Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 1881, de 22 de dezembro de 1988
Lei nº 1881/1988
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DOS FINS DO INSTITUTO
Art. 1.
- Fica criado, sob a forma de autarquia estadual, o Instituto de Dermatologia Tropical e Venereologia Alfredo da Mata com a. finalidade de prestar atendimento, a nível de Centro de Referência, a doenças dermatológicas e sexual mente transmissíveis; planejar, coordenar, supervisionar e avaliar as ações do Programa Estadual de Dermatologia Sanitária, bem como, desenvolver atividades técnico-cientificas no campo de pesquisa, ensino, treinamento e extensão.
Parágrafo único- O Instituto será vincu-lado à Secretaria de Estado da Saúde, a nível de Gabinete do Secretário.
Art. 2.
- O Instituto tem como funções básicas:
IPrestar assistência a doentes acometidos por doenças dermatológicas e sexualmente transmis-síveis;
IIColaborar juntamente com órgãos afins na elaboração e execução da política de saúde na área de Dermatologia Sanitária;
IIIAcompanhar e ampliar a assistência a doenças dermatológicas e sexualmente transmissíveis;
IVPromover a integração dos seus serviços com os das outras instituições regionais, nacio-nais e internacionais;
VPromover a realização de encontros, seminários, congressos, reuniões e outros conclaves para o aprofundamento dos estudos e problemas relacionados a dermatologia e doenças sexualmente transmissíveis;
VIFirmar convênios, contratos e acordos, nas esferas nacionais e internacionais, com órgãos públicos (Administração Direta e Indireta) e privados, com, vista à consecução de seus objetivos;
VIIManter intercâmbio-cultural com a Organização Mundial de Saúde (OMS), Organização Panamericana de Saúde (OPAS) Ministério da Saúde (MS) e outras afins;
VIIIManter um sistema eficientemente atualizado de estatística e de documentação técnico-científica adequado às suas atividades.
PODER LEGISLATIVO
DISPÕE sobre a criação do Instituto de Dermatologia Tropical e Venerologia Alfredo da Mata e dá outras providências.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR DO INSTITUTO
Art. 3.
- O Instituto de Dermatologia Tropical e Venereologia "Alfredo da Mata" tem a seguinte Administração Superior:
IConselho de Administração;
IIDiretoria Geral.
SEÇÃO I
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 4.
- O Conselho de Administração será composto de 08 (oito) membros, todos obrigatoriamente residentes no Estado do Amazonas.
Art. 5.
- O Conselho de Administração, órgão de cará ter deliberativo, é integrado pelos seguintes membros:
IO Secretário de Estado da Saúde, que será seu Presidente;
IIO Diretor Geral do Instituto de Dermatologia Tropical e Venereologia "Alfredo da Mata" -IDTVAM; III - O Coordenador do Programa Estadual de Derma-tologia Sanitária - IDTVAM;
IVO Reitor da Universidade do Trópico Úmido-UNITU;
VO Diretor do Instituto de Medicina Tropical de Manaus, IMTM;
VIO Diretor do Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia - INPA;
VIIO Diretor Regional da Fundação Serviço de Saúde Pública - FSESP;
VIIIUm representante dos funcionários do Instituto.
§ 1º- São membros natos os constantes nos incisos I, II e III; os demais serão convidados pelo Secretário de Estado da Saúde e nomeados pelo Governador do Estado para um mandato de 04 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos,
§ 2º- O representante dos funcionários, antes da indicação, deverá ser eleito por seus pares, em processo livre e democrátivo.
Art. 6.
- O mandato de conselheiro será extinto antes de seu término por uma das seguintes hipóteses:
Imorte
IIrenuncia
IIIausência a. 04 (quatro) sessões ordinárias consecutivas, sem motivo justificado
IVexercício de mandato político-partidário
Vcondenação judicial que comprometa a honorabilidade do mandato por sentença transi-tada em julgado.
Art. 7.
- O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, no segundo mês de cada trimestre civil e, extraor-dinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou pela maioria de seus membros.
Art. 8.
- As decisões do Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade nos casos de empate,
Art. 9.
- Compete ao Conselho de Administração:
IExaminar e aprovar os programas de trabalho e a proposta orçamentária do Instituto;
IIAprovar o relatório anual das atividades e o balanço geral do Instituto;
IIIAutorizar a alienação de bens imóveis de propriedade do Instituto;
IVAprovar o Plano de Cargos e Salários e o Quadro de Pessoal do Instituto, para encaminhamento ao Chefe do Poder Executivo através do Secretário de Estado da Saúde.
VZelar pelo prestígio do Instituto, determinando medidas para resguardá-lo.
SEÇÃO II
DA DIREÇÃO GERAL
Art. 10.
- A Direção do Instituto será exercida por 01(um) Diretor Geral, nomeado em comissão pelo Governador do Estado, mediante indicação do Secretário de Estado da Saúde.
Art. 11.
