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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 44941, de 30 de novembro de 2021

Decreto nº 44941

Casa Civil

DECRETO Nº 44.941, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2021

HOMOLOGA a Resolução CES/AM n.º 037/2021, de 24 de novembro de 2021, que "DISPÕE sobre o Regulamento do Processo Eleitoral e INSTITUI Comissão Eleitoral e Junta Eleitoral para eleição de candidatos a Conselheiro Estadual de Saúde do Amazonas, para o mandato do Triênio de 2021-2023, e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 1.º da Lei nº 2.371, de 26 de dezembro de 1995, que "DISPÕE sobre a reorganização e atribuições do CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE-CES e dá outras providências.";

CONSIDERANDO o que mais consta do Processo n.º 01.01.017101.027636/2021-59,

DECRETA:

Art. 1.
Fica homologada a Resolução CES/AM n.º 037/2021, de 24 de novembro de 2021, que "DISPÕE sobre o Regulamento do Processo Eleitoral e INSTITUI Comissão Eleitoral e Junta Eleitoral para eleição de candidatos a Conselheiro Estadual de Saúde do Amazonas, para o mandato do Triênio de 2021-2023, e dá outras providências." na forma do Anexo deste Decreto.

Art. 2.
Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de novembro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

ANEXO

RESOLUÇÃO CES/AM Nº 037/2021, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2021.

DISPÕE sobre o Regulamento do Processo Eleitoral e INSTITUI Comissão Eleitoral e Junta Eleitoral para eleição de candidatos a Conselheiro Estadual de Saúde do Amazonas, para o mandato do Triênio de 2021/2023, e dá outras providências.

O CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o instituído nos termos da Lei n° 2.211, de 17 de maio de 1993; Lei nº 2.371, de 26 de dezembro de 1995; Lei nº 2.670, de 23 de julho de 2001 e Lei nº 3.954, de 04 de novembro de 2013, em sua 361ª Reunião, LXXX Extraordinária realizada no dia 24.11.2021, e;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; a Resolução nº 453, de 10 de maio de 2012, do Conselho Nacional de Saúde;

CONSIDERANDO a SEÇÃO I, Art. 6°, § 3° do Regimento Interno do Conselho Estadual de Saúde do Amazonas, "O Conselho Estadual de Saúde convocará novas eleições para o colegiado 60 (sessenta) dias antes do final do mandato de seus membros, obedecendo aos critérios estabelecidos nesta seção e a Resolução específica";

CONSIDERANDO que o Processo nº 01.01.017101.008909/202085 (SIGED), dispõe sobre a Alteração do Regimento Interno foi sobrestado na 347ª Reunião 273ª Ordinária, realizada em 27.04.2021;

CONSIDERANDO que o Processo nº 01.01.017101.006179/202169 (SIGED), dispõe sobre a Alteração da Lei de reorganização do Conselho Estadual de Saúde nº 2.371, de 26.12.1995;

CONSIDERANDO o Decreto n.º 40.957, de 11 de julho de 2019, publicado no Diário Oficial do Estado do Amazonas nº 34.041, de 12 de junho de 2019, que DISPÕE sobre o Regulamento do Processo Eleitoral e INSTITUI Comissão Especial para o Conselho Estadual de Saúde do Amazonas 20192021, para eleição e/ou indicação, de candidatos a Conselheiro Estadual de Saúde do Amazonas, para o mandato de 2019/2021, e dá outras providências;

CONSIDERANDO o Processo n° 01.01.017101.012039/202120, que dispõe sobre as Resoluções CES/AM n° 018 e 019/2021, de 25 de maio de 2021.

RESOLVE:

Art. 1.
APROVAR Regulamento do Processo Eleitoral e INSTITUI Comissão Eleitoral e Junta Eleitoral para eleição de candidatos a Conselheiro Estadual de Saúde do Amazonas, para o mandato do Triênio de 2021/2023, e dá outras providências.
Art. 2.
A Comissão Eleitoral será composta por 05 (cinco) membros.
§ 1ºOs membros que comporão a Comissão Eleitoral serão os seguintes:

I 01 (um) Presidente - Sr. Ronaldo André Bacry Brasil;

II 01 (um) Secretário (a) Sr. Lourisval Pereira da Conceição;

III 01 (um) Relator (a) Sra. Luana Kelly Lima Santana;

IV 01 (um) Membro (a) Sra. Suellen Oliveira Couto; e V 01 (um) Membro (a) Sra. Marinês Braga de Oliveira.

