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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 18071, de 12 de agosto de 1997

Decreto nº 18071

Casa Civil

DECRETO N.º 18.071, DE 12 DE AGOSTO DE 1997

APROVA o Regimento Interno do INSTITUTO DE DERMATOLOGIA TROPICAL E VENEREOLOGIA "ALFREDO DA MATTA" - IDTVAM, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, itens VIII e X, da Constituição Estadual, combinado com os artigos 7º, inciso III, da Lei n.º 2.435, de 17 de março de 1997, e o artigo 91, § 1º, da Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1.986,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica aprovado o Regimento Interno do INSTITUTO DE DERMATOLOGIA TROPICAL E VENEREOLOGIA "ALFREDO DA MATTA" - IDTVAM, na forma do Anexo I deste Decreto.

Art.2º - Os cargos de provimento em comissão do IDTVAM passam a ser os especificados no Anexo II deste Decreto, extintos os cargos comissionados e as gratificações de função constantes dos Anexos I e II do Decreto n.º 15.701, de 12 de novembro de 1993.

Art. 3.
- A representação pelo exercício de cargo de direção ou assessoramento, no âmbito do IDTVAM, assegurada pelo artigo 5º da Lei n.º 2.383, de 18 de março de 1996, passa a ser paga nos valores constantes do Anexo III deste Decreto.
Art. 4.
- Fica instituída no âmbito do IDTVAM, segundo as especificações do Anexo IV deste Decreto, a Gratificação de Desempenho Científico - GDC, a ser atribuída, por ato do Diretor-Geral, aos servidores em efetivo exercício na Diretoria de Ensino, Pesquisa e Assistência, sujeitos a jornada semanal de 40 (quarenta) horas.
§ 1º- A Gratificação de Desempenho Cientifico sofrerá descontos relativos às ausências ao serviço, sendo devida integralmente nos afastamentos por motivo de:
Iférias, nojo, gala; II - licença para tratamento de saúde, maternidade e paternidade; III - licença especial; IV - participação autorizada pelo Chefe do Executivo em curso de interesse da Instituição; V - júri e serviço eleitoral obrigatório; VI - serviço militar; VII - exercício de mandato eletivo e de direção em entidade sindical representativa de classe.
§ 2º- Fica vedada a atribuição da Gratificação de Desempenho Científico - GDC, aos servidores com jornada inferior à referida no "caput" deste artigo e aos titulares dos cargos de Assistente Técnico, Agente Administrativo, Auxiliar de Laboratório e Auxiliar de Serviços Gerais.
Art. 5.
- As despesas com a execução deste Decreto correrão à conta do Orçamento do Instituto de Dermatologia Tropical e Venereologia "Alfredo da Matta".
Art. 6.
- Ficam revogados o Decreto n.º 15.701, de 12 de novembro de 1993, e demais disposições em contrário.
Art. 7.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, operando efeitos a contar de 1º de agosto de 1.997.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de agosto de 1997.

AMAZONINO ARMANDO MENDES Governador do Estado

ALÚIZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

TANCREDO CASTRO SOARES Superintendente Estadual de Saúde

SAMUEL ASSAYAG HANAN Secretário de Estado da Fazenda

ISPER ABRAHIM LIMA Secretário de Estado do Planejamento, Administração e Coordenação Geral

