Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 23395, de 12 de maio de 2003

Decreto nº 23395

Art. 1.
- O Regimento Interno da SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E QUALIDADE DO ENSINO - SEDUC, aprovado pelo Decreto n.º 20.805, de 17 de março de 2.000, e modificado pelo Decreto n.º 21.860, de 11 de abril de 2.000, passa a vigorar na forma do Anexo I deste Decreto.

Casa Civil

DECRETO N.º 23.395, DE 12 DE MAIO DE 2.003

MODIFICA o Regimento Interno da SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E QUALIDADE DO ENSINO - SEDUC e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, VIII e X, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 9.º, incisos II e IV, da Lei n.º 2.783, de 31 de janeiro de 2.003, e à vista do que consta do Processo n.º 717/2.003-CASA CIVIL,

D E C R E T A :

Art. 2.
- Os cargos de provimento em comissão da SEDUC são os constantes do Anexo II, extintos, a partir da publicação deste Decreto, os cargos comissionados especificados no Anexo II do Decreto n.º 20.805, de 17 de março de 2.000, com as alterações promovidas pelo Decreto n.º 21.860, de 11 de abril de 2.000.

Art. 3.
- São lotados na SEDUC os titulares de cargos de provimento efetivo em exercício na Secretaria à data da publicação deste Decreto.
Parágrafo único- As alterações no quadro de lotação da SEDUC serão promovidas por Decretos específicos, louvados em proposta do Titular da Pasta.

Art. 4.
- Fica assegurado aos servidores administrativos com efetiva atuação na SEDUC o pagamento da Gratificação de Atividades Técnico-Administrativas, na forma dos Decretos n.º 23.219 e 23.220, de 06 de janeiro de 2.003.

Art. 5.
- As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino, conforme disposto em ato específico, na forma da lei.

Art. 6.
- Revogadas as disposições em contrário e respeitado o disposto no artigo 2.º, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de fevereiro de 2.003.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de maio de 2.003.

EDUARDO BRAGA Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ROSANE MARQUES CRESPO COSTA Secretária de Estado de Educação e Qualidade do Ensino

JORGE NELSON SMORIGO Secretário de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência

ALFREDO PAES DOS SANTOS Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I

REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E QUALIDADE DO ENSINO - SEDUC

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1.
- Compondo a Administração Direta do Poder Executivo, nos termos da Lei n.º 2.783, de 31 de janeiro de 2.003, a SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E QUALIDADE DO ENSINO - SEDUC, conforme o disposto no artigo 5.º, inciso XXII, da mesma lei, tem como áreas de atuação:

I - planejamento, coordenação, controle e execução de atividades com vistas a prover todos os recursos necessários, métodos e profissionais gabaritados para oferecer à sociedade serviços educacionais de elevado padrão de qualidade, adequados às diversas faixas etárias e modalidades de Ensino, respeitando as especificidades culturais e preparando os alunos para enfrentarem os desafios mundiais com competência e garantirem sua dignidade e qualidade de vida;

II - formulação, supervisão, coordenação, execução e avaliação da Política Estadual de Educação;

III - execução dos níveis de ensino fundamental e médio e das modalidades de educação de jovens e adultos, especial, supletivo, rural, profissional e indígena.

Parágrafo único- Com respaldo no artigo 5.º, caput, da Lei n.º 2.783/2.003, constituem, ainda, competências da SEDUC:

I - administração do magistério e dos programas de desenvolvimento profissional, por intermédio das escolas e dos mecanismos integrantes de sua estrutura;

II - elaboração de planos, programas e projetos educacionais, em conformidade com as diretrizes e metas governamentais;

III - manutenção de sistema permanente de informações quantitativas e qualitativas, das características e qualificações do magistério, da população estudantil e da infra-estrutura da rede escolar;

IV - elaboração de estudos e realização de pesquisa e avaliação do sistema educacional, definindo indicadores de sua qualidade e eficácia;

V - assistência, orientação e acompanhamento das atividades dos estabelecimentos da rede estadual de ensino, em seus diferentes níveis e modalidades, de acordo com as definições do Conselho Estadual de Educação;

