:Ielaborar em conjunto com o órgão gestor da unidade a proposta de PAOF, a ser submetida ao poder concedente;
IIdisciplinar a operacionalização da concessão florestal;
IIIsolicitar ao IPAAM a licença prévia;
IVelaborar inventário amostral, relatório ambiental preliminar e outros estudos;
Vpublicar editais, julgar licitações, promover os demais procedimentos licitatórios, inclusive audiência e consulta pública, bem como definir os critérios para formalização dos contratos de concessão e celebrá-los com concessionários de manejo florestal sustentável, quando delegado pelo poder concedente;
VIgerir e fiscalizar os contratos de concessão florestal;
VIIdirimir, no âmbito administrativo, as divergências entre concessionários, produtores independentes e
comunidades locais;
VIIIcontrolar e cobrar o cumprimento das metas fixadas no contrato de concessão;
IXfixar os critérios para cálculo dos preços de que trata esta Lei e proceder à sua revisão e reajuste na forma desta Lei, das normas pertinentes e do contrato;
Xcobrar e verificar o pagamento dos preços florestais e distribuí-los de acordo com o disposto nesta Lei;
XIfixar e aplicar as penalidades administrativas e contratuais impostas aos concessionários, sem prejuízo das atribuições do órgão ambiental responsável pelo controle e fiscalização ambiental;
XIIindicar ao poder concedente a necessidade de extinção da concessão, nos casos previstos em lei e no contrato;
XIIIestimular o aumento da qualidade, produtividade, rendimento, monitoramento e conservação do meio ambiente nas áreas sob concessão florestal;
XIVdisciplinar o acesso às unidades de manejo;
XVatuar em estreita cooperação com os órgãos de defesa da concorrência, com vistas a impedir a concentração econômica da exploração de produtos florestais e serviços ambientais, bem como promover a concorrência;
XVIincentivar a competitividade e zelar pelo cumprimento da legislação de defesa da concorrência, monitorando e acompanhando as práticas de mercado dos agentes do setor florestal;
XVIIatuar em estreita cooperação com os órgãos de defesa da concorrência, com vistas a impedir a concentração econômica nos sérvios e produtos florestais e na promoção da concorrência;
XVIII - efetuar o controle prévio e a posteriori de atos e negócios jurídicos a serem celebrados entre concessionários, impondo-lhes restrições à mútua constituição de direitos e obrigações, especialmente comerciais, incluindo a abstenção do próprio ato ou contrato ilegal;
XIXconhecer e julgar recursos em procedimentos administrativos;
XXpromover ações para a disciplina dos mercados de produtos florestais e seus derivados, em especial para controlar a competição de produtos florestais de origem não sustentável;
XXIreconhecer em ato administrativo as entidades que poderão realizar auditorias florestais;
XXIIdispor sobre a realização de auditorias florestais independentes, conhecer e adotar as medidas cabíveis de acordo com o resultado; e
XXIII - estimular a agregação de valor ao produto florestal na região em que for explorado.
§ 1ºº A ADS encaminhará ao poder concedente, ao Poder Legislativo, ao órgão consultivo e ao Conselho Estadual de Meio Ambiente - CEMAAM, até o dia 31 de março de cada ano, relatório anual sobre as concessões outorgadas, o valor dos preços florestais, a situação de adimplemento dos concessionários, os PMFS e seu estado de execução, as vistorias e auditorias florestais realizadas e os respectivos resultados, assim como as demais informações relevantes sobre o efetivo cumprimento dos objetivos das concessões florestais.
§ 2ºº Caberá ao CEMAAM, considerando as informações contidas no relatório referido no parágrafo anterior, manifestar-se sobre a adequação do sistema de concessões florestais nas Florestas Estaduais e seu monitoramento e de sugerir os aperfeiçoamentos necessários.