ANEXO I

REGIMENTO INTERNO DO INSTITUTO DE DERMATOLOGIA TROPICAL E VENEREOLOGIA "ALFREDO DA MATTA" - IDTVAM

TÍTULO I

DA NATUREZA, OBJETIVO, COMPETÊNCIA, PATRIMÓNIO E RECEITA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E OBJETIVO

Art. 1.
- O INSTITUTO DE DERMATOLOGIA TROPICAL E VENEREOLOGIA "ALFREDO DA MATTA" - IDTVAM, cuja instituição foi autorizada pela Lei nº 1.881, de 21 de dezembro de 1988, é autarquia estadual com autonomia administrativa e financeira, sede e foro na cidade de Manaus e jurisdição em todo o território do Amazonas.
Art. 2.
- O Instituto "ALFREDO DA MATTA", com personalidade jurídica de direito público interno adquirida a partir da publicação do seu ato constitutivo, reger-se-á por este Regimento Interno, pelo seu Regulamento Administrativo e pela legislação específica.
Art. 3.
- Como Centro de Referencia em Dermatologia Tropical e Venereologia, o IDTVAM tem por objetivo:
Iprestar assistência aos portadores de Doenças Dermatológicas, Doenças Sexualmente Transmissíveis e seus agravos;
IIcoordenar as ações de controle da Hanseníase, em consonância com as normas estabelecidas pelo Ministério da Saúde e pela Organização Mundial de Saúde;
IIIdesenvolver atividades de ensino e treinamento para profissionais de saúde nas áreas das Doenças Dermatológicas de interesse sanitário e Sexualmente Transmissíveis, em âmbito institucional, local, nacional e internacional;
IVproduzir e divulgar estudos e pesquisas relacionadas à sua área de atuação.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA, PATRIMÔNIO E RECEITA

SEÇÃO I

DA COMPETÊNCIA DO INSTITUTO

Art. 4.
- Compete ao Instituto de Dermatologia Tropical e Venereologia "ALFREDO DA MATTA":
Iatender à demanda referenciada pelas unidades de saúde do Estado no tocante às atividades ambulatorial e laboratorial nos casos de Doenças Dermatológicas e Sexualmente Transmissíveis;
IIatender à demanda espontânea de casos de Hanseníase, outras dermatoses tropicais e Doenças Sexualmente Transmissíveis, inclusive com vistas a subsidiar o ensino e a pesquisa;
IIIassegurar o atendimento de forma descentralizada através da promoção das atividades de busca ativa de casos em dermatologia sanitária;
IVcoordenar as atividades de expansão das ações de controle da Hanseníase na Capital e no Interior do Estado;
Vmanter atualizados os dados epidemiológicos das Dermatoses de interesse sanitário e Doenças Sexualmente Transmissíveis;
VIretroalimentar os organismos internos e externos com informações epidemiológicas requeridas para sua constante atualização;
VIIpromover ações de vigilância para a manutenção do controle epidemiológico da Hanseníase;
VIIIoferecer subsídios para elaboração e formalização de propostas de pesquisa em Doenças Dermatológicas e Sexualmente Transmissíveis e seus agravos;
IXproporcionar as condições necessárias para o desenvolvimento de projetos voltados para a operacionalização e controle das Dermatoses Tropicais, Doenças Sexualmente Transmissíveis e seus agravos;
Xmanter, mediante convênio com Instituições de Ensino, curso de residência médica em Dermatologia;
XIoferecer estágios e treinamentos a profissionais de saúde nas atividades-fim do Instituto, em níveis institucional, local, nacional e internacional;
XIImanter intercâmbio com Instituições relacionadas à sua área de atuação, com vistas à consecução dos seus objetivos.

SEÇÃO II

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

Art. 5.
- O patrimônio e a receita do IDTVAM são constituídos segundo o disposto nos artigos 14 e 15 da Lei nº 1.881, de 21 de dezembro de 1.988.

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIAS

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 6.
- O IDTVAM tem a seguinte estrutura organizacional:
IÓRGÃOS COLEGIADOS

. Conselho Técnico-Administrativo. Comitê de Ética em Pesquisa

IIÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

. Diretoria

IIIÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA

. Gabinete do Diretor Geral. Consultoria

IVÓRGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO

. Diretoria Administrativa e Financeira . Coordenadoria de Orçamento, Finanças e Contabilidade . Coordenadoria de Material e Patrimônio . Coordenadoria de Recursos Humanos . Coordenadoria de Manutenção e Serviços Gerais . Centro de Processamento de Dados

VÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM

. Diretoria de Ensino, Pesquisa e Assistência . Coordenadoria de Assistência Ambulatorial . Coordenadoria de Apoio ao Diagnóstico . Coordenadoria de Ensino e Pesquisa . Coordenadoria de Reabilitação e Prevenção de Deformidades

. Diretoria de Extensão . Coordenadoria de Epidemiologia . Coordenadoria de Avaliação e Acompanhamento

SEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS

SUBSEÇÃO I – DO CONSELHO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

Art. 7.
- O Conselho Técnico-Administrativo, integrado por 09 (nove) membros tem a seguinte composição:
IMembros natos:
a)Diretor Geral do IDTVAM;
b)Diretor Administrativo e Financeiro;
c)Diretor de Ensino e Pesquisa;
d)Diretor de Extensão;
e)Presidente do Comitê de Ética e Pesquisa.
IIMembros designados, 01 (um) representante de cada órgão ou segmento a seguir:
a)Superintendência Estadual de Saúde;
b)Fundação para o Controle da Hanseníase no Amazonas;
c)Servidores do IDTVAM, escolhidos em eleição
Ide Nível Superior;
IIde Nível Médio, Auxiliar e de Apoio.
§ 1º- A Presidência do Conselho Técnico-Administrativo será exercida pelo Diretor Geral do IDTVAM.
§ 2º- Os Conselheiros a que se refere o inciso II deste artigo serão nomeados, com os respectivos suplentes, pelo Governador do Estado, para mandatos de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução, mediante indicações formalizadas ao Diretor Geral do IDTVAM pelos órgãos e segmentos respectivos, ocorrendo a extinção de mandato nas seguintes hipóteses:
Imorte:
IIrenúncia;
IIIausência a 03 (três) sessões ordinárias consecutivas, sem justificação aceita pelo Colegiado;
IVexercício de mandato eletivo;
Vcondenação judicial comprometedora da honorabilidade da função.
§ 3º- Verificando-se extinção de mandato, o órgão ou segmento interessado indicará outro representante para cumprir o restante do período.
Art. 8.
- O Regimento Interno do Conselho Técnico-Administrativo, aprovado pelo Colegiado, disporá sobre sua organização e forma de funcionamento, com observância aos seguintes princípios:
Iquorum mínimo de 05 (cinco) membros para reunião e deliberação por maioria simples;
IIreuniões ordinárias conforme calendário estabelecido pela Diretoria do IDTVAM e reuniões extraordinárias mediante convocação do Presidente ou da maioria dos integrantes;
IIIdecisões sob a forma de Resolução.

SUBSEÇÃO II – DO COMITÊ DE ÉTICA EM PESQUISA

Art. 9.
- O Comitê de Ética em Pesquisa, de caráter multiprofissional e multidisciplinar, é composto por 08 (oito) membros designados pelo Diretor-Geral do IDTVAM, para cumprir mandatos de 04 (quatro) anos, em conformidade com a Resolução n.º 196, de 09 de outubro de 1996, do Conselho Nacional de Saúde.
§ 1º- O Presidente do Comitê será escolhido pela Diretoria, e os serviços de secretariado competirão ao representante da Diretoria Administrativa e Financeira.
§ 2º- O Regimento Interno do Comitê, aprovado pelo Colegiado, disporá sobre o seu funcionamento.

SEÇÃO II

DA COMPOSIÇÃO DA DIRETORIA

Art. 10.
- A administração superior do IDTVAM será exercida pelo Diretor-Geral, com o auxílio de 01 (um) Diretor Administrativo e Financeiro, 01 (um) Diretor de Ensino, Pesquisa e Assistência e 01 (um) Diretor de Extensão, nomeados, em comissão, pelo Governador do Estado, para compor a Diretoria do Instituto.
§ 1º- A nomeação do Diretor-Geral, dentre membros do corpo técnico do IDTVAM com formação universitária, comprovada experiência nas áreas de Dermatologia Tropical e Venereologia e efetivo exercício no IDTVAM pelo período mínimo de 04 (quatro) anos, decorrerá de lista tríplice, encaminhada ao Governador pela Diretoria do Instituto, precedida de processo técnico-seletivo, na forma do Regulamento Administrativo.
§ 2º- O Diretor-Geral cumprirá mandato de 04 (quatro) anos, indicará os demais Diretores e titulares de cargos comissionados.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