VI - assistência, orientação e acompanhamento aos Municípios, com o objetivo de habilitá-los a absorver responsabilidades crescentes no oferecimento, operação e manutenção do processo de municipalização da Educação;

VII manutenção de intercâmbio permanente com órgãos públicos, entidades privadas e organizações comunitárias, visando à maior participação social no processo educativo; e

VIII - desenvolvimento de outras ações, pertinentes à sua natureza.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2.
- Dirigida pelo Secretário de Estado, com o auxílio do Secretário Executivo, de um Secretário Executivo Adjunto da Capital e de um Secretário Executivo Adjunto do Interior, a SEDUC tem a seguinte estrutura organizacional:
IÓRGÃOS COLEGIADOS

· Conselho Estadual de Educação

· Conselho Estadual de Gestores Escolares

· Conselho de Gestores Distritais

· Conselho de Gestores Municipais

· Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério

· Conselho de Alimentação Escolar - CAE

· Conselho Estadual de Educação Escolar Indígena - CEEI

· Comissão de Regime Disciplinar do Magistério - CRDM

IIÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA

· Secretaria Executiva

· Secretaria Executiva Adjunta da Capital

· Secretaria Executiva Adjunta do Interior

· Gabinete do Secretário

· Assessoria

IIIÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM

· Departamento de Políticas e Programas Educacionais

· Departamento de Gestão Escolar

IVÓRGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO

· Departamento de Gestão de Pessoal

· Departamento de Planejamento e Gestão Financeira

· Departamento de Logística

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Art. 3.
- Sem prejuízo de outras ações e atividades dispostas no Regulamento Administrativo, ou inerentes à respectiva natureza, compete aos órgãos integrantes da estrutura da SEDUC:
I SECRETARIA EXECUTIVA - assistência ao Secretário de Estado na supervisão geral das atividades da Secretaria, incluídas as ações da Secretarias Executivas Adjuntas; coordenação e controle das atividades desenvolvidas nos Departamentos de Políticas e Programas Educacionais, de Gestão Escolar, de Gestão de Pessoal, de Planejamento e Gestão Financeira e de Logística; auxílio ao Secretário na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência da Secretaria;

II - SECRETARIAS EXECUTIVAS ADJUNTAS DA CAPITAL E DO INTERIOR - auxilio direto ao Secretário de Estado e ao Secretário Executivo no desempenho de suas atribuições, especialmente mediante a supervisão das atividades da SEDUC na respectiva área de atuação;

III - GABINETE DO SECRETÁRIO - programação, coordenação, execução e supervisão das atividades e representações políticas, administrativas e sociais do Secretário;

IV - ASSESSORIA - assessoramento ao Secretário e ao Secretário Executivo em assuntos técnicos, administrativos e jurídicos;

V - DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS E PROGRAMAS EDUCACIONAIS - coordenação do processo de definição, implementação e manutenção de políticas Públicas para a Educação no Estado, assistir às escolas estaduais na elaboração, execução e avaliação de programas educacionais e estimular a implementação de inovações pedagógicas em todos os níveis e modalidade de ensino, de competência da Secretaria;

VI DEPARTAMENTO DE GESTÃO ESCOLAR - assessoramento aos dirigentes das Escolas Estaduais, oferecendo-lhes recursos e diretrizes gerenciais para garantir a qualidade de sua organização interna e a autonomia administrativo-pedagógica do estabelecimento, voltada para a qualidade do ensino;

VII - DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAL - promoção, implementação e manutenção de políticas para o desenvolvimento contínuo de competências humanas no âmbito da Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino, promover ações de melhoria das relações de trabalho, prestar assistência sócio-psicológica aos servidores que integram a rede estadual de ensino, bem como gerir as demais atividades pertinentes ao gerenciamento do sistema de pessoal, em consonância com as diretrizes emanadas do Poder Executivo;

