Em caso de o ente superar, em um período de 12 (doze) meses, 90% (noventa por cento) da relação entre despesas correntes e receitas correntes, ficam estabelecidos, para cada exercício, limites para as despesas primárias correntes do Poder Executivo.§ 1ºCada um dos limites a que se refere o caput deste artigo equivalerá:
Ipara o exercício de 2025, à despesa primária corrente paga no exercício de 2024, incluídos os restos a pagar pagos, corrigida pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, referente à variação acumulada do índice no exercício de 2024, ou de outro índice que vier a substituí-lo; e
IIpara os exercícios posteriores, ao valor do limite referente ao exercício imediatamente anterior, corrigido pela variação do IPCA, publicado pelo IBGE, ou de outro índice que vier a substituí-lo, apurado no exercício imediatamente anterior a que se refere a Lei Orçamentária Anual - LOA.
§ 2ºPode haver variação real dos limites de despesa primária corrente, de forma cumulativa à correção estabelecida no § 1º deste artigo, ficando limitada, em relação à variação real da receita corrente, às seguintes proporções:
I80% (oitenta por cento), caso a relação apurada entre despesas correntes e receitas correntes esteja superior a 90% (noventa por cento) e igual ou inferior a 92,5% (noventa e dois e meio por cento); ou
II60% (sessenta por cento), caso a relação apurada entre despesas correntes e receitas correntes esteja superior a 92,5% (noventa e dois e meio por cento) e inferior a 95% (noventa e cinco por cento).
§ 3ºA variação do IPCA, os limites para as despesas primárias correntes e a variação real da despesa, calculada na forma do parágrafo anterior, serão apurados no período de 12 (doze) meses encerrados em junho do exercício anterior ao que se refere a LOA.
§ 4ºA mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária demonstrará os valores máximos de programação compatíveis com os limites calculados na forma do § 1º e § 2º deste artigo.
§ 5ºAs despesas primárias correntes autorizadas na Lei Orçamentária Anual não poderão exceder os valores máximos calculados nos termos do § 1º e § 2º deste artigo.
§ 6ºÉ vedada a abertura de crédito suplementar ou especial para as despesas primárias correntes que superem os limites de que trata este artigo.
§ 7ºNão se incluem na base de cálculo e nos limites estabelecidos neste artigo:
Ias transferências constitucionais e legais repassadas aos municípios, e a contribuição do estado à formação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB;
IIos créditos extraordinários a que se refere o § 3º do art. 167 da Constituição Federal para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, conforme declarado por ato do Poder Executivo;
IIIas despesas com o pagamento de precatórios judiciais inscritos no exercício anterior, na forma do art. 100 da Constituição Federal;
IVas despesas relativas às ações e serviços públicos de saúde, limitada tal exceção ao disposto no inciso II do § 2º do art. 198 da Constituição Federal e no art. 6º da Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012, estando as despesas excedentes sujeitas aos limites estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 3º desta Lei;
Vas despesas relativas à manutenção e desenvolvimento do ensino, limitada tal exceção ao disposto no art. 212 da Constituição Federal, estando as despesas excedentes sujeitas aos limites estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 3º desta Lei; e
VIas despesas com o pagamento de emendas impositivas.
§ 8ºPara fins de verificação do cumprimento dos limites de que trata este artigo, serão consideradas as despesas primárias correntes pagas, incluídos os restos a pagar pagos.
§ 9ºAs limitações dispostas neste artigo não se aplicam a fundos cuja operacionalização aconteça com recursos exclusivamente próprios, sem suplementação com recursos do Tesouro Estadual, ainda que haja previsão de dotação orçamentária na Lei que instituiu.
§ 10ºCaso a previsão de receita para o exercício a que se referir o projeto de lei orçamentária seja de redução em termos reais ou de estagnação, o índice de que trata o § 1º deste artigo pode ser substituído por percentual inferior, podendo até haver manutenção da mesma cota orçamentária.
§ 11ºOs demais Poderes e órgãos autônomos podem dispor sobre a adoção das disposições desta Lei no âmbito de sua atuação administrativa, sendo calculados limites individualizados para as respectivas despesas primárias correntes.