SEÇÃO I

DO CONSELHO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

Art. 11.
- Compete ao CONSELHO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO:
Iaprovar o Plano de Desenvolvimento Institucional de médio prazo do Instituto, bem como avaliar os seus resultados;
IIaprovar o Plano Anual de Trabalho do IDTVAM e as diretrizes para a Proposta Orçamentária do exercício seguinte;
IIIdeliberar sobre assuntos da área administrativa e de gestão econômico-financeira, que lhe sejam submetidos pela Diretoria;
IVaprovar a eventual participação do IDTVAM no capital social de empresas públicas vinculadas à Dermatologia Tropical e à Venereologia;
Vautorizar, observada a legislação pertinente, a alienação de bens patrimoniais e de material inservível do IDTVAM;
VIaprovar o Regulamento Administrativo do Instituto, definindo a competência do Gabinete do Diretor-Geral, da Consultoria, das Coordenadorias, dos Consultores, Coordenadores e dos Gerentes e as atribuições dos demais titulares de cargos comissionados e de provimento efetivo;
VIIjulgar os recursos contra atos da Diretoria do Instituto;
VIIIaprovar o Relatório Anual de Atividades e o Balanço Anual do Instituto;
IXaprovar as propostas de alteração deste Regimento Interno, a serem submetidas ao Governador.

SEÇÃO II

DO COMITÊ DE ÉTICA EM PESQUISA

Art. 12.
- É competência do Comitê de Ética em Pesquisa, em consonância com as diretrizes e orientações da Comissão Nacional de Ética em Pesquisa:
Iexaminar, analisar, avaliar e emitir parecer acerca dos projetos e convênios de pesquisa a serem desenvolvidos no IDTVAM, assessorando o Diretor-Geral nos assuntos inerentes à área de Pesquisa Científica;
IIrevisar os protocolos de pesquisa envolvendo seres humanos, inclusive os multicêntricos, cabendo-lhe a responsabilidade primária pelas decisões sobre a ética de pesquisa a ser desenvolvida no Instituto, de modo a garantir e resguardar a integridade e os direitos dos voluntários;
IIIemitir, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, parecer circunstanciado, identificando com clareza o ensaio, os documentos estudados e a data de revisão, observado o disposto no Parágrafo Único deste artigo;
IVmanter a guarda confidencial dos dados obtidos na execução de suas tarefas e arquivo completo do protocolo, que ficará à disposição das autoridades sanitárias;
Vacompanhar o desenvolvimento dos projetos, através de relatórios anuais dos pesquisadores;
VIdesempenhar papel consultivo e educativo, fomentando a reflexão em torno da ética na ciência:
VIIreceber denúncias de abusos ou notificações sobre fatos adversos que possam alterar o curso normal do estudo, decidindo pela continuidade, modificação ou suspensão da pesquisa e adequando, se necessário, o termo de consentimento;
VIIIpropor ao Diretor-Geral a instauração de sindicância em caso de denúncias de irregularidades de natureza ética nas pesquisas, que, se comprovadas, serão comunicadas à Comissão Nacional de Ética em Pesquisa - CONEP/MS, e a outras instâncias;
Parágrafo único- A revisão dos protocolos a que se refere o inciso II deste artigo será consubstanciada com o enquadramento nas seguintes categorias:
Iaprovado - encaminhado, com o parecer respectivo, à apreciação da CONEP/MS.
IInão aprovado.
IIIcom pendência - quando o Comitê, identificando problemas no protocolo, no formulário do consentimento ou em ambos, o considera aceitável, recomendando uma revisão específica ou solicitando modificação ou informação relevante, a ser atendida em 60 (sessenta) dias pelos pesquisadores;
IVretirado - quando, transcorrido o prazo do inciso anterior, não forem procedidas as modificações ou prestadas as informações recomendadas.

SEÇÃO IV

DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

Art. 13.
- Integrada pelo Diretor-Geral e pelos Diretores Administrativo e Financeiro, de Ensino, Pesquisa e Assistência e de Extensão, compete à Diretoria do IDTVAM:
Ipropor, para aprovação do Conselho Técnico-Administrativo, o Plano de Desenvolvimento Institucional e o Plano Anual de Trabalho do Instituto;
IIelaborar a Proposta Orçamentária Anual, observadas as diretrizes e orientações governamentais e do Conselho Técnico-Administrativo;
IIIautorizar as aplicações das reservas financeiras do Instituto;
IVescolher o Presidente do Comitê de Ética em Pesquisa, nos termos do artigo 9º, § 1º, deste Regimento interno;
Vaprovar a escala de férias dos servidores do IDTVAM;
VIaprovar a indicação de servidor para viagens a serviço e para participar de encontros de intercâmbio, como parte do programa de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos;
VIIpropor ao Conselho Técnico-Administrativo, observada a legislação pertinente, a alienação de bens patrimoniais e de material inservível do Instituto;
VIIIsubmeter ao Conselho Técnico-Administrativo propostas do Regulamento Administrativo e de quaisquer propostas de alteração deste Regimento Interno;
IXresolver os casos omissos neste Regimento Interno, ou submetê-los ao Conselho Técnico-Administrativo.
Parágrafo único- A Diretoria deliberá por maioria simples.

