Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 2522, de 30 de dezembro de 1998
Lei nº 2522/1998
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DISPÕE sobre a contribuição para o custeio e prestação da Previdência Social do Estado do Amazonas, e dá outras providências.
Art. 1.
- A contribuição mensal para o custeio da Previdência Social do Estado do Amazonas será de 11% (onze por cento) incidente sobre a remuneração total bruta percebida por todos os servidores ativos, inativos e pensionistas estaduais civis e militares, ressalvadas as pensões autorizadas pela Lei nº 1.735, de 14 de novembro de 1985.
Art. 2.
- A contribuição de que trata o artigo precedente fica acrescida de um adicional de nove pontos percentuais, incidente sobre o valor que exceder da remuneração total bruta que exceder de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).
Parágrafo único- O adicional a que se refere este artigo tem caráter temporário, vigorando por um período de cinco anos, contados a partir de 90 (noventa) dias da data da publicação desta Lei.
Art. 3.
- As contribuições dos servidores do Estado serão objeto de registro contábil individualizado.
Art. 4.
- As aposentadorias, pensões e serviços da Seguridade Social estadual concedidas a qualquer título e forma, serão custeadas por recursos provenientes do Estado e das contribuições de todos os servidores ativos, inativos e pensionistas.
Art. 5.
- Nenhum benefício ou serviço de seguridade social poderá ser criado, majorado, ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
Art. 6.
- Em nenhum caso os proventos da inatividade poderão exceder a remuneração percebida em atividade.
Art. 7.
- São dependentes do segurado, exclusivamente, o cônjuge ou companheiro, os filhos, enteados ou tutelados judiciais, menores de 21 anos ou não emancipados, e os que, atendidas as condições indicadas, sejam reconhecidamente inválidos de forma permanente.
Art. 8.
- A inscrição e conseqüentes benefícios, de filhos, enteados e tutelados judiciais não inválidos será cancelada automaticamente, alcançado o limite de idade estabelecido no artigo anterior.
Art. 9.
- As aposentadorias e pensões concedidas pelo Estado, em descumprimento do artigo 109, inciso XXII da Constituição do Estado, serão revistas na forma de regulamento próprio.
Art. 10.
- Ficam revogados os incisos II, III e IV do artigo 9º da Lei nº 1.543 de 16 de agosto de 1982.
Art. 11.
- Esta Lei entra em vigor após noventa dias da data de sua publicação.
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