Amazonas
Decreto Estadual do Amazonas nº 11774, de 2 de fevereiro de 1989
Decreto nº 11774
DECRETO N.º 11774 DE 02 DE FEVEREIRO DE 1989
REGULAMENTA dispositivos da Lei n.º 1.898 de 1.º de fevereiro de 1989 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 43, item IV, da Constituição Estadual,
DECRETA :
Parágrafo 1.º - O crescimento real a partir de 6,5% (seis e meio por cento) dará direito à percepção integral da parcela da Gratificação de Produtividade Fazendária a que se refere o "caput" deste artigo.
Parágrafo 2.º - Se o crescimento real for inferior a 6,5% (seis e meio por cento) será garantida apenas a parcela da GPF prevista no "caput" do artigo anterior.
Parágrafo 3.º - O valor unitário dos pontos será transformado em cotas, cujo valor não poderá ser superior a 0,02 (dois centésimos) do valor nominal da UBA.
Parágrafo 4.º - Ocorrendo crescimento real da arrecadação tributária do Estado acima de 10% (dez por cento), serão destinados 25% (vinte e cinco por cento) desse acréscimo para composição de um fundo, cujos recursos serão destinados, aos funcionários técnicos e administrativos fazendários, através de cotas proporcionais ao respectivo número máximo de pontos, no final de cada exercício, como prêmio especial.
"Art. 23 - ....................................................................................................................................
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de fevereiro de 1989.
VIVALDO BARROS FROTA Governador do Estado, em exercício Alfredo Pereira do Nascimento Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO I
Procedimentos e os critérios do cálculo da Produtividade Fazendária Individual (PFI) atribuída ao pessoal técnico e administrativo.
Definições
| * GPF2 ==> | parcela da Gratificação da Produtividade Fazendária com base no crescimento real da Arrecadação Tributária do Estado.; | |
| * aij-1 ==> | arrecadação tributária, valor real do mês i, do exercício anterior (j-1). | |
| * aij ==> | arrecadação tributária, valor real do mês i do exercício em vigência ( j ) | |
| aij * cij = (----------) - 1 ==> aij-1 | coeficiente de crescimento real do mês i, do exercício j em relação ao exercício j-1 | |
| * pij =25% * cij ==> | coeficiente de produtividade do mês i e exercício j | |
| * Aij ==> | arrecadação tributária corrente do mês i e exercício j | |
| * Vij = Pij * Aij ==> | valor total da GPF2, do mês i, exercício j | |
* P = (fc * ( qc) onde
P ==> total de pontos em cotas
fc ==> no. de funcionários no cargo e referência
qc ==> pontos de cada servidor correspondente ao cargo e referência.
| Vij * Vij = --------- ==> P | valor da cota no mês i e exercício j | |
| * PFIc = Vij * qc ==> | valor da GPF2 correspondente ao cargo e referência no mês i e exercício j. | |
NOTA:
1. para pagamento da GPF2, o valor de Vij não poderá ultrapassar a 2% da UBA. 2. quando Vij exceder esse valor, a diferença total [ (Vij - 2% * UBA) * P], comporá o valor da cota global do mês subsequente.
Publicação: D.O.E. de 03/02/1989
Citada por 1 norma
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