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Decreto Estadual do Amazonas nº 21151, de 18 de setembro de 2000

Decreto nº 21151

DECRETO N. 21.151, DE 18 DE SETEMBRO DE 2000

APROVA o Regimento Interno da JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO AMAZONAS - JUCEA e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, VIII e X, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 5.º, da Lei n. 2.600, de 4 de fevereiro de 2000, e o artigo 91, § 1º, da Lei n. 1.762, de 14 de novembro de 1.986, e

CONSIDERANDO a necessidade de adequar a estrutura e o funcionamento da Junta Comercial do Estado do Amazonas - JUCEA às alterações promovidas na Lei n. 8.934, de 18 de novembro de 1994, pela Lei n. 9.829, de 2 de setembro de 1999, e pela Medida Provisória n. 1.958-31, de 26 de maio de 2000, bem como às alterações introduzidas pelo Decreto n. 3.395, de 29 de março de 2000, no Decreto n. 1.800, de 30 de janeiro de 1996, que a regulamenta,

D E C R E T A :

Art. 1.
- Fica aprovado o Regimento Interno da JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO AMAZONAS - JUCEA, na forma do Anexo I deste Decreto.
Art. 2.
- Os cargos de provimento em comissão da JUCEA são os especificados no Anexo II deste decreto, extintos os cargos comissionados constantes do Anexo II do Decreto n. 19.689, de 8 de março de 1999.
Art. 3.
- Fica mantida, no âmbito da JUCEA, a Gratificação de Atividades Técnico-Administrativas, com a finalidade de estimular a eficácia das atividades desenvolvidas pelos servidores em efetivo exercício na Autarquia.
Art. 4.
- Aplicam-se à gratificação referida no artigo anterior os seguintes princípios:
Iserá atribuída por ato do Presidente da JUCEA, com observância do nível de escolaridade, da função exercida, da aptidão pessoal de cada servidor e do disposto nos Decretos n. 18.081, de 14 de agosto de 1997, 19.399, de 13 de novembro de 1998, e 20.795, de 10 de março de 2000;
IIsofrerá descontos relativos às ausências ao serviço, sendo devida integralmente nos afastamentos por motivos de férias e licença para tratamento de saúde, vedada sua percepção cumulativa com vantagem de natureza semelhante e com as gratificações previstas nos incisos IV, V, VI, IX, e X do artigo 90 da Lei n. 1.762, de 14 de novembro de 1986.
Art. 5.
- As despesas com a execução deste Decreto correrão à conta das dotações específicas consignadas no Orçamento da Junta Comercial do Estado do Amazonas.
Art. 6.
- Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de setembro de 2000

AMAZONINO ARMANDO MENDES Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO Secretário de Governo

ALFREDO PAES DOS SANTOS Secretário de Estado da Fazenda

ISPER ABRAHIM LIMA Secretário de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento

ANEXO I

REGIMENTO INTERNO DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO AMAZONAS - JUCEA

TÍTULO I

DA NATUREZA, DOS OJETIVOS, DA COMPETÊNCIA, DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DOS OBJETIVOS

Art. 1.
- A JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO AMAZONAS - JUCEA, criada pela Lei n. 1.095, de 12 de novembro de 1973, é autarquia estadual, com autonomia administrativa e financeira, sede e foro na cidade de Manaus e jurisdição em todo o território do Amazonas, compondo a Administração Indireta do Poder Executivo, na forma da Lei n. 2.600, de 4 de fevereiro de 2000.
Art. 2.
- Com personalidade jurídica de direito público, vinculação à Secretaria de Estado da Fazenda e subordinação técnica ao Departamento Nacional de Registro do Comércio, a JUCEA reger-se-á pelas presentes normas, por seu Regulamento Administrativo e pela legislação que lhe for aplicável.
Art. 3.
- A Junta Comercial do Estado do Amazonas tem por objetivo o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, nos termos da Lei Federal n. 8.934, de 18 de novembro de 1994, com as alterações promovidas pela Lei n. 9.829, de 2 de setembro de 1999, e pela Medida Provisória n. 1.958-31, de 26 de maio de 2000, bem como, pelo Decreto n. 1.800, de 30 de janeiro de 1996, que a regulamenta, com as alterações introduzidas pelo Decreto n. 3.395, de 29 de março de 2000.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA, DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

SEÇÃO I

DA COMPETÊNCIA

Art. 4.
- A JUCEA exercerá a competência estabelecida nos artigos 8.º e 32 da Lei Federal n. 8.934, de 18 de novembro de 1994, e nos artigos 7.º e 32 do Decreto n. 1.800, de 30 de janeiro de 1996.
Parágrafo único- Para consecução de seu objetivo e desconcentração de seus serviços, poderá a JUCEA celebrar convênios, contratos e ajustes com instituições públicas e entidades privadas, nacionais e estrangeiras, sem fins lucrativos.

