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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 38398, de 30 de novembro de 2017

Decreto nº 38398

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Art. 1.
Ficam instituídos dois Grupos de Trabalho Especial na Área de Saúde GTES, com o objetivo de realizar as análises técnico-jurídicas, para a regularização dos processos administrativos relativos aos pagamentos por serviços e/ou fornecimentos sem cobertura contratual.

DECRETO N.º 38.398, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2017

INSTITUI Grupos de Trabalho, com a finalidade de analisar os processos administrativos de pagamento por serviço e/ou fornecimento realizado sem cobertura de contrato formal, no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde - SUSAM, e demais órgãos e entidades vinculados direta ou indiretamente à referida pasta da Administração Pública Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe é conferida pelo artigo 54, II e IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o levantamento do quantitativo de processos administrativos de pagamento por serviço e/ou fornecimento, realizado sem cobertura de contrato formal, no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde - SUSAM, deflagrados nas gestões anteriores;

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer o entendimento uniforme a ser adotado pela Administração Pública do Poder Executivo Estadual, no que tange aos casos identificados de prestação de serviço e/ou de fornecimento sem cobertura de contrato formal;

CONSIDERANDO a necessidade de análise e solução dos referidos processos administrativos, à luz da legislação de regência;

CONSIDERANDO as Recomendações n.º 152 e 153-2017-MP-RMAM, provenientes do Ministério Público de Contas do Estado do Amazonas;

CONSIDERANDO a urgente necessidade de se dar solução aos problemas enfrentados na área da saúde;

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 8.620/2017-GDIR/SUSAM e o que mais consta do Processo n.º 006.0008291.2017,

D E C R E T A :

Art. 2.
Incumbe aos componentes dos Grupos de Trabalho Especial desenvolver as seguintes atividades:

I - analisar os processos administrativos de solicitação de pagamento por serviços prestados ou fornecimentos realizados aos órgãos vinculados à Secretaria de Estado de Saúde - SUSAM, sem cobertura de contrato formal;

II - propor medidas necessárias para realização da despesa pública;

III - recomendar, quando necessário, a apuração de responsabilidade do servidor que deu causa ao procedimento;

IV - propor a uniformização da atuação administrativa em casos análogos;

V - propor medidas e rotinas tendentes a eliminar a prática de prestação de serviços e realização de fornecimentos sem cobertura de contrato formal.

Art. 3.
Os Grupos de Trabalho Especial na Área da Saúde terão suas funções divididas em jurídico-consultiva e executiva, coordenadas pela Procuradoria Geral do Estado.

Art. 4.
O Grupo de Trabalho Especial na Área de Saúde - Função Jurídico-Consultiva - será composto pelos seguintes membros, indicados pelo Procurador-Geral do Estado:

I - Dra. Heloysa Simonetti Teixeira, Subprocuradora-Geral do Estado, Coordenadora do Grupo, sem remuneração;

I - Coordenadora do Grupo: Heloysa Simonetti Teixeira, Subprocuradora-Geral do Estado;

II - Membros:

a) Luiz Eduardo Mendes Dantas, Procurador do Estado; Maria Hosana de Souza Monteiro, Procuradora do Estado, Corregedora;
b) Rodrigo do Nascimento Nunes, Assessor Jurídico; Luís Eduardo Mendes Dantas, Procurador do Estado, Coordenador do CIRF; Anna Karina Leão Brasil Saiam, Procuradora do Estado, Coordenadora do CIRF;
c) Silvane Amorim de Almeida, Assessora Jurídica. Maria Florëncia Silva Aiub, Procuradora do Estado;
d) (Revogada). Isaltino José Barbosa Neto, Procurador do Estado. Rafael Cândido da Silva, Procurador do Estado;
e) (Revogada). Vanessa Lima do Nascimento, Procuradora do Estado;
f) (Revogada). Rodrigo do Nascimento Nunes, Assessor Jurídico;
g) (Revogada). Silvane Amorim de Almeida, Assessora Jurídica.
Parágrafo únicoOs integrantes do GTES-Jurídico-Consultivo, referidos nas alíneas 'a' a 'c' do inciso II deste artigo, perceberão a gratificação prevista no inciso X do artigo 90 da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986, no valor constante do Anexo Único da Lei n.º 3.301, de 8 de outubro de 2008, correspondente ao nível 15, à conta de dotação orçamentária própria da Procuradoria Geral do Estado. Os integrantes do GTES-Jurídico Consultivo, referidos nas alíneas "c" a "g" do inciso II deste artigo, perceberão a gratificação prevista no inciso X do artigo 90 da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986, no valor constante do Anexo único da Lei n.º 3.301, de 8 de outubro de 2008, correspondente ao nível 15, à conta de dotação orçamentária própria da Procuradoria Geral do Estado.

