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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 1898, de 2 de fevereiro de 1989

Lei nº 1898/1989

Art. 1.
- As atividades relativas à administração Fazendária serão exercidas pelos servidores ocupantes dos cargos integrantes do Quadro de Pessoal Permanente da Secretaria de Estado da Fazenda objeto do Anexo I desta Lei.

PODER LEGISLATIVO

INTRODUZ alterações na área de pessoal da Secretaria da Fazenda.

Art. 2.
- Ficam criados no Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Fazenda, os cargos de Fiscal de Tributos Estaduais, 3ª Classe, com as quantidades e referências constantes do Anexo

MLMF:.

I desta Lei.

§ 1º- Serão enquadrados e reclassificados nos cargos criados na forma do "caput" deste artigo, os funcionários ocupantes do cargo de Fiscal Auxiliar de Tributos Estaduais (obedecidos os critérios de antiguidade e merecimento, sendo que este último aos - parte vetada) possuidores de cursos de nível superior completo nas áreas de Direito, Economia, Administração ou Ciências Contábeis.
§ 2º- Aos Fiscais de Tributos Estaduais, 3º Classe, compete o desempenho de atividades de fiscalização do trânsito de mercadorias e lavrar Autos de Infração e Notificação Fiscal, decorrentes dessas atividades, além de outras funções correlatas definidas por Ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 3.
- O provimento do cargo de Fiscal de Tributos Estaduais será feito exclusivamente por concurso público, na referência inicial da 3ª Classe, exigido para inscrição neste, curso superior completo nas áreas de Direito, Economia, Administração ou Ciências Contábeis.
Parágrafo único- Fica assegurado aos candidatos aprovados no concurso público para o cargo de Fiscal de Tributos Estaduais, realizado em 09 de outubro de 1988, desde que tenha obtido a média mínima de 70 (setenta) pontos, o direito de ingressarem na carreira, na referência inicial da 2ª classe do respectivo cargo.
Art. 4.
- O ingresso na classe e referência iniciais dos cargos de Técnico de Finanças Estaduais e Técnico de Administração Fazendária será efetivado através de concurso público, exigido para inscrição neste, curso superior completo nas áreas de Direito, Economia, Administração ou Ciências Contábeis.
Art. 5.
- Os requisitos de escolaridade para provimento de cargos, por concurso público, do Quadro de Pessoal da Secretaria da Fazenda, a que se refere o Anexo IV da Lei nº 1.734, de 31 de outubro de 1985, ficam alterados na forma do Anexo II, desta Lei.
Art. 6.
- Os servidores ocupantes dos cargos de Assistente de Administração de Tributos Estaduais, Técnico Auxiliar de Finanças Estaduais e Assistente Fazendário, terão acesso às classes e referências iniciais dos cargos de Técnico de Finanças Estaduais ou de Técnico de Administração Fazendária, desde que tenham cumulativamente às seguintes condições:
Iter, no mínimo, 3 (três) anos de serviço público estadual;
IIpossuir curso superior completo nas áreas de Ciências Contábeis ou Economia para o cargo de Técnico de Finanças Estaduais; e Administração, Direito ou Economia para o cargo de Técnico de Administração Fazendária;
IIIser aprovado em concurso interno de provas, de caráter competitivo e eliminatório, exigindo-se do funcionário nível de conhecimento compatível com a atividade do cargo a ser promovido, nos termos das disposições do artigo 24 da Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1986.
Art. 7.
- Os funcionários ocupantes do cargo de Auxiliar de Serviços Fazendários terão acesso à classe e referência iniciais do cargo de Assistente Fazendário desde que atendam cumulativamente as seguintes condições:
Iter, no mínimo, 3 (três) anos de serviço público estadual;
IIpossuir curso de 2º grau completo;
IIIser aprovado em concurso interno de provas, de caráter competitivo e eliminatório, exigindo-se do funcionário nível de conhecimento compatível com a atividade do cargo a ser provido, nos termos das disposições do artigo 24 da Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1986.
Art. 8.
- Também serão providos através de acesso os cargos de:
IAuditor Tributário e Inspetor Fiscal por servidores ocupantes do cargo de Fiscal de Tributos Estaduais, 1ª Classe, Nível AF-10, referencia III;
IIConsultor Técnico Fazendário por servidores ocupantes do cargo de Técnico de Administração Fazendária 1ª Classe, referência III, nível AF-10;
IIIAuditor de Controle Interno por servidores ocupantes do cargo de Técnico de Finanças Estaduais, 1ª Classe, referência III, nível AF-10.
§ 1º- somente terão acesso aos cargos de Auditor Tributário, Inspetor Fiscal, Consultor Técnico Fazendário e Auditor de Controle Interno, os servidores ocupantes dos cargos a que se refere este artigo, que possuam curso de nível superior completo nas respectivas áreas de Direito, Economia, Administração e Ciências Contábeis, e que tenham no mínimo 3 (três) anos de efetivo exercício na Secretaria da Fazenda, na última classe e referência do correspondente cargo, observadas as disposições dos artigos 23 e 24 e seus respectivos parágrafos, da Lei nº 1.762,

MLMF:. de 14 de novembro de 1986, ficando vedada outra forma de provimento a qualquer título.

§ 2º- Vetado
Art. 9.
- As linhas de promoção e acesso a que se refere o artigo 6º, da Lei nº 1.734, de 31 de outubro de 1985 e constantes do respectivo Anexo III, ficam alterados nos termos do Anexo III, desta Lei, ficando vedado outra forma de provimento a qualquer título.
Art. 10.
- Serão concedidos pontos aos funcionários técnicos e administrativos da Secretaria da Fazenda na forma estabelecida por esta Lei, para efeito da percepção da Gratificação de Produtividade Fazendária, com base em índice referente ao total mensal acumulado, mês a mês do exercício, da arrecadação tributária do Estado em relação às metas mensais prefixadas, acumuladas mês a mês, e, na pontualidade, assiduidade, desempenho e eficiência funcional individual, nos termos das normas regulamentares aprovadas por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 11.
- Ficam estabelecidos os limites máximos de pontos aos funcionários ocupantes dos cargos estatutários do Quadro de Pessoal Permanente da Secretaria da Fazenda, para percepção da Gratificação de Produtividade Fazendária Individual, na forma do Anexo IV, desta Lei,
Art. 12.
- Os ocupantes dos cargos de Inspetor Fiscal, Fiscal e Fiscal Auxiliar de Tributos Estaduais, no exercício exclusivo da atividade de fiscalização externa, quando atingirem no mês a pontuação máxima prevista no anexo IV, desta Lei, farão jus a uma Produtividade Fiscal Adicional-PFA, de 25% (vinte e cinco por cento), calculada sobre a

respectiva pontuação de cada referência dos correspondentes cargos.

§ 1º- É vedada a percepção da Produtividade Fiscal Adicional estabelecida neste artigo quando o funcionário entrar no gozo de férias, licença especial e licença para tratamento de saúde.
§ 2º- Os pontos referentes à Produtividade Fiscal Adicional previstas no "caput" deste artigo não serão incorporados para fins de aposentadoria ou disponibilidade.
§ 3º- A Produtividade Fiscal Adicional será excluída da contagem de pontos para efeito do pagamento do Prêmio Especial anual.
§ 4º- os funcionários ocupantes do cargo de Inspetor Fiscal somente farão jus a Produtividade Fiscal Adicional - PFA, de que trata o "caput" deste artigo se desenvolverem atividades externas de fiscalização em condições idênticas a Fiscal de Tributos Estaduais e nos termos estabelecidos em regulamento.
§ 5º- Vetado
Art. 13.
- Aplicar-se-á, para o cálculo da Gratificação de Produtividade Fazendária individual dos funcionários técnicos e administrativos, o valor do ponto estabelecido no artigo 12 da Lei na 1.734, de 31 de outubro de 1985.
Art. 14.
- O percentual de atribuição da Gratificação de Produtividade Fazendária decorrente da Reserva Técnica para Incentivo às Atividades Fazendárias - RIAF não poderá ser superior a 100% (cem por cento) do valor de vencimento.
Art. 15.
- Fica assegurado aos funcionários técnicos e administrativos o prêmio especial com base na média de pontos dos 12 (doze) meses do respectivo exercício.
Art. 16.
- Ficam criados 20 (vinte) cargos de Consultor técnico Fazendário, classe única, nível AF-11, sendo 08 (oito) cargos referência I, 06 (seis) cargos referência II e 06 (seis ) cargos referência III; e 20 (vinte) cargos de Auditor de Controle Interno, classe única, nível AF-II, sendo 08 (oito) cargos referência I e 06 (seis) cargos referência II e 06 (seis) cargos, referência III.

MLMF:.

Art. 17.
- Vetado
Art. 18.
- Ficam extintos 26 (vinte e seis) cargos de Inspetor Fiscal, classe única, e 5 (cinco) cargos de Fiscal de Tributos Estaduais de 1ª Classe, mantidos os quantitativos, nas respectivas referências, constantes do Anexo I, desta Lei.
Art. 19.
- O cargo de Assistente Fazendário passa a ser composto de 3 (três) classes, com referências I, II, e III, e os correspondentes quantitativos fixados na forma do Anexo I, vinculando-se aos níveis AF-04, AF-05 e AF-06, respectivamente.
Parágrafo único- Os atuais ocupantes do cargo de Assistente Fazendário, vinculados à 4ª, 3ª e 2ª classes, níveis AF-02, AF-03, e AF-04 ficam reclassificados, respectivamente, nas 3ª, 2ª e 1ª Classes, níveis AF-04, AF-05 e AF-06, e nas correspondentes referências anteriormente ocupadas.
Art. 20.
- Fica alterada a denominação do cargo de Auxiliar de Fiscalização do Trânsito de Mercadorias, para Motorista Fazendário, mantidos os quantitativos correspondentes, com as séries de classes criadas pela Lei nº 1.734, de 31 de outubro de 1985, vinculando-se aos níveis AF-03, AF-04 e AF-05, respectivamente, na forma estabelecida no Anexo I, desta Lei.
Art. 21.
- Para os efeitos da disposição do art. 85 da Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1986, considera-se,

conjuntamente, os valores do vencimento do cargo e da Gratificação de Produtividade Fazendária.

Art. 22.
- Fica transformado 1 (um) Cargo Comissionado, símbolo CC-1 do Quadro de Pessoal da Secretaria da Fazenda em 1 (um) Cargo Comissionado, símbolo CC-4.
Art. 23.
- Vetado
Art. 24.
- Vetado
Art. 25.
- Ficam revogados o artigo 8º da Lei nº 1.734, de 31 de outubro de 1985; o parágrafo 4º, do artigo 8º da Lei nº 1.746-A, de 22 de abril de 1986, e demais disposições em contrário.
Art. 26.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e seus efeitos a partir de 1º de Janeiro de 1989.

ANEXO I

GRUPO: ATIVIDADE FAZENDÁRIA

C A R G O S CLASSE NÍVEL REF. QUANT. Auditor Tributário ÚNICA AF-11 III II I 08 10 12 Inspetor Fiscal ÚNICA AF-11 III II I 09 10 11 Consultor Técnico Fazendário ÚNICA AF-11 III II I 06 06 08 Auditor de Controle Interno ÚNICA AF-11 III II I 06 06 08 Fiscal de Tributos Estaduais 1ª AF-10 III II I 20 25 30

2ª AF-09 III II I 35 50 200 3ª AF-08 III II I 20 25 50

MLMF:. Técnico de Finanças Estaduais 1ª AF-10 III II I 10 15 20 2ª AF-09 III II I 30 40 50 Técnico de Administração Fazendária 1ª AF-10 III II I 10 15 20 2ª AF-09 III II I 30 40 50 Agente de Arrecadação 1ª AF-09 III II I 20 25 30 2ª AF-08 III II I 40 60 80

C A R G O S CLASSE NÍVEL REF. QUANT. Fiscal Auxiliar de Tributos Estaduais 1ª AF-08 III II I 15 20 25

2ª AF-07 III II I 40 40 50

Assistente de Administração de Tributos Estaduais 1ª AF-08 III II I 30 35 40 2ª AF-07 III II I 45 55 100 Técnico Auxiliar de Finanças Estaduais 1ª AF-08 III II I 04 06 08 2ª AF-07 III II I 10 12 14 3ª AF-06 III II I 16 18 20 Assistente Fazendário 1ª AF-06 III II I 15 18 20 2ª AF-05 III II I 25 30 35 3ª AF-04 III II I 65 75 140 Motorista Fazendário 1ª AF-05 III II I 08 10 12 2ª AF-04 III II I 15 18 20 3ª AF-03 III II I 25 30 35

CARGOS CLASSE NÌVEL RER. QUANT. Técnico Auxiliar de Manutenção 1ª AF-05 III II I 04 05 06 2ª AF-04 III II I 07 08 09 3ª AF-03 III II I 10 12 15 Auxiliar de Serviços Fazendários 1ª AF-03 III II I 08 10 12

MLMF:. 2ª AF-02 III II I 14 16 18 3ª AF-01 III II I 20 25 88

ANEXO II

REQUISITOS PARA O INGRESSO NO GRUPO ATIVIDADE FAZENDÁRIA

CLASSE / REF. NÍVEL ESCOLARIDADE Técnico de Finanças Estaduais - I AF-09 Graduação de Nível Universitário em Ciências Contábeis ou Economia Técnico de Administração Fazendária - I AF-09 Graduação de Nível Universitário em Administração, Direito ou Economia Fiscal de Tributos Estaduais - I AF-08 Graduação de Nível Universitário em Direito, Economia, Administração ou Ciências Contábeis Agente de Arrecadação - I AF-08 Curso de 2º Grau Completo

Assistente de Administração de Tributos Estaduais - I AF-07 Curso de 2º Grau Completo Técnico Auxiliar de Finanças Estaduais - I AF-06 Curso de 2º Grau Completo Assistente Fazendário - I AF-04 Curso de 2º Grau Completo Motorista Fazendário - I AF-03 Curso de 1º Grau Completo Técnico Auxiliar de Manutenção - I AF-03 Curso de 1º Grau Completo Auxiliar de Serviços Fazendários - I AF-01 Curso de 1º Grau até 5ª Série Completo

ANEXO III

LINHAS DE PROMOÇÃO E ACESSO DO CURSO ATIVIDADE FAZENDÁRIA

PROVIMENTO PROMOÇÃO ACESSO CARGO/REF. NÍVEL REF. NÍVEL CARGO/REF. NÍVEL Fiscal de Tributos Estaduais - I AF-08 II e III AF-09 e AF-10 Inspetor Fiscal e Auditor Tributário - I AF-11

Técnico de Administração Fazendária - I AF-09 II e III AF-10 Consultor Técnico Fazendário - I AF-11 Técnico de Finanças Estaduais - I AF-09 II e III AF-10 Auditor de Controle Interno - I AF-11 Agente de Arrecadação - I AF-08 II e III AF-09 Fiscal Auxiliar de Tributos Estaduais - I AF-07 II e III AF-08 Assistente de Administração de Tributos Estaduais - I AF-07 II e III AF-08 Técnico de Finanças Estaduais ou

MLMF:. Técnico de Adm. Fazendária - I AF-09 Técnico Auxiliar de Finanças Estaduais - I AF-06 II e III AF-07 e AF-08 Técnico de Finanças Estaduais ou Técnico de Adm. Fazendária - I AF-09 Motorista Fazendário - I AF-03 II e III AF-04 e AF-05 Técnico Auxiliar de Manutenção AF-03 II e III AF-04 e AF-05 Auxiliar de Serviços Fazendários AF-01 II e III AF-03 e AF-02 Assistente Fazendário AF-03

ANEXO IV

PRODUTIVIDADE INDIVIDUAL: LIMITE MÁXIMO DE PONTOS

NÍVEIS REFERÊNCIAS I II III 11 10 09 08 07 06 05 04 03 02 01 2.000 1.850 1.700 1.550 1.400 700 500 400 300 240 200 2.100 1.900 1.750 1.600 1.450 750 550 425 325 260 215 2.200 1.950 1.800 1.650 1.500 800 600 450 350 280 230

MLMF:.

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