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Decreto Estadual do Amazonas nº 13940, de 27 de maio de 1991

Decreto nº 13940

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DECRETO Nº 13.940, DE 27 DE MAIO DE 1991

DESVINCULA de cálculo ou reajuste dos valores relativos ás Gratificações percebidas por servidores públicos o valor da Unidade Básica de Avaliação-UBA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Inciso X do artigo 54 da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar e unificar a política salarial dos servidores públicos estaduais,

D E C R E T A :

Art. 1.
- Ficam desvinculados do cálculo ou reajuste dos valores relativos a Gratificações e Produtividades percebidas por servidores públicos estaduais o valor da Unidade Básica de Avaliação (UBA).

Parágrafo 1º - Aplica-se, também, a disposição deste artigo aos cálculos dos processados através de pontos, baseados em coeficientes do valor nominal da UBA.

Parágrafo 2º - Não se aplica o disposto no "Caput" deste artigo aos casos expressamente previstos em lei.

Art. 2.
- Fica revogado o Decreto nº 13.106 de 29 de junho de 1990.
§ 1º- Fica assegurado, a titulo de vantagem pessoal, o valor corresponde a 100% (cem por cento), do vencimento do cargo efetivo do mês de maio de 1992.
§ 2º- Para efeito do disposto no parágrafo anterior, os valores acima citados identificados como "vantagem pessoal" não sofrerão, em nenhuma hipótese, reajustamentos e nem serão considerados para efeito de calculo de gratificações de qualquer natureza.
Parágrafo único- (Suprimido). - Fica assegurado aos servidores que percebem a Gratificação de que trata o parágrafo 2º do artigo 3º do Decreto citado anteriormente, o pagamento do valor corresponde à gratificação percebida, a título de vantagem pessoal, até a implantação da nova política de cargos e salários." - Fica assegurado aos servidores que percebam parte variável da Gratificação de que trata o parágrafo 2.º de artigo 3.º do Decreto citado anteriormente, o pagamento do valor correspondente à gratificação percebida, a titulo de vantagem pessoal, até a implantação da nova política de cargos e salários.
Art. 3.
- Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º junho de 1991.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de maio de 1991.

Gilberto Mestrinho de Medeiros Raposo GOVERNADOR DO ESTADO

Sergio Augusto Pinto Cardoso SECRETÁRIO DE ESTADO DA ECONOMIA

Publicação: D.O.E. de 28/05/1991

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