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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 25080, de 23 de junho de 2005

Decreto nº 25080

Art. 1.
Fica aprovado o Regimento Interno da Comissão de Regime Disciplinar - CRD/SEAD, na forma do Anexo I deste Decreto.

Casa Civil

DECRETO N.º 25.080, DE 23 DE JUNHO DE 2.005

APROVA o Regimento Interno da Comissão de Regime Disciplinar - CRD/SEAD.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do Processo n.º 2.962/2.005-CASA CIVIL,

D E C R E T A :

Art. 2.
Ficam revogados os Decretos n.º 16.474, de 24 de fevereiro de 1995, e n.º 20.780, de 23 de fevereiro de 2000 e demais disposições em contrário.

Art. 3.
Este Decreto entrará em vigor, retroagindo seus efeitos a 02 de abril de 2005.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de junho de 2.005.

EDUARDO BRAGA Governador do Estado

ELIANE CORREA GENTIL Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO Secretário de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência

AFONSO LOBO MORAIS Secretário de Estado da Fazenda em exercício

ANEXO I

REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE REGIME DISCIPLINAR DA SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO, RECURSOS HUMANOS E PREVIDÊNCIA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1.
A Comissão de Regime Disciplinar - CRD/SEAD, criada pelo Decreto n.º 2.135, de 07 de julho de 1.971 reestruturada pelo Decreto n.º 16.474 de 24 de fevereiro de 1.995, alterado pelo Decreto n.º 20.780, de 23 de fevereiro de 2.000, com sede na cidade de Manaus, é um Órgão Colegiado permanente de deliberação coletiva, integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência - SEAD, que se regerá por este Regimento.

Art. 2.
A Comissão de Regime Disciplinar - CRD/SEAD terá por finalidade:

I - promover apuração, mediante Processo Disciplinar, assegurando a ampla defesa, das infrações ou ilícitos administrativos praticados por integrantes da Administração Direta, das Autarquias e Fundações do Poder Executivo, com exceção das Entidades que possuam Comissões Processantes de natureza permanente;

II - contactar, através da Presidência ou Membro Relator, com autoridades de outros Órgãos para colher subsídios referentes à instrução do Processo Administrativo-Disciplinar.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

SEÇÃO I

Da Composição

Art. 3.
A Comissão de Regime Disciplinar - CRD/SEAD terá a seguinte composição:

I - cinco membros efetivos, sendo dois bacharéis em Direito e três servidores estáveis, pertencentes ao Quadro da SEAD, com experiência, no mínimo, de cinco anos no Serviço Público Estadual;

II - quatro suplentes, também integrantes da Administração Estadual, que substituirão os titulares em seus impedimentos, designados da mesma forma que os titulares e obedecidos os mesmos requisitos.

§ 1ºº Os membros, efetivos e suplentes, serão indicados por ato do Secretário de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência e designados pelo Governador do Estado.

§ 2ºº O mandato dos membros da CRD/SEAD será de 02 (dois) anos, admitida a recondução.

º O mandato dos membros da CRD/SEAD será de dois anos, admitida a recondução por uma única vez, coincidindo com o término do período governamental.

Art. 4.
O presidente da Comissão de Regime Disciplinar será designado pelo Chefe do Poder Executivo, mediante indicação do Secretário de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência.
Parágrafo únicoO mandato de Presidente da Comissão será de dois anos, permitida a recondução. O mandato de Presidente da Comissão será de dois anos, permitida uma única recondução, coincidindo com o término do período governamental.

Art. 5.
Perderá o mandato o membro da Comissão que incorrer em uma das seguintes hipóteses:
a) morte;
b) renúncia e/ou afastamento
c) procedimento incompatível com a dignidade da função, apurado por Comissão designada pelo Secretário de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência, por solicitação da Presidência do Colegiado, o qual terá caráter sigiloso, assegurando ao imputado ampla defesa;
d) condenação judicial que comprometa a honorabilidade do mandato por sentença transitada em julgado;
e) exercício de mandato político-partidário.

SEÇÃO II

Do funcionamento e da Freqüência dos Membros

Art. 6.
A CRD/SEAD funcionará de janeiro a dezembro, conforme o determinado em seu calendário anual.

Art. 7.
O Colegiado reunir-se-á, ordinariamente, oito vezes por mês e, extraordinariamente, quando for convocado pela autoridade competente.

§ 1ºº Quando houver convocação extraordinária, a Presidência da Comissão expedirá comunicação escrita, sob protocolo, aos membros, acompanhada da pauta ou do motivo determinante da convocação, com horário preestabelecido.

§ 2ºº A apuração da freqüência mensal dos membros do Colegiado será feita mediante a assinatura de ponto em livro próprio e encaminhamento ao Setor competente, devidamente assinada pela Secretária, com o visto do Presidente.

Art. 8.
As férias dos membros da CRD/SEAD obedecerão a uma escala previamente elaborada no início do ano, de comum acordo com a Presidência.

Art. 9.
O não-comparecimento sem justificativa do membro à sessão ordinária importará a perda do "jeton" referente a ela.

