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Alagoas

Lei Complementar Estadual do Alagoas nº 1, de 27 de março de 1990

Lei nº 1/1990

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Art. 10.
- A criação, a incorporação, a fusão e o desmembra mento de Municípios serão precedidos de comprovação dos requisitos es tabel ecidos nesta Lei de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações da área interessada.
§ 1ºO Processo de criação, incorporação, fusão e desmem bramento, terá início mediante representação dirigida à Assembléia Le gislativa Estadual, assinada, no mínimo, por 100 (cem) eleitores residentes e domiciliados há mais de um ano na área que se deseja desmembrar, incorporar ou fundir, com as respectivas firmas reconheci - das em Cartório Público.
§ 2ºFicam isentos dessa exigência as áreas desmembradas pela Constituição Estadual de 1 989 nas suas disposições transitó rias. de

ESTADO DE ALAGOAS LEI COMPLEMENTAR NO 01 de 24 de MARÇO de 1 990 ESTABELECE OS REQUISITOS MÍNIMOS DE POPU LAÇÃO, RENDA PÚBLICA E A FORMA DE CONSULTA PRE VIA ÀS POPULAÇÕES LOCAIS, PARA A CRIAÇÃO DE NOVOS MUNICÍPIOS, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono seguinte Lei Complementar no 01/90. a -

Art. 29.
- Nenhum Municipio será criado sem a verificação existência,na respectiva área territorial, dos seguintes requisitos:
IPopulação estimada igual ou superior a 7.000 (sete mil) habitantes; II III IV Eleitorado não inferior a 20% (vinte por cento) da população; Centro Urbano já constituído com número de prédios superior a 200 (duzentos); Arrecadação em pelo menos 01 (um) dos 05 (cinco) últimos exercicios,de 03 (três) milésimos da Receita Estadual de Impostos.
§ 19º- Não será permitida a criação de Municípios desde esta medida importe, para o Município ou Municipios de origem, perda dos requisitos exigidos nesta Lei. que na
§ 29º- Os requisitos dos Incisos I e III serão fornecidos pela Delegacia Regional da Fundação Instituto Brasileiro de Geo - grafia e Estatística, e os do Inciso II pelo Tribunal Regional Eleitoral e os do Inciso IV pela Secretaria da Fazenda do Estado.
§ 39ºA Assembléia Legislativa Estadual requisitará dos Órgãos de que trata o § 29, as informações sobre as condições de que tratam os Incisos de I a IV e o § 1º deste artigo, as quais ' deverão ser prestadas no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data do recebimento. -
Art. 3.
- A Assembléia Legislativa Estadual, atendidas as exigências do Artigo anterior, determinarā, mediante Decreto Le gislativo, a realização de plebiscito para consulta à população ' da área territorial a ser elevada à categoria de Municipio.
§ 1º– A forma de consulta plebiscitária sera regulada ' por Resolução, expedida pelo Tribunal Regional Eleitoral, respeita dos os seguintes preceitos: I - Domicílio eleitoral do votante há mais de 06 (seis) me ses na área a ser desmembrada; II Cédula Oficial que conterá as palavras "SIM" e "NÃO in dicando, respectivamente, a aprovação ou rejeição da criação do Município; III - Será considerada aprovada a criação do novo Município, quando o resultado do plebiscito for, em votos "SIM" superior a 50% (cinquenta por cento) dos Votantes. a-
§ 20º- Nos Municipios onde já foi realizado plebiscito pós a promulgação da Constituição Estadual, não haverá necessidade de repetição.
Art. 49.
- Para a criação de Municipio que resulte de fusão de área territorial integral de dois ou mais Municípios, com a extinção destes, é dispensada a verificação dos requisitos do
Art. 29.
Parágrafo único- Nestes casos, o plebiscito consistirá na consulta às populações interessadas com a fusão e a sede do novo Município dentre as sedes dos Municípios englobados.
Art. 5.
A instalação do novo Município se dará com a pos se do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores eleitos em pleito reali zado 150 (cento e cinquenta) dias após a promulgação da Lei que o criou, exceto quando a criação do novo Município ocorrer em ano de eleição de abrangência Nacional, Estadual ou Municipal, devendo a eleição do novo Município coincidir com as demais e os eleitos tomarão posse simultaneamente.
§ 10ºQuando a criação do Município se der no último ano de mandato do Poder Municipal, o Municipio será instalado 150 (cen to e cinquenta) dias após a promulgação da Lei que o criou, sendo, durante esse período, escolhido um Administrador Municipal, pela

Assembléia Legislativa Estadual e nomeado pelo Governador do Estado.

§ 2ºO Administrador Municipal poderá ser destituído pela maioria de 2/3 (dois terços) da Assembléia Legislativa Estadual, resguardados os seguintes preceitos: I - Por solicitação do Governador do Estado;
IIPor representação de um ou mais Deputados;
IIIPor representação popular, assinada por 100 (cem) elei tores domiciliados ou residentes há mais de um ano no novo Município, com firma reconhecida em Cartório Pú - blico. - - '
Art. 60-
A. Assembléia Legislativa Estadual, por maioria de 2/3 (dois terços), e mediante proposta da 8 Comissão de Adminis tração Pública, Segurança, Relação do Trabalho e Assuntos Munici pais, definirá limites circunstanciais do Município a ser criado incorporado ou fundido, obedecendo, preferencialmente, acidentes topográficos facilmente identificáveis ou linhas geodésicas, elimi nando-se o uso de limites sem definição expressa ou caracterizados apenas pela coincidência de divisas já existentes, evitando-se, des ta forma, a ocorrência de superposições ou vazios de área.
Art. 7.
– Visando eliminar a repetição de topônimos de Cidades, Vilas ou Distritos incorporados, ficam estabelecidas as seguintes regras: I II - Quando 02 (duas) ou mais localidades tiverem a mesma denominação, promover-se-á a alteração do topônimo, fi cando a denominação original com a de mais elevada categoria Administrativa ou Judiciária, na seguinte or dem de precedência: Capital, Sede de Comarca, Sede de Municipio e Sede de Distrito; - Após a aplicação do disposto no inciso I, ainda houver mais de uma localidade com o mesmo nome, este prevalecerá para a que o possuir há mais tempo. que ser de
Art. 89.
- Os encargos com os servidores municipais prestam seus serviços na área do novo Município, passarão a responsabilidade do mesmo, passando para o Município criado todas' as obrigações Sociais e Trabalhistas, ficando o Município de ori - gem desobrigado de quaisquer indenizações.
Art. 99.
- Os prédios públicos do Município sede que se situarem no novo Municipio passarão a este pertencerem. -
Art. 10.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica ção, revogando-se as disposições em contrário. PALÁCIO MARECHAL FLORIANO, em Maceió,97 de MARÇO de 1990, 102 da República. /Rca MOACIR LOPES DE ANDRADE Rutineide Pereira Melo

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