SEÇÃO V

DAS DIRETORIAS

SUBSEÇÃO L – DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA

Art. 14.
- À Diretoria Administrativa e Financeira compete a supervisão da execução das atividades de apoio administrativo aos órgãos do IDTVAM, responsabilizando-se pela administração do pessoal, material e patrimônio do Instituto e zelando pela eficiência e probidade da gestão financeira.

SUBSEÇÃO II – DA DIRETORIA DE ENSINO, PESQUISA E ASSISTÊNCIA

Art. 15.
- É competência da Diretoria de Ensino, Pesquisa e Assistência:
Iplanejar e supervisionar a execução das atividades relacionadas à promoção, no Estado do Amazonas, do desenvolvimento científico e tecnológico nas áreas de Dermatologia Tropical e Venereologia e, no âmbito do IDTVAM, das atividades de assistência ambulatorial e laboratorial, ensino, pesquisa e reabilitação;
IIarticular-se com órgãos nacionais e internacionais de fomento à pesquisa, visando a captação de recursos financeiros para o desenvolvimento de estudos e pesquisas de interesse do Instituto;
IIIdesenvolver linhas gerais e especificas de operacionalização, objetivando a geração de conhecimento, tecnologia, informação e difusão técnica, bem como a formação e a capacitação de recursos humanos em sua área de atuação.

SUBSEÇÃO III – DA DIRETORIA DE EXTENSÃO

Art. 16.
- À Diretoria de Extensão compete:
Isupervisionar e controlar a execução das atividades desenvolvidas pelo IDTVAM em relação:
a)ao controle de Hanseníase;
b)à atualização dos dados epidemiológicos referentes às Dermatoses e Doenças Sexualmente Transmissíveis;
IIelaborar análises epidemiológicas sobre a avaliação do resultado da prestação dos serviços desenvolvidos pelo IDTVAM e pelo programa de controle da Hanseníase;
IIIanalisar e interpretar informações epidemiológicas com vistas à prevenção e ao controle de Doenças Dermatológicas de interesse sanitário e Doenças Sexualmente Transmissíveis;
IVsubsidiar a Diretoria de Ensino, Pesquisa e Assistência, no pertinente às informações requeridas para a execução de suas atividades.

SEÇÃO VI

DAS COORDENADORIAS

Art. 17.
- A competência das Coordenadorias será estabelecida em Regulamento Administrativo, aprovado nos termos do artigo 11, inciso VI, deste Regimento Interno.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

SEÇÃO I

DO DIRETOR-GERAL

Art. 18.
- São atribuições do Diretor-Geral do IDTVAM:
Irepresentar o Instituto, em Juízo e fora dele;
IIrelacionar-se com autoridades, órgãos públicos e Instituições privadas, em assuntos de interesse do Instituto;
IIIassinar, com vistas à consecução dos objetivos da Instituição, convênios, contratos e ajustes, com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais e internacionais;
IVmovimentar, conjuntamente com o Diretor Administrativo e Financeiro, os recursos do IDTVAM, assinando cheques e outros documentos de cunho financeiro;
Vordenar as despesas, podendo delegar tal atribuição, através de ato especifico;
VIcertificar-se das contas a serem apreciadas pelo Conselho Técnico-Administrativo e enviá-las, posteriormente, ao Tribunal de Contas do Estado;
VIIconvocar e presidir as reuniões da Diretoria e do Conselho Técnico-Administrativo;
VIIIrealizar ações complementares e afins.
Parágrafo único- O Diretor-Geral será substituído, em seus impedimentos e afastamentos legais, pelo Diretor Administrativo e Financeiro e, na ausência deste, pelo Diretor de Ensino, Pesquisa e Assistência.