SEÇÃO II

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

Art. 5.
- O patrimônio e a receita da JUCEA são constituídos segundo o disposto nos artigos 2.º e 25 da Lei n. 1.095, de 12 de novembro de 1973.

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO, DAS COMPETÊNCIAS E DAS ATRIBUIÇÕES

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 6.
- A JUCEA tem a seguinte estrutura organizacional:
IÓRGÃOS COLEGIADOS

· Colégio de Vogais

· Plenário

· Turmas

IIÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

· Presidência

. Vice-Presidência

· Secretaria Geral

· Procuradoria Regional

IIIÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA

· Gabinete da Presidência

· Assessoria Técnica

IVÓRGÃO DE ATIVIDADES-MEIO

· Departamento de Administração e Finanças

VÓRGÃO DE ATIVIDADES-FIM

· Departamento de Registro Público de Empresas Mercantis

Art. 7.
- As atividades da JUCEA serão desenvolvidas com o auxilio de Gerências e Subgerências, conforme o disposto em Regulamento Administrativo, aprovado na forma do artigo 14, III, a e parágrafo único, deste Regimento.

SEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS

SUBSEÇÃO I – DO COLÉGIO DE VOGAIS

Art. 8.
- O Colégio de Vogais, órgão deliberativo superior, integrado por 14 (quatorze) membros efetivos e respectivos suplentes, tem a seguinte composição plenária:
I7 (sete) Vogais e respectivos suplentes, representando as entidades patronais de grau superior e a Associação Comercial do Amazonas, sendo:

- 2 (dois) pela Federação do Comércio do Estado do Amazonas;

- 2 (dois) pela Federação das Indústrias do Estado do Amazonas;

- 2 (dois) pela Federação da Agricultura do Estado do Amazonas;

- 1 (um) pela Associação Comercial do Amazonas;

II1 (um) Vogal e respectivo suplente, representando a União Federal;
III4 (quatro) Vogais e respectivos suplentes, representando:

- a Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Amazonas

- o Conselho Regional de Economia do Amazonas;

- o Conselho Regional de Contabilidade do Amazonas;

- o Conselho Regional de Administração do Amazonas/Roraima;

IV2 (dois) Vogais e respectivos suplentes, de livre escolha do Governador do Estado.
Art. 9.
- Respeitados os requisitos estabelecidos no artigo 11 da Lei n. 8.934/94 e no artigo 10 do Decreto n. 1.800/96, os Vogais serão nomeados, com os respectivos suplentes, pelo Governador do Estado, para mandatos de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução, ressalvada a nomeação do representante da União e respectivo suplente, que será feita pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Industria e Comércio Exterior.
§ 1ºº - Os Vogais e respectivos suplentes, a que se referem os incisos I e III do artigo anterior, serão indicados em listas tríplices - três nomes para cada vogal e três nomes para cada suplente - , encaminhadas ao Presidente da JUCEA pelos organismos respectivos até sessenta dias do término do mandato, sendo considerada, em relação a cada organismo omisso, a última lista que inclua pessoas que não exerça ou tenha exercido mandato de Vogal.
§ 2ºº - A posse, o exercício e a perda do mandato dos integrantes do Colégio de Vogais dar-se-á na forma regulada nos artigos 16 e 17 da Lei n. 8.934/94 e nos artigos 13 e 19 do Decreto Federal n. 1.800, de 30 de janeiro de 1996.

SUBSEÇÃO II – DAS TURMAS

Art. 10.
- Com exclusão do Presidente e do Vice-Presidente da JUCEA, na sessão inaugural do Colégio de Vogais que inicia cada período de mandato, os Vogais serão distribuídos por 4 (quatro) Turmas de 3 (três) membros cada uma, denominadas de Primeira, Segunda, Terceira e Quarta Turma.
Parágrafo único- Os integrantes das Turmas serão designados pelo Presidente da JUCEA, que também designará o Presidente de cada uma delas, substituido, em suas faltas e impedimentos, pelo Vogal mais idoso dentre os integrantes titulares.

