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Decreto Estadual do Amazonas nº 25317, de 9 de setembro de 2005

Decreto nº 25317

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Casa Civil

DECRETO N.º 25.317, de 09 de Setembro de 2005.

MODIFICA o

1

Art. 1.
- O - ................................................................................
§ 1ºº do artigo 2.º do Decreto n.º 24.956, de 12 de abril de 2.005, que regulamentou os incisos III, IV e V do artigo 200 da Lei n.º 2.271, de 10 de janeiro de 1.994, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Civis do Estado do Amazonas, com a redação dada pela Lei n.º 2.785, de 25 de março de 2.004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

§ 1ºº - A vantagem a que se refere o caput deste artigo, em hipótese alguma, poderá exceder a 120 (cento e vinte horas) mensais, só sendo devida se a jornada de trabalho ultrapassar a 192h (cento e noventa e duas horas) mensais."

Art. 2.
- Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor as data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de setembro de 2.005.

EDUARDO BRAGA Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

FRANCISCO SÁ CAVALCANTE Secretário de Estado de Segurança Pública

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO Secretário de Estado de Administração e Gestão

Publicação: D.O.E. de 09/09/2005

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