Art. 3.
A Junta Eleitoral será composta por 05 (cinco) membros titulares e 01 (um) suplente.
§ 1ºOs membros que comporão a Junta Eleitoral devem distribuirse nos seguintes cargos:

I 01 (um) Presidente - Dr. Tiago Souza e Souza;

II 01 (um) 1º Mesário (a) Dr. Arthur Hartmann Malheiros;

III 01 (um) 2º Mesário (a) Sra. Suziéle da Costa Souza Lima;

IV 01 (um) Mesário (a) Sra. Andreia Karen Bessa Loureiro do Nascimento, e V 01 (um) Suplente Sra. Keth Lucineide Lucas Santana.

Art. 4.
As atribuições da Comissão Eleitoral e da Junta Eleitoral serão todas aquelas constantes do ANEXO ÚNICO deste Decreto e legislação nacional.
Art. 5.
Caso necessário, as substituições dos membros serão realizadas mediante Portaria, a qual será dada publicidade.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

ANOAR SAMAD

Presidente do Conselho Estadual de Saúde/AM

ANEXO ÚNICO

REGULAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL PARA ELEIÇÃO DE CANDIDATOS A CONSELHEIRO ESTADUAL DE SAÚDE, PARA O MANDATO DO TRIÊNIO 2021-2023

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
° Eleição para os cargos de Conselheiros do Conselho Estadual de Saúde do Amazonas, para o mandato do Triênio 2021-2023.
Art. 2.
Para efeito de aplicação deste Regulamento Eleitoral, e à luz desta Resolução, define-se como:
IRepresentantes do Governo Estadual, os representantes indicados dentre os ocupantes de cargo da Secretaria de Estado de Saúde - SES/AM;
IIEntidades Estaduais de Prestadores de Serviços de Saúde, aquelas que congreguem hospitais, estabelecimentos e serviços de saúde privados, e que tenham atuação e representação nos limites do Estado do Amazonas;
IIIEntidades Estaduais de Profissionais de Saúde, incluindo a comunidade científica da área de saúde, com atuação e representação nos limites do Estado do Amazonas;
IVEntidades e Movimentos Sociais Estaduais de Usuários do SUS, que tenham atuação na área da saúde, e representação nos limites do Estado do Amazonas.
Art. 3.
O Conselho Estadual de Saúde do Amazonas - CES/AM será composto, paritariamente por 16 (dezesseis) membros titulares e 32 (trinta e dois) suplentes, sendo 25% (vinte e cinco por cento) ocupados por representantes do Governo e Entidades Prestadoras de Serviços de Saúde; 25% (vinte e cinco por cento) ocupados por representantes de Profissionais de Saúde e 50% (cinquenta por cento) ocupados por Representantes de Instituições, Entidades e/ou Movimentos de Usuários.
Parágrafo únicoCada representação corresponderá a 01 (uma) titularidade e 02 (duas) suplências, não sendo permitido ao candidato representar mais de uma instituição.
Art. 4.
A ocupação dos cargos de Conselheiros representantes de Prestadores de Serviço, Profissionais de Saúde e Usuários do SUS, dar-se-á mediante processo eleitoral, da seguinte forma:
IRepresentantes de Entidades Prestadoras de Serviços de Saúde, sendo:

02 (dois) Titulares e 04 (quatro) Suplentes.

IIRepresentantes de Entidades Públicas de Hospitais Universitários, Hospitais Campos de Estágio, de Pesquisa e Desenvolvimento, Comunidades Cientificas e Faculdades Públicas e Privadas, sendo:

01 (um) Titular e 02 (dois) Suplentes.

IIIRepresentantes de Entidades Congregadas de Sindicatos, Centrais Sindicais, Confederações e Federações de Profissionais e Conselhos de Profissões regulamentadas, sendo:

03 (três) Titulares e 06 (seis) Suplentes.

IVRepresentantes de Instituições, Entidades e/ou Movimentos de Pessoas com Deficiências, sendo:

01 (um) Titular e 02 (dois) Suplentes.

VRepresentantes de Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações de Pessoas com Patologias, sendo:

01 (um) Titular e 02 (dois) Suplentes.

VIRepresentantes de Movimentos Sociais e Populares Organizados (LGBTQIA+, Negros, Mulheres em Saúde, etc), sendo:

01 (um) Titular e 02 (dois) Suplentes.

