Amazonas
Decreto Estadual do Amazonas nº 24022, de 14 de janeiro de 2004
Decreto nº 24022
DECRETO N.º 24.022, DE 14 DE JANEIRO DE 2.004.
DISPÕE sobre a aplicação, no âmbito do Poder Executivo Estadual, do artigo 8.º da Emenda Constitucional n.º41, de 19 de dezembro de 2003, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe é conferida pelo artigo 54, VIII, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a auto-aplicabilidade do artigo 8.º da Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2.003, publicada no Diário Oficial da União do dia 31 de iguais mês e ano;
CONSIDERANDO que, na forma do aludido dispositivo, até que seja fixado o valor do subsídio de que trata o artigo 37, XI, da Constituição Federal, será considerado, como limite remuneratório no âmbito do Poder Executivo de cada Estado, desde que não superior à maior remuneração do Ministro do Supremo Tribunal Federal ali definida, o subsidio mensal do Governador;
CONSIDERANDO a necessidade de observância do devido processo antecedendo as atuações materiais da administração publica;
CONSIDERANDO o entendimento da Administração do Executivo Estadual no sentido de que, quando da aplicação de lei superveniente, o princípio do devido processo legal é satisfeito mediante a expedição de ato administrativo auto-executório, independentemente de outras formalidades, por tratar-se de mero cumprimento do princípio da legalidade e concernente dever de executar as leis, dispensando-se procedimento administrativo prévio para fins de defesa, somente exigível no caso de litígio, acusação e pretensão punitiva contra servidor ou administrado;
CONSIDERANDO, enfim a inexistência de direito adquirido a regime jurídico e que a Emenda Constitucional n.º 41/03 se incorporou ao Texto da Constituição Federal, contra o qual não se pode opor a cláusula de direito adquirido.
D E C R E T A :
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de janeiro de 2.004.
EDUARDO BRAGA Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MAURO LUIZ CAMPBELL MARQUES Secretário de Estado de Controle Interno, Ética e Transparência
R.FRÂNIO ALMEIDA LIMA Procurador-Geral do Estado
ISPER ABRAHIM LIMA Secretário de Estado da Fazenda
JORGE NELSON SMORIGO Secretário de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência
Publicação: D.O.E. de 15/01/2004