Amazonas
Decreto Estadual do Amazonas nº 16474, de 24 de fevereiro de 1995
Decreto nº 16474
Parágrafo 1º - A competência da Comissão de Regime Disciplinar abrange os órgãos da Administração Direta, das Autarquias e Fundações da estrutura administrativa do Poder Executivo, com exceção das Entidades que possuam Comissões Processantes de natureza permanente.
Parágrafo 2º - A Comissão de Regime Disciplinar terá ampla autonomia para contactar através da Presidência ou do Membro-Relator com as Autoridades que solicitarem a instauração de Processo Disciplinar.
DISPÕE sobre a estrutura, finalidade e funcionamento da Comissão de Regime Disciplinar - CRD, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de reestruturar a Comissão de Regime Disciplinar, criada pelo Decreto nº 2.135, de 07 de Julho de 1971, com vistas a adaptá-la às normas do Decreto nº 16.463 de 13.02.95,
D E C R E T A
Parágrafo 1º - O término do mandato dos membros da Comissão de que trata este artigo, coincidirá com o final de cada período governamental.
Parágrafo 2º - Será dispensado de função o membro que faltar a 03 (três) sessões consecutivas ou 06 (seis) sessões em um mês.
Parágrafo 1º - Os processos em que a Resolução indicar pena de demissão, serão encaminhados ao Gabinete do Governador, com a minuta do respectivo Decreto.
Parágrafo 2º - Nos casos em que forem indicadas penas mais leves, o processo será encaminhado à autoridade que pediu a abertura do inquérito, para à aplicação da penalidade constante da resolução.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de fevereiro de 1995.
AMAZONINO ARMANDO MENDES Governador do Estado
AGUINELO BALBI Secretário de Estado de Governo
CEZAR LUIZ BANDEIRA Secretário de Estado da Administração
Publicação: D.O.E. de 24/02/1995
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.