SEÇÃO II

DOS DIRETORES

Art. 19.
- Os Diretores têm as seguintes atribuições:
Igerir as áreas operacionais sob suas responsabilidades;
IIassegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;
IIIzelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo a sua adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;
IVpromover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, de acordo com as orientações do setor de recursos humanos, inclusive para efeito de promoção por merecimento;
Vpropor medidas disciplinares, na forma da legislação específica;
VIrealizar ações complementares e afins.
Parágrafo único- A competência dos demais titulares de cargos comissionados será estabelecida em Regulamento Administrativo, aprovado nos termos do artigo 11, inciso VI, deste Regimento Interno.

TÍTULO III

DOS RECURSOS HUMANOS

CAPÍTULO I

DO REGIME JURÍDICO

Art. 20.
- Os servidores do IDTVAM são regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas - Lei n.º 1762, de 14 de novembro de 1986 - ou pela legislação que o suceder.
Art. 21.
- A Administração de Recursos Humanos do Instituto obedecerá às diretrizes estabelecidas no Plano de Carreiras, Cargos e Vencimentos e no Regulamento Administrativo da Instituição.
Art. 22.
- Os cargos de provimento em comissão serão ocupados, preferencialmente, por servidores do IDTVAM.
Art. 23.
- As atribuições dos titulares de cargos de provimento efetivo serão estabelecidas no Regulamento Administrativo, aprovado nos termos do artigo 11, inciso VI, deste Regimento Interno.

CAPÍTULO II

DOS BOLSISTAS, ESTAGIÁRIOS E RESIDENTES

Art. 24.
- O IDTVAM poderá desenvolver programas de utilização de bolsistas e estagiários e, mediante convênio com Instituições de Ensino, oferecer estágios ou manter cursos de pós-graduação a residentes habilitados em processo seletivo.

CAPÍTULO III

DOS SERVIÇOS DE TERCEIROS

Art. 25.
- O IDTVAM poderá, eventualmente, contratar serviços técnico-profissionais especializados de assessorias e consultorias ou serviços profissionais qualificados, sem vínculo empregatício, para realização de tarefas específicas por prazo determinado, renovável no interesse da administração.

TÍTULO IV

DO REGIME PATRIMONIAL E FINANCEIRO E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

CAPÍTULO I

DO REGIME PATRIMONIAL E FINANCEIRO

Art. 26.
- O exercício financeiro do Instituto de Dermatologia Tropical e Venereologia "Alfredo da Matta" coincidirá com o ano civil.
Art. 27.
- O patrimônio e as receitas da IDTVAM são os especificados nos artigos 14 e 15 da Lei n.º 1.881, de 21 de dezembro de 1.988.
Art. 28.
- O IDTVAM poderá aplicar suas reservas financeiras, de modo a preservar-lhes o poder de compra.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29.
- As informações referentes ao Instituto somente serão fornecidas à divulgação mediante autorização do Diretor-Geral ou do seu substituto legal.
Art. 30.
- A vigência deste Regimento Interno é vinculada a do Decreto que o aprovar.

ANEXO II

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Quant.CargoSimbologia
01Diretor-Geral (Extinto)-
01Diretor Administrativo e Financeiro (Extinto)-
01Diretor de Ensino, Pesquisa e Assistência (Extinto)-
01Diretor de Extensão (Extinto)-
01
03
11
Chefe de Gabinete (Extinto)
Consultor (Extintos)
Coordenador (Extintos)
AD-1
29Gerente (Extintos)AD-2
02Oficial de Gabinete (Extintos)AD-3
12Assistente de Gabinete (Extintos)AD-4

ANEXO III

REPRESENTAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE CARGO DE DIREÇÃO OU ASSESSORAMENTO

Quant.NívelValor
(R$)
15I2.500,00
29II2.000,00
02III1.500,00
12IV1.000,00

ANEXO IV

GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO CIENTÍFICO

Grupo OcupacionalValor
(R$)
Nível Superior1.200,00
Nível Técnico520,00
Nível Auxiliar350,00

Publicação: D.O.E. de 12/08/1997

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