Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 4311, de 23 de fevereiro de 2016

Lei nº 4311/2016

Ver fonte oficial 8 artigos
Art. 1.
Os subsídios mensais dos Desembargadores e dos Juízes de Direito de Entrância Final e de Entrância Inicial, bem como dos Juízes Substitutos de Carreira do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas serão fixados e revistos na forma desta Lei, editada para os efeitos do disposto no artigo 71, incisos II e IX, alínea b da Constituição Estadual e do cumprimento da orientação emanada do Conselho Nacional de Justiça.

PODER LEGISLATIVO

DISPÕE sobre a fixação dos subsídios mensais dos Desembargadores e Juízes e dos vencimentos dos Servidores e Serventuários do Poder Judiciário do Estado do Amazonas. (Reproduzida em 14.3.16, D.O.E. n. 33.242)

Art. 2.
Ficam convalidados os subsídios percebidos no exercício de 2015 pelos Magistrados estaduais por determinação do Conselho Nacional da Magistratura, nos termos de medida liminar posteriormente confirmada em decisão plenária, conforme Acórdão publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 13 de março de 2015, nas seguintes importâncias:
IDesembargador: R$30.471,11 (trinta mil, quatrocentos e setenta e um reais e onze centavos):
IIJuiz de Direito de Entrância Final: R$27.424,00 (vinte e sete mil, quatrocentos e vinte e quatro reais);
IIIJuiz de Direito de Entrância Inicial e Juiz Substituto de Carreira: R$24.681,60 (vinte e quatro mil, seiscentos e oitenta e um reais e sessenta centavos).
Art. 3.
A partir do exercício de 2016, os valores dos subsídios dos Magistrados estaduais serão estabelecidos em Resolução do Tribunal Pleno, condicionada à majoração, por lei específica, do subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal, respeitado o disposto no artigo 169 da Constituição da República e na Lei Complementar Federal n. 101, de 04.5.2000, observando-se:
Iigual vigência à da lei federal correspondente;
IIo limite e o escalonamento estabelecidos nos artigos 37, inciso XI, e 93, inciso V, da Constituição Federal;
IIIa diminuição, de forma gradativa e desde o ano de 2016, da diferença entre o subsídio de Desembargador e o subsídio de Juiz de Entrância Final e deste em relação aos subsídios das demais categorias de Magistrados, respeitado o escalonamento previsto no artigo 93, inciso V, da Constituição Federal.
Art. 4.
Com vigência a 1.º de janeiro de 2016, os vencimentos dos titulares de cargos de provimento efetivo do Poder Judiciário Estadual, abrangendo Servidores e Serventuários de Justiça, são fixados de acordo com as especificações da Tabela anexa a esta Lei, cujos valores resultam da aplicação do percentual de 5,5% (cinco e meio por cento) às importâncias apropriadas anualmente em respeito à data-base consignada no artigo 23 da Lei n. 3.226, de 4 de março de 2008.
§ 1ºº Para cumprir a data-base mencionada no caput deste artigo, Resolução do Tribunal Pleno, de iniciativa da Presidência, promoverá a revisão anual dos vencimentos dos titulares de cargos de provimento efetivo do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, com estrita observância das exigências de ordem constitucional e legal referidas no caput do artigo 3.º desta Lei e da vedação expressa na Súmula Vinculante n. 42, do Supremo Tribunal Federal.

Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950,Edifício José de Jesus Lins de Albuquerque

§ 2ºº Respeitada a parte final do parágrafo anterior, são facultadas ao Tribunal de Justiça, por meio de Resolução proposta por sua Presidência:
Ia correção de distorções vencimentais, examinadas e apuradas em Processo Administrativo, com a devida fundamentação legal;
IIa atualização dos valores de vencimentos dos cargos de provimento em comissão e das funções gratificadas dos seus quadros.
Art. 5.
O atendimento às exigências do artigo 169 da Constituição Federal e às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar Federal n. 101, de 04.5.2000 será certificado pelo setor de Orçamento e Finanças do Tribunal de Justiça mediante informação constante dos autos das Propostas de Resolução autorizadas por esta Lei, posteriormente encaminhada à Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo únicoNa eventual impossibilidade de edição das Resoluções antes de iniciado o recesso forense e em face de circunstâncias devidamente justificadas, ato da Presidência do Tribunal de Justiça promoverá a atualização de subsídios e vencimentos, ad referundum do Tribunal Pleno e cumpridas as exigências do caput deste artigo.
Art. 6.
Os valores dos proventos de aposentadoria dos magistrados e servidores albergados pelo disposto no artigo 7.º da Emenda Constitucional n. 41/2003, bem como das pensões dos seus dependentes, corresponderão aos valores de subsídios e vencimentos fixados em cumprimento a esta Lei.
Art. 7.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações específicas consignadas na Lei Orçamentária Anual para o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Art. 8.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS

CARGOS DE CARREIRA PADRÃO NÍVEIS GRUPO OCUPACIONAL CLASSE I II III

ICARREIRA DE NÍVEL BÁSICO - CNB A 2.157,59 2.222,32 2.288,99 SERVIÇOS AUXILIARES (SEA) - Auxiliar Judiciário I B 2.403,44 2.475,54 2.549,81 APOIO OPERACIONAL (APO) - Auxiliar Judiciário II C 2.677,30 2.757,62 2.840,34

D 2.982,36 3.071,83 3.163,99 E 3.322,19 3.421,85 3.524,51 F 3.700,73 3.811,75 3.926,11

IICARREIRA DE NÍVEL MÉDIO - CNM A 4.122,41 4.246,08 4.373,47 APOIO JUDICIÁRIO (APJ) - Assistente Judiciário B 4.592,14 4.729,90 4.871,80

C 5.115,39 5.268,85 5.426,92 D 5.698,27 5.869,21 6.045,29 E 6.347,55 6.537,98 6.734,12 F 7.070,83 7.282,95 7.501,44

IIICARREIRA DE NÍVEL SUPERIOR - CNS A 8.029,43 8.270,31 8.518,42 SERVIÇOS TÉCNICOS (SET) - A. Judic. I B 8.944,34 9.212,67 9.489,05 SERVIÇOS JURISDICIONAIS (SJT) - A. Judic. II C 9.963,51 10.262,41 10.570,28 Secretários e Subsecretários D 11.098,80 11.431,76 11.774,72

E 12.363,45 12.734,35 13.116,39 F 13.772,20 14.185,37 14.610,93

Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950,Edifício José de Jesus Lins de Albuquerque

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.