VIII - DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO FINANCEIRA - elaboração, coordenação e monitoramento do planejamento estratégico e financeiro no âmbito da Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino, apoiando todos os Departamentos e demais agentes da Secretaria, por meio da gestão das atividades inerentes às áreas de informática, de orçamento, de contabilidade e finanças, e à aquisição e contratação de comprar e serviços, em consonância com as diretrizes emanadas dos respectivos órgãos centrais do Poder Executivo; coordenar o processo de elaboração de planos, programas e projetos necessários à execução e à promoção da política educacional do Estado, avaliando continuamente sua eficácia, elaborando estudos, realizando pesquisas, analisando informações estatísticas, e promovendo ainda, a articulação da Secretaria com os organismos públicos federais, estaduais, municipais e a sociedade civil;

IX DEPARTAMENTO DE LOGÍSTICA - coordenação e controle das atividades de suprimento de materiais e serviços nas áreas de transportes e operações, patrimônio, almoxarifados, distribuição e controle de estoques, e na área de engenharia, objetivando garantir o atendimento dos diversos setores da Secretaria, em sintonia com os Departamentos e demais agentes da Secretaria.

§ 1ºº - A composição, a competência e a forma de funcionamento dos órgãos colegiados são disciplinadas em instrumentos específicos, segundo o estabelecido na legislação aplicável.

§ 2ºº - As atividades da SEDUC serão desenvolvidas com o auxílio de Gerências, conforme o disposto em Regulamento Administrativo, aprovado na forma do artigo 4.º, inciso VIII, alínea a e parágrafo único, deste Regimento.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

SEÇÃO I

DO SECRETÁRIO DE ESTADO

Art. 4.
- Além das atribuições estabelecidas no parágrafo único do artigo 58 da Constituição Estadual e de outras que lhe forem delegadas pelo Governador, compete ao SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E QUALIDADE DO ENSINO:

I - instituir o Plano Diretor da Secretaria e avaliar os seus resultados;

II - estabelecer o Plano Anual de Trabalho da SEDUC e as diretrizes para a Proposta Orçamentária do exercício seguinte;

III - elaborar a Proposta Orçamentária Anual da Secretaria, observadas as diretrizes e orientações governamentais;

IV - ordenar as despesas da SEDUC, podendo delegar tal atribuição através de ato especifico;

V - deliberar sobre assuntos da área administrativa e de gestão econômico-financeira no âmbito da Secretaria;

VI - propor aos órgãos competentes a alienação de bens patrimoniais e de material inservível sob administração da SEDUC;

VII - assinar, com vistas à consecução dos objetivos da Secretaria e respeitada a legislação aplicável, convênios, contratos e demais ajustes com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;

VIII - aprovar:

a) o Regulamento Administrativo da SEDUC;
b) a indicação de servidor para viagens a serviço e para participar de encontros de intercâmbio, como parte do programa de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos da Secretaria;
c) a escala de férias dos servidores e o relatório anual de atividades da SEDUC.
Parágrafo único- O Regulamento Administrativo a que se refere o inciso VIII, alínea a, deste artigo, estabelecerá:

I - o detalhamento da competência dos órgãos integrantes da estrutura constante deste Regimento;

II - a denominação e a competência das Gerências;

III - o detalhamento das atribuições dos titulares de cargos de confiança dispostas neste Regimento e as atribuições dos demais titulares de cargos comissionados, de cargos de provimento efetivo e de empregos, quando for o caso;

IV - a lotação interna dos servidores.

SEÇÃO II

DO SECRETÁRIO EXECUTIVO

Art. 5.
- São atribuições do SECRETÁRIO EXECUTIVO da Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino:

I - substituir o Titular da Pasta, em seus impedimentos e afastamentos legais;

II - auxiliar diretamente o Secretário de Estado no desempenho de suas atribuições, através da supervisão geral das atividades da Secretaria e da coordenação e controle das ações dos órgãos de atividades-meio;

III - julgar os recursos contra atos de seus subordinados;

IV - executar outras atividades que lhe sejam determinadas ou delegadas pelo Secretário de Estado.

SEÇÃO III

DO SECRETÁRIO EXECUTIVO ADJUNTO DA CAPITAL

Art. 6.
- São atribuições do SECRETÁRIO EXECUTIVO ADJUNTO DA CAPITAL:

I - auxiliar diretamente o Secretário de Estado e o Secretário Executivo no desempenho de suas atribuições, particularmente com relação aos assuntos que dizem respeito à Educação na Capital do Estado;

II - promover a execução das políticas e diretrizes da Secretaria de Educação junto às escolas estaduais situadas na Capital.

