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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 14645, de 15 de maio de 1992

Decreto nº 14645

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Art. 1.
- A reclassificação dos ocupantes dos extintos cargos de Oficiais de Fazenda, que foram alcançados pelo enquadramento previsto na Lei nº 1734 de 31 de outubro de 1985, será efetivada com base no que dispõe a Lei nº 2120 de 06 de maio de 1992, conforme os critérios constantes no anexo I deste Decreto.
Parágrafo único- Na aplicação dos critérios a que se refere este artigo, serão atribuídos aos funcionários pontos positivos e/ou negativos cujo resultado final será obtido pelo somatório dos pontos positivos e posterior dedução dos pontos negativos.

DECRETO Nº 14.645 DE 15 DE MAIO DE 1992.

REGULAMENTA dispositivos da Lei nº 2120 de 06 de maio de 1992 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando da atribuição que lhe é conferida pelo Inciso VIII, do artigo 54, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a autorização prevista no artigo 4º da Lei nº 2120 de 06 de maio de 1992.

D E C R E T A :

Art. 2.
- Quando houver igualdade de condições entre funcionários serão adotados como critérios de desempate preferencialmente:
IMaior tempo de serviço na série de Classes;
IIMaior tempo de serviço na SEFAZ;
IIIMaior tempo de serviço público estadual;
IVIdade cronológica com prioridade para funcionário mais idoso;
VNível de escolaridade (até 2º grau).
Art. 3.
- A reclassificação de que trata a Lei nº 2120, de 06 de maio de 1992, abrangerá todos os servidores aposentados e/ou falecidos que tenham sido enquadrados ou reclassificados no Cargo de Assistente de Administração de Tributos Estaduais por ocasião da edição da Lei nº 1734, de 31 de outubro de 1985.
Art. 4.
- Fica assegurada aos funcionários ocupantes dos cargos pertencentes ao Quadro de Pessoal da Subsecretaria de Economia (SUBSECON), a Gratificação de Atividade Industrial-GAI, de que trata o Art. 3º da Lei nº 2120, de 06 de maio de 1992.
§ 1º- Somente farão jus a gratificação objeto do "caput" deste artigo os funcionários em efetivo serviço no âmbito da Secretaria de Estado da Economia, Fazenda e Turismo, ressalvado o disposto neste Decreto.
§ 2º- Para os efeitos do parágrafo anterior, entende-se como efetivo exercício o afastamento dos funcionários que se enquadrem nas seguintes situações:
IFérias:
IILicença gestante e licença paternidade;
IIILicença especial;
IVLicença para afastamento de saúde;
VServiços considerados obrigatórios por disposição legal.
Art. 5.
- A Gratificação de Atividade Industrial será calculada tomando-se por base a atribuição de pontos, para cada nível e referência, objeto do anexo II, deste Decreto.
Parágrafo único- Cada ponto terá seu valor inicial de Cr$ 1.062,00 (Hum mil e sessenta e dois cruzeiros), equivalente a Cr$ 1,06 (Hum cruzeiro real e seis centavos), sendo reajustado através de Resolução do Secretário de Estado da Economia, Fazenda e Turismo. - Cada ponto terá seu valor inicial em Cr$ 1.062,00 (hum mil, sessenta e dois cruzeiros), sendo fixado trimestralmente, através de Resolução do Secretário de Estado da Economia, Fazenda e Turismo.
Art. 6.
- A percepção da gratificação estará condicionada a critérios de avaliação relativos a assiduidade, pontualidade, desempenho e eficiência nas atribuições exercidas.
§ 1º- O funcionário perderá até 25% (vinte e cinco por cento) da gratificação dependendo do conceito obtido na avaliação mensal.
§ 2º- No caso de 03 (três) faltas não justificadas haverá perda integral da gratificação.
§ 3º- A Comissão Interna de Auditagem e Controle de Pessoal - CIAP, da SEFAZ, fará a apuração mensal dos pontos para pagamento da gratificação, de acordo com os critérios vigentes, até o dia 10 de cada mês.
Art. 7.
- Aos funcionários técnicos administrativos, quando em exercício de cargo de direção de Coordenadorias, Núcleos, Setores e Conselhos fica assegurada a totalidade de pontos atribuída ao cargo efetivo.
Art. 8.
- Os funcionários quando à disposição de outros órgãos, somente farão jus a Gratificação de Atividade Industrial, quando nomeados para cargos em comissão, desde que façam opção pelo vencimento do cargo efetivo, observada a seguinte proporcionalidade:
ICargo de Secretário de Estado, de Subsecretário e de direção de Órgãos da Administração Indireta, limite máximo de pontos;
IICargo em Comissão de Assessoramento Superior, AD-1 e AD-2, 80% (oitenta por cento) do limite máximo de pontos;
IIICargo em comissão símbolo AD-3 e AD-4, 60% (sessenta por cento) do limite máximo de pontos;
IVFunções Gratificadas, 50% (cinqüenta por cento) do limite máximo de pontos.
Parágrafo único- O disposto neste artigo aplicar-se-á aos cargos similares no âmbito Municipal e Federal.
Art. 9.
- Os servidores de outros Órgãos da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal e dos demais Poderes, não farão jus a Gratificação de Atividade Industrial, quando colocados à disposição da SUBSECON.
Art. 10.
- Os servidores relotados na Subsecretaria de Economia, a partir da publicação deste Decreto, somente farão jus à percepção da Gratificação de Atividade Industrial - GAI, após completarem 03 (três) anos de efetivo exercício no Órgão.
Art. 11.
- O preenchimento dos cargos vagos no quadro efetivo da Subsecretaria de Economia efetuar-se-á exclusivamente por concurso público.
Art. 12.
- A Gratificação de Atividade Industrial integra os vencimentos para todos os efeitos legais e exclui a percepção cumulativa de qualquer outra de mesma natureza e especificação, e de tempo integral.
Parágrafo único- Os servidores inativos da SUBSECON perceberão a Gratificação de Atividade Industrial com base nos valores para cada cargo e referência, correspondente aos funcionários em atividade, relativo ao mês de pagamento.
Art. 13.
- O Artigo 2º do Decreto nº 13.940, de 27.05.91, alterado pelo Decreto nº 14.087, de 25.07.91, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 2º - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

