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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 20115, de 7 de julho de 1999

Decreto nº 20115

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Art. 1.
Fica criada, na estrutura do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Amazonas - IPEAM, a Unidade de Execução Estadual - UEE do Programa à Apoio à Reforma dos Sistemas Estaduais de Previdência - PARSEP, como órgão de Assistência Direta encarregado da formulação, implementação e gerenciamento do referido Programa.
Parágrafo únicoA UEE terá natureza transitória, cuja duração é vinculada à extinção das obrigações decorrentes do Programa de Apoio à Reforma dos Sistemas Estaduais de Previdência.

DECRETO N.º 20.115, DE 07 DE JULHO DE 1999.

CRIA, em caráter temporário, na estrutura do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Amazonas, a Unidade de Execução Estadual do Programa de Apoio à Reforma dos Sistemas Estaduais de Previdência, alterando o Regimento Interno aprovado pelo Decreto n. 19.719, de 18 de março de 1999.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 54, VIII, da Constituição Estadual,

COSIDERANDO, o convênio celebrado entre a União Federal, por intermédio do Ministério da Fazenda, representada pela Secretaria Executiva, com a interveniência do Ministério da Previdência e Assistência Social e o Estado do Amazonas, para adesão ao Programa de Apoio à Reforma dos Sistemas Estaduais de Previdência - PARSEP;

CONSIDERANDO a necessidade de adequar a estrutura organizacional ao Estado do Amazonas para a implementação de referido programa;

CONSIDERANDO, finalmente o que consta do Processo n. 2.562/99-7-SPT/GAGOV.

D E C R E T A :

Art. 2.
- No desempenho de sua competência e conforme o Convênio de Adesão ao PARSEP, cumpre à Unidade de Execução Estadual - UEE:
Ielaborar Plano de Trabalho Específico - PTE para a primeira fase de execução do PARSEP, apresentando-o à Unidade de Coordenação do Programa - UCP, da Secretaria Executiva do Ministério da Fazenda - MF, por intermédio do Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço - DEPSP, no prazo máximo de 30 (trinta dias) da data de sua publicação a que se refere a cláusula nona do Convênio de Adesão ao PARSEP;
IIpreencher o Questionário do Levantamento de Dados, entregando-o ao Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Publico - DESPS, no prazo de 30 (trinta dias) da data de assinatura do Convênio mencionado no inciso anterior;
IIIexecutar o PTE com diligências e efetividade, adotando os conceitos de gestão pela qualidade total;
IVarticular-se a Unidade de Coordenação do Programa - UCP, da Secretaria Executiva do Ministério da Fazenda - MF, e com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD, quando necessário, para que as especificações para aquisições de bens e contratações de serviços sejam efetivadas de acordo com suas necessidades, observadas a legislação e as regras estabelecidas no Regulamento Operativo do Programa - ROP;
Vzelar pela manutenção dos bens alocados à unidade responsável pela previdência dos servidores, fazendo com que permaneçam em perfeito estado de funcionamento e a disposição exclusiva dessa unidade;
VIarcar com os custos dos servidores, dos bens, dos serviços e de outros componentes complementares necessários à execução do PARSEP, salvo aqueles objetos de financiamento do PARSEP;
VIIassegurar aos representantes do MF, MPAS e BIRD informações e condições logísticas locais para que exerçam suas atividades de coordenação, acompanhamento técnico, supervisão e auditoria do PARSEP;
VIIIdifundir e debater os resultados dos trabalhos efetuados, inclusive por meio de seminários em que participem os principais agentes do PARSEP;
IXparticipar de reuniões, encontros técnicos e treinamentos promovidos pelo MF e MPAS, no âmbito do PARSEP;
Xexecutar as ações previstas no PTE que deverão ser submetidas ao Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público DEPSP para exame de conformidade;
XIrespeitar as normas e diretrizes constantes do Regulamento Operativo do Programa - ROP.
Art. 3.
- Os órgãos e entidades da administração estadual, especialmente a Secretaria de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento - SEAD e Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, bem como o Instituto de Previdência, prestarão o auxilio necessário ao bom andamento dos trabalhos de Execução Estadual - UEE, atendendo prioritariamente a seus pedidos e requisições de dados e informações.
Art. 4.
- As atividades de unidade de Execução Estadual serão executadas por 5 (cinco) servidores, assim distribuídos:
a)01 (um) Executor-Chefe;
b)04 (quatro) Executores, servidores detentores de cargo efetivo do quadro permanente do IPEAM.
Art. 5.
- Fica criada a Comissão Especial de Assessoramento Técnico com a finalidade de auxiliar e orientar a Unidade de Execução Estadual - UEE na consecução de seus objetivos, composta de 5 (cinco) membros indicados pelo Presidente do IPEAM e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Estadual.
Art. 6.
- No prazo de trinta dias, será republicado o Regimento Interno do IPEAM com as alterações decorrentes deste Decreto.
Art. 7.
- Esta Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de julho de 1999.

AMAZONINO ARMANDO MENDES Governador do Estado

JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA DE ASSUNÇÃO Secretário de Estado de Administração, Coordenação e Plamejamento

ALFREDO PAES DOS SANTOS Secretário de Estado da Fazenda

Publicação: D.O.E. de 07/07/1999

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