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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 19719, de 18 de março de 1999

Decreto nº 19719

Casa Civil

DECRETO N.º 19.719, DE 18 DE MARÇO DE 1999

APROVA o Regimento Interno do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO AMAZONAS - IPEAM, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, VIII e X, da Constituição Estadual, combinado com os artigos 15 e 18 da Lei n.º 2.528, de 30 de dezembro de 1998, e o artigo 91,

1

Art. 1.
- Fica aprovado o Regimento Interno do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO AMAZONAS - IPEAM, na forma do Anexo I deste Decreto.
Art. 2.
- Os cargos de provimento em comissão do IPEAM são os especificados no Anexo II deste Decreto, extintos os cargos comissionados e as gratificações de função constantes dos Anexos I e II do Decreto n.º 14.180, de 15 de agosto de 1991 e Anexos I e II do Decreto n.º 14.309, de 05 de novembro de 1991.
Art. 3.
- A lotação dos servidores do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado será estabelecida em Decreto específico, louvado em proposta do Diretor-Presidente.
Art. 4.
- Fica instituída, no âmbito do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Amazonas, a Gratificação de Atividades Previdenciárias, com a finalidade de estimular a eficácia das atividades desenvolvidas pelos servidores em efetivo exercício no Instituto, com jornada semanal de 40 (quarenta) horas.
Parágrafo único- A gratificação referida neste artigo será atribuída por ato do Diretor-Presidente, com observância do nível de escolaridade, da função exercida, da aptidão pessoal de cada servidor e do disposto nos Decretos n.º 18.081, de 14 de agosto de 1997, e 19.399 de 13 de novembro de 1998.
Art. 5.
- A gratificação pelo exercício da Chefia da Procuradoria do IPEAM é a regulada pelo Decreto n.º 18.979 de 21 de julho de 1998.
Art. 6.
- As gratificações de que tratam os artigos anteriores sofrerão descontos relativos às ausências ao serviço, sendo devidas integralmente nos afastamentos por motivo de férias e licença para tratamento de saúde, vedada sua percepção cumulativa com vantagem de natureza semelhante e com as gratificações previstas nos incisos IV, V, VI, IX e X do artigo 90 da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986.
Art. 7.
- As despesas com a execução deste Decreto correrão à conta das dotações específicas consignadas no Orçamento doInstituto de Previdência dos Servidores do Estado do Amazonas - IPEAM.
Art. 8.
- Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de janeiro de 1999.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de março de 1999.

AMAZONINO ARMANDO MENDES Governador do Estado

ALUÍZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALFREDO PAES DOS SANTOS Secretário de Estado da Fazenda

JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA DE ASSUNÇÃO Secretário de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento

JOSUÉ CLÁUDIO DE SOUZA FILHO Ouvidor e Controlador Geral do Estado

ANEXO I

REGIMENTO INTERNO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIADOS SERVIDORES DO ESTADO DO AMAZONAS - IPEAM

TÍTULO I

DA NATUREZA, DOS OBJETIVOS, DA COMPETÊNCIA, DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DO OBJETIVO

Art. 1.
- O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO AMAZONAS - IPEAM, criado pela Lei n.º 201, de 03 de maio de 1965, como INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO AMAZONAS - IPASEA, é autarquia estadual com autonomia administrativa e financeira, sede e foro na cidade de Manaus e jurisdição em todo o território do Amazonas, compondo a Administração Indireta do Poder Executivo, nos termos da Lei n.º 2.528, de 30 dedezembro de 1998.
Art. 2.
- Com personalidade Jurídica de direito público interno e vinculação à Secretaria de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento, o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado reger-se-á pelas presentes normas, pelo seu Regulamento Administrativo e pela legislação que lhe for aplicável.
Art. 3.
- O IPEAM tem por objetivos a realização do seguro social dos servidores do Estado do Amazonas e a supervisão dos serviços assistenciais de saúde aos segurados e seus dependentes.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA, DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

SEÇÃO I

DA COMPETÊNCIA DO INSTITUTO

Art. 4.
- Compete ao IPEAM:
Iconceder e manter benefícios previdenciários, na forma da lei;
IIresponsabilizar-se pelo pagamento de aposentadorias e pensões, nos termos do regulamento próprio;
IIIsupervisionar a prestação de serviços assistenciais de saúde aos segurados e seus dependentes;
IVrealizar outras atividades atinentes ao seu objetivo.

SEÇÃO II

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

Art. 5.
- O patrimônio e a receita do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado - IPEAM são os do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado - IPASEA na data de vigência da Lei n.º 2.528, de 30 de dezembro de 1.998.
Parágrafo único- Constitui também receita do IPEAM a contribuição para o custeio e prestação da PrevidênciaSocial de que trata a Lei n.º 2.522, do 30 do dezembro de 1.998.

