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Alagoas

Lei Complementar Estadual do Alagoas nº 6, de 18 de julho de 1991

Lei nº 6/1991

Ver fonte oficial 7 artigos
Art. 1.
O inciso IV do artigo 2º da Lei Complementar 01, de 27 de março de 1990, passa a viger com a seguinte redação: I II III no tigo 30. IV a arrecadação em pelo menos 01 (um) dos 05 (cinco) últimos exercícios financeiros em 02 (dois) milésimos da Receita Estadual de impostos. dos

ESTADO DE ALAGOAS LEI COMPLEMENTAR NO 06/91 ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR NO 01, de 27.03.90 E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar

Art. 2.
Ficam supressos os §§ 2º do artigo 1º e 2º do ar-
Art. 3.
0 Artigo 5º da Lei Complementar nº 01, de 27.03. 90, passa a viger com a seguinte redação: "
Art. 5.
A eleição para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereado res do novo Município, deverá ocorrer até 180 (cento e oitenta) dias após a promulgação da lei que o criou e de acordo com Resolução a ser expedida pelo Tribunal Regional Eleitoral até 30 (trinta) dias após a promulgação da referida Lei, exceto quando a data criando o novo Município vier a ocorrer a menos de 150 (cento e cinquenta) dias da data que marca os 02 (dois) primeiros anos dos mandatos das demais Administrações Municipais em exercício, cabendo então à Assembléia Legislativa Estadu al encaminhar lista Tríplice para nomeação pelo Governador do Estado:
§ 19ºNo caso de ocorrer a eleição por Resolução do Tri bunal Regional Eleitoral, a instalação do Municipio se dará com a posse conjunta do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, as quais deverão ocorrer até 30 (trinta) dias após a diplomação dos eleitos pelo Juízo Eleitoral. rer
§ 20ºA eleição do Administrador Municipal deverá ocorda em Sessão Extraordinária 30 (trinta) dias após a promulgação Lei que criou o Município, através de escrutinio secreto, por meio de cédula eleitoral contendo os nomes dos candidatos indicados pelos Senhores Deputados, sendo eleito o candidato que obtiver o maior número de votos válidos.
§ 3ºOs candidatos indicados pelos Senhores Deputados de verão preencher os mesmos requisitos estabelecidos pela Legislação E leitoral para os candidatos a Prefeito nas eleições gerais.
§ 4ºAplica-se ao Administrador de Municipio e seus parentes, o disposto no § 70 do artigo 14 da Constituição Federal. em
§ 5ºA posse do Administrador eleito deverá ocorrer sessão solene perante a Assembléia Legislativa Estadual até 30 (trinta) dias após sua eleição.
§ 60º○ Administrador Municipal poderá ser destituído pe la maioria dos 2/3 (dois terços) da Assembléia Legislativa resguardados os seguintes preceitos: I II III - Por solicitação do Governador do Estado; Por representação de 2/3 ou mais Deputados; Estadual, Por representação popular, assinada por 1/3 (um terço) dos eleitores domiciliados ou residentes há mais de 01 (um) ano no Novo Municipio, com as assinaturas dos signatários reconhecidas em Cartório Público.
§ 7ºCaso ocorra a solicitação ou representação para des tituição do administrador, a Assembléia Legislativa deverá se manifes tar em Sessão Extraordinária especialmente convocada com esta finalidade, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do recebimento da representação ou solicitação dos interessados.
§ 8ºCaso seja destituído o Administrador Municipal, Presidente da Assembléia Legislativa na mesma sessão convocará Sessão Extraordinária para 30 (trinta) minutos após o encerramento da anterior para que seja procedida nova eleição de acordo com o que determina a presente lei."
Art. 4.
artigo 80 da Lei Complementar nº 01, de 27.03. 90, passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 80 Os encargos, bem como todas as obrigações sociais e trabalhistas, inclusive quaisquer indenizações dos servidores Municipais que prestam seus serviços na área do novo Município, conti nuarão a ser de responsabilidade do novo Município somente a partir da data que o mesmo receber a primeira parcela dos Tributos Estaduais ou Federais, a ele devido.

Parágrafo únicoO Administrador Municipal poderá requisitar perante o Prefeito do Município ou dos Prefeitos dos Municipios de origem, para serviços imediatos no novo Município, quaisquer dos funcionários do Município ou dos Municípios de origem que estiverem prestando serviço na área do novo Município".
Art. 50.
artigo 90 da Lei Complementar no 01, de 27.03. 90, passa a viger com a seguinte redação: "Art. 99 Os prédios, utensílios e mobiliários de uso público do município ou dos municípios de origem que se situarem no novo município, passarão a pertencer sem ônus ou indenização devida ao novo município, a partir da data da sanção da Lei criando o mesmo".
Art. 69.
Esta lei entrarā em vigor na data de sua publica ção, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO MARECHAL FLORIANO, em Maceió, 18 de de 1991, 1030 da República. a fullers /acn. Praldo bullion GERALD BULHÕES Cyridião Durval Peixoto

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