SEÇÃO IV

DO SECRETÁRIO EXECUTIVO ADJUNTO DO INTERIOR

Art. 7.
- Constituem atribuições do SECRETÁRIO EXECUTIVO ADJUNTO DO INTERIOR:

I - auxiliar diretamente o Secretário de Estado e o Secretário Executivo no desempenho de suas atribuições, particularmente com relação aos assuntos que dizem respeito à Educação no Interior do Estado;

II - promover a execução das políticas e diretrizes da Secretaria de Educação junto às escolas estaduais situadas no Interior do Estado.

SEÇÃO V

DOS DIRIGENTES DE ÓRGÃOS EM GERAL

Art. 8.
- Sem prejuízo de outras ações e atividades dispostas no Regulamento Administrativo ou inerentes às respectivas funções, os dirigentes de órgãos em geral da SEDUC têm as seguintes atribuições:

I - gerir as áreas operacionais sob suas responsabilidades;

II - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;

III - zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo-lhes adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;

IV - promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, de acordo com as orientações do setor de recursos humanos, inclusive para efeito de promoção por merecimento;

V - propor medidas disciplinares, na forma da legislação especifica;

VI - julgar os recursos contra atos de seus subordinados;

VII - executar outras ações, em razão da competência do órgão sob sua direção, sob a orientação do Secretário de Estado ou do Secretário Executivo.

CAPÍTULO V

DOS RECURSOS HUMANOS

SEÇÃO I

DO REGIME JURÍDICO

Art. 9.
- Respeitado o regime jurídico a que estão submetidos, os servidores da SEDUC são regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas - Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1.986, pelo Estatuto do Magistério - Lei n.º 1.778, de 8 de janeiro de 1.987, ou diplomas legais que os sucederem, e pela legislação específica que lhes seja aplicável.
Art. 10.
- A administração de Recursos Humanos da SEDUC obedecerá às diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência.
Art. 11.
- Os cargos de provimento em comissão da Secretaria serão ocupados, preferencialmente, por servidores integrantes do seu Quadro de Pessoal Permanente.

SEÇÃO II

DOS SERVIÇOS DE TERCEIROS

Art. 12.
- A Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino poderá, eventualmente e mediante autorização superior expressa, contratar serviços técnico-profissionais especializados de assessorias e consultorias ou serviços profissionais qualificados, sem vínculo empregatício e para realização de tarefas específicas por prazo determinado, na forma da lei.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13.
- As informações referentes à SEDUC somente serão fornecidas à divulgação mediante autorização do seu Titular ou de seu substituto legal.
Art. 14.
- A vigência deste Regimento Interno é vinculada à do Decreto que o aprovar.

ANEXO II PARTE I - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

QUANT.CARGOSIMBOLOGIA
01Secretário Executivo
Adjunto da Capital (Extinto)
-
01Secretário Executivo
Adjunto do Interior (Extinto)
01Chefe de Gabinete (Extinto)AD-1
05Assessor I (Extintos)
05Chefe de Departamento (Extintos)
27Gerente (Extintos)AD-2
22Assessor III (Extintos)AD-3
10Assessor IV (Extintos)AD-4

ANEXO II

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

QUANT.CARGOSIMBOLOGIA
01Secretario Executivo
Adjunto da Capital
-
01Secretário Executivo
Adjunto do Interior
01Chefe de GabineteAD-1
05Assessor I
05Chefe de Departamento
27GerenteAD-2
22Assessor IIIAD-3
10Assessor IVAD-4

ANEXO II

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

QUANT.CARGOSIMBOLOGIA
01Secretario Executivo
Adjunto da Capital
-
01Secretário Executivo
Adjunto do Interior
01Chefe de GabineteAD-1
04Assessor I
05Chefe de Departamento
27GerenteAD-2
22Assessor IIIAD-3
10Assessor IVAD-4

PARTE II – FUNÇÕES GRATIFICADAS

a

b

Citada por 4 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo