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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 19689, de 8 de março de 1999

Decreto nº 19689

Casa Civil

DECRETO N.º 19.689, DE 08 DE MARÇO DE 1999

APROVA o Regimento Interno da JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO AMAZONAS - JUCEA, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, VIII e X , da Constituição Estadual, combinado com os artigos 15 e 18 da Lei n.º 2.528 , 30 de dezembro de 1998, e o artigo 91,

1

Art. 1.
- Fica aprovado o Regimento Interno da JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO AMAZONAS - JUCEA, na forma do Anexo I deste Decreto.
Art. 2.
- Os cargos de provimento em comissão da JUCEA passam a ser os especificados no Anexo II deste Decreto, extintos os cargos comissionados e as gratificações de função constantes dos Anexos I e II do Decreto n.º 14.154 , de 05 de agosto de 1991, com a redação determinada pelo Decreto n.º 16.184, de 30 de agosto de 1994.
Art. 3.
- Fica instituída, no âmbito da JUCEA, a Gratificação de Atividades Técnico-Administrativas, com a finalidade de estimular a eficácia das atividades desenvolvidas pelos servidores em efetivo exercício na Autarquia, com jornada semanal de 40 (quarenta) horas.
Parágrafo único- A gratificação referida neste artigo será atribuída por ato do Presidente, com observância do nível de escolaridade, da função exercida, da aptidão pessoal de cada servidor e do disposto nos Decretos n.º 18.081, de 14 de agosto de 1997, e 19.399, de 13 de novembro de 1998.
Art. 4.
- A gratificação de que trata o artigo anterior sofrerá descontos relativos às ausências ao serviço, sendo devida integralmente nos afastamentos por motivo de férias e licença para tratamento de saúde, vedada sua percepção cumulativa com vantagem de natureza semelhante e com as gratificações previstas nos incisos IV, V, VI, IX e X do artigo 90 da Lei n.º 1.762 , de 14 de novembro de 1986.
Art. 5.
- As despesas com a execução deste Decreto correrão à conta das dotações específicas consignadas no Orçamento da Junta Comercial do Estado do Amazonas.
Art. 6.
- Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de janeiro de 1999.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de março de 1999

AMAZONINO ARMANDO MENDES Governador do Estado

ALUÍZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CRISTOVÃO MARQUES PINTO Secretário de Estado da Indústria e Comércio

ALFREDO PAES DOS SANTOS Secretário de Estado da Fazenda

JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA DE ASSUNÇÃO Secretário de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento

ANEXO I REGIMENTO INTERNO DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO AMAZONAS JUCEA

TÍTULO I

DA NATUREZA, DOS OBJETIVOS, DA COMPETÊNCIA, DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DOS OBJETIVOS

Art. 1.
- A JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO AMAZONAS - JUCEA, criada pela Lei n.º 29, de 14 de dezembro de 1.891, e transformada em entidade autárquica pela Lei n.º 1.095, de 12 de novembro de 1973, e 2.528, de 30 de dezembro de 1998, é autarquia estadual com autonomia administrativa e financeira, sede e foro na cidade de Manaus e jurisdição em todo o território do Amazonas, compondo a Administração Indireta do Poder Executivo.
Art. 2.
- Com personalidade jurídica de direito público, vinculação à Secretaria de Estado da Indústria e Comércio e subordinação técnica ao Departamento Nacional de Registro do Comércio, a JUCEA reger-se-á pelas presentes normas, por seu Regulamento Administrativo e pela legislação que lhe for aplicável.
Art. 3.
- A Junta Comercial do Estado do Amazonas tem por objetivo o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, nos termos da Lei Federal n.º 8.934, de 18 de novembro de 1994, e de seu Regulamento (Decreto n.º 1.800, de 30 de janeiro de 1996).