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIAS

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 6.
- O IPEAM tem a seguinte estrutura organizacional:
IÓRGÃO COLEGIADO

. Conselho Fiscal

IIÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

. Diretoria

. Presidência

. Diretoria Administrativo-Financeira

. Diretoria Técnica

IIIORGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA

. Gabinete do Diretor-Presidente

. Procuradoria

IVÓRGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO

. Diretoria Administrativo-Financeira

. Coordenadoria de Administração e Finanças

VÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM

. Diretoria Técnica

. Coordenadoria de Benefícios

. Coordenadoria de Supervisão de Ações de Saúde

Parágrafo único- As atividades do Instituto serão desenvolvidas com o auxilio de Gerências e Subgerências, conforme o disposto em Regulamento Administrativo, aprovado na forma do artigo 10, inciso VI, alínea a e
§ 2ºº deste Regimento.

SEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO FISCAL

Art. 7.
- O CONSELHO FISCAL é composto pelo Secretário de Estado da Fazenda, que o preside, e pelos titulares da Secretaria de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento e da Ouvidoria e Controladoria Geral do Estado.
Parágrafo único- O Conselho Fiscal funcionará com o quorum mínimo de 02 (dois) membros e reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, ou extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou por dois de seus integrantes.

SEÇÃO II

DA COMPOSIÇÃO DA DIRETORIA

Art. 8.
- A Administração Superior do IPEAM será exercida pelo Diretor-Presidente, com o auxilio de 01 (um) Diretor Administrativo-Financeiro e de 01 (um) Diretor-Técnico, nomeados em comissão, pelo Governador do Estado.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

SEÇÃO I

DO CONSELHO FISCAL

Art. 9.
- Compete ao CONSELHO FISCAL:
Iemitir parecer sobre a Proposta Orçamentária do IPEAM;
IIfiscalizar e acompanhar a execução orçamentária, no âmbito da Autarquia;
IIIopinar sobre os balancetes mensais e o balanço anual do Instituto, para encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado, no prazo legal;
IVrealizar outras atividades inerentes à sua natureza.

SEÇÃO II

DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

Art. 10.
- Integrada pelo Diretor-Presidente, Diretor Administrativo-Financeiro e pelo Diretor-Técnico, compete à DIRETORIA do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Amazonas:
Iinstituir o Plano Diretor do IPEAM e executá-lo, avaliando os seus resultados;
IIestabelecer o Plano Anual de Trabalho da Autarquia e as diretrizes para a Proposta Orçamentária do exercício seguinte;
IIIelaborar a Proposta Orçamentária Anual do IPEAM, observadas as diretrizes e orientações governamentais;
IVdeliberar sobre assuntos da área administrativa e de gestão econômico-financeira, que lhe sejam submetidos pelos seus integrantes;
Vautorizar, observada a legislação pertinente, as aplicações das reservas financeiras do IPEAM e a alienação de bens patrimoniais e de material inservível do seu patrimônio;
VIaprovar:
a)o Regulamento Administrativo do Instituto;
b)a indicação de servidor para viagens a serviço e para participar de encontros de intercâmbio, como parte do programa de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos da Autarquia;
c)a escala de férias dos servidores do IPEAM;
d)o Relatório Anual de Atividades e o Balanço Anual do Instituto;
VIIjulgar os recursos contra atos individuais dos seus integrantes;
VIIIsugerir ao Governador alterações deste Regimento e da Legislação estadual pertinente ao Instituto;
IXresolver os casos omissos neste Regimento Interno.
§ 1ºº - A Diretoria do IPEAM deliberará por maioria simples.
§ 2ºº - O Regulamento Administrativo a que se refere o inciso VI, alínea a, deste artigo, estabelecerá:
Io detalhamento da competência dos órgãos integrantes da estrutura constante deste Regimento;
IIa denominação e a competência das Gerências e Subgerências;
IIIas atribuições dos titulares de cargos comissionados, de cargos de provimento efetivo e de empregos, quandofor o caso; e
IVa lotação interna dos servidores.

SEÇÃO III

DAS DIRETORIAS

SUBSEÇÃO I – DA DIRETORIA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA

Art. 11.
- Sem prejuízo de outras atividades inerentes à sua natureza, à DIRETORIA ADMINISTRATIVO­FINANCEIRA competesupervisionar, dirigir e orientar a execução, no âmbito do IPEAM, das atividades relativas a:
Ipessoal, material, patrimônio, serviços gerais, protocolo, portaria e vigilância;
IIorçamento, contabilidade e finanças.

SUBSEÇÃO II – DA DIRETORIA TÉCNICA

Art. 12.
- À DIRETORIA TÉCNICA compete:
Isupervisionar, dirigir e orientar a execução das atividades de Previdência Social a cargo do Instituto, controlando asconcessões e a prestação de benefícios;
IIsupervisionar e controlar a execução dos serviços assistenciais de saúde aos segurados do Instituto e seus dependentes, compreendendo a assistência médica e odontológica e os demais meios complementares de diagnóstico e tratamento;
IIIrealizar outras atividades inerentes à sua natureza.