- Compete ao Diretor Geral:
IDirigir, orientar e coordenar todas as atividades do Instituto;
IIRepresentar oficialmente o Instituto junto a entidades nacionais e internacionais;
IIIManter devidamente informadas as autoridades competentes sobre o desempenho das atividades do Instituto no Estado;
IVIndicar, mediante consulta ao corpo técnico-administrativo, os ocupantes dos cargos de confiança e substitutos do Instituto;
VParticipar das reuniões do Conselho de Admi-nistração fornecendo-lhe os elementos informativos de que necessi-tar;
VIPropor os planos de trabalho do Instituto e promover a execução dos que forem aprovadas pelo Conselho de Administração;
VIIPraticar atos necessários à boa administração do Instituto, tais como: organizar-lhe os serviços, expedir nor-mas, instruções, ordens para a execução de trabalhos afetos ao Instituto; admitir, promover, transferir,remover, elogiar, punir e dispensar servidores; conceder férias e licenças; movimentar, juntamente com o chefe do Departamento Administrativo-Financeiro, depósitos bancários; promover o recebimento e o pagamento de contas; autorizar a aquisição de material;
VIIIEnviar ao Tribunal de Contas do Estado, através do Conselho de Administração, até o dia 31 de março de cada ano, a prestação de contas e o relatório anual de atividades do Institu-to, relativos ao ano anterior;
IXEnviar ao Conselho de Administração, até o dia 30 de novembro de cada ano, o plano de trabalho e a proposta orçamentária do Instituto para o exercício seguinte.
Art. 12.
- A fase de implantação do Instituto terá a duração de 90 (noventa) dias a contar da data da vigência desta Lei, ficando a Secretaria de Estado da Saúde encarregada de todas as medidas para sua implantação.
Art. 13.
- O Diretor Geral do Instituto, obrigatoriamente com formação universitária, título de especialização em área especifica ou afim, exercerá suas funções em regime de tempo integral.
CAPÍTULO III
DA RECEITA DO INSTITUTO
Art. 14.
- A receita do Instituto será constituída:
IPelas dotações orçamentárias e os créditos adicionais previstos ou abertos em seu favor;
IIPela renda resultante da prestação de serviços técnicos realizados no exercício de suas finalidades;
IIIDe subvenções estaduais;
IVDe subvenções federais;
VDe receitas provenientes de operações de crê ditos;
VIDe doações, legados e rendas eventuais provenientes de pessoas físicas ou jurídicas nacionais e estrangeiras.
CAPÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO DO INSTITUTO
Art. 15.
- O patrimônio do Instituto será constituído:
IPelos bens moveis e imóveis que lhe forem transferidos por quaisquer órgãos do Poder Público Federal, Esta dual, Municipal e outros;
IIPelos bens adquiridos no exercício de suas atividades;
IIIPelos bens provenientes de rendas patrimoniais;
IVPelas subvenções oficiais.
Parágrafo único- Os bens e direitos do Instituto serão utilizados exclusivamente na realização de seus objetivos.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16.
- O Instituto gozará dos privilégios, isenções e demais vantagens conferidas ao serviço publico quanto aos seus bens, serviços e ações.
Parágrafo único- Nas ações judiciais pendentes e nas que a representação do Estado deva caber ao Instituto, o representante do Ministério Público promoverá imediatamente, após a publicação desta Lei, o seu chamamento ao feito.
Art. 17.
- A organização, composição e estrutura do Instituto de Dermatologia Tropical e Venereologia "Alfredo da Mata" serão definidas em Decreto do Poder Executivo, a ser baixado no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, extinguindo-se então, automaticamente, o Centro de Dermatologia Tropical e Vene-reologia "Alfredo da Mata" da Secretaria de Estado da Saúde.
§ 1º- Extinto o Centro de Dermatologia Tropical e Venereologia "Alfredo da Mata" da Secretaria de Estado da Saúde, seus atuais servidores regidos pela C. L. T. poderão, no prazo de 60 (sessenta) dias, optar pelo seu aproveitamento no quadro da nova autarquia, assegurados todos os seus direitos e vantagens.
§ 2º- Na hipótese de permanência do funcionário na situação anterior, seu cargo passará a integrar o Quadro Suplementar, sendo extinto a medida que vagar,
§ 3º- Os servidores estatutários do C.D.T.V. "Alfredo da Mata" terão assegurados seu aproveitamento no Quadro de Pessoal do Instituto, garantidos todos os seus direitos e vantagens.
§ 4º- Os servidores desenvolverão suas atividades em regime de tempo integral com remuneração especial, tendo em vista o Instituto ser considerado como Centro de Referência Nacional e Internacional para assistência, pesquisa,
treinamento e extensão.
§ 5º- Os atuais técnicos do Centro, que não optarem pelo regime de tempo integral, ficarão subordinados técnica e administrativamente ao Instituto e desenvolverão as atividades do Pro grama Estadual de Dermatologia, Sanitária na rede de saúde pública.
§ 6º- O atual acervo da Secretaria de Estado da Saúde à disposição da C.D.T.V. "Alfredo da Mata", bem como as documentações, livros e processos existentes no Centro, serão transferidos para o Instituto.
Art. 18.
- O Quadro de Pessoal do Instituto, regido pe-lo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas, será aprovado por Lei.
Art. 19.
- O Instituto expedirá, no plano de sua compe-tência, os atos necessários a execução desta Lei.
Art. 20.
- Para aplicação desta Lei, o Poder Executivo efetuará a transferência dos recursos do Orçamento da Secretaria de Estado da Saúde alocados ao C.D.T.V. "Alfredo da Mata".
Parágrafo único- Os recursos próprios do Instituto, quando insuficientes, serão complementados pelo Estado.
Art. 21.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.