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA, DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

SEÇÃO I

DA COMPETÊNCIA

Art. 4.
- A JUCEA exercerá a competência estabelecida nos artigos 8.º e 32 da Lei Federal n.º 8.934, de 18 de novembro de 1994, e nos artigos 7.º e 32 do Decreto n.º 1.800, de 30 de janeiro de 1996.
Parágrafo único- Para consecução de seu objetivo e desconcentração de seus serviços, poderá a JUCEA celebrar convênios, contratos e ajustes com instituições públicas e entidades privadas, nacionais e estrangeiras, sem fins lucrativos.

SEÇÃO II

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

Art. 5.
- O patrimônio e a receita da JUCEA são constituídos segundo o disposto nos artigos 2.º e 25 da Lei n.º 1.095, de 12 de novembro de 1.973.

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIAS

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 6.
- A JUCEA tem a seguinte estrutura organizacional:
IÓRGÃOS COLEGIADOS

. Colégio de Vogais

. Plenário

. Turmas

IIÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

. Presidência

. Vice-Presidência

. Secretaria Geral

. Procuradoria Regional

IIIÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA

. Gabinete da Presidência

. Assessoria Técnica

IVÓRGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO

. Coordenadoria Administrativo-Financeira

VÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM

. Coordenadoria de Registro Público de Empresas Mercantis

Art. 7.
- As atividades da JUCEA serão desenvolvidas com o auxílio de Gerências e Subgerências, conforme o disposto em Regulamento Administrativo, aprovado na forma do artigo 14, inciso III, alínea a, e parágrafo único, deste Regimento.

SEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS

SUBSEÇÃO I – DO COLÉGIO DE VOGAIS

Art. 8.
- O Colégio de Vogais, órgão deliberativo superior integrado por 11 (onze) membros efetivos e respectivos suplentes, tem a seguinte composição plenária:
I01 (um) Vogal representante da União Federal;
II07 (sete) Vogais, representantes de cada um dos organismos a seguir:
a)Federação do Comércio do Estado do Amazonas;
b)Federação das Indústrias do Estado do Amazonas;
c)Federação da Agricultura do Estado do Amazonas;
d)Associação Comercial do Amazonas;
e)Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Amazonas;
f)Conselho Regional de Economia do Amazonas;
g)Conselho Regional de Contabilidade do Amazonas;
III03 (três) Vogais de livre escolha do Governador do Estado.
Art. 9.
- Respeitados os requisitos estabelecidos no artigo 11 da Lei n.º. 8.934/94 e no artigo 10 do Decreto nº. 1.800/96, os Vogais serão nomeados, com os respectivos suplentes, pelo Governador do Estado, para mandatos de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução, ressalvada a nomeação do representante da União, que será feita pelo Ministro de Estado da Justiça.
§ 1º- Os Vogais a que se refere o inciso II do artigo anterior e seus suplentes serão indicados em listas tríplices encaminhadas ao Presidente da JUCEA pelos organismos respectivos até sessenta dias do término do mandato, sendo considerada, em relação a cada organismo omisso, a última lista que inclua pessoa que não exerça ou tenha exercido mandato de Vogal.
§ 2º- A posse, o exercício e a perda do mandato dos integrantes do Colégio de Vogais dar-se-ão na forma regulada nos artigos 16 e 17 da Lei n.º 8.934/94 e nos artigos 13 e 19 do Decreto Federal n.º 1.800, de 30 de janeiro de 1996.

SUBSEÇÃO II – DAS TURMAS

Art. 10.
- As Turmas, em número de 03 (três), são constituídas de 03 (três) Vogais e respectivos suplentes, com exclusão do Presidente e do Vice-Presidente, nomeados pelo Presidente da JUCEA, na sessão inaugural do Colégio de Vogais.
Parágrafo único- As Turmas, denominadas de Primeira, Segunda e Terceira, serão dirigidas por um Presidente, substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo Vogal mais idoso dentre os três integrantes.

