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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9324, de 19 de julho de 2024

Lei nº 9324/2024

Ver fonte oficial 9 artigos
Art. 1.
Fica instituído o Novo Regime Fiscal no âmbito dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Estado de Alagoas.
§ 1ºA responsabilidade no Novo Regime Fiscal do Estado de Alagoas pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e se corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio fiscal, orçamentário e financeiro do Estado, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas, a obediência a limites e condições no que tange ao poder de gasto de custeio e ao controle das despesas com pessoal, bem como a obediência às regras de assinatura, renovações, termos aditivos e demais atos administrativos que, de alguma forma, gerem despesas para a Administração Direta e Indireta do Estado.
§ 2ºA partir do exercício de 2035, o regime instituído por esta Lei poderá ser revisto.

ESTADO DE ALAGOAS

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO NOVO REGIME FISCAL DO ESTADO DE ALAGOAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Apurado que, no período de 12 (doze) meses, a relação entre despesas correntes e receitas correntes supera 95% (noventa e cinco por cento), o Poder Executivo, enquanto permanecer a situação, deverá aplicar o mecanismo de ajuste fiscal de vedação da:
Iconcessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de seus servidores e empregados públicos e de militares, exceto dos derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo;
IIcriação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
IIIalteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IVadmissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas:
a)as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa;
b)as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, ocorridas nos dois anos anteriores ao momento do descumprimento do limite estabelecido no caput deste artigo;

ESTADO DE ALAGOAS

c)as contratações temporárias de que trata o inciso IV do caput do art. 47 da Constituição Estadual; e
d)as reposições de temporários para prestação de serviço militar e de alunos de órgãos de formação de militares na forma da Lei Estadual nº 8.671, de 7 de junho de 2022.
Vrealização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV do caput deste artigo;
VIcriação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de servidores e empregados públicos e de militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo;
VIIcriação de despesa obrigatória;
VIIIadoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação, observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º da Constituição Federal;
IXcriação ou expansão de programas e linhas de financiamento, bem como remissão, renegociação ou refinanciamento de dívidas que impliquem ampliação das despesas com subsídios e subvenções; e
Xconcessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária.
Parágrafo únicoAs vedações citadas neste artigo aplicam-se também a proposições legislativas.
Art. 3.
Em caso de o ente superar, em um período de 12 (doze) meses, 90% (noventa por cento) da relação entre despesas correntes e receitas correntes, ficam estabelecidos, para cada exercício, limites para as despesas primárias correntes do Poder Executivo.
§ 1ºCada um dos limites a que se refere o caput deste artigo equivalerá:
Ipara o exercício de 2025, à despesa primária corrente paga no exercício de 2024, incluídos os restos a pagar pagos, corrigida pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, referente à variação acumulada do índice no exercício de 2024, ou de outro índice que vier a substituí-lo; e
IIpara os exercícios posteriores, ao valor do limite referente ao exercício imediatamente anterior, corrigido pela variação do IPCA, publicado pelo IBGE, ou de outro índice que vier a substituí-lo, apurado no exercício imediatamente anterior a que se refere a Lei Orçamentária Anual - LOA.
§ 2ºPode haver variação real dos limites de despesa primária corrente, de forma cumulativa à correção estabelecida no § 1º deste artigo, ficando limitada, em relação à variação real da receita corrente, às seguintes proporções:
I80% (oitenta por cento), caso a relação apurada entre despesas correntes e receitas correntes esteja superior a 90% (noventa por cento) e igual ou inferior a 92,5% (noventa e dois e meio por cento); ou
II60% (sessenta por cento), caso a relação apurada entre despesas correntes e receitas correntes esteja superior a 92,5% (noventa e dois e meio por cento) e inferior a 95% (noventa e cinco por cento).
§ 3ºA variação do IPCA, os limites para as despesas primárias correntes e a variação real da despesa, calculada na forma do parágrafo anterior, serão apurados no período de 12 (doze) meses encerrados em junho do exercício anterior ao que se refere a LOA.
§ 4ºA mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária demonstrará os valores máximos de programação compatíveis com os limites calculados na forma do § 1º e § 2º deste artigo.
§ 5ºAs despesas primárias correntes autorizadas na Lei Orçamentária Anual não poderão exceder os valores máximos calculados nos termos do § 1º e § 2º deste artigo.
§ 6ºÉ vedada a abertura de crédito suplementar ou especial para as despesas primárias correntes que superem os limites de que trata este artigo.
§ 7ºNão se incluem na base de cálculo e nos limites estabelecidos neste artigo:
Ias transferências constitucionais e legais repassadas aos municípios, e a contribuição do estado à formação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB;
IIos créditos extraordinários a que se refere o § 3º do art. 167 da Constituição Federal para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, conforme declarado por ato do Poder Executivo;
IIIas despesas com o pagamento de precatórios judiciais inscritos no exercício anterior, na forma do art. 100 da Constituição Federal;
IVas despesas relativas às ações e serviços públicos de saúde, limitada tal exceção ao disposto no inciso II do § 2º do art. 198 da Constituição Federal e no art. 6º da Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012, estando as despesas excedentes sujeitas aos limites estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 3º desta Lei;
Vas despesas relativas à manutenção e desenvolvimento do ensino, limitada tal exceção ao disposto no art. 212 da Constituição Federal, estando as despesas excedentes sujeitas aos limites estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 3º desta Lei; e
VIas despesas com o pagamento de emendas impositivas.
§ 8ºPara fins de verificação do cumprimento dos limites de que trata este artigo, serão consideradas as despesas primárias correntes pagas, incluídos os restos a pagar pagos.
§ 9ºAs limitações dispostas neste artigo não se aplicam a fundos cuja operacionalização aconteça com recursos exclusivamente próprios, sem suplementação com recursos do Tesouro Estadual, ainda que haja previsão de dotação orçamentária na Lei que instituiu.
§ 10ºCaso a previsão de receita para o exercício a que se referir o projeto de lei orçamentária seja de redução em termos reais ou de estagnação, o índice de que trata o § 1º deste artigo pode ser substituído por percentual inferior, podendo até haver manutenção da mesma cota orçamentária.
§ 11ºOs demais Poderes e órgãos autônomos podem dispor sobre a adoção das disposições desta Lei no âmbito de sua atuação administrativa, sendo calculados limites individualizados para as respectivas despesas primárias correntes.
Art. 4.
O Poder Executivo Estadual deverá regulamentar a forma de cálculo e a aplicação do regime estabelecido nesta Lei, considerando:
Ique as informações utilizadas no cálculo da despesa corrente e da receita corrente de que tratam os arts. 2º e 3º desta Lei devem observar os conceitos estabelecidos no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP e no Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF; e
IIque a avaliação do ingresso ou saída do regime de ajuste fiscal deve ocorrer quadrimestralmente e vigorar durante o quadrimestre subsequente.
§ 1ºA execução orçamentária e financeira para cada exercício financeiro observará as normas vigentes nesta Lei.

