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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 19767, de 5 de abril de 1999

Decreto nº 19767

Casa Civil

DECRETO N.º 19.767 DE 05 DE ABRIL DE 1.999

APROVA o Estatuto da Fundação de Dermatologia Tropical e Venereologia "ALFREDO DA MATTA" - FUAM, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere artigo 54, VIII e X, da Constituição Estadual, combinado com os artigos 15 e 18 da Lei n.º 2.528, de 30 de dezembro de 1.998,

D E C R E T A:

Art. 1.
- Fica aprovado o Estatuto da Fundação de Dermatologia Tropical e Venereologia "ALFREDO DA MATTA" - FUAM, na forma do Anexo I deste Decreto.
Art. 2.
- Os cargos de provimento em comissão da FUAM são os especificados no Anexo II deste Decreto, extintos os cargos comissionados constantes do Anexo II do Decreto n.º 18.071, de 12 de agosto de 1.997.
Parágrafo único- Nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 2.383, de 18 de março de 1.996, são mantidas, nos valores fixados pelo Decreto n.º 18.071/97, as representações pelo exercício de cargo de provimento em comissão no âmbito da FUAM.
Art. 3.
- O Quadro de Pessoal da Fundação "ALFREDO DA MATTA" é o constante do Anexo I da Lei n.º 2.511, de 07 de dezembro de 1.998, devendo a lotação dos seus servidores ser estabelecida em Decreto específico, louvado em proposta do Diretor-Presidente.
Art. 4.
- Os servidores da FUAM têm assegurada a percepção das gratificações previstas no artigo 4.º Lei n.º 2.511, de 07 de dezembro de 1.998.
Art. 5.
- A Gratificação de Desempenho Científico será atribuída, por ato do Diretor-Presidente, exclusivamente aos servidores em efetivo exercício na Diretoria de Ensino e Pesquisa e Assistência com jornada semanal de 40 (quarenta) horas.
Parágrafo único- A gratificação de que trata este artigo sofrerá descontos relativos às ausências ao serviço, sendo devida integralmente nos afastamentos por motivo de férias e licença para tratamento de saúde, vedada sua percepção cumulativa com vantagem de natureza semelhante e com as gratificações previstas no inciso IV, V, VI, IX e X do artigo 90 da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1.986.
Art. 6.
- As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento da Fundação de Dermatologia Tropical e Venereologia "ALFREDO DA MATTA".
Art. 7.
Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de janeiro de 1.999.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de abril de 1.999.

Deputado JOSÉ LUPÉRCIO RAMOS DE OLIVEIRA Governador do Estado, em exercício

ALUÍZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALFREDO PAES DOS SANTOS Secretário de Estado da Fazenda

TANCREDO CASTRO SOARES Secretário de Estado da Saúde

JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA DE ASSUNÇÃO Secretário de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento

ANEXO I

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE DERMATOLOGIA TROPICAL E VENEREOLOGIA "ALFREDO DA MATTA"- FUAM

TÍTULO I

DA NATUREZA, DOS OBJETIVOS, DA COMPETÊNCIA, DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DOS OBJETIVOS

Art. 1.
- A FUNDAÇÃO DE DERMATOLOGIA TROPICAL E VENEREOLOGIA "ALFREDO DA MATTA" - FUAM, instituída pela Lei n.º 2.528, de 30 de dezembro de 1.998, por transformação da autarquia Instituto de Dermatologia e Venereologia "Alfredo da Matta", é uma entidade fundacional com personalidade jurídica de direito público, receita e patrimônio próprios, autonomia administrativa, financeira e contábil, sede e foro cidade de Manaus e jurisdição em todo o Estado do Amazonas.
Art. 2.
- Vinculada à Secretaria de Estado da Saúde, para os efeitos da supervisão de que trata o artigo da Lei n.º 2.528/98, a FUNDAÇÃO "ALFREDO DA MATTA" reger-se-á por este Estatuto, pelo seu Regulamento Administrativo e pela legislação que lhe for aplicável.
Art. 3.
- A FUAM tem por objetivos a prestação de assistência à saúde, a realização de pesquisas e a contribuição para a formação de recursos humanos nas áreas de Dermatologia Tropical e das Doenças Sexualmente Transmissíveis.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA, DO PATRIMÓNIO E DA RECEITA