SEÇÃO II

DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

Art. 11.
- A Administração Superior da JUCEA será exercida pelo Presidente, com o auxílio do Vice-Presidente, do Secretário Geral e do Procurador Chefe, nomeados, em comissão, pelo Governador do Estado.
Parágrafo único- O Presidente e o Vice-Presidente serão escolhidos dentre os membros do Colégio de Vogais, e o Secretário Geral dentre brasileiros de notória idoneidade moral e especializados em Direito Comercial.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

SEÇÃO I

DO COLÉGIO DE VOGAIS

Art. 12.
- Além do disposto no artigo 19 da Lei n.º 8.934/94 e no artigo 21 do Decreto n.º 1.800/96, compete ao Colégio de Vogais, em sua composição plena:
Iaprovar:
a)o Regimento Interno do Colegiado, estabelecendo a disciplina do seu funcionamento e das Turmas, bem como a periodicidade das reuniões, sem prejuízo de outras matérias;
b)o Plano Diretor e o Plano Anual de Trabalho da JUCEA;
c)as diretrizes para a proposta orçamentária da Autarquia;
IIautorizar:
a)a alienação de bens patrimoniais e de material inservível da JUCEA ;
b)as aplicações das reservas financeiras da Autarquia.

SEÇÃO II

DAS TURMAS

Art. 13.
- Compete às Turmas:
Iapreciar e julgar, originariamente:
a)os pedidos relativos à execução dos atos de registro de comércio;
b)os pedidos de arquivamento dos atos sujeitos ao regime de decisão colegiada;
c)os pedidos de reconsideração do seus despachos;
IIexercer as demais atribuições que forem fixadas pelo Regimento Interno do Colégio de Vogais.

SEÇÃO III

DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

Art. 14.
- Integrada pelos titulares da Presidência, da Vice-Presidência, da Secretaria Geral e da Procuradoria Regional, compete à Administração Superior da JUCEA:
Ipropor ao Colégio de Vogais:
a)o Plano Diretor e o Plano Anual de Trabalho da Autarquia;
b)a tabela de taxas devidas pelo atos do registro do comércio e atividades afins e as respectivas alterações;
c)a aplicação das reservas financeiras da JUCEA;
d)a alienação de bens patrimoniais e de material inservível da Autarquia;
IIelaborar a Proposta Orçamentária Anual da JUCEA, observadas as diretrizes e orientações governamentais e do Colégio de Vogais;
IIIaprovar:
a)o Regulamento Administrativo da JUCEA;
b)a escala de férias dos servidores da Autarquia;
c)a indicação de servidor para viagens a serviço e para participar de encontros de intercâmbio, como parte do programa de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos;
e)o relatório anual de atividade da JUCEA;
IVresolver os casos omissos neste Regimento Interno, ou submetê-los ao Colégio de Vogais.
Parágrafo único- O Regulamento Administrativo a que se refere o inciso III, a, deste artigo, estabelecerá:
Io detalhamento da competência dos órgãos integrantes da estrutura constante deste Regimento;
IIa denominação e a competência dos gerentes e subgerentes;
IIIas atribuições dos titulares de cargos comissionados e de empregos, quando for o caso;
IVa lotação interna dos servidores.

SEÇÃO IV

DA PROCURADORIA REGIONAL

Art. 15.
- A competência da Procuradoria Regional é a estabelecida no artigo 28 da Lei n.º 8.934/94, e no artigo 30 do Decreto n.º 1.800/96, com vistas a fiscalizar e promover o fiel cumprimento das normas legais e executivas, oficiando, internamente, por sua iniciativa ou mediante solicitação da Presidência, do Plenário e das Turmas; e, externamente, em atos ou feitos de natureza jurídica, inclusive os judiciais, que envolvam matéria do interesse da JUCEA.