SEÇÃO II

DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

Art. 11.
- A Administração Superior da JUCEA será exercida pelo Presidente, com o auxílio do Vice-Presidente, do Secretário-Geral e do Procurador Chefe, nomeados, em comissão, pelo Governador do Estado.
Parágrafo único- O Governador do Estado nomeará o Presidente e o Vice-Presidente dentre os membros do Colégio de Vogais, e o Secretário-Geral dentre brasileiros de notória idoneidade moral e especializados em Direito Comercial.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

SEÇÃO I

DO COLÉGIO DE VOGAIS

Art. 12.
- Além do disposto no artigo 19 da Lei n. 8.934/94 e no artigo 21 do Decreto n. 1.800/96, compete ao Colégio de Vogais, em sua composição plena:
IAprovar:
a)o Regimento Interno do Colegiado, estabelecendo a disciplina do seu funcionamento e das Turmas, bem como a periodicidade das reuniões, sem prejuízo de outras matérias;
b)o Plano Diretor e o Plano Anual de Trabalho da JUCEA;
c)as diretrizes para a proposta orçamentária da Autarquia;
IIautorizar:
a)a alienação de bens patrimoniais e de material inservível da JUCEA;
b)as aplicações das reservas financeiras da Autarquia.

SEÇÃO II

DAS TURMAS

Art. 13.
- Compete às Turmas:
Iapreciar e julgar, originariamente:
a)os pedidos relativos à execução dos atos de registro de comércio;
b)os pedidos de arquivamento dos atos sujeitos ao regime de decisão colegiada;
c)os pedidos de reconsideração do seus despachos;
IIexercer as demais atribuições que forem fixadas pelo Regimento Interno do Colégio de Vogais.

SEÇÃO III

DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

Art. 14.
- Integrada pelos titulares da Presidência, da Vice-Presidência, da Secretaria-Geral e da Procuradoria Regional, compete à Administração Superior da JUCEA:
Ipropor ao Colégio de Vogais:
a)o Plano Diretor e Plano Anual de Trabalho da Autarquia;
b)a tabela de taxas devidas pelo atos do registro do comércio e atividades afins e as respectivas alterações;
c)a aplicações das reservas financeiras da JUCEA;
d)a alienação de bens patrimoniais e de material inservível da Autarquia;
IIelaborar a Proposta Orçamentária Anual da JUCEA, observadas as diretrizes e orientações governamentais e do Colégio de Vogais;
IIIaprovar:
a)o Regulamento Administrativo da JUCEA,
b)a escala de férias dos servidores da Autarquia;
c)a indicação de servidor para viagens a serviço e para participar de encontros de intercâmbio, como parte do programa de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos;
d)o relatório anual de atividade da JUCEA;
IVresolver os casos omissos neste Regimento Interno, ou submetê-los ao Colégio de Vogais.
Parágrafo único- O Regulamento Administrativo a que se refere o inciso III, a deste artigo, estabelecerá:
Io detalhamento da competência dos órgãos integrantes da estrutura constante deste Regimento;
IIa denominação e a competência dos gerentes e subgerentes;
IIIas atribuições dos titulares de cargos comissionados e de empregos, quando for o caso;
IVa lotação interna dos servidores.

SEÇÃO IV

DA PROCURADORIA REGIONAL

Art. 15.
- A competência da Procuradoria Regional é a estabelecida no artigo 28 da Lei n. 8.934/94, e no artigo 30 do Decreto n.º 1.800/96, com vistas a fiscalizar e promover o fiel cumprimento das normas legais e executivas, oficiando, internamente, por sua iniciativa ou mediante solicitação da Presidência, do Plenário e das Turmas e, externamente, em atos ou feitos de natureza jurídica, inclusive os judiciais, que envolvam matéria do interesse da JUCEA.

SEÇÃO V

DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA

SUBSEÇÃO I – DO GABINETE DO PRESIDENTE

Art. 16.
- Compete ao Gabinete do Presidente assistir o titular da Autarquia em sua representação política e social, incumbindo-se do preparo e despacho do expediente.