ESTADO DE ALAGOAS

§ 2ºA apuração dos limites de que tratam os arts. 2º e 3º desta Lei será feita quadrimestralmente.
§ 3ºPara os fins do disposto nos arts. 2º e 3º desta Lei, será considerada a receita, na forma a ser regulamentada em ato da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, resultante da receita primária total, deduzidos os seguintes itens:
Ireceitas primárias de concessões e permissões;
IIreceitas primárias de dividendos e participações;
IIIreceitas primárias de exploração de recursos naturais;
IVreceitas de programas especiais de recuperação fiscal, destinados a promover a regularização de créditos perante o Estado, criados a partir da publicação desta Lei;
Vreceitas de transferências decorrentes de auxílios financeiros de outros entes da federação, excluindo-se as decorrentes de recomposição de receitas pertencentes ao Estado; e
VItransferências legais e constitucionais por repartição de receitas primárias, descontadas as decorrentes das receitas de que tratam os incisos I a V deste parágrafo.
Art. 5.
No caso de descumprimento dos limites de que trata o caput do art. 3º desta Lei, aplicam-se até o final do quadrimestre de retorno das despesas aos respectivos limites, sem prejuízo de outras medidas:
Icaso o descumprimento esteja enquadrado no inciso I do § 2º do art. 3º desta Lei, as vedações contidas nos incisos II a X do art. 2º desta Lei; e
IIcaso o descumprimento esteja enquadrado no inciso II do § 2º do art. 3º desta Lei, as vedações contidas nos incisos I a X do Art. 2º desta Lei.
Art. 6.
As disposições introduzidas pelo Novo Regime Fiscal:
Inão constituirão obrigação de pagamento futuro pelo Estado ou direitos de outrem sobre o erário; e
IInão revogam, dispensam ou suspendem o cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que disponham sobre metas fiscais ou limites máximos de despesas.
Art. 7.
Não será permitido manter ou realizar novas despesas e estabelecer compromissos contratuais anuais acima das dotações disponíveis.
Parágrafo únicoÉ de responsabilidade dos ordenadores de despesa compatibilizar imediatamente suas despesas para se adequar ao limite de gasto definido na forma do art. 3º desta Lei, promovendo a redução parcial dos contratos, garantida a continuidade da prestação do serviço público à população, observando-se as hipóteses da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 8.
Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pela Assembleia Legislativa Estadual - ALE, pode ser suspensa a aplicação, no todo ou em parte, do regime fiscal de que trata esta Lei, enquanto perdurar a situação, sem prejuízo do disposto no art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 19 de julho de 2024, 208º da Emancipação Política e 136º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 22.07.2024.

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