§ 1º- Fica assegurado, a título de vantagem pessoal, o valor corresponde a 100% (cem por cento), do vencimento do cargo efetivo do mês de maio de 1992.
§ 2º- Para efeito do disposto no parágrafo anterior, os valores acima citados identificados como "vantagem pessoal" não sofrerão, em nenhuma hipótese, reajustamentos e nem serão considerados para efeito de cálculo de gratificações de qualquer natureza."
Art. 14.
- O artigo 11 do Decreto nº 11.774, de 02 de fevereiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 11 - Consideram-se também atividade externa dos ocupantes do cargo de Inspetor Fiscal, Fiscal e Fiscal Auxiliar de Tributos Estaduais, para efeito da percepção da Produtividade Fiscal Adicional, prevista no artigo 12, da Lei nº 1898, de 1º de fevereiro de 1989, o exercício dos cargos de direção a nível de Assessoramento Direto (AD) e de Gratificação de Função (FG) , integrantes da estrutura funcional da Secretaria de Estado da Economia, Fazenda e Turismo - SEFAZ."

Art. 15.
- O Secretário de Estado da Economia, Fazenda e Turismo, fica autorizado a baixar as normas necessárias a fiel execução deste Decreto.
Art. 16.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 1992.
Art. 17.
- Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de maio de 1992.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO Governador do Estado do Amazonas

SERGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO Secretário de Estado da Economia, Fazenda e Turismo

ANEXO I DO DECRETO Nº

Critérios previstos para a reclassificação dos ocupantes do extinto cargo de Oficiais de Fazenda (Assistente de Administração de Tributos Estaduais) :

01 - PONTOS POSITIVOS

a)ADMISSÃO NA SEFAZ:
Ipor força de concurso público - 40 pontos
IIoutra forma legal - 20 pontos.
b)TEMPO DE SERVIÇO:
Itempo de serviço na série de classe

I.I - menos de cinco anos - 10 pontos

I.II - de 05 a 10 anos - 20 pontos

I.III - de 10 a 15 anos - 30 pontos

I.IV. - acima de 15 anos - 40 pontos

02 - TEMPO DE SERVIÇO NA SEFAZ : menos de 05 anos - 10 pontos

IIde 05 a 10 anos - 15 pontos
IIIde 10 a 15 anos - 20 pontos
IVde 15 a 20 anos - 25 pontos
Vde 20 a 25 anos - 30 pontos
VIacima de 25 anos - 40 pontos

03 - PONTOS NEGATIVOS:

PENALIDADES NA SEFAZ (máxima de 100 pontos)

Iter sofrido pena repreensão - 05 pontos
IIter sofrido pena de suspensão ou multa - 25 pontos
IIIter sofrido pena de prisão administrativa - 70 pontos

ANEXO II DO DECRETO Nº

GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE INDUSTRIAL - LIMITE DE P0NTOS CARGOS EFETIVOS

NÍVELNº DE PONTOS
REF. IREF. IIREF. III
11
10
09
08
07
06
05
04
03
02
01
1.700
1.560
1.440
950
860
770
680
580
480
380
280
1.750
1.600
1.480
980
890
800
710
610
510
410
310
1.800
1.640
1.520
1.010
920
830
740
640
540
440
340

Publicação: D.O.E. de 19/05/1992

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