SUBSEÇÃO II – DA ASSESSORIA TÉCNICA

Art. 17.
- À Assessoria Técnica compete o exame e o relato dos documentos submetidos à apreciação da JUCEA, sendo composta de Bacharéis em Direito, Economistas, Contadores ou Administradores.

SEÇÃO VI

DOS ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO E DE ATIVIDADES-FIM

SUBSEÇÃO I – DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

Art. 18.
- Ao Departamento de Administração e Finanças compete:
Idirigir, supervisionar, coordenar e controlar as atividades relativas a pessoal, orçamento, finanças, material, patrimônio e serviços gerais, bem como auxiliar a Secretaria Geral no desempenho de suas funções;
IIformalizar convênios e contratos.

SUBSEÇÃO II – DO DEPARTAMENTO DE REGISTRO PÚBLICO DE EMPRESAS MERCANTIS

Art. 19.
- Ao Departamento de Registro Público de Empresas Mercantis compete:
Icoordenar e supervisionar as atividades de protocolo, arquivo, registro instantâneo, cadastro e autenticação;
IIprestar informações ao público e dar esclarecimentos a interessados na tramitação de processos.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

SEÇÃO I

DO PRESIDENTE

Art. 20.
- Além da direção e representação geral da JUCEA, compete ao Presidente dar posse aos Vogais, convocar e dirigir as sessões do Plenário, superintender todos os serviços e velar pelo fiel cumprimento das normas legais e regulamentares (art. 23 da Lei n. 8.934/94 e artigo 25 do Decreto n. 1.800/96), bem como:
Iassinar, com vistas à consecução dos objetivos da JUCEA, convênios, contratos e ajustes, com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais e internacionais, sem fins lucrativos;
IImovimentar, conjuntamente com o Secretário-Geral, os recursos da JUCEA, assinando cheques e outros documentos de cunho financeiro;
IIIordenar as despesas, podendo delegar tal atribuição mediante ato específico.

SEÇÃO II

DO VICE-PRESIDENTE

Art. 21.
- Ao Vice-Presidente incumbe a correição permanente dos serviços da Junta Comercial, tendo a competência de auxiliar e substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos (artigos 24 da Lei n. 8.934/94 e 26 do Decreto n. 1.800/96).

SEÇÃO III

DO SECRETÁRIO-GERAL

Art. 22.
- Ao Secretário Geral compete a execução dos serviços de registro e de administração da JUCEA, incumbindo-lhe:
Isupervisionar, coordenar e fiscalizar a execução dos serviços de registro e de administração da Junta Comercial;
IIexercer o controle sobre os prazos recursais e fazer incluir na pauta das sessões os processos de recursos a serem apreciados pelo Plenário, solicitando ao Presidente a convocação de sessão extraordinária, quando necessário;
IIIdespachar com o Presidente e participar das sessões do Plenário;
IVbaixar ordens de serviço, instruções e recomendações, bem como executar despachos para execução e funcionamento dos serviços a cargo da Secretaria-Geral;
Vassinar as certidões expedidas ou designar servidor para esse fim;
VIelaborar estudos de viabilidade de criação de Delegacias;
VIIelaborar estudos sobre a tabela de preços dos serviços da Junta Comercial;
VIIIvisar e controlar os atos e documentos enviados para publicação no Órgão de divulgação determinado em portaria do Presidente;
IXcolaborar na elaboração de trabalhos técnicos promovidos pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC;
Xexercer as demais atribuições e praticar os atos que estiverem implícitos em sua competência, ou que vierem a ser atribuídos em leis ou em outras normas federais ou estaduais.