SEÇÃO I

DA COMPETÊNCIA DA FUNDAÇÃO

Art. 4.
- Para a consecução de seus objetivos, compete à Fundação de Dermatologia Tropical e Venereologia "ALFREDO DA MATTA":
Iatender à demanda referenciada pelas unidades de saúde do Estado dos casos de Doenças Dermatológicas e Sexualmente Transmissíveis, abrangendo as atividades ambulatorial e laboratorial;
IIatender à demanda espontânea de casos de Hanseníase, de outras dermatoses e de Doenças Sexualmente Transmissíveis, inclusive com vistas a subsidiar o ensino e a pesquisa;
IIIassegurar o atendimento de forma descentralizada, através da promoção das atividades de busca ativa de casos em dermatologia sanitária;
IVcoordenar as atividades de expansão das ações de controle da Hanseníase na Capital e no Interior do Estado;
Vmanter atualizados os dados epidemiológicos das Dermatoses de interesse sanitário e das Doenças Sexualmente Transmissíveis;
VIretroalimentar os organismos internos e externos com informações epidemiológicas, visando à sua constante atualização;
VIIpromover ações de vigilância para a manutenção do controle epidemiológico da Hanseníase;
VIIIoferecer subsídios para elaboração e formalização de propostas de pesquisa em Doenças Dermatológicas e Sexualmente Transmissíveis;
IXproporcionar condições ao desenvolvimento de projetos voltados para a operacionalização e o controle das Dermatoses Tropicais e das Doenças Sexualmente Transmissíveis;
Xmanter curso de residência médica em Dermatologia;
XIoferecer estágios e treinamentos a profissionais da saúde nas atividades-fim da Fundação, em níveis institucional, local, nacional e internacional;
XIImanter intercâmbio com Instituições que desenvolvam atividades relacionadas à sua área de atuação, com vistas à consecução dos seus objetivos;
XIIIfirmar contratos, convênios, acordos e outros ajustes, com órgãos públicos das três esferas de Governo e com entidades privadas nacionais e internacionais, para complementação de atividades, no âmbito de sua atuação;
XIVrealizar encontros, congressos, seminários e quaisquer eventos que propiciem permuta e ampliação de conhecimentos, no campo de sua especialização;
XVmanter, rigorosamente atualizado, o sistema de informações técnico-científicas de suas atividades;
XVIrealizar outras ações, pertinentes aos seus objetivos.

SEÇÃO II

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

Art. 5.
- O patrimônio da Fundação "ALFREDO DA MATTA" é constituído:
Ipelos bens móveis e imóveis que, em 30 de dezembro de 1.998, pertenciam ao Instituto de Dermatologia e Venereologia "Alfredo da Matta";
IIpelos bens da mesma natureza que lhe foram ou venham a ser transferidos;
IIIpelos bens que venha a adquirir no exercício de suas atividades, inclusive os provenientes de renda patrimonial.
Parágrafo único- Os bens e direitos da FUAM serão utilizados exclusivamente na realização de suas finalidades e, quando considerados disponíveis, temporária ou definitivamente, poderão ser alienados, locados ou permutados, respeitadas as disposições legais pertinentes.
Art. 6.
- Constituem receitas da Fundação de Dermatologia Tropical e Venereologia "Alfredo da Matta":
Ia remuneração pelos serviços técnicos que prestar;
IIas dotações orçamentárias e os créditos adicionais abertos ou previstos em seu favor;
IIIos rendimentos provenientes de bens, depósitos e investimentos;
IVsubvenções federais, estaduais ou municipais;
Vdoações.

