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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 16474, de 24 de fevereiro de 1995

Decreto nº 16474

Art. 1.
- A Comissão de Regime Disciplinar Órgão de Deliberação Coletiva, integrante da Estrutura da Secretaria da Administração, destina-se a apurar, mediante processo regular, assegurada a ampla defesa, as infrações ou ilícitos administrativos imputados ou cometidos por funcionários públicos e, desde que de natureza grave, as faltas praticadas ou atribuídas a servidores contratados.

Parágrafo 1º - A competência da Comissão de Regime Disciplinar abrange os órgãos da Administração Direta, das Autarquias e Fundações da estrutura administrativa do Poder Executivo, com exceção das Entidades que possuam Comissões Processantes de natureza permanente.

Parágrafo 2º - A Comissão de Regime Disciplinar terá ampla autonomia para contactar através da Presidência ou do Membro-Relator com as Autoridades que solicitarem a instauração de Processo Disciplinar.

DISPÕE sobre a estrutura, finalidade e funcionamento da Comissão de Regime Disciplinar - CRD, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a necessidade de reestruturar a Comissão de Regime Disciplinar, criada pelo Decreto nº 2.135, de 07 de Julho de 1971, com vistas a adaptá-la às normas do Decreto nº 16.463 de 13.02.95,

D E C R E T A

Art. 2.
- A Comissão de Regime Disciplinar compõem-se de cinco membros titulares, todos obrigatoriamente funcionários públicos estáveis, sendo, no mínimo, dois Bacharéis em Direito e três suplentes.
Art. 3.
- Os membros da Comissão de Regime Disciplinar e respectivos suplentes, serão indicados pelo Secretário da Administração e nomeados por ato do Governador do Estado.

Parágrafo 1º - O término do mandato dos membros da Comissão de que trata este artigo, coincidirá com o final de cada período governamental.

Parágrafo 2º - Será dispensado de função o membro que faltar a 03 (três) sessões consecutivas ou 06 (seis) sessões em um mês.

Art. 4.
- O Presidente da Comissão de Regime Disciplinar-CRD será designado anualmente pelo Chefe do Poder Executivo, mediante a indicação do Titular da SEAD, permitida uma recondução.
Parágrafo único- (Suprimido). - Em caso de suspeição ou impedimento do Presidente com relação a determinado feito, responderá pela Presidência o Membro mais antigo do Colegiado.
Art. 5.
- A Comissão de Regime Disciplinar reunir-se-á ordinariamente até 08 (oito) vezes por mês e, extraordinariamente, até 02 (duas) vezes, por convocação escrita de seu Presidente, observado o limite máximo de 08 (oito) reuniões remuneradas e 10 (dez) mensais.
Parágrafo único- As reuniões serão realizadas conforme as normas regimentais.
Art. 6.
- A retribuição dos membros da Comissão de Regime Disciplinar - CRD, far-se-à por "jetons" de presença às sessões, na base de 02 (duas) Unidades Básicas de Avaliação - UBAs por sessões, até o limite de 08 (oito) mensais.
Art. 8.
- As deliberações da CRD serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente um voto de quantidade e, em caso de empate, um voto de qualidade.
Parágrafo único- As Resoluções só terão eficácia após publicadas no Diário Oficial do Estado.
Art. 9.
- Das decisões da CRD, caberá recurso para o Governador do Estado, no prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação a que se refere o parágrafo Único do Artigo anterior.
Art. 10.
- Compete ao Governador do Estado, nos casos que julgar necessário, avocar em qualquer fase os processos administrativos disciplinares que tramitem pela CRD, no interesse do serviço público.
Art. 11.
- A Comissão de Regime Disciplinar poderá solicitar diretamente e qualquer órgão ou autoridade do Poder Executivo, as informações e documentos necessários ao desempenho de suas funções e ao esclarecimento dos fatos sob seu exame.
Art. 12.
- Instaurar-se-á processo sumário quando o servidor for celetista e contar 10 (dez) ou mais anos de serviço público, sendo competente para a aplicação da pena a autoridade titular do órgão onde o funcionário estiver lotado.
Parágrafo único- Aplicam-se aos funcionários em Estágio Probatório as disposições deste artigo.
Art. 13.
- Encerrados os trabalhos relativos a cada processo ou sindicância, serão os autos, acompanhados de respectiva Resolução da CRD, remetidos pelo Presidente ao Secretário da Administração, para julgamento.

Parágrafo 1º - Os processos em que a Resolução indicar pena de demissão, serão encaminhados ao Gabinete do Governador, com a minuta do respectivo Decreto.

Parágrafo 2º - Nos casos em que forem indicadas penas mais leves, o processo será encaminhado à autoridade que pediu a abertura do inquérito, para à aplicação da penalidade constante da resolução.

Art. 14.
- As faltas que configurem penas de repreensão ou suspensão até 30 (trinta) dias deverão ser apuradas pelo próprio órgão ao qual pertença o infrator.
Parágrafo único- O Secretário Executivo de que trata este artigo, fará jus a mesma retribuição paga aos Defensores Dativos.
Art. 15.
- O Secretário da Administração será competente para discordar da CRD quanto aplicação das penalidades cabíveis, mediante despacho fundamentado, em todos os processos instaurados pela SEAD.
Art. 16.
- Para cumprimento do que estabelecem o - Para cumprimento do que estabelece o parágrafo 3º do artigo 183, e o parágrafo único do artigo 184, da Lei nº 1762/86, a CRD disporá de 02 (dois) Defensores Dativos, nomeados pelo Secretário da Administração, de preferência Bacharéis em Direito ou funcionários da mesma classe ou categoria do indicado.
§ 3ºº do artigo 183 e parágrafo único do artigo 184 da Lei n. 1.762, de 14 de novembro de 1986, a CRD disporá de quatro Defensores Dativos, nomeados pelo Secretário de Estado da Administração, de preferência graduados em Direito ou funcionários da mesma classe ou categoria do indiciado.
Parágrafo único- Aos Defensores de que trata este artigo, será atribuído um estipêndio mensal equivalente a 50% (cinqüenta por cento) da retribuição paga aos membros da CRD. - Aos Defensores de que trata este artigo, será atribuído um estipêndio mensal equivalente a 50 % (cinqüenta por cento) da retribuição paga aos membros da CRD.
Art. 17.
- A Comissão de Regime Disciplinar disporá de um Secretário Executivo e pessoal administrativo próprio, que serão designados por ato do Secretário de Estado da Administração.
Art. 18.
- O Secretário de Estado da Administração baixará normas complementares relativas ao funcionamento da Comissão de Regime Disciplinar, observadas as disposições contidas neste Decreto.
Art. 19.
- Fica revogado o Decreto nº 11.081, de 26 de abril de 1988 e demais disposições em contrário.
Art. 20.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de fevereiro de 1995.

AMAZONINO ARMANDO MENDES Governador do Estado

AGUINELO BALBI Secretário de Estado de Governo

CEZAR LUIZ BANDEIRA Secretário de Estado da Administração

Publicação: D.O.E. de 24/02/1995

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