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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 2135, de 7 de julho de 1971

Decreto nº 2135

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1.
- A Secretaria de Estado de Administração (SEAD) funcionará de acôrdo com os princípios de organização e gestão por sistemas.
Art. 2.
- O funcionamento da Secretaria de Estado de Administração (SEAD), realiza-se através do Sistema de Administração Geral do Estado.
Art. 3.
- Constitui Sistema de Administração Geral do Estado o conjunto integrado, interrelacionado e controlado de todas as atividades que objetivem a normatização de procedimentos e sua execução nas áreas de pessoal, material e serviços gerais, comuns aos órgãos de administração direta do Estado e aos que êstes jurisdicionam.
Art. 4.
- O Sistema de Administração Geral compreende:
a)o Sistema de Pessoal;
b)o Sistema de Material;
c)o Sistema de Serviços Gerais.
Art. 5.
- A normatização e o contrôle centrais das atividades integrantes dos Sistemas citados no Artigo anterior constituem competência privativa da Secretaria de Estado de Administração (SEAD), compatibilizada permanentemente com as diretrizes gerais do Govêrno do Estado.
Art. 6.
- O Sistema de Administração Geral interliga-se necessariamente com:
a)os sistemas de informações, de programação econômico-social e de orçamento, centralizados pela Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral;
b)o sistema de finanças, centralizado pela Secretaria de Estado de Fazenda;
c)o sistema de apoio jurídico, centralizado pela Secretaria de Estado de Justiça.

DECRETO N.º 2.135, DE 7 DE JULHO DE 1971

Dispõe sôbre a estruturação da Secretaria de Estado de Administração e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a necessidade de dotar a Secretaria de Estado de Administração das condições operacionais que lhe permitam desenvolver eficientemente as tarefas sob sua responsabilidade;

CONSIDERANDO que tais condições se baseiam principalmente em reformulação estrutural, mediante centralização dos procedimentos normativos de administração geral e descentralização executiva de suas aplicações;

CONSIDERANDO que o conjunto integrado das atribuições determinadoras da centralização normativa e da descentralização executiva acima citadas vem a constituir o Sistema de Administração Geral do Estado;

CONSIDERANDO, finalmente, o que dispõe a Lei n.º 1.013, de 23 de abril de 1971,

D E C R E T A :

CAPÍTULO II

Estrutura Orgânica

a

h

Art. 8.
- São subordinados técnica e administrativamente ao Secretário de Estado de Administração, todos os órgãos a que se refere o Artigo anterior.
Art. 9.
- Terá a Secretaria de Estado de Administração (SEAD), um Subsecretário de Estado, nomeado por ato do Governador do Estado e que substituirá automaticamente o Secretário de Estado em suas faltas e impedimentos.
Parágrafo único- O Secretário de Estado de Administração poderá delegar atribuições ao Subsecretário, visando a simplificação do trabalho administrativo e técnico da SEAD.
Art. 10.
- À Consultoria Normativa dos Sistemas compete a formulação inicial e a revisão permanente de todos os procedimentos dos Sistemas de Pessoal, Material e Serviços Gerais.
Art. 11.
- Às Coordenadorias do Sistema de Pessoal e dos Sistemas de Materiais e Serviços Gerais competem a execução e a coordenação dos Sistemas e a elas estão subordinados tecnicamente os Agentes Setoriais respectivos.
Art. 12.
- À Auditoria dos Sistemas compete controlar e recontrolar os procedimentos inicialmente formulados e aprovados, confrontando com o desempenho previsto o desempenho efetivo, procedendo ao levantamento e análise dos desvios ocorridos ou de ocorrência prevista e propondo à Consultoria Normativa dos Sistemas e às Coordenadorias dos Sistemas medidas redutivas ou anulatórias de tais desvios, retroalimentando a formulação inicial.
Art. 13.
- À Escola de Serviço Público do Estado do Amazonas - ESPEA compete executar a política de desenvolvimento dos recursos humanos do Govêrno do Estado, em relação direta com as necessidades aferidas ou previstas pelos órgãos dos Sistemas, referidos nos Artigos 4º e 6º.
Art. 14.
- À Comissão de Regime Disciplinar compete a apuração e análise dos atos de servidores públicos considerados puníveis administrativamente, bem como a proposição das sanções e das medidas corretivas ou preventivas dos desvios disciplinares.
Art. 15.
- À Divisão de Administração compete executar tôdas as atividades de apoio administrativo interno aos Órgãos da Secretaria de Estado de Administração.
Art. 16.
- As complementações da estrutura orgânica definida neste Capítulo, no que se referem a Escola de Serviço Público do Estado do Amazonas - ESPEA, são de competência do Secretário de Estado de Administração.
Art. 17.
- Cabe privativamente ao Secretário de Estado de Administração, por ato próprio, fixar o número e a distribuição locacional dos Agentes Setoriais dos Sistemas de Pessoal, Material e de Serviços Gerais, bem como sua designação e movimentação.
Art. 18.
- Ficam extintos, na Secretaria de Estado de Administração, a partir da data da publicação dêste Decreto, os seguintes órgãos:
a)o Departamento de Pessoal e suas Divisões de Regime Legal, Médica, de Cadastro Funcional e de Fôlhas de Pagamento; o Departamento de Material e suas Divisões de Compras e de Patrimônio; a Divisão de Organização; as Comissões Permanentes de Inquérito Administrativo e, na Escola de Serviço Público do Estado do Amazonas (ESPEA), a Assessoria Técnica, a Coordenadoria de Orientação e Planejamento, o Centro de Treinamento e a Divisão de Seleção;
b)O Serviço de Relações Públicas, a Comissão Estadual de Licitação, a Comissão de Tempo Integral e a Acumulação de Cargos; e Assessoria Administrativa e a Consultoria Jurídica; na Divisão de Administração, o Serviço de Comunicações e as Secções de Expediente, de Protocolo e Arquivo, de Documentação, de Orçamento e Material, de Pessoal Interno e a Zeladoria; no Departamento de Pessoal, o Gabinete Auxiliar, as Secções de Pessoal Ativo, de Pessoal Inativo e de Pessoal Temporário, da Divisão de Regime Legal, de Posses e Anotações e de Expedição de Certidões, da Divisão de Cadastro Funcional; os Serviços de Cálculos e Registros e de Mecanografia e o Centro de Processamento de Dados, da Divisão de Fôlhas de Pagamento, a Junta Médica de Inspeção de Saúde e sua Secretaria, da Divisão Médica; no Departamento de Material, o Gabinete Auxiliar, as Secções de Tomada de Preços e de Contrôle Orçamentário, da Divisão de Compras, de Levantamento e de Cadastro de Bens, da Divisão de Patrimônio, e a Divisão de Empenho com suas Secções de Registros e de Expedição; na Divisão de Organização, as Secções de Pesquisas e Projetos e de Análise e Estatística; na Escola de Serviço Público do Estado do Amazonas - ESPEA, a Congregação, o Gabinete Auxiliar, as Secções de Orientação e Pedagogia, de Publicação e Documentação, de Intercâmbio e Convênio e de Biblioteca, da Coordenadoria de Orientação e Planejamento; de Aperfeiçoamento e Treinamento, do Centro de Treinamento, e de Coordenação e Inscrição e de Provas, da Divisão de Seleção; o Serviço de Administração de Cursos com sua Secção de Cursos de Formação e a Zeladoria.