VIIRepresentantes de Instituições, Entidades e/ou Movimentos de Indígenas, sendo:

01 (um) Titular e 02 (dois) Suplentes.

VIIIRepresentantes de Instituições, Entidades, Movimentos, Organizações e/ou Associações de Moradores, sendo:

01 (um) Titular e 02 (dois) Suplentes.

IXRepresentantes de Instituições, Entidades e/ou Movimentos Religiosos, sendo:

01 (um) Titular e 02 (dois) Suplentes.

XRepresentantes de Instituições, Entidades e/ou Movimentos Ambientalistas, sendo:

01 (um) Titular e 02 (dois) Suplentes.

XIRepresentantes de Instituições, Entidades e/ou Movimentos de Aposentados e Pensionistas, sendo:

01 (um) Titular e 02 (dois) Suplentes.

Art. 5.
Cada entidade e seu representante somente poderão concorrer e ocupar um único cargo de Conselheiro, por mandato.
Art. 6.
A composição do CES/AM, nos segmentos de representantes das Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações dos Usuários do SUS, dos Profissionais de Saúde e dos Prestadores de Serviços de Saúde, terá renovação obrigatória, no mínimo, de 30% (trinta por cento) de suas entidades representativas.
Art. 7.
A composição do CES/AM, nos segmentos de representantes das Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações dos Usuários do SUS, dos Profissionais de Saúde e dos Prestadores de Serviços de Saúde eleitos, terão mandato de 02 (dois) anos, permitida apenas uma recondução.
Parágrafo únicoA limitação de mandatos constante do caput deste artigo será considerada, ainda que o candidato concorra por entidade diversa.
Art. 8.
As funções de membros do Conselho não serão remuneradas sob qualquer forma ou pretexto, sendo o seu exercício considerado serviço público relevante, razão pela qual fica garantida a dispensa do trabalho sem prejuízo, para participação de reuniões, capacitações e demais atividades do Conselho, conforme regulado em Regimento Interno próprio.
Art. 9.
Somente poderão participar do processo eleitoral as Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações deste Regulamento, que tenham, no mínimo, 02 (dois) anos de existência e efetivo funcionamento no Estado do Amazonas, comprovados por Atas de Reuniões.
§ 1ºNão poderão concorrer ao cargo de Conselheiro Estadual de Saúde, representantes de quaisquer entidades, com atuação exclusivamente municipal, ainda que na capital do Estado do Amazonas.
§ 2º° Os cargos a serem preenchidos no presente processo eleitoral deverão contemplar o descrito no art. 4º e seus incisos.
Art. 10.
É vedada a participação no processo eleitoral como candidato, os ocupantes de cargo no CES/AM, de cargo em comissão e/ou função de confiança na gestão do SUS, de qualquer esfera de governo no segmento de Prestador de Serviços de Saúde, Profissionais de Saúde e Usuários do SUS.
Parágrafo únicoA vaga do Prestador de Serviço não incide sobre o Usuário e Trabalhador.
Art. 11.
O Conselheiro eleito não poderá ocupar, simultaneamente, cargo semelhante nos Conselhos Municipais de Saúde.