SEÇÃO V

DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA

SUBSEÇÃO I – DO GABINETE DO PRESIDENTE

Art. 16.
- Compete ao GABINETE DO PRESIDENTE assistir o titular da Autarquia em sua representação política e social, incumbindo-se do preparo e despacho do expediente.

SUBSEÇÃO II – DA ASSESSORIA TÉCNICA

Art. 17.
- À ASSESSORIA TÉCNICA compete o exame e o relato dos documentos submetidos à apreciação da JUCEA, sendo composta de Bacharéis em Direito, Economistas, Contadores ou Administradores.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

SEÇÃO I

DO PRESIDENTE

Art. 18.
- Compete ao Presidente a direção e representação geral da JUCEA; dar posse aos Vogais, convocar e dirigir as sessões do Plenário, superintender todos os serviços e velar pelo fiel cumprimento das normas legais e regulamentares, (art. 23 da Lei n.º 8.934/94 e artigo 25 do Decreto n.º 1.800/96) bem como:
Iassinar, com vistas à consecução dos objetivos da JUCEA, convênios, contratos e ajustes, com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais e internacionais, sem fins lucrativos;
IImovimentar, conjuntamente com o Secretário Geral, os recursos da JUCEA, assinando cheques e outros documentos de cunho financeiro;
IIIordenar as despesas, podendo delegar tal atribuição, através de ato específico;

SEÇÃO II

DO VICE-PRESIDENTE

Art. 19.
- Ao Vice-Presidente incumbe a correição permanente dos serviços da Junta Comercial, tendo a competência de auxiliar e substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos (artigos 24 da Lei n.º 8.934/94 e 26 do Decreto n.º 1.800/96).

SEÇÃO III

DO SECRETÁRIO GERAL

Art. 20.
- Ao Secretário Geral compete a execução dos serviços de registro e de administração da JUCEA, incumbindo-lhe:
Isupervisionar, coordenar e fiscalizar a execução dos serviços de registro e de administração da Junta Comercial;
IIexercer o controle sobre os prazos recusais e fazer incluir na pauta das sessões os processos de recursos a serem apreciados pelo Plenário, solicitando ao Presidente a convocação de sessão extraordinária, quando necessário;
IIIdespachar com o Presidente e participar das sessões do Plenário;
IVbaixar ordens de serviço, instruções e recomendações, bem como executar despachos para execução e funcionamento dos serviços a cargo da Secretaria Geral;
Vassinar as certidões expedidas ou designar servidor para esse fim;
VIelaborar estudos de viabilidade de criação de Delegacias;
VIIelaborar estudos sobre a tabela de preços dos serviços da Junta Comercial;
VIIIvisar e controlar os atos e documentos enviados para publicação no Órgão de divulgação determinado em portaria do Presidente;
IXcolaborar na elaboração de trabalhos técnicos promovidos pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC;
Xexercer as demais atribuições e praticar os atos que estiverem implícitos em sua competência, ou que vierem a ser atribuídos em leis ou em outras normas federais ou estaduais.

SEÇÃO IV

DO PROCURADOR CHEFE

Art. 21.
- Compete ao Procurador Chefe a supervisão das atividades desenvolvidas na Procuradoria Regional, com vistas ao cumprimento do artigo 28 da Lei n.º 8.934/94 e do artigo 30 do Decreto n.º 1.800/96, incumbindo-lhe:
Iinternamente:
a)fiscalizar o fiel cumprimento das normas legais e executivas em matéria de Registro Público de Empresas Mercantis e atividades afins;
b)emitir parecer nos recursos dirigidos ao Plenário e nas demais matérias de sua competência;
c)promover estudos para assentamentos de usos e práticas mercantis;
d)participar das sessões do Plenário e das Turmas;
e)requerer diligências e promover responsabilidades perante os órgãos e poderes competentes;
f)recorrer ao Plenário de decisão singular ou de Turmas, em matéria de Registro Público de Empresas Mercantis e atividades a fins;
g)exercer as demais atribuições e praticar os atos que estiverem implícitos em sua competência ou que vierem a ser atribuídos em leis ou em outras normas federais ou estaduais.
IIexternamente:
a)oficiar junto ao órgão do Poder Judiciário, nas matérias e questões relacionadas com a prática dos atos de Registro Público de Empresas Mercantis e atividades afins;
b)recorrer ao Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo das decisões do Plenário, em matéria de Registro Público de Empresas Mercantis e atividades afins;
c)colaborar na elaboração de trabalhos técnicos promovidos pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC.