SEÇÃO III

Da Retribuição

Art. 10.
É fixado conforme as especificações abaixo, o valor do jeton mensal dos membros da Comissão de Regime Disciplinar - CRD/SEAD: A retribuição do membro da CRD/SEAD far-se-á por "jeton" de presença às sessões na base de duas UBAs por sessão, observado o limite mínimo de oito sessões remuneradas e o máximo de dez.

I - PresidenteR$ 1.750,00 (mil setecentos e cinqüenta reais);

II - Membros - R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais); e

III - Secretário - R$ 700,00 (setecentos reais).

§ 1ºº Caberá à Secretária do Colegiado cinqüenta por cento da retribuição paga aos membros.

§ 2ºº Não perderá o direito à remuneração estabelecida para cada sessão, o membro afastado por motivo de licença médica, férias ou em missão de competência ou representação da Comissão.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 11.
A Comissão de Regime Disciplinar - CRD/SEAD terá a seguinte estrutura:
a) Presidência;
b) Secretaria; e
c) Plenário.

SEÇÃO I

Da Presidência

Art. 12.
A Presidência, órgão superior da Comissão, terá por finalidade dar execução às deliberações do Plenário e superintender os serviços técnicos e administrativos do Colegiado.
Art. 13.
Nas ausências, impedimentos ou suspeição do Presidente a Presidência, das sessões será exercida pelo membro mais antigo, decidindo-se pelo mais idoso em caso de empate.
Art. 14.
As sessões a que comparecerem o Governador e o Secretário de Administração, Recursos Humanos e Previdência, serão presididas por uma destas autoridades, obedecida a procedência.

SEÇÃO II

Da Secretaria

Art. 15.
A Secretaria, Órgão de assessoramento burocrático, diretamente subordinado à Presidência, será incumbida da realização das atividades do Colegiado.
Art. 16.
A Secretaria da CRD/SEAD estará assim constituída.
a) Secretária;
b) Dois assistentes administrativos; e
c) Um apoio (administrativo).
Art. 17.
A Secretaria ficará sob a responsabilidade de um Secretário indicado pela Presidência da Comissão, com a devida aprovação do Secretário de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência.
Art. 18.
Competirá ao Secretário:

I - dirigir e organizar os serviços administrativos da Comissão;

II - atender às determinações do Presidente, no interesse do trabalho processante;

III - lavrar termos e compor os autos;

IV - ter sob sua guarda os documentos e papéis próprios a serem usados nos processos;

V - expedir e encaminhar expedientes;

VI - proceder à leitura das atas e redigir as atas das sessões ordinárias e extraordinárias, fornecendo cópias aos membros da Comissão, se as solicitarem;

VII - preparar o expediente do Presidente, bem como os processos a serem despachados por ele, para a distribuição eqüitativa aos membros do Colegiado;

VIII - manter atualizada a legislação referente ao Colegiado;

IX - diligenciar para que as ordens do Presidente sejam cumpridas, tanto no âmbito interno, como no externo;

X - elaborar a folha de freqüência mensal da CRD/SEAD:

XI - expedir e receber processos, documentos e correspondência, e organizar o respectivo protocolo;

XII - organizar o arquivo do Colegiado;

XIII - fazer observar os prazos estabelecidos na legislação pertinente ao Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas, referente ao processo administrativo; e

XIV - realizar outras tarefas, quando solicitadas.

Art. 19.
A Secretaria funcionará normalmente nos horários de funcionamento da Secretaria de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência.
Art. 20.
Para deliberação, exigir-se-á a presença de, no mínimo, quatro membros do Colegiado.
Art. 21.
Iniciada a sessão, nenhum membro poderá retirar-se do recinto sem a vênia do Presidente.

§ 1ºº Não havendo quorum no momento e nos quinze minutos seguintes, o Presidente declarará que não haverá sessão, mencionando-se no livro de atas, a ocorrência e suas circunstâncias.

§ 2ºº Verificada a existência do quorum, o Presidente declarará aberta a sessão e obedecerá, nos trabalhos, à seguinte ordem:

I - leitura, discussão, aprovação ou retificação da ata da sessão anterior;

II - leitura do expediente;

III - leitura de relatórios, resoluções e passagem de processos;

IV - discussão e aprovação, seguindo a pauta dos feitos submetidos ao conhecimento do Plenário, com a observância da seguinte ordem:

a) processos de julgamento adiados;
b) recursos; e
c) processos em pauta, quando houver, ou qualquer outra matéria não-especificada ao conhecimento de Plenário.
Art. 22.
A discussão da matéria do Plenário ficará assim regulada:

I - falará em primeiro lugar o Relator, que produzirá a exposição oral do feito e cujo relatório será anexado aos autos respectivos;

II - o Presidente, antes da apreciação do mérito, indagará se algum dos membros tem preliminar a levantar.