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIAS

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 7.
- A Fundação "ALFREDO DA MATTA" tem a seguinte estrutura organizacional:
IÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

. Conselho Diretor

. Diretoria

. Presidência

. Comitê de Ética em Pesquisa

. Diretoria Administrativo-Financeira

. Diretoria Ensino, Pesquisa e Assistência

IIÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA

. Gabinete do Diretor-Presidente

. Assessoria

IIIÓRGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO

. Diretoria Administrativo-Financeira

. Coordenadoria de Administração e Finanças

IVÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM

. Diretoria de Ensino, Pesquisa e Assistência

. Coordenadoria de Assistência e Diagnóstico

. Coordenadoria de Ensino, Pesquisa e Controle de Doenças

Parágrafo único- As atividades da Fundação serão auxiliadas por Gerências e Subgerências, conforme o disposto em Regulamento Administrativo, aprovado na forma do artigo 16, inciso III, alínea a e parágrafo único, deste Estatuto.
Art. 8.
- O Comitê de Ética em Pesquisa, de caráter multiprofissional e multidisciplinar, é composto por 07 (sete) membros, indicados e nomeados pelo Diretor-Presidente, representando as diferentes especialidades da Fundação, para cumprir mandato de 03 (três) anos, em conformidade com a Resolução n.º 196, de 09 de outubro de 1.996, do Conselho Nacional de Saúde, ou pela legislação que a suceder.
Parágrafo único- O Presidente do Comitê será indicado pelos seus membros e nomeado pelo Diretor Presidente da Fundação para cumprir igualmente mandato de 03 (três) anos, sendo permitida recondução.

SEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DIRETOR

Art. 9.
- O Conselho Diretor, integrado por 07 (sete) membros, tem a seguinte composição:
IMEMBROS NATOS:
a)Diretor-Presidente da FUAM;
b)Diretor Administrativo Financeiro
c)Diretor de Ensino, Pesquisa e Assistência;
d)Presidente do Comitê de Ética em Pesquisa;
IIMEMBROS DESIGNADOS, representantes indicados pelos seguintes organismos:
a)Secretaria Estadual de Saúde;
b)Fundação para o Controle da Hanseníase no Amazonas (FUNDHANS)
c)Associação dos Servidores (ASFUAM);
Parágrafo único- A presidência do Conselho Diretor será exercida pelo Diretor-Presidente da FUAM, substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo Diretor Administrativo Financeiro e, na falta deste, pelo Diretor de Ensino, Pesquisa e Assistência.
Art. 10.
- Os Conselheiros a que se refere o Inciso II deste artigo serão nomeados, com os respectivos suplentes, pelo Governador do Estado, para mandatos de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução, mediante indicações formalizadas ao Diretor-Presidente da FUAM pelos organismos respectivos, ocorrendo a extinção de mandato nas seguintes hipóteses:
Imorte ou renúncia;
IIausência a 03 (três) sessões ordinárias consecutivas, sem justificação aceita pelo Colegiado;
IIIexercício de mandato eletivo;
IVcondenação judicial comprometedora da honorabilidade da função.
§ 1ºº - Ocorrendo extinção de mandato, o organismo interessado indicará outro representante para cumprir o restante do período.
§ 2ºº - Os integrantes do Conselho Diretor não poderão manter com a Fundação de Dermatologia Tropical e Venereologia "Alfredo da Matta" relações de negócio que possam influir na independência de seus posicionamentos.
Art. 11.
- O Regimento Interno do Conselho Diretor, aprovado pelo Colegiado, disporá sobre sua organização e forma de funcionamento, com observância dos seguintes princípios:
Iquorum mínimo de 05 (cinco) membros para reunião e deliberação por maioria simples;
IIreuniões ordinárias semestrais e reuniões extraordinárias mediante convocação do Diretor-Presidente da FUAM ou da maioria dos integrantes;
IIIdecisões sob a forma de Resolução.