CAPÍTULO II

DAS INSCRIÇÕES

Art. 12.
As inscrições das Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações de Usuários do SUS, Profissionais de Saúde e de Prestadores de Serviços de Saúde para participarem da eleição, obedecerão aos critérios de representatividade, abrangência e complementaridade do conjunto da sociedade, no âmbito Estadual e serão feitas no prazo estabelecido no cronograma previsto neste Regulamento.
§ 1ºAs inscrições deverão ser feitas no Auditório "Maria Eglantina Nunes Rondon", situado à Avenida André Araújo, 701, Aleixo - SES, nesta Capital, por meio de requerimento dirigido à Comissão Eleitoral, expressando a vontade de participar da eleição, especificando:
Io segmento a que pertence a entidade, observado o disposto no artigo 4°;
IIa entidade ou movimento a que pertence o candidato; e
IIIa vaga para a qual está se candidatando, de acordo com o artigo 4°.
§ 2ºO requerimento de inscrição deverá ser comprovado com estatuto e a ata de registro no âmbito da entidade, com a finalidade de verificar qual interessado será alçado à condição de candidato de cada segmento a que se refere o art. 4°, incisos I a XI.
§ 3ºA entidade, por ocasião da inscrição, deverá anexar a publicação do edital de chamamento público por meio de mídia de grande e ampla circulação, ata de eleição, lista de eleitores votantes da eleição do representante e o resultado da apuração, com o número de votos de cada um dos interessados.
§ 4ºÉ possível a inscrição de candidato vinculado a quaisquer dos segmentos a que se refere o art. 4°, incisos I a XI, desde que junte todos os documentos da entidade a que está vinculado indicados nos §§ 2° e 3° deste artigo.
§ 5ºA inobservância de quaisquer regras deste artigo importará em indeferimento do registro de candidatura.
Art. 13.
No ato da inscrição os candidatos deverão apresentar cópia dos seguintes documentos:
IRegistro Geral - RG;
IICadastro de Pessoa Física - CPF;
IIIComprovante de Residência;
IVCertidões Negativas das Justiça Estadual, Federal, Cível, Criminal, Eleitoral e Militar; e
VComprovante que pertence, efetivamente, por período, igual ou superior a 02 (dois) anos, a entidade ou instituição.
Art. 14.
Poderão ser indicados fiscais dos segmentos para acompanhar e fiscalizar estes, indicados pelas entidades ou movimentos sociais que os integrarem, desde que os seus nomes sejam encaminhados à Comissão Eleitoral até 01 (um) dia antes da realização da eleição e desde que não cause tumulto ao pleito.

CAPÍTULO III

DOS ELEITORES, DOS VOTANTES E DOS CANDIDATOS

Art. 15.
São eleitores todos os residentes do Estado do Amazonas, conforme dados da base do Tribunal Regional Eleitoral - TRE, e são votantes aqueles que comparecerem perante a Junta Eleitoral e efetivarem seu voto.
Art. 16.
Os eleitores deverão apresentar, no momento da votação, documento oficial com foto, entretanto será aceito documento oficial das plataformas digitais (e-Titulo, CNH digital).
Art. 17.
São considerados candidatos elegíveis, os representantes de entidades dos Usuários do SUS, Profissionais de Saúde e Prestadores de Serviços pertencentes às suas respectivas representatividades de saúde, legalmente reconhecidas e que preencham os seguintes requisitos:
Iresidência fixa no Estado do Amazonas, para todos os representantes de entidades;
IInão exercer mandato parlamentar;
IIInão exercer cargo público, na esfera Municipal, Estadual e Federal e nem ter vínculo empregatício com os Prestadores de Serviços Privados ou Contratados do SUS, quando se tratar de representantes de usuários do SUS;
IVnão exercer função de confiança ou cargo em comissão na gestão do SUS de qualquer ente governamental;
Vpertencer, efetivamente, por período, igual ou superior a 02 (dois) anos, a uma entidade ou instituição, legalmente constituída e reconhecida comprovadamente no Estado do Amazonas e comunidade;
VIpossuir disponibilidade de tempo para o trabalho do Conselho Estadual de Saúde - CES/AM;
VIIpossuir conduta ilibada, confirmada por meio de certidão civil e criminal, estadual e federal, para todos os candidatos a cargo de Conselheiro do CES/AM;
VIIInão pertencer ao quadro funcional do Estado do Amazonas, sob Regime de Contrato Temporário;
IXassinar Termo de Compromisso para defesa do Sistema Único de Saúde;
Xnão ocupar cargo, simultaneamente, nos Conselhos Municipais de Saúde;
Parágrafo únicoOs candidatos à eleição não poderão ter entre si grau de parentesco em linha reta, colateral, consanguíneo ou natural, ou parentesco por afinidade ou civil, até o 3º grau com outro candidato.
Art. 18.
Fica impedida de participar do Processo Eleitoral do CES/AM, por um mandato, a pessoa física ou jurídica que comprovadamente fraudar o processo eleitoral.

CAPÍTULO IV

DA DOCUMENTAÇÃO

Art. 19.
As Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações, que forem se candidatar à vaga no CES/AM, terão que apresentar, no ato da inscrição, os seguintes documentos:
IEntidades e/ou Instituições:
a)Edital de Chamamento Público para representar a entidade social no CES/AM publicado em meio de comunicação de grande circulação;
b)cópia da ata de eleição da indicação do candidato mais votado na Entidade e/ou Instituição, que disputará a vaga de Conselheiro;
c)cópia do estatuto atualizado e registrado em Cartório;
d)comprovante de atuação e efetivo funcionamento de, no mínimo, 02 (dois) anos no Estado do Amazonas, comprovados por Atas de

