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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 11081, de 26 de abril de 1988

Decreto nº 11081

Art. 1.
- A Comissão de Regime Disciplinar - Órgão de Deliberação Coletiva, integrante da Estrutura da Secretaria da Administração, destina-se a apurar, mediante processo regular, assegurada a ampla defesa, as infrações ou ilícitos administrativos imputados ou cometidos por funcionários públicos e, desde que de natureza grave, as faltas praticadas ou atribuídas a servidores contratados.
§ 1ºº - A competência da Comissão de Regime Disciplinar abrange os órgãos da Administração Direta e as Autarquias da estrutura administrativa do Poder Executivo, com exceção das Entidades que possuam Comissões Processantes de natureza permanente.
§ 2ºº - A Comissão de Regime Disciplinar terá ampla autonomia para contactar, através da Presidência ou do Membro-Relator, com as Autoridades que solitarem a instalação e Processo Disciplinar.

DECRETO N.º 11.081 DE 26 DE ABRIL DE 1988

DISPÕE sobre a Estrutura, Finalidade e Funcionamento da Comissão de Regime Disciplinar-CRD e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a necessidade de reestruturar a Comissão de Regime Disciplinar, criada pelo Decreto n.º 2.135, de 07 de julho de 1971, com vistas a adaptá-la às normas do do novo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas e agilizar seus serviços,

D E C R E T A :

Art. 2.
- A Comissão de Regime Disciplinar compõe-se de cinco membros titulares, todos obrigatoriamente funcionários públicos estáveis, sendo, no mínimo, três Bacharéis em Direito e três suplentes.
Art. 3.
- Os membros da Comissão de Regime Disciplinar e respectivos suplentes serão indicados pelo Secretário da Administração e nomeados por ato do Governador do Estado.
§ 1ºº - O mandato dos membros será de 2 anos, admitida a recondução por uma única vez.
§ 2ºº - Será dispensado da função o membro que faltar a 3 sessões consecutivas ou 6 sessões em um mês.
Art. 4.
- O Presidente e o Vice-Presidente da Comissão de Regime Disciplinar serão designados por ato do Secretário de Estado da Administração, dentre os membros do Colegiado.
Parágrafo único- Em caso de suspensão ou impedimento do Presidente com relação a determinado feito, assumirá o Vice-Presidente, em seus impedimentos, responderá pela Presidência o membro mais antigo no serviço público.
Art. 5.
- A Comissão de Regime Disciplinar reunir-se-á ordinariamente até 12 (doze) vezes por mês e extraordinariamente até 02 (duas) vezes por convocação escrita de seu Presidente, observado o limite máximo de 12 (doze) reuniões remuneradas. - A Comissão de Regime Disciplinar reunir-se-á ordinariamente até dez vezes por mês e, extraordinariamente, até duas vezes, por convocação escrita de seu Presidente, observado o limite máximo de dez reuniões remuneradas e doze mensais.
Parágrafo único- (Suprimido). - As reuniões serão realizadas conforme as normas regimentais.
Art. 6.
- A retribuição dos membros da Comissão de Regime Disciplinar-CRD, far-se-á por "jetons" de presença às sessões, na base de 12 (doze) sessões ordinárias e 02 (duas) extraordinárias remuneradas. - A retribuição dos membros da Comissão de Regime Disciplinar-CRD, far-se-á por "jetons" de presença às sessões, na base de 01 (um) Salário Mínimo de Referência por cada 02 (duas) sessões, até o limite de 10.
Art. 7.
- É assegurado ao Presidente e ao Vice-Presidente da Comissão de Regime Disciplinar-CRD, a título de Representação, uma gratificação de valor igual a 100% (cem por cento) e a 80% (oitenta por cento) de 01 (um) Salário Mínimo de Referência, respectivamente.
Art. 8.
- A Comissão de Regime Disciplinar, nos termos do Decreto n.º 3.534, de 03 de agosto de 1976, integra a Categoria "A" dos órgãos de deliberação coletiva do Poder Executivo.
Art. 9.
- As deliberações da CRD serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente um voto de quantidade e, em caso de empate, um voto de qualidade.
Parágrafo único- As Resoluções só terão eficácia após publicadas no Diário Oficial do Estado.
Art. 10.
- Das decisões da CRD, caberá recurso para o Governador do Estado, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação a que se refere o Parágrafo Único do Artigo anterior.
Art. 11.
- Compete ao Governador do Estado, nos casos que julga necessário, avocar em qualquer fase os processos administrativos disciplinares que tramitem pela CRD, no interesse do serviço público.
Art. 12.
- A Comissão de Regime Disciplinar poderá solicitar diretamente a qualquer órgão ou autoridade do Poder Executivo, as informações e documentos necessários ao desempenho de suas funções e ao esclarecimento dos fatos sob seu exame.
Art. 13.
- Para os casos de falta disciplinar até 30 (trinta) dias, a imputação da pena será de responsabilidade da autoridade titular do órgão onde o funcionário estiver lotado.
Art. 14.
- Instaurar-se-á processo sumário quando o servidor for celetista e contar 10 ou mais anos de serviço público, sendo competente para a aplicação da pena a autoridade titular do órgão onde o funcionário estiver lotado.
Parágrafo único- Aplicam-se aos funcionários em Estágio Probatório as disposições deste artigo.
Art. 15.
- Encerrados os trabalhos relativos a cada processo ou sindicância, serão os autos, acompanhados da respectiva Resolucão da CRD, remetidos pelo Presidente ao Secretário da Administracão, para julgamento.
§ 1ºº - Os processos em que a Resolução indicar pena de demissão e suspensão por 90 (noventa) dias, serão encaminhados ao Gabinete do Governador, com a minuta do respectivo Decreto.
§ 2ºº - Nos casos em que forem indicadas penas mais leves, o processo será encaminhado à autoridade que pediu a abertura do inquérito, para à aplicação da penalidade constante da resolução.
Art. 16.
- As faltas que configurem penas de repreensão ou suspensão até 30 (trinta) dias deverão ser apuradas pelo próprio órgão ao qual pertença o infrator.
Art. 17.
- O Secretário da Administração será competente para discordar da CRD quanto aplicação das penalidades cabíveis, mediante despacho fundamentado, em todos os processos instaurados por esta SEAD.
Art. 18.
- Para cumprimento do que estabelece o
§ 3ºº do artigo 183, e o § Único do artigo 184, da Lei n.º 1762/86, a CRD disporá de 03 Defensores Dativo, nomeados pelo Secretário da Administração, de preferência Bacharéis em Direito ou funcionários da mesma classe ou categoria do indiciado.
Parágrafo único- Aos Defensores de que trata este artigo, será atribuído um estipêndio mensal equivalente a 01 Salário Mínimo de Referência.
Art. 19.
- A Comissão de Regime Disciplinar disporá de pessoal administrativo próprio, necessário às suas atividades, designado pelo Secretário de Estado da Administração.
Art. 20.
- O Secretário de Estado da Administração baixará as normas complementares relativas ao funcionamento da Comissão de Regime Disciplinar, observadas as disposições contidas neste Decreto.
Art. 21.
- Fica revogado o Decreto n.º 10.315, de 23 de junho de 1987 e demais disposições em contrário.
Art. 22.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de abril de 1988.

AMAZONINO ARMANDO MENDES Governador do Estado Alfredo Pereira do Nascimento Secretário de Estado da Administração

Publicação: D.O.E. de 28/04/1988

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