SEÇÃO IV

DOS ÓRGÁOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA

SUBSEÇÃO I – DO GABINETE DO DIRETOR-PRESIDENTE

Art. 13.
- Compete ao GABINETE DO DIRETOR-PRESIDENTE assistir o titular do Instituto em suarepresentação política e social, incumbindo-se do preparo e despacho do expediente.

SUBSEÇÃO II – DA PROCURADORIA

Art. 14.
- À PROCURADORIA compete:
Ipromover a defesa judicial e extrajudicial da Autarquia;
IIexercer atividades de Consultoria no âmbito do IPEAM, abrangendo assuntos previdenciários e de ordem administrativa que envolvam matéria jurídica.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

SEÇÃO I

DO DIRETOR-PRESIDENTE

Art. 15.
- São atribuições do Diretor-Presidente do IPEAM:
Irepresentar o Instituto, em Juízo e fora dele;
IIrelacionar-se com autoridades, órgãos públicos e Instituições privadas, em assuntos de interesse do IPEAM;
IIIconceder benefícios previdenciários, na forma legal e regulamentar;
IVassinar, com vistas à consecução dos objetivos da Instituição, convênios, contratos e ajustes com pessoas físicasou jurídicas, nacionais e internacionais;
Vmovimentar, conjuntamente com o Diretor Administrativo-Financeiro, os recursos da Autarquia, assinando cheques e outros documentos de cunho financeiro;
VIordenar as despesas, podendo delegar tal atribuição, através de ato específico;
VIIcertificar-se das contas a serem apreciadas pelo Conselho Fiscal e enviá-las, posteriormente ao Tribunal de Contas do Estado;
VIIIconvocar e presidir as reuniões da Diretoria do Instituto;
IXjulgar os recursos contra atos dos Diretores, do Chefe de Gabinete e do Procurador-Chefe;
Xrealizar ações complementares, em razão do objetivo e da competência do Instituto.
Parágrafo único- O Diretor-Presidente será substituído, sucessivamente, em seus impedimentos eafastamentos legais, pelo Diretor Administrativo-Financeiro e pelo Diretor Técnico.

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRETORES E DEMAIS DIRIGENTES

Art. 16.
- Compete aos Diretores e, sem prejuízo do disposto neste Regimento e no Regulamento Administrativo, aos dirigentesde órgão em geral do IPEAM:
Igerir as áreas operacionais sob sua responsabilidade;
IIassegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;
IIIzelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo a sua adequada manutenção, conservação, modernidade efuncionamento;
IVpromover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, de acordo com as orientações do setor de recursos humanos, inclusive para efeito de promoção por merecimento;
Vpropor medidas disciplinares, na forma da legislação específica;
VIjulgar os recursos contra atos de seus subordinados;
VIIrealizar ações complementares, em razão da competência do órgão sob sua direção.
Parágrafo único- As atribuições dos demais titulares de cargos comissionados serão estabelecidas em Regulamento Administrativo, aprovado nos termos do artigo 10, VII, a e
§ 2ºº, deste Regimento Interno.

TÍTULO III

DOS RECURSOS HUMANOS

CAPÍTULO I

DO REGIME JURÍDICO

Art. 17.
- Os servidores do IPEAM são regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas - Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986 - ou pela legislação que o suceder.
Art. 18.
- A Administração de Recursos Humanos do Instituto obedecerá às diretrizes estabelecidas no Plano de Carreiras, Cargos e Vencimentos e no Regulamento Administrativo da Instituição.
Art. 19.
- Os cargos de provimento em comissão serão ocupados, preferencialmente, por servidores do IPEAM.

CAPÍTULO III

DOS SERVIÇOS DE TERCEIROS

Art. 20.
- O Instituto de Previdência dos Servidores do Estado poderá, eventualmente, contratar serviços técnico­profissionais especializados de assessorias e consultorias ou serviços profissionais qualificados, sem vínculo empregatício, para realização de tarefas especÍficas, por prazodeterminado, renovável no interesse da Administração.

TÍTULO IV

DO REGIME PATRIMONIAL E FINANCEIRO E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

CAPÍTULO I

DO REGIME PATRIMONIAL EFINANCEIRO

Art. 21.
- O patrimônio e as receitas da Autarquia são os especificados no artigo 5.º desteRegimento.
§ 1ºº - O exercício financeiro do IPEAM coincidirá com o ano civil.
§ 2ºº - O IPEAM poderá aplicar suas reservas financeiras, de modo a preservar-lhes o poder de compra.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22.
- As informações referentes ao Instituto somente serão fornecidas à divulgação mediante autorização do Diretor-Presidente ou do seu substituto legal.
Art. 23.
- A vigência deste Regimento Interno é vinculada à do Decreto que o aprovar.

ANEXO II CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

QUANTIDADECARGOSÍMBOLO
01
01
01
Diretor-Presidente
Diretor Administrativo-Financeiro
Diretor Técnico
-
01Chefe de Gabinete da PresidênciaAD-1
01Procurador-Chefe
03
05
Coordenador
Assessor
10GerenteAD-2
04Oficial de Gabinete

Publicação: D.O.E. de 18/03/1999

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