SEÇÃO V

DAS ATRIBUIÇOES DOS DIRIGENTES EM GERAL

Art. 22.
- Sem prejuízo do disposto neste Regimento e no Regulamento Administrativo, compete aos dirigentes de órgãos em geral da JUCEA:
Igerir as áreas operacionais sob suas responsabilidades;
IIassegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;
IIIzelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo a sua adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;
IVpromover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, de acordo com as orientações do setor de recursos humanos, inclusive para efeito de promoção por merecimento;
Vpropor medidas disciplinares, na forma da legislação específica;
VIjulgar os recursos contra atos de seus subordinados;
VIIrealizar ações complementares, em razão da competência do órgão sob sua direção.
Parágrafo único- As atribuições dos demais titulares de cargos comissionados serão estabelecidas em Regulamento Administrativo, aprovado nos termos do artigo 14, III, a, e parágrafo único, deste Regimento Interno.

TÍTULO III

DOS RECURSOS HUMANOS

CAPÍTULO I

DO REGIME JURÍDICO

Art. 23.
- Os servidores da JUCEA são regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas - Lei n.º 1762, de 14 de novembro de 1986 - ou pela legislação que o suceder.
Art. 24.
- A Administração de Recursos Humanos do órgão obedecerá às diretrizes estabelecidas no Plano de Carreiras, Cargos e Vencimentos e no Regulamento Administrativo da JUCEA.
Art. 25.
- As atribuições dos titulares de cargos de provimento efetivo serão estabelecidas no Regulamento Administrativo, aprovado nos termos do artigo 14, inciso III, alínea a,parágrafo único, deste Regimento Interno.

CAPÍTULO II

DOS SERVIÇOS DE TERCEIROS

Art. 26.
- A JUCEA poderá, eventualmente, contratar serviços técnico-profissionais especializados de assessorias e consultorias ou serviços profissionais qualificados, sem vínculo empregatício, para realização de tarefas específicas, por prazo determinado, renovável no interesse da administração.

TÍTULO III

DO REGIME PATRIMONIAL E FINANCEIRO E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

CAPÍTULO I

DO REGIME PATRIMONIAL E FINANCEIRO

Art. 27.
- O exercício financeiro da Junta Comercial do Estado do Amazonas coincidirá com o ano civil.
Art. 28.
- O patrimônio e as receitas da JUCEA são os especificados nos artigos 2º. e 25 da Lei n.º 1.095, de 12 de novembro de 1.973.
Art. 29.
- A JUCEA poderá aplicar suas reservas financeiras, de modo a preservar-lhes o poder de compra.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30.
- As informações referentes à JUCEA somente serão fornecidas à divulgação mediante autorização do Presidente ou do seu substituto legal.
Art. 31.
- A vigência deste Regimento Interno é vinculada à do Decreto que o aprovar.

ANEXO II CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

QuantidadeCargoSimbologia
01
01
01
Presidente (Extinto)
Vice-Presidente (Extinto)
Secretário Geral (Extinto)
-
01
01
01
02
Procurador-Chefe (Extinto)
Assessor Chefe (Extinto)
Chefe de Gabinete (Extinto)
Coordenador (Extintos)
AD-1
06Gerente (Extintos)AD-2
02
02
Subgerente
Assistente de Gabinete
AD-3

Publicação: D.O.E. de 08/03/1999

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