SEÇÃO IV

DO PROCURADOR-CHEFE

Art. 23.
- Compete ao Procurador-Chefe a supervisão das atividades desenvolvidas na Procuradoria Regional, com vistas ao cumprimento do artigo 28 da Lei n. 8.934/94 e do artigo 30 do Decreto n. 1.800/96, incumbindo-lhe:
Iinternamente:
a)fiscalizar o fiel cumprimento das normas legais e executivas em matéria de Registro Público de Empresas Mercantis e atividades afins;
b)emitir parecer nos recursos dirigidos ao Plenário e nas demais matérias de sua competência;
c)promover estudos para assentamentos de uso e práticas mercantis;
d)participar das sessões do Plenário e das Turmas;
e)requerer diligências e promover responsabilidades perante os órgãos e poderes competentes;
f)recorrer ao Plenário de decisão singular ou de Turmas, em matéria de Registro Público de Empresas Mercantis e atividades afins;
g)exercer as demais atribuições e praticar os atos que estiverem implícitos em sua competência ou que vierem a ser atribuídos em leis ou em outras normas federais ou estaduais.
IIexternamente:
a)oficiar junto ao órgão do Poder Judiciário, nas matérias e questões relacionadas com a prática dos atos de Registro Público de Empresas Mercantis e atividades afins;
b)recorrer ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior das decisões do Plenário, em matéria de Registro Público de Empresas Mercantis e atividades afins;
c)colaborar na elaboração de trabalhos técnicos promovidos pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC.

SEÇÃO V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES EM GERAL

Art. 24.
- Sem prejuízo do disposto neste Regimento e no Regulamento Administrativo, compete aos dirigentes de órgãos em geral da JUCEA:
Igerir as áreas operacionais sob suas responsabilidades;
IIassegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;
IIIzelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo a sua adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;
IVpromover perante avaliação dos servidores que lhe são subordinados, de acordo com as orientações do setor de recursos humanos, inclusive para efeito de promoção por merecimento;
Vpropor medidas disciplinares, na forma da legislação específica;
VIjulgar os recursos contra atos de seus subordinados;
VIIrealizar ações complementares, em razão da competência do órgão sob sua direção.
Parágrafo único- As atribuições dos demais titulares de cargos comissionados serão estabelecidas em Regulamento Administrativo, aprovado nos termos do artigo 14, III, a, e parágrafo único, deste Regimento Interno.

TÍTULO III

DOS RECURSOS HUMANOS

CAPÍTULO I

DO REGIME JURÍDICO

Art. 25.
- Os servidores da JUCEA são regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas - Lei n. 1762, de 14 de novembro de 1986, com as alterações introduzidas pela Lei n. 2.531, de 16 de abril de 1999 - ou pela legislação que o suceder.
Art. 26.
- A Administração de Recursos Humanos do órgão obedecerá às diretrizes estabelecidas no Plano de Carreiras, Cargos e Vencimentos e no Regulamento Administrativo da JUCEA.
Art. 27.
- Os cargos de provimento em comissão serão ocupados, preferencialmente, por servidores da JUCEA.

CAPÍTULO II

DOS SERVIÇOS DE TERCEIROS

Art. 28.
- A JUCEA poderá, eventualmente, contratar serviços técnico-profissionais especializados de assessorias e consultorias ou serviços profissionais qualificados, sem vinculo empregatício, para realização de tarefas especificas, por prazo determinado, renovável no interesse da administração.

TÍTULO III

DO REGIME PATRIMONIAL E FINANCEIRO E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

CAPÍTULO I

DO REGIME PATRIMONIAL E FINANCEIRO

Art. 29.
- O exercício financeiro da Junta Comercial do Estado do Amazonas coincidirá com o ano civil.
Art. 30.
- O patrimônio e as receitas da JUCEA são os especificados nos artigos 2.º e 25 da Lei n. 1.095, de 12 de novembro de 1973.
Art. 31.
- A JUCEA poderá aplicar suas reservas financeiras, de modo a preservar-lhe o poder de compra.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32.
- As informações referentes à JUCEA somente serão fornecidas à divulgação mediante autorização do Presidente ou do seu substituto legal.
Art. 33.
- A vigência deste Regimento Interno é vinculada à do Decreto que o aprovar.

ANEXO II CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

QuantidadeCargoSimbologia
01
01
01
Presidente
Vice-Presidente
Secretário-Geral
-
01
01
01
02
Procurador-Chefe
Assessor-Chefe
Chefe de Gabinete
Chefe de Departamento
AD-1
01
06
Procurador
Gerente
AD-2
02
02
Subgerente
Assistente de Gabinete
AD-3
QuantidadeCargoSimbologia
01
01
01
Presidente
Vice-Presidente
Secretário-Geral
-
01
01
01
02
Procurador-Chefe
Assessor-Chefe
Chefe de Gabinete
Chefe de Departamento
AD-1
06GerenteAD-2
02
02
Subgerente
Assistente de Gabinete
AD-3

Publicação: D.O.E. de 18/09/2000

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