Reuniões;

e)cópia da cédula de identidade do candidato mais votado na Entidade, que disputará a vaga de Conselheiro.
IIMovimentos Sociais:
a)ata de fundação ou comprovante de existência do movimento, por meio de instrumento público de comunicação e informação de circulação estadual de, no mínimo, 02 (dois) anos no âmbito do Estado do Amazonas;
b)relatório de atividades e relatório de reuniões do movimento com a lista de presença;
c)documentos de autoridade pública, que atestem a existência do movimento ou a sua participação em atividades promovidas por instâncias de controle social em saúde (conselhos, conferências); e
d)cópia da cédula de identidade do candidato mais votado no Movimento Social, que disputará a vaga de Conselheiro.
Art. 20.
Os Conselheiros indicados e eleitos deverão apresentar, no ato da posse, além dos especificados no regulamento eleitoral, cópias dos seguintes documentos:
IRegistro Geral - RG;
IICadastro de Pessoa Física - CPF;
IIIComprovante de Residência; e
IVCertidões Negativas das Justiça Federal, Estadual, Civil, Criminal, Eleitoral e Militar;
VDeclaração de Bens;
VIDeclaração de próprio punho, de que não exerce cargo em comissão ou função de confiança, não tem vínculos com Prestadores de Serviços de Saúde, Profissionais de Saúde e Usuários do SUS, não tem vínculos de parentesco com outro membro do CES/AM, nem detém acúmulo de cargo público;
VIIComprovante que pertence, efetivamente, por período, igual ou superior a 02 (dois) anos, a entidade, movimento social ou instituição.

CAPÍTULO V

DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 21.
O processo eleitoral compreende 06 (seis) fases distintas, sendo elas:
Iconvocação;
IIinscrição dos candidatos;
IIIconstituição das Juntas Eleitorais;
IVvotação e apuração;
Vapresentação do Ato Declaratório ao Plenário do CES/AM;
VIapresentação do relatório final.
Art. 22.
O Edital de Convocação obedecerá a seguinte programação que poderá ser alterada por motivo de força maior, devidamente justificada:
I26 de novembro de 2021 (sexta-feira): publicação do Edital no Diário Oficial do Estado - D.O.E e no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Saúde - SES/AM, e início da ampla divulgação do Regulamento Eleitoral nos sites da Secretaria de Estado de Saúde - www.saude.am.gov.br, do Conselho Estadual de Saúde - www.ces.am.gov.br, nas rádios, TV, e no mural da Sede da SES/AM;
II06 a 10 de dezembro de 2021 (segunda a sexta-feira): entrega dos ofícios de indicação dos órgãos e entidades especificados no artigo 2º, incisos II, III e IV, assim como documentos necessários, conforme o Capítulo IV deste Regulamento, bem como a inscrição dos candidatos que concorrerão à eleição para Conselheiros;
III13 de dezembro de 2021 (segunda-feira): publicação da lista de candidatos inscritos para eleição dos cargos de Conselheiro, pelas suas respectivas entidades;
IV14 de dezembro de 2021 (terça-feira): período para impugnação de candidatura;
V15 de dezembro de 2021 (quarta-feira): decisão quanto às impugnações de candidaturas apresentadas;
VI16 de dezembro de 2021 (quinta-feira): publicação da Lista de Candidatos aptos a concorrer ao cargo de Conselheiro;
VII17 de dezembro de 2021 (sexta-feira): indicação dos Fiscais pelas entidades ou movimentos sociais que integrarem os segmentos;
VIII20 de dezembro de 2021 (segunda-feira): eleição para Conselheiros Estaduais de Saúde a ser realizada no Auditório "Maria Eglantina Nunes Rondon", sede da SES/AM, no período de 08h00 as 17h00 (horário de Manaus/AM);
IX21 de dezembro de 2021 (terça-feira): deliberação sobre as intercorrências registradas no processo eleitoral e apuração da votação;
X23 de dezembro de 2021 (quinta-feira): publicação do Resultado Eleitoral na página da Secretaria de Estado de Saúde - SES/AM - www.saude.am.gov.br e no site do Conselho Estadual de Saúde - www.ces.am.gov.br, e fixação no mural da Secretaria de Estado de Saúde - SES/AM;
XI27 de dezembro de 2021 (segunda-feira): período para impugnação do resultado da eleição;
XII28 de dezembro de 2021 (terça-feira): decisão quanto aos pedidos de impugnação do resultado da eleição;
XIII29 de dezembro de 2021 (quarta-feira): publicação do resultado da eleição no Diário Oficial do Estado, com nomeação dos Conselheiros; e
XIV30 de dezembro de 2021 (quinta-feira): primeira reunião de Conselheiros para posse e início do mandato dos Conselheiros Estaduais de Saúde do Amazonas - para o mandato do Triênio de 2021-2023, e entrega dos documentos obrigatórios para cadastramento, conforme o artigo 20 deste Regulamento.
Parágrafo únicoVencidas as fases de votação e apuração, ficam automaticamente dissolvidas as juntas eleitorais, ficando a Comissão Eleitoral extinta após a apresentação do Ato Declaratório e do Relatório Final ao CES/AM.