SEÇÃO II

DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

Art. 12.
- A Administração Superior da FUAM será exercida pelo Conselho Diretor e pela Diretoria, integrada pelo Diretor-Presidente, com o auxilio de 01 (um) Diretor Administrativo Financeiro e de 01 (um) Diretor de Ensino, Pesquisa e Assistência, nomeados em comissão pelo Governador do Estado.
Art. 13.
- O Diretor-Presidente da FUAM será nomeado pelo Governador para mandato de 04 (quatro) anos, por indicação em lista tríplice, encaminhada por intermédio do Secretário de Estado da Saúde, precedida de processo técnico-seletivo, na forma do Regulamento Administrativo.
Art. 14.
- Os indicados para Diretor-Presidente deverão, obrigatoriamente, fazer parte do quadro técnico da FUAM, com formação superior e comprovada experiência nas áreas de Dermatologia Tropical e Venereologia, e contar, no mínimo, 04 (quatro) anos de efetivo exercício na Fundação.
§ 1ºº - O Diretor-Presidente indicará os demais Diretores e titulares de cargos de provimento em comissão da estrutura da Fundação Dermatologia Tropical e Venereologia "Alfredo da Matta", e seus eventuais substitutos.
§ 2ºº - Ao mandato do Diretor-Presidente aplicam-se, no que couber, as disposições do artigo 9.º deste Estatuto.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

SEÇÃO I

DO CONSELHO DIRETOR

Art. 15.
- Compete ao CONSELHO DIRETOR:
Iopinar sobre a legislação relacionada com os objetivos e as atividades da Fundação, identificando prioridades e assegurando sua execução, avaliação e controle, mediante a compatibilização programática da atuação dos órgãos e instituições que atuam no setor;
IIexaminar e deliberar sobre o Balanço Anual e as prestações de contas da FUAM, como medida prévia ao seu encaminhamento aos Tribunais de Contas da União e do Estado;
IIIaprovar o seu Regimento Interno, observado o disposto no artigo 11 deste Estatuto e, mediante proposta da Diretoria, o Plano Diretor, o Plano Anual de Trabalho e o Relatório Anual de Atividades da Fundação;
IVelaborar, com o auxílio da Diretoria, a Proposta Orçamentária Anual da Fundação, observadas as diretrizes e orientações governamentais;
Vautorizar, observada a legislação pertinente, e mediante proposta da Diretoria, as aplicações das reservas financeiras da FUAM e a alienação de bens e de material inservível do seu patrimônio;
VIjulgar os recursos contra atos da Diretoria e contra atos individuais do Diretor-Presidente;
VIIsugerir ao Governador alterações deste Estatuto e da legislação estadual pertinente à área de atuação da FUAM;
VIIIresolver os casos omissos neste Estatuto.

SEÇÃO II

DA DIRETORIA

Art. 16.
- Integrada pelo Diretor-Presidente, pelo Diretor Administrativo-Financeiro e pelo Diretor de Ensino, Pesquisa e Assistência, compete à DIRETORIA da Fundação de Dermatologia Tropical e Venereologia "ALFREDO DA MATTA":
Ielaborar, acompanhar, discutir e avaliar os programas de competência da Fundação;
IIpropor ao Conselho Diretor:
a)o Plano Diretor da FUAM;
b)o Plano Anual de Trabalho da Fundação e as diretrizes para a Proposta Orçamentária do exercício seguinte;
c)as aplicações das reservas financeiras da FUAM e a alienação de bens e de material inservível do seu patrimônio;
IIIaprovar:
a)o Regulamento Administrativo da Fundação;
b)a indicação de servidor para viagens a serviço e para participar de encontros de intercâmbio, como parte do programa de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos da FUAM;
c)a escala de férias dos servidores da Fundação;
IVelaborar e submeter ao Conselho Diretor o Relatório Anual de Atividades da FUAM;
Vexecutar o Plano Diretor e o Plano Anual de Trabalho da Fundação, aprovados pelo Conselho Diretor, avaliando seus resultados.
Parágrafo único- o Regulamento Administrativo a que se refere o inciso III, alínea a, deste artigo, estabelecera:
Io detalhamento da competência dos órgãos Integrantes da estrutura constante deste Estatuto;
IIdenominação e a competência das Gerencias e Subgerências;
IIIas atribuições dos titulares de cargos comissionados, de cargos de provimento efetivo e de empregos, quando for o caso;
IVa lotação interna dos servidores;
Vas normas internas de administração.