Art. 5.
O Grupo de Trabalho Especial na Área da Saúde - Função Executiva, será composto pelos seguintes membros:

I - Janette Bouez Abrahim;

II - Tula Campos de Oliveira Sampaio;

III - Camila dos Santos Melo;

IV - Luiza de Almeida Afonso;

IV - Pérola Flexeira Karla Neves Alencar;

IV - Diogo Back;

V - Rosedilson Lopes de Assis Júnior;

V - Adria Marinho Miranda;

V - Vinicius Ribeiro de Souza;

VI - Pérola Flexeira Karla Neves Alencar;

VI - Vanessa Diniz Figueira Naranjo;

VII - Ádria Marinho Miranda;

VII - Anya Venturin da Silva Braga;

VIII - Vanessa Diniz Figueira Naranjo;

VIII - Luiza de Almeida Afonso.

IX - Anya Venturin da Silva Braga;

X - Louise Martins Ferreira.

Parágrafo únicoOs integrantes do GTES - Executivo perceberão gratificação, à conta de dotação orçamentária própria da Secretaria de Estado de Saúde, na forma abaixo especificada: Os integrantes do GTES-Executivo perceberão a gratificação prevista no inciso X do artigo 90 da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986, no valor constante do Anexo Único da Lei n.º 3.301, de 8 de outubro de 2008, correspondente ao nível 15, para os membros previstos nos incisos I, II e III, e ao nível 12, para os membros previstos nos demais incisos do caput deste artigo, à conta de dotação orçamentária própria da Secretaria de Estado de Saúde. Os integrantes do GTES-Executivo perceberão a gratificação prevista no inciso X do artigo 90 da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986, no valor constante do Anexo único da Lei n.º 3.301, de 8 de outubro de 2008, correspondente ao nível 15, para os membros previstos nos incisos I e II, e ao nível 12, para os membros previstos nos demais incisos do caput deste artigo, à conta de dotação orçamentária própria da Secretaria de Estado de Saúde.

I - Os membros do GTES-Executivo, constantes dos incisos I e II perceberão a gratificação no valor correspondente ao artigo 19, parágrafo único da Lei n.º 4.163, de 09 de março de 2015;

II - o Membro constante do inciso III, perceberá a gratificação prevista no inciso X, do artigo 90, da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986, no valor constante do Anexo Único da Lei n.º 3.301, de 08 de outubro de 2008, correspondente ao nível 15;

III - o Membro constante do inciso IV perceberá a gratificação prevista no inciso X do artigo 90 da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986, no valor constante do Anexo Único da Lei n.º 3.301, de 08 de outubro de 2008, correspondente ao nível 13;

IV - os membros constantes dos incisos V a X, perceberão à gratificação correspondente ao nível 12.

Art. 6.
Os membros do GTES desenvolverão as atividades inerentes ao objeto do presente Decreto cumulativamente com as atribuições exercidas em seu órgão de origem.

Art. 7.
São atribuições específicas do GTES JurídicoConsultivo:

I - analisar processos que tenham por objeto requerimentos de particulares para pagamento de serviço ou fornecimento aos órgãos da Secretaria de Estado de Saúde -SUSAM, sem cobertura de contrato formal;

II - requisitar dos órgãos as informações necessárias à análise jurídica;

III - expedir pareceres visando à uniformização dos procedimentos administrativos a serem adotados em casos análogos;

IV - propor medidas e rotinas tendentes a eliminar a prática de prestação de serviços e realização de fornecimentos, sem cobertura de contrato formal;

V - promover a articulação com o GTES-Executivo, prestando-lhe o apoio jurídico, quando necessário.

Art. 8.
São atribuições específicas do GTES-Executivo:

I - selecionar os processos de solicitação de pagamento sem cobertura de contrato formal que detenham características próprias e enviá-los à Procuradoria Geral do Estado, a fim de serem analisados pelo GTES-Jurídico;

II - orientar e fiscalizar os órgãos da SUSAM para assegurar o cumprimento das orientações dos pareceres provenientes do GTES-Jurídico;

III - realizar análises técnico-jurídicas dos processos administrativos em conformidade com os procedimentos padronizados pelo GTES-Jurídico;

IV - realizar as diligências necessárias para obtenção das informações necessárias à perfeita instrução processual;

V - solicitar orientações e articular-se com o GTESJurídico para garantir a consecução do objetivo deste Decreto.

Art. 9.
Os GTES terão duração de 120 (cento e vinte) dias, podendo ser prorrogados por determinação do Chefe do Poder Executivo, mediante provocação do Procurador-Geral do Estado.
Parágrafo únicoCada GTES apresentará relatório ao firn de suas atividades, ou quando solicitado pelas autoridades superiores dos órgãos envolvidos.
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de novembro de 2017.

AMAZONINO ARMANDO MENDES Governador do Estado

Deputado Estadual SIDNEY RICARDO DE OLIVEIRA LEITE Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

FRANCISCO DEODATO GUIMARÃES Secretário de Estado de Saúde

PAULO JOSÉ GOMES DE CARVALHO Procurador-Geral do Estado

ANGELA NEVES BULBOL DE LIMA Secretária de Estado de Administração e Gestão

ALFREDO PAES DOS SANTOS Secretário de Estado da Fazenda

Publicação: D.O.E. de 30/11/2017

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