CAPÍTULO VI

DA CONSTITUIÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES DA COMISSÃO E JUNTA ELEITORAL

Art. 23.
A estrutura organizativa da eleição será constituída em 02 (duas) instâncias operacionais:
IComissão Eleitoral; e
IIJunta Eleitoral.
Art. 24.
A Comissão Eleitoral, será composta por 05 (cinco) Conselheiros, considerando o princípio da paridade e, sem, contudo, incluir os Conselheiros que desejarem concorrer a recondução. Respeitando a norma que transcreve a liminar, atendendo à orientação do Ministério Público do Estado do Amazonas, e funcionará na Avenida André Araújo, 701, Aleixo, na Sala do CES/AM.
Art. 25.
Os membros da Comissão Eleitoral serão eleitos pela Mesa Diretora devendo distribuir-se nos seguintes cargos:
IPresidente
IISecretário (a)
IIIRelator (a)
IVMembro (a)
VMembro (a)
Art. 26.
Constituem atribuições da Comissão Eleitoral:
Ielaborar e encaminhar, para publicação no Diário do Oficial do Estado, o Edital de Convocação das eleições;
IIreceber a documentação dos candidatos que concorrerão às eleições para Conselheiros Estaduais, representantes de entidades dos Usuários, dos Profissionais de Saúde, dos Prestadores de Serviços;
IIIorganizar e acompanhar o processo eleitoral;
IVelaborar a documentação relativa ao pleito;
Vfiscalizar as eleições;
VIregulamentar e operacionalizar a Junta Eleitoral;
VIIanalisar a documentação dos candidatos;
VIIIelaborar Termo de Compromisso para os candidatos;
IXelaborar e divulgar o Edital de Convocação e da Inscrição;
Xdefinir e divulgar o funcionamento da Junta Eleitoral;
XIapresentar o Resultado Final do pleito ao Plenário do CES/AM, após sua confirmação, de acordo com o cronograma previsto neste Regulamento;
XIIapurar e julgar os recursos do pleito;
XIIIsubstituir membros da Junta Eleitoral, se e quando necessário ao andamento dos trabalhos; e
XIVreceber e julgar, nos prazos fixados, os recursos de impugnação.
Art. 27.
São atribuições do Presidente da Comissão Eleitoral:
Icoordenar o processo eleitoral, com a participação dos demais membros;
IIfazer cumprir o que estabelece esta Resolução;
IIIapresentar para decisão por maioria absoluta dos membros da Comissão Eleitoral, os casos omissos na Resolução;
IVassinar as correspondências expedidas pela Comissão Eleitoral;
Vrepresentar a Comissão Eleitoral; e
VIpromover a divulgação do processo eleitoral.
Art. 28.
São atribuições do Secretário:
Iredigir e enviar os documentos;
IIredigir as Atas das reuniões da Comissão Eleitoral;
IIIformular, ordenar e organizar os instrumentos de controle das eleições; e
IVexecutar outras atribuições correlatas.
Art. 29.
Compete ao Relator redigir o Relatório Final de todo o processo eleitoral.
Art. 30.
Compete a todos os membros da Comissão Eleitoral:
Iparticipar das Reuniões, assinar as Atas e deliberar sobre todas as matérias, inclusive os casos omissos no Regulamento, em conjunto com o Presidente;
IIassinar as Atas e demais documentos quando necessário;
IIIdeliberar sobre todas as matérias relativas ao processo eleitoral, inclusive os casos omissos no Regulamento, em conjunto com o Presidente.
Art. 31.
A Junta Eleitoral será indicada pela Comissão Eleitoral, devendo distribuir-se nos seguintes cargos:
I01 (um) Presidente;
II01 (um) Mesário;
III01 (um) Mesário;
IV01 (um) Mesário, e
V01 (um) Suplente.
Art. 32.
São atribuições da Junta Eleitoral:
Iobservar as orientações encaminhadas pela Comissão Eleitoral e a Resolução vigente;
IIreceber da Comissão Eleitoral e conferir o material a ser utilizado na eleição;
IIIproceder à identificação dos eleitores e comprovação da votação no pleito;
IVzelar pela inviolabilidade da urna eleitoral, do sigilo da votação e da lisura nos procedimentos;
Vapurar os votos, bem como apresentar a Ata de Eleição à Comissão Eleitoral, contendo todas as informações pertinentes ao pleito;
VIreceber e julgar, em primeira instância, as intercorrências no período da votação.
Art. 33.
Do material da eleição, que deverá ser devolvido pela Comissão Eleitoral à Junta Eleitoral, constarão:
Iregulamento da Eleição;
IIlista nominal dos candidatos inscritos;
IIIcédulas eleitorais padronizadas, numeradas sequencialmente, em quantidade suficiente ao colégio eleitoral, que devem estar assinadas pelo Presidente e carimbadas no verso;
IVformulário da Ata de Eleição;
Venvelope para acondicionar cédulas eleitorais não utilizadas, que deve ser rubricado no lacre, após registro em ata;
VIenvelopes para Atas de Eleição;
VIIenvelope de Requerimentos de Impugnação;
VIIIurnas de pano, lacradas na presença do Presidente da Junta Eleitoral; e
IXcanetas.
Parágrafo únicoSerá vedada a participação, como Presidente ou Mesários, nas Juntas Eleitorais, ex-conselheiros de saúde e/ou candidatos, bem como de representantes de entidades e movimentos sociais.