Art. 23.
Serão julgadas, antes do mérito, as questões preliminares, se houver, e, todas na ordem em que foram prejudiciais umas às outras, não podendo o membro eximir-se de votar uma questão a pretexto de ter sido vencido na outra.
Art. 24.
O pedido de vista, formulado por um membro, não permite que os outros profiram seus votos, ainda que estejam para isso habilitados.
Parágrafo únicoNão poderá ocorrer pedido de vista e adiamento pela terceira vez.
Art. 25.
Encerrada a discussão, o Presidente tomará os votos da seguinte maneira:

I - do Relator em primeiro lugar;

II - dos demais membros na ordem da antigüidade, proclamando, ao final, o resultado.

Art. 26.
De cada sessão, lavrar-se-á a ata, com um resumo preciso do que houver ocorrido, contendo:

I - o dia, o mês, o ano e a hora de abertura e a do encerramento da sessão;

II - o nome do membro que tiver presidido, dos demais membros presentes e dos ausentes que tiverem justificado as suas faltas;

III - as questões de ordem levantadas;

IV - os julgamentos dos feitos; e

V - todos os demais feitos ocorridos na sessão, mencionando-se o numero de ordem e a espécie dos processos, o nome do membro relator e das partes, o resultado das votações com a designação do membro vencido para relatar a resolução.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE E DOS MEMBROS

Art. 27.
Competirá ao Presidente da CRD/SEAD:

I - presidir os trabalhos e as sessões da Comissão;

II - convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias;

III - aprovar a pauta de cada reunião;

IV - dirigir a discussão, concedendo a palavra aos membros, coordenado os debates e neles intervindo para esclarecimentos;

V - resolver as questões de ordem;

VI - definir a matéria que vai ser objeto de votação;

VII - exercer nas sessões plenárias o direito de voto, se Relator, e usar o voto de qualidade no caso de empate;

VIII - promover e regular funcionamento da Comissão, solicitando ao Secretário de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência as providências e os recursos necessários para atender aos seus serviços;

IX - superintender os serviços administrativos da Comissão;

X - exercer a representação do Órgão junto ao Secretário de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência e demais autoridades constituídas;

XI - requisitar e avocar processos;

XII - assinar a ata de cada reunião e todos os papéis e documentos da Comissão, inclusive resoluções que fará executar;

XIII - cumprir e fazer cumprir o Regimento;

XIV - convocar membros suplentes quando necessário;

XV - exercer o controle da freqüência sobre todos os integrantes da Comissão.

Sessão II Das Atribuições dos Membros

Art. 28.
Aos membros da CRD/SEAD, competirá:

I - instruir e relatar os processos que lhes forem distribuídos;

II - assinar as resoluções e demais atos pertinentes a sua competência;

III - apresentar de improviso ou ler as razões de seu voto;

IV - compor o Plenário;

V - pedir vista de processo;

VI - comparecer às sessões no horário; e

VII - solicitar diligência sobre os feitos que lhes forem distribuídos, podendo dirigir-se a qualquer autoridade, funcionário público ou outra pessoa vinculada ao processo.

CAPÍTULO V

DOS ATOS DA COMISSÃO

SEÇÃO I

Dos Processos

Art. 29.
Os procedimentos a cargo da Comissão de Regime Disciplinar - CRD/SEAD dependerão de iniciativa do Secretário de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência e obedecerão ao determinado no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas e demais legislação vigente.

SEÇÃO II

Da Resolução

Art. 30.
A resolução, é ato por excelência da Comissão, de cunho geral e de natureza obrigatória, mediante a qual o Presidente dará execução às deliberações do Plenário, constará de:
a) esclarecimento;
b) solução; e
c) deliberação ou determinação sobre a matéria;
Art. 31.
A CRD/SEAD disporá de quatro Defensores dativos, designados pelo Secretário de Estado de Administração, Recursos Humanas e Previdência, dentre os membros da Administração Pública, que sejam, preferencialmente, Bacharéis em Direito.
Parágrafo únicoOs Defensores dativos farão jus à metade da retribuição paga aos membros da Comissão.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 32.
Publicado o ato de nomeação, o membro tomará posse perante a Presidência da Comissão no prazo de trinta dias, entrando em exercício imediato do respectivo mandato.
Parágrafo únicoNão se efetivando a posse por culpa do nomeado, dentro do prazo previsto neste artigo, tornar-se-á sem efeito a nomeação.
Art. 33.
Na concessão de licença médica aos membros serão aplicadas e observadas as disposições das leis vigentes para os funcionários públicos do Estado do Amazonas.
Art. 34.
As deliberações da CRD serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente em voto de quantidade e, em caso de empate, um voto de qualidade.
Parágrafo únicoAs relações só terão eficácia após publicadas no Diário Oficial do Estado.
Art. 35.
Das decisões da CRD, caberá recurso para o Governador do Estado, no prazo de trinta dias, contado da publicação a que se refere o parágrafo único o artigo anterior.
Art. 36.
Compete ao Governador do Estado, nos caso que julgar necessário, avocar em qualquer fase os processos administrativos disciplinares que tramitem pela CRD, no interesse do servidor público.

Publicação: D.O.E. de 23/06/2005

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