SUBSEÇÃO I – DA PRESIDÊNCIA

Art. 17.
- À PRESIDÊNCIA da Fundação de Dermatologia Tropical e Venereologia "Alfredo da Matta" compete a supervisão geral das atividades desenvolvidas na entidade, abrangendo a administração dos seus recursos humanos, financeiros e materiais, com vistas ao cumprimento dos objetivos e ao aperfeiçoamento dos serviços de assistência à saúde e das atividades de ensino e pesquisa a cargo da FUAM.

SUBSEÇÃO II – DO COMITÉ DE ÉTICA EM PESQUISA

Art. 18.
- É competência do Comitê de Ética em Pesquisa, em consonância com as diretrizes e orientações da Comissão Nacional de Ética em Pesquisa:
Iexaminar, analisar, avaliar e emitir parecer acerca dos projetos de pesquisa;
IIrevisar os protocolos de pesquisa envolvendo seres humanos, inclusive os mullticêntricos, cabendo-lhe a responsabilidade primária pelas decisões sobre a ética de pesquisa a ser desenvolvida na Fundação, de modo a garantir e resguardar a integridade e os direitos dos voluntários;
IIIemitir por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, parecer circunstanciado, identificando com clareza o ensaio, os documentos estudados e a data de revisão, observado o disposto no Parágrafo Único deste artigo;
IVmanter a guarda confidencial dos dados obtidos na execução de suas tarefas e arquivo completo do protocolo, que ficará à disposição das autoridades sanitárias;
Vacompanhar o desenvolvimento dos projetos, através de relatórios anuais dos pesquisadores;
VIdesempenhar papel consultivo e educativo, fomentando a reflexão em torno da ética na ciência;
VIIreceber denúncias de abusos ou notificações sobre fatos adversos que possam alterar o curso normal do estudo, decidindo pela continuidade, modificação ou suspensão da pesquisa e adequando, se necessário, o termo de consentimento;
VIIIpropor ao Diretor-Presidente a instauração de sindicância em caso de denúncias de irregularidades de natureza ética nas pesquisas que, se comprovadas, serão comunicadas à Comissão Nacional de Ética em Pesquisa - CONEP/MS, e a outras instâncias.
Parágrafo único- A revisão dos protocolos a que se refere inciso II deste artigo será consubstanciada com o enquadramento nas seguintes categorias:
Iaprovado e encaminhado, com parecer respectivo à apreciação da CONEP/MS, nos casos previstos no item 8º, subitem 4-c da Resolução CNS - 196/96;
IInão aprovado;
IIIaprovado com pendência: quando o Comitê, identificando problemas no protocolo, no formulário do consentimento ou em ambos, o considera aceitável, recomendando uma revisão específica ou solicitando modificação ou informação relevante a ser atendida em 60 (sessenta) dias pelos pesquisadores;
IVretirado - quando transcrito o prazo do inciso anterior, não forem procedidas as modificações ou prestadas as informações recomendadas.

SUBSEÇÃO III – DA DIRETORIA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA

Art. 19.
- Compete à DIRETORIA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA:
Isupervisionar, dirigir e orientar a execução das atividades de apoio administrativo aos órgãos da FUAM, responsabilizando-se pela administração de pessoal, material, patrimônio, vigilância, manutenção, conservação e transportes, zelando pela eficácia e probidade da gestão financeira;
IIdesenvolver linhas gerais e específicas de operacionalização, objetivando a geração de conhecimentos, tecnologia, informação e difusão técnica, bem como a formação e a capacitação de recursos humanos em sua área de atuação.