CAPÍTULO III

Disposições Gerais e Transitórias

Art. 19.
- A lotação de pessoal nos órgãos da Secretaria de Estado de Administração (SEAD) bem como a contratação de pessoal avulso ou autônomo, regido pela legislação trabalhista, competem ao Secretário de Estado de Administração, observadas as limitações orçamentárias estabelecidas e as diretrizes da política salarial do Estado.
Art. 20.
- Ficam alterados, em caráter provisório e até que seja reformulado o Quadro Permanente do Estado, as denominações dos seguintes cargos em comissão com exercício na Secretaria de Estado de Administração, mantidos seus símbolos e valôres remuneratórios:
a)Diretor-Geral do Departamento de Pessoal, símbolo CC-3, para Coordenador do Sistema de Pessoal;
b)Diretor-Geral do Departamento de Material, símbolo CC-3, para Coordenador dos Sistemas de Material e Serviços Gerais;
c)Diretor-Geral da Escola de Serviço Público do Estado do Amazonas, símbolo CC-3, para Coordenador de Programas da Escola de Serviço Público do Estado do Amazonas - ESPEA;
d)Diretor da Divisão de Organização, Diretor da Divisão de Compras e Diretor da Divisão de Patrimônio, símbolos CC-4, para Consultor Normativo de Sistemas;
e)Diretor da Divisão Médica, Diretor da Divisão de Regime Legal e Diretor da Divisão de Cadastro Funcional, todos símbolos CC-4, para Assessor da Coordenadoria do Sistema de Pessoal;
f)Diretor da Divisão de Fôlhas de Pagamento, Assessor Técnico, Coordenador de Orientação e Planejamento, todos símbolos CC-4, para Assessor da Coordenadoria dos Sistemas de Material e Serviços Gerais;
g)Diretor do Centro de Treinamento e Diretor da Divisão de Seleção, símbolos CC-4, para Auditor dos Sistemas.
Art. 21.
- O Secretário de Estado de Administração, precedida de consulta à Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, disporá quanto ao remanejamento de dotações orçamentárias de qualquer natureza e dos cargos e funções, bem como quanto a regimes especiais de remuneração aplicáveis aos órgãos da SEAD.
Art. 22.
- Ao Secretário de Estado de Administração compete, praticar os atos complementares necessários à implantação das medidas previstas neste Decreto, exceto os que dependam de ato privativo do Governador do Estado.
Art. 23.
- A Divisão de Arquivo Público é desvinculada da Secretaria de Estado de Administração e passa a integrar a estrutura administrativa da Secretaria de Estado de Justiça.
Art. 24.
- As atribuições da extinta Comissão Estadual de Licitações passam à competência dos órgãos central e setoriais do Sistema de Material, conforme sejam normativas e controladoras, ou executivas.
Art. 25.
- As atribuições da Junta Médica de Inspeção de Saúde, extinta por êste Decreto, ficam delegadas ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Amazonas - IPASEA, até a reorganização dessa Autarquia.
Art. 26.
- Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos ns. 1.730, de 20 de abril de 1970 e 1.760, de 1º de junho de 1970, e outras disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 7 de julho de 1971.

Cel. Eng.º JOÃO WALTER DE ANDRADE Governador do Estado

Ruy Alberto Costa Lins Secretário de Estado de Administração

Delile Guerra de Macedo Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

Newton de Menezes Vieiralves Secretário de Estado de Justiça

Plínio Freire de Moraes Filho Secretário de Estado de Fazenda

João Augusto Souto Loureiro Secretário de Estado de Viação e Obras Públicas

José Maria Cabral Marques Secretário de Estado de Educação e Cultura

Antonio Ricci Secretário de Estado de Saúde

Eduardo Olympio Casares Secretário de Estado de Segurança Pública

José Silvio de Souza Secretário de Estado de Produção Rural

Publicação: D.O.E. de 08/07/1971

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