CAPÍTULO VII

DAS HOMOLOGAÇÕES DAS INSCRIÇÕES

Art. 34.
Encerrado o prazo para as inscrições das Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações, a Comissão Eleitoral divulgará na Secretaria Executiva do CES/AM e nas páginas da internet da SES/AM e CES/AM, a relação das Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações habilitados a concorrerem à eleição, observada a composição dos segmentos.
Parágrafo únicoOs recursos para a Comissão Eleitoral deverão ser interpostos no prazo de 01 (um) dia útil, contados da sua divulgação, feita na forma do caput deste artigo, devendo ser analisados e julgados em igual período.

CAPÍTULO VIII

DO VOTO E DA ELEIÇÃO

Art. 35.
No processo eleitoral, o voto será pessoal, livre, secreto e soberano, além de facultativo.
Art. 36.
O credenciamento dos eleitores inscritos conforme TRE - Tribunal Regional Eleitoral, representantes das Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações, será na mesma data da eleição, das 08h00 às 17h00.
Art. 37.
O eleitor credenciado deverá dirigir-se ao local de votação, munido de documento oficial com fotografia e, após assinar a listagem de eleitores inscritos, receberá a Cédula de Votação.
Art. 38.
A votação será realizada por meio de Cédula de Votação padronizada, que deverá ser depositada em urna própria, em locais providenciados pela Junta Eleitoral.
Art. 39.
Antes do início da votação, a urna será conferida, obrigatoriamente, pela Junta Eleitoral e pelos fiscais;
Parágrafo únicoA votação dos segmentos poderá ser acompanhada e fiscalizada por fiscais indicados pelas Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações que integrarem os segmentos, desde que os seus nomes sejam encaminhados à Comissão Eleitoral até 01 (um) dia antes da realização da eleição e desde que não cause tumulto ao pleito.
Art. 40.
As cédulas serão carimbadas e rubricadas pelo Presidente da Comissão Eleitoral e entregues no dia da eleição ao Presidente da Junta Eleitoral, que as rubricará no momento da votação, em conjunto com outro membro da mesa.
Parágrafo únicoAs cédulas que não possuírem carimbo e rubrica do Presidente da Comissão Eleitoral ou contiverem rasuras serão consideradas nulas.
Art. 41.
Nas cédulas constarão os nomes dos candidatos das respectivas Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações, inscritos regularmente junto à Comissão Eleitoral, além do segmento, as vagas e a relação das Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações que estarão concorrendo.
Art. 42.
Os eleitores deverão indicar o candidato de sua preferência por meio de um X na cédula de votação.
Art. 43.
Os fiscais poderão apresentar recursos em formulário próprio, a serem entregues ao Presidente da Junta Eleitoral e consignados em Ata.
Art. 44.
Após o encerramento da votação será procedida à apuração e o Presidente da Junta Eleitoral deverá lavrar a Ata da Eleição, onde constarão as ocorrências do dia, os recursos e os pedidos de impugnação, quando houver.
Parágrafo únicoA Ata de Eleição, uma vez lavrada, será assinada pelo Presidente da Junta Eleitoral e por, no mínimo, 02 (dois) Mesários.

