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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 11774, de 2 de fevereiro de 1989

Decreto nº 11774

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Art. 1.
- A gratificação de produtividade fazendária GPF a ser atribuída na forma das disposições do artigo 10, da Lei n.º 1.898, de 1.º de fevereiro de 1989, será regida pelas disposições constantes deste Decreto.

DECRETO N.º 11774 DE 02 DE FEVEREIRO DE 1989

REGULAMENTA dispositivos da Lei n.º 1.898 de 1.º de fevereiro de 1989 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 43, item IV, da Constituição Estadual,

DECRETA :

Art. 2.
- A atribuição de pontos para percepção da Gratificação de Produtividade Fazendária pelos funcionários técnicos e administrativos, será feita de acordo com os critérios de pontualidade, assiduidade, desempenho e eficiência funcional individual, que corresponderá ao direito de 25% (vinte e cinco por cento) do total de pontos, conforme o nível e referência do cargo do respectivo funcionário.
Parágrafo único- O valor do ponto para efeito de cálculo da Gratificação de Produtividade Fazendária nos termos das disposições deste artigo, será estabelecido utilizando-se o coeficiente de 0,02 (dois centésimos) do valor nominal da Unidade Básica de Avaliação - UBA.
Art. 3.
- A percepção da outra parcela de 75% (setenta e cinco por cento) da Gratificação de Produtividade Fazendária, pelos funcionários técnicos e administrativos, terá como base o crescimento real mensal em relação ao mesmo mês do exercício anterior da arrecadação tributária do Estado, calculado conforme as disposições do Anexo I deste Decreto.

Parágrafo 1.º - O crescimento real a partir de 6,5% (seis e meio por cento) dará direito à percepção integral da parcela da Gratificação de Produtividade Fazendária a que se refere o "caput" deste artigo.

Parágrafo 2.º - Se o crescimento real for inferior a 6,5% (seis e meio por cento) será garantida apenas a parcela da GPF prevista no "caput" do artigo anterior.

Parágrafo 3.º - O valor unitário dos pontos será transformado em cotas, cujo valor não poderá ser superior a 0,02 (dois centésimos) do valor nominal da UBA.

Parágrafo 4.º - Ocorrendo crescimento real da arrecadação tributária do Estado acima de 10% (dez por cento), serão destinados 25% (vinte e cinco por cento) desse acréscimo para composição de um fundo, cujos recursos serão destinados, aos funcionários técnicos e administrativos fazendários, através de cotas proporcionais ao respectivo número máximo de pontos, no final de cada exercício, como prêmio especial.

Art. 4.
- Para os funcionários ocupantes do cargo de Auxiliar de Serviços Fazendários, os percentuais previstos nos artigos 2.º e 3.º deste Decreto, referentes as parcelas da Gratificação de Produtividade Fazendária, serão 30% (trinta por cento) e 70% (setenta por cento), respectivamente.
Art. 5.
- Para os efeitos do pagamento da GPF, no exercício de 1989, ficam excluídos da base de cálculo para definição do crescimento real da arrecadação do Estado, a aplicação da base tributária referente a energia, combustíveis, comunicações, minerais e os insumos industriais importados que antes não tinham incidência do ICMS.
Parágrafo único- Serão excluídos os créditos decorrentes da ampliação da base tributária a que se refere este artigo.
Art. 6.
- O não cumprimento de prazos na execução de tarefas e atividades funcionais; mais de 1 (uma) falta não justificada, atraso não justificado por 3 (três) dias consecutivos ou não; e a ausência não justificada no trabalho, provocará a perda integral do pagamento da parceria da Gratificação de Produtividade Fazendária prevista no artigo 2.º deste Decreto.
Art. 7.
- Os funcionários inativos da Secretaria da Fazenda perceberão a Gratificação de Produtividade Fazendária com base na média dos valores atribuídos para cada cargo e referência, correspondentes aos funcionários em atividade, relativa ao mês de pagamento.
Art. 8.
- Fica criada a Comissão Interna de Auditagem e Controle de Pessoal - CIAP, vinculada ao Gabinete do Secretário da Fazenda, com a finalidade de supervisionar, fiscalizar, executar e fazer auditagem na área de pessoal da SEFAZ, inclusive no que se refere o cálculo de valores de vencimentos e outras vantagens remuneratórias, a frequência diária e mensal, e a atribuição de pontos para percepção da Gratificação de Produtividade Fazendária.
§ 1ºº - Os Coordenadores da Secretaria da Fazenda ficam obrigados a informar à CIAP, mensalmente, até o dia 3 (três) de cada mês, com base nas disposições deste Decreto constantes do Anexo III, as saídas antecipadas, a permanência no trabalho, a produtividade no serviço e o cumprimento dos prazos processuais e na execução das tarefas e atividades sob a responsabilidade do funcionário, para fins de apuração individual dos pontos da produtividade fazendária.
§ 2ºº - A Coordenadoria de Fiscalização e a Auditoria Tributária deverão encaminhar a CIAP as respectivas informações necessárias ao processamento e cálculo dos pontos dos funcionários ocupantes dos cargos de Fiscal de Tributos Estaduais, Inspetor Fiscal, Auditor Tributário e Fiscal Auxiliar de Tributos Estaduais, e, a Coordenadoria de Arrecadação, dos ocupantes de cargo de Agente de Arrecadação, para efeito do pagamento da Gratificação de Produtividade Fazendária.
§ 3ºº - A CIAP remeterá à divisão de Administração de Pessoal do Departamento de Administração os valores nominais apurados da Gratificação de Produtividade Fazendária para inclusão na folha de pagamento de pessoal da Secretaria da Fazenda.
§ 4ºº - O Secretário da Fazenda baixará ato estabelecendo as atribuições, composição e forma de funcionamento da Comissão Interna de Auditagem e Controle de Pessoal.
Art. 9.
- Os elementos e informações que servirão de base para a atribuição dos pontos e cálculo da GPF aos funcionários técnicos e administrativos a que se refere este Decreto, serão os correspondentes ao do segundo mês antecedente ao mês de pagamento da respectiva GPF.
Art. 10.
- Aos funcionários técnicos a administrativos quando no exercício de cargo de direção a nível de Coordenadoria, Departamento, Divisão e Seção da Secretaria da Fazenda, fica garantida a percepção integral da Gratificação de Produtividade Fazendária.
Art. 11.
- Consideram-se também atividade externa dos ocupantes do cargo de Inspetor Fiscal, Fiscal e Fiscal Auxiliar de Tributos Estaduais, para efeito da percepção da Produtividade Fiscal Adicional, prevista no artigo 12, da Lei nº 1898, de 1º fevereiro de 1989, o exercício dos cargos de direção a nível de Assessoramento Direto (AD) e de Gratificação de Função (FG) , integrantes da estrutura funcional da Secretaria de Estado da Economia, Fazenda e Turismo - SEFAZ. - Os funcionários ocupantes do cargo de Inspetor Fiscal somente farão jus à Produtividade Fiscal Adicional de que trata o artigo 12 da Lei n.º 1.898, de 1.º de fevereiro de 1989, se desenvolverem atividades externas de fiscalização em condições idênticas as de Fiscal de Tributos Estaduais, conforme estabelecidas no artigo 7.º, do Decreto n.º 9.175, de 30 de dezembro de 1985.
Art. 12.
- O inciso II do artigo 23, do Decreto n.º 9.175, de 30 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 23 - ....................................................................................................................................

IIaos demais funcionários ocupantes dos cargos integrantes do Quadro de Pessoal da Secretaria da Fazenda, corresponderá ao número de quotas cujo valor unitário resultará na divisão equitativa entre o valor da parcela respectiva e o total de quotas dos funcionários legalmente alcançados pela GPF por esforço coletivo, até o limite de 100% (cem por cento) do valor do vencimento."
Art. 13.
- A partir de 1.º de março de 1989, a Secretaria de Estado da Fazenda ficará responsável pelos cálculos dos valores e elaboração da folha de pagamento dos proventos dos respectivos funcionários inativos fazendários.
Art. 14.
- O Secretário de Estado da Fazenda baixará os atos complementares necessários à execução deste Decreto
Art. 15.
- Ficam revogadas as alíneas do artigo 23; os artigos 24 e 25 e seus parágrafos únicos, todos do Decreto n.º 9.175, de 30 de dezembro de 1985, com a redação dada pelo Decreto n.º 9.982, de 19 de dezembro de 1986, e demais disposições em contrário.
Art. 16.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1.º de janeiro de 1989.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de fevereiro de 1989.

VIVALDO BARROS FROTA Governador do Estado, em exercício Alfredo Pereira do Nascimento Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I

Procedimentos e os critérios do cálculo da Produtividade Fazendária Individual (PFI) atribuída ao pessoal técnico e administrativo.

Definições

* GPF2 ==>parcela da Gratificação da Produtividade Fazendária com base no crescimento real da Arrecadação Tributária do Estado.;
* aij-1 ==>arrecadação tributária, valor real do mês i, do exercício anterior (j-1).
* aij ==>arrecadação tributária, valor real do mês i do exercício em vigência ( j )
aij
* cij = (----------) - 1 ==>
aij-1
coeficiente de crescimento real do mês i, do exercício j em relação ao exercício j-1
* pij =25% * cij ==>coeficiente de produtividade do mês i e exercício j
* Aij ==>arrecadação tributária corrente do mês i e exercício j
* Vij = Pij * Aij ==>valor total da GPF2, do mês i, exercício j

* P = (fc * ( qc) onde

P ==> total de pontos em cotas

fc ==> no. de funcionários no cargo e referência

qc ==> pontos de cada servidor correspondente ao cargo e referência.

Vij
* Vij = --------- ==>
P
valor da cota no mês i e exercício j
* PFIc = Vij * qc ==>valor da GPF2 correspondente ao cargo e referência no mês i e exercício j.

NOTA:

1. para pagamento da GPF2, o valor de Vij não poderá ultrapassar a 2% da UBA. 2. quando Vij exceder esse valor, a diferença total [ (Vij - 2% * UBA) * P], comporá o valor da cota global do mês subsequente.

Publicação: D.O.E. de 03/02/1989

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