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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 5628, de 28 de maio de 1981

Decreto nº 5628

Art. 1.
- A Secretaria de Estado da Administração - SEAD, criada através da Lei n.º 801, de 26 de novembro de 1969, tem como objetivo, de acordo com o art. 6.º, alínea "c" e item I da Lei n.º 1336, de 13 de julho de 1979, a definição da política e o estabelecimento das diretrizes relativas a:

- Administração de Pessoal, Material, Patrimônio e Transportes Oficiais; - Documentação; - Modernização Administrativa; - Processamento de Dados; - Assistência e Previdência Social; - Recursos Humanos.

DECRETO N.º 5628 DE 28 DE MAIO DE 1981

DISPÕE sobre a estrutura básica da Secretaria de Estado da Administração e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando das atribuições que lhe são conferidas pelos itens IV e IX do artigo 42, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a Lei n.º 1336 de 13 de julho de 1979, que dispõe sobre a organização administrativa do Estado;

CONSIDERANDO o Decreto n.º 4613, de 03 de agosto de 1979 que dispõe sobre a subordinação e vinculação de órgãos e entidades às diversas Secretarias de Estado;

CONSIDERANDO O Decreto n.º 4612, de 03 de agosto de 1979 que dispõe sobre a classificação e o uso de veículos automotores destinados ao transporte oficial na Administração direta e indireta, e

CONSIDERANDO, afinal, a necessidade de adaptar a estrutura e funcionamento da Secretaria de Estado da Administração ao crescimento e diversificação de suas atribuições institucionais,

DECRETA :

Art. 2.
- O desenvolvimento das atividades de que trata o artigo anterior dar-se-á através da execução direta e descentralizada, conforme seja competência respectiva dos órgãos da estrutura administrativa da SEAD ou das entidades a ela vinculadas.
Art. 3.
- A Secretaria de estado da Administração, dirigida por um Secretário com o auxílio de um Subsecretário, possui a seguinte estrutura administrativa:
IÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA

