Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Lei Complementar Estadual do Amazonas nº 150, de 19 de fevereiro de 2015

Lei nº 150/2015

Ver fonte oficial
4 artigos

PODER LEGISLATIVO

Ementa: CRIA os cargos que especifica, pertencentes ao quadro funcional do Ministério Público do Estado do Amazonas, e dá outras providências. (Reproduzida por ter sido incorretamente publicada com epígrafe de Lei Complementar n. 152, no D.O.E. Edição n. 32.983 de 13.2.15)

Texto:

Art. 1.
São criados no quadro funcional do Ministério Público do Estado do Amazonas 20 (vinte) cargos de Promotor de Justiça de Entrância Final.
Art. 2.
A instalação das Promotorias de Justiça correspondente aos cargos citados no artigo anterior respeitará o seguinte regramento:
Iserá precedida de minudente estudo de viabilidade financeiro-orçamentária, ficando suspensa qualquer nova instalação, sempre que for atingido o limite prudencial nos dispêndios com pessoal, previsto na Lei Complementar n. 11, de 17 de dezembro de 1993;
IIserá efetivada mediante a edição de ato do Procurador-Geral de Justiça;
IIIa definição das atribuições das respectivas Promotorias far-se-á no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da efetiva instalação.
IVestará condicionada a efetiva designação de novos Promotores para preencher as vagas abertas na Entrância Inicial.
Art. 3.
O desrespeito aos procedimentos previstos neste Diploma ensejará a apuração e a propositura das medidas cabíveis contra o ordenador da despesa infundada ou temerária, sem prejuízo do direito à representação para a destituição do cargo, perante o Colégio de Procuradores de Justiça ou à Assembleia Legislativa do Estado, nos termos e fins designados em lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950,Edifício José de Jesus Lins de Albuquerque

Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030 Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.