SUBSEÇÃO IV – DA DIRETORIA DE ENSINO, PESQUISA E ASSISTÊNCIA

Art. 20.
- À DIRETORIA ENSINO, PESQUISA E ASSISTÊNCIA compete:
Iplanejar, supervisionar, dirigir e orientar a execução das atividades relacionadas à promoção da saúde e do desenvolvimento científico e tecnológico nas áreas de Dermatologia e Doenças Sexualmente Transmissíveis;
IIa articulação com órgãos nacionais e internacionais de fomento e pesquisa, visando a captação de recursos financeiros para o desenvolvimento de estudos e pesquisas de interesse da Fundação;
IIIdesenvolvimento de linhas gerais e específicas de operacionalização, objetivando a geração de conhecimento, tecnologia, informação e difusão técnica, bem como a formação e capacitação em sua área de atuação;
IVsupervisão e controle da execução das atividades de controle da Hanseníase no Estado do Amazonas;
Velaboração de análise dos serviços ambulatoriais desenvolvidos pela FUAM e pelo programa de controle da Hanseníase;
VIanálise e interpretação de informações epidemiológicas com vistas à prevenção e ao controle de Doenças Dermatológicas de interesse sanitário e Doenças Sexualmente Transmissíveis.

SEÇÃO III

DOS DEMAIS ÓRGÃOS

Art. 21.
- Sem prejuízo de outras atividades inerentes à respectiva natureza, compete aos demais órgãos integrantes da estrutura da Fundação de Dermatologia Tropical e Venereologia "Alfredo da Matta":
IGABINETE DO DIRETOR-PRESIDENTE - assistir o titular da Fundação em sua representação política e social, incumbindo-se do preparo e despacho do expediente;
IIASSESSORIA - prestar assessoramento ao Diretor-Presidente, aos Diretores e aos Coordenadores, em assuntos técnicos relacionados com a área de atuação da FUAM;
IIICOORDENADORIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - coordenar e controlar a execução, no âmbito da FUAM e de acordo com as diretrizes emanadas dos respectivos órgãos centrais, das atividades relativas a administração de pessoal, material, patrimônio, serviços gerais, orçamento e finanças;
IVCOORDENADORIA DE ASSISTÊNCIA E DIAGNÓSTICO - coordenar e controlar a execução dos serviços de ambulatório, laboratório e reabilitação na área de Doenças Dermatológicas e Sexualmente Transmissíveis;
VCOORDENADORIA DE ENSINO, PESQUISA E CONTROLE DE DOENÇAS - coordenar e controlar as atividades relativas ao ensino e pesquisa, investigação e vigilância epidemiológica voltadas para a Dermatologia Sanitária, desenvolvidas pelas unidades de saúde da rede básica da Capital e do Interior do Estado.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

SEÇÃO I

DO DIRETOR-PRESIDENTE

Art. 22.
- São atribuições do Diretor-Presidente da FUAM:
Irepresentar a Fundação em juízo e fora dele;
IIrelacionar-se com autoridades, órgãos públicos e instituições privadas, em assuntos de interesse da Fundação;
IIIassinar, com vistas à consecução dos objetivos da Instituição, convênios, contratos e ajustes com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais e internacionais;
IVmovimentar, conjuntamente com o Diretor Administrativo e Financeiro, os recursos da FUAM, assinando cheques e outros documentos de cunho financeiro;
Vordenar as despesas, podendo delegar tal atribuição através de ato específico;
VIcertificar-se das contas a serem apreciadas pelo Conselho Diretor, para posterior remessa ao Tribunal de Contas do Estado e, quando for o caso, ao Tribunal de Contas da União;
VIIjulgar os recursos contra atos individuais dos demais Diretores e do Chefe de Gabinete;
VIIIsubmeter ao Conselho Diretor os casos omissos neste Estatuto.
Parágrafo único- O Diretor-Presidente será substituído em seus impedimentos e afastamentos legais, pelo Diretor Administrativo-Financeiro e, na falta deste, pelo Diretor de Ensino, Pesquisa e Assistência.