- Gabinete

- Assessoria

IIÓRGÃO COLEGIAD0

- Comissão de Regime Disciplinar

IIIÓRGÃO DE PLANEJAMENTO

- Coordenadoria Setorial de Planejamento

IVÓRGÃ0 DE ATIVIDADES-MEIO

- Departamento de Administração

VÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM

- Auditoria dos Sistemas

- Consultoria Geral dos Sistemas

- Consultoria de Material e Serviços Gerais

- Consultoria de Modernização Administrativa

- Coordenadoria do Sistema de Organização Administrativa

- Coordenadoria do Sistema de Pessoal

- Coordenadoria do Sistema de Material

- Coordenadoria do Sistema de Transportes Oficiais

- Coordenadoria do Sistema de Patrimônio

- Departamento do Arquivo Público

- Escola de Serviço Público do Estado do Amazonas - ESPEA

Art. 4.
- São entidades vinculadas à Secretaria de Estado da Administração:
IAUTARQUIA Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Amazonas - IPASEA;
IISOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA Processamento de Dados do Amazonas S.A. - PRODAM.
Art. 5.
- As Coordenadorias de que trata o item V, do artigo 3.º, funcionarão como órgãos Sistêmicos Centrais nas respectivas áreas de atuação.
Art. 6.
- Ao Secretário de Estado compete desenvolver as atribuições previstas no art. 52 da Constituição Estadual e outras que lhe forem delegadas pelo Governador do Estado.
Art. 7.
- Ao Subsecretário compete substituir eventualmente o Secretário, auxilia-lo na direção do órgão através da coordenação geral das atividades técnicas e supervisão das atividades meio, bem como o cumprimento de outras atribuições que lhe forem delegadas.
Art. 8.
- O Gabinete tem por finalidade assistir o Secretário e Subsecretário em sua representação política e social e incumbir-se do preparo e despacho do expediente.
Art. 9.
- A Assessoria tem por finalidade assessorar o Secretário e Subsecretário em assuntos técnicos, administrativos, jurídicos e de comunicação social, relacionados com a área de atuação da SEAD.
Art. 10.
- A Comissão do Regime Disciplinar tem por finalidade apurar, mediante processo regular, assegurado a ampla defesa, as infrações ou ilícitos administrativos imputados ou cometidos por funcionários públicos e, desde que de natureza grave, as faltas praticadas ou atribuídas aos servidores contratados.
Art. 11.
- A Coordenadoria Setorial de Planejamento tem por finalidade planejar, controlar e avaliar as atividades referentes à área, em conformidade com as diretrizes emanadas do órgão central de Planejamento.
Art. 12.
- O departamento de Administração tem por finalidade dirigir, coordenar, executar, supervisionar e controlar as atividades relativas a pessoal, material, finanças e serviços gerais na área de execução da SEAD, de acordo com as diretrizes emanadas dos respectivos órgãos centrais.
Art. 13.
- A Auditoria dos Sistemas tem por finalidade controlar os procedimentos aprovados para os Órgãos Centrfais dos Sistemas, procedendo ao levantamento e análise dos desvios ocorridos e propor à Consultoria Geral dos Sistemas e aos Órgãos Centrais, medidas redutivas ou anulatórias de tais desvios, retroalimentando a formulação inicial.
Art. 14.
- A Consultoria Geral dos Sistemas tem por finalidade dirigir, coordenar e controlar as atividades relacionadas às Consultorias de Modernização Administrativa, de material e Serviços Gerais.
Art. 15.
- As Consultorias de Modernização Administrativa, de Material e Serviços Gerais, tem por finalidade institucionalizar e revisar permanentemente o planejamento, nas respectivas áreas.
Art. 16.
- As Coordenadorias de Organização Administrativa, Pessoal, Material, Transportes Oficiais e Patrimônio tem por finalidade coordenar, orientar e executar os procedimentos relacionados aos respectivos sistemas.
Art. 17.
- O Departamento do Arquivo Público tem por finalidade coletar, processar tecnicamente, armazenar e recuperar os documentos oriundos dos órgãos integrantes da Administração Pública Estadual, assim como das entidades privadas, e os de valor histórico provenientes de outras entidades de origem particular.
Art. 18.
- A Escola de Serviço Público do Estado do Amazonas - ESPEA, tem por finalidade a formulação, execução e supervisão da política estadual de Recursos Humanos do Estado.
Art. 19.
- O Gabinete será dirigido por um Chefe de Gabinete, a Consultoria Geral dos Sistemas por Consultor Geral, a Auditoria dos Sistemas, as Consultorias específicas e os departamentos serão dirigidos por Chefes e as Coordenadorias de Sistemas por Coordenadores.
§ 1ºº - Os dirigentes da Consultoria Geral, da Auditoria dos Sistemas, das Consultorias específicas, e da ESPEA serão portadores de título universitário compatível com as respectivas áreas de atuação.
Art. 20.
- A complementação da estrutura de que trata este Decreto será estabelecida no Regimento Interno, através de ato do Secretário, definindo a competência das unidades e as atribuições de seus dirigentes.
Art. 21.
- As Coordenadorias do Sistema de Pessoal, Material, Transportes Oficiais e Patrimônio terão um agente setorial em cada órgão da Administração Estadual, subordinados tecnicamente às respectivas Coordenadorias.
Art. 22.
- A Normatização e Controle Central das atividades integrantes dos Sistemas acima citados constituem competência privativa da Secretaria de Estado da Administração - SEAD, compatibilizada com as diretrizes gerais do Governo do Estado.
Art. 23.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto n.º 2135, de 07 de julho de 1971 e demais disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de maio de 1981.

JOSÉ LINDOSO Governador do Estado Natanael Bento Rodrigues Secretário de Estado da Administração.

Publicação: D.O.E. de 28/05/1981

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