CAPÍTULO IX

DA APURAÇÃO

Art. 45.
A apuração dos votos será realizada e acompanhada pelos fiscais, após o horário previsto para o término da votação, ou do último voto de eleitor credenciado, e análise dos recursos, quando houver.
Parágrafo únicoOs pedidos de impugnação e de recursos concernentes à votação, que não tenham sido consignados na Ata de votação, não serão considerados.
Art. 46.
A apuração dos votos será realizada no Auditório "Maria Eglantina Nunes Rondon", situado à Avenida André Araújo, 701, Aleixo - SES/AM, nesta Capital, conforme cronograma previsto nesta Resolução, podendo dela participar, além da Junta Eleitoral, os candidatos presentes e os fiscais, se houver.
Art. 47.
Serão considerados nulos os votos rasurados ou que não permitam aos membros da Junta Eleitoral identificar a intenção do eleitor.
Art. 48.
Será considerado Conselheiro Titular, o candidato eleito mais votado, e suplentes, o segundo e terceiro mais votados para o respectivo cargo.
§ 1ºO desempate entre os candidatos, após a devida comprovação pela Junta Eleitoral será determinado, na sequência, de acordo com a seguinte ordem de critérios:

I o candidato mais idoso;

II Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações com maior número de inscritos;

III Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações com maior tempo de existência e funcionamento.

Parágrafo únicoA utilização de quaisquer desses critérios de desempate deverá ser registrada em Ata.
Art. 49.
O encerramento dos trabalhos da Junta Eleitoral dar-se-á após o preenchimento da Ata, devendo o Presidente da mesma, mais os 02 (dois) Mesários, conduzirem pessoalmente todo o material da eleição citado no art. 32 deste Regulamento, e entrega-lo à Comissão Eleitoral no Auditório "Maria Eglantina Nunes Rondon", situado à Avenida André Araújo, 701, Aleixo SES/AM, nesta Capital.
Art. 50.
A Junta Eleitoral comunicará o resultado da eleição à Comissão Eleitoral, que proclamará as Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações eleitos.
Art. 51.
Em caso de discordância de pronunciamento da Junta Eleitoral caberá recurso à Comissão Eleitoral, no prazo previsto nesta Resolução, procedendo-se normalmente à apuração, com o devido registro dos recursos.
Art. 52.
Após homologado, o resultado final da votação será publicado no Diário Oficial do Estado, nos sites da Secretaria de Estado de Saúde www.saude.am.gov.br, do Conselho Estadual de Saúde www.ces.am.gov.br, nas rádios, TV, bem como no mural da Sede da SES/AM, contendo os nomes dos representantes das Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações eleitos para ocupar os cargos de membros do Conselho Estadual de Saúde, titulares e suplentes.

CAPÍTULO X

DAS IMPUGNAÇÕES

Art. 53.
Serão impugnados os candidatos e/ou respectivas Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações que desrespeitarem o que consta nesta Resolução.
Art. 54.
Serão impugnados os candidatos eleitos que não atendam às exigências previstas nesta Resolução.

CAPÍTULO XI

DA DESIGNAÇÃO E POSSE

Art. 55.
A designação para a função de Conselheiro do CES/AM será realizada por meio de Resolução do Presidente do Conselho Estadual de Saúde, após encaminhamento, pela Comissão Eleitoral, de Lista Nominal dos eleitos em Ato Declaratório, tudo conforme cronograma previsto neste Regulamento.
Art. 56.
A posse dos eleitos para o cargo de Conselheiro, para o mandato do Triênio 20212023,

com data de início do mandato a contar de dezembro de 2021.

Parágrafo únicoOs atos aprovados no período de agosto a dezembro serão convalidados pela nova composição do Conselho Estadual de Saúde eleita para o Triênio 20212023
Art. 57.
Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pela Comissão Eleitoral.

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