SEÇÃO II

DOS DIRETORES E DIRIGENTES EM GERAL

Art. 23.
- Compete aos Diretores e, sem prejuízo do disposto neste Estatuto e no Regulamento Administrativo, aos dirigentes de órgão em geral da FUAM:
Igerir as áreas operacionais sob sua responsabilidade;
IIassegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;
IIIzelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo a sua adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;
IVpromover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, de acordo com as orientações do setor de recursos humanos;
Vpropor medidas disciplinares, na forma da legislação específica;
VIjulgar os recursos contra atos de seus subordinados;
VIIrealizar ações complementares, em razão da competência do órgão sob sua direção.
Parágrafo único- As atribuições dos demais titulares de cargos comissionados serão estabelecidas em Regulamento Administrativo, aprovado nos termos do artigo 16, III, a e parágrafo único, deste Estatuto.

TÍTULO III

DOS RECURSOS HUMANOS

CAPÍTULO I

DO REGIME JURÍDICO

Art. 24.
- Os servidores da FUAM são regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas - Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986, pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, - ou pela legislação que o suceder.
Art. 25.
- A administração de Recursos Humanos da Fundação obedecerá às diretrizes estabelecidas no Plano de Carreiras, Cargos e Vencimentos, aprovado pela Lei n.º 2.511, de 07 de dezembro de 1.998, e no Regulamento Administrativo da Fundação.
Art. 26.
- Os cargos de provimento em comissão serão ocupados, preferencialmente, por servidores da Fundação.

CAPÍTULO II

DOS BOLSISTAS, ESTAGIÁRIOS E RESIDENTES

Art. 27.
- A FUAM fica autorizada a desenvolver programas de utilização de bolsistas e estagiários e, mediante convênio com Instituições de Ensino e Pesquisa Nacionais e Internacionais, manter cursos de pós-graduação em residência médica para candidatos habilitados em processo seletivo.

CAPÍTULO III

DOS SERVIÇOS DE TERCEIROS

Art. 28.
- A FUAM poderá, eventualmente, contratar serviços técnico-profissionais especializados de assessorias e consultorias ou serviços profissionais qualificados sem vínculo empregatício para realização de tarefas específicas por prazo determinado, renovável no interesse da administração.

TÍTULO IV

DO REGIME PATRIMONIAL E FINANCEIRO E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

CAPÍTULO I

DO REGIME PATRIMONIAL E FINANCEIRO

Art. 29.
- O patrimônio e as receitas da Fundação são os especificados nos artigos 14 e 15 da Lei n.º 1.881, de 21 de dezembro de 1988.
Art. 30.
- O exercício financeiro da Fundação de Dermatologia Tropical e Venereologia "Alfredo da Matta" coincidirá com o ano civil.
Art. 31.
- A FUAM poderá aplicar suas reservas financeiras de modo a preserva-lhes o poder de compra.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32.
- As informações referentes à Fundação somente serão fornecidas à divulgação mediante autorização do Diretor-Presidente ou do seu substituto legal.
Art. 33.
- É prerrogativa da Presidência da FUAM propor ao Governador a composição de Comissões ou Grupos de Trabalho para consecução de objetivos específicos da Fundação.
Art. 34.
- Os atuais mandatos do Diretor-Presidente e dos membros do Conselho Diretor coincidirão com o mandato do Governador.
Art. 35.
- A vigência deste Estatuto é vinculada à do Decreto que o aprovar.

ANEXO II

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Quant.CargoSimbologia
01
01
01
Diretor-Presidente (Extinto)
Diretor Administrativo-Financeiro (Extinto)
Diretor de Ensino, Pesquisa e Assistência (Extinto)
-
03
03
Assessor (Extintos)
Coordenador (Extintos)
AD-1
12Gerente (Extintos)AD-2
17Subgerente (Extintos)AD-3
16Assistente de Gabinete (Extintos)
QUANT.CARGOSIMBOLOGIA
01
01
01
Diretor-Presidente
Diretor Administrativo-Financeiro
Diretor de Ensino, Pesquisa e Assistência
-
03
03
Assessor
Coordenador
AD-1
12GerenteAD-2
17SubgerenteAD-3
16Assistente de GabineteAD-4

Publicação: D.O.E. de 05/04/1999

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