Alagoas
Lei Complementar Estadual do Alagoas nº 9, de 18 de dezembro de 1991
Lei nº 9/1991
LEI ESTADO DE ALAGOAS COMPLEMENTAR NO 09 191 DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 89 DA LEI COM PLEMENTAR Nº 01, DE 27 DE MARÇO DE 1 990 E ADOTA PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 19.
0 Art. 8º da Lei Complementar nº 01, de 27 de março de 1 990, passa a viger com a seguinte redação: "Art. 89 Vigorará no novo Município, até que venha este a contar com legislação própria, aquela' imperante no Município de origem.
§ 1ºNa hipótese de Administração Municipal provisória, na conformidade da regra do Art. 58, ob servar-se-ão, durante a sua permanência, as regras T a saber: I continuidade do exercício, junto aos Órgãos. ou unidades administrativas em que sirvam, pelos servidores que, integrantes do Qua - dro de Pessoal do Município de origem, estejam, na data do início da Administração' Provisória, prestando serviços no território do novo Municipio; II III - responsabilidade do novo Municipio quanto' à remuneração dos servidores de que trata' o inciso anterior, bem assim quanto às 0- brigações previdenciárias e outras decor rentes do vínculo funcional, apenas a contar do mês subsequente àquele em que ocorrer o primeiro crédito, pelo Estado, de parcela de recursos tributários repartidos com os Municípios; arrecadação dos impostos municipais relati vos a bens, transações comerciais e serviços situados, realizadas ou prestados, respectivamente, no território do novo Municí pio, pela própria administração provisóriā local;
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IVparticipação, pelo novo Municipio, na re partição da receita tributária procedida pelo Estado, face ao prescrito pelos Arts. 158, Parágrafo Único, e 159, § 39, da Constituição Federal, respeitados os mes mos critérios aplicáveis aos demais Muni cípios;
Vsujeição, pelos órgãos da Administração Municipal Provisória, à fiscalização de que trata o Art. 93 da Constituição Esta dual. 15
§ 2º○ Administrador Municipal, até (quinze) dias antes de cada trimestre, submeterá, ao Governador do Estado, o Plano de Aplicação dos recursos financeiros arrecadados pelo Município' ou a ele creditados, a ser cumprido no período.
§ 39ºA prestação de contas relativa a cada trimestre será apresentada ao Governador do Esta do, bem assim ao Tribunal de Contas do Estado de Alagoas, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, con tados do termo final do período correspondente".
Art. 29.
Esta Lei Complementar entrará em vigor' na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrá rio. PALÁCIO MARECHAL FLORIANO, em Maceió, 18 de DE ZEMBRO de 1 991, 1039 da República. /Rca GERALDO BULHÕES Carlos Barros Méro