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Alagoas

Lei Complementar Estadual do Alagoas nº 3, de 18 de julho de 1991

Lei nº 3/1991

Ver fonte oficial 9 artigos
Art. 1.
O inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 01, de 27 de março de 1990, passa a viger com a seguinte redação:

"I - (...)

II(...)
III(...)
IVa arrecadação em pelo menos 01 (um) dos 05 (cinco) dos últimos exercícios financeiros em 02 (dois) milésimos da Receita Estadual de impostos."

ESTADO DE ALAGOAS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 2.
Ficam supressos os §§ 2º do art. 1º e 2º do art. 3º.
Art. 3.
O art. 5º da Lei Complementar nº 01, de 27 de março de 1990, passa a viger

"

Art. 5.
A eleição para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores do novo Município, deverá ocorrer até 180 (cento e oitenta) dias após a promulgação da lei que o criou e de acordo com Resolução a ser expedida pelo Tribunal Regional Eleitoral até 30 (trinta) dias após a promulgação da referida Lei, exceto quando a data criando o novo Município vier a ocorrer a menos de 150 (cento e cinquenta) dias da data que marca os 02 (dois) primeiros anos dos mandatos das demais Administrações municipais em exercício, cabendo então à Assembléia Legislativa Estadual encaminhar lista Tríplice para nomeação pelo Governador do Estado:
§ 1ºNo caso de ocorrer a eleição por Resolução do Tribunal Regional Eleitoral, a instalação do Município se dará com a posse conjunta do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, as quais deverão ocorrer até 30 (trinta) dias após a diplomação dos eleitos pelo Juízo Eleitoral. ESTADO DE ALAGOAS
§ 2ºA eleição do Administrador Municipal deverá ocorrer em Sessão Extraordinária 30 (trinta) dias após a promulgação da Lei que criou o Município, através de escrutínio secreto, por meio de cédula eleitoral contendo os nomes dos candidatos indicados pelos Senhores Deputados, sendo eleito o candidato que obtiver o maior número de votos válidos.
§ 3ºOs candidatos indicados pelos Senhores Deputados deverão preencher os mesmos requisitos estabelecidos pela Legislação Eleitoral para os candidatos a Prefeito nas eleições gerais.
§ 4ºAplica-se ao Administrador de Município e seus parentes, o disposto no § 7º do art. 14 da Constituição Federal.
§ 5ºA posse do Administrador eleito deverá ocorrer em sessão solene perante a Assembléia Legislativa Estadual até 30 (trinta) dias após sua eleição.
§ 6ºO Administrador Municipal poderá ser destituído pela maioria dos 2/3 (dois terços) da Assembléia Legislativa Estadual, resguardados os seguintes preceitos:
IPor solicitação do Governador do Estado;
IIPor representação de 2/3 ou mais Deputados;
IIIPor representação popular, assinada por 1/3 (um terço) dos eleitores domiciliados ou residentes há mais de 01 (um) ano no Novo Município, com as assinaturas dos signatários reconhecidas em Cartório Público.
§ 7ºCaso ocorra a solicitação ou representação para destituição do administrador, a Assembléia Legislativa deverá se manifestar em Sessão Extraordinária especialmente convocada com esta finalidade, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do recebimento da representação ou solicitação dos interessados.
§ 8ºCaso seja destituído o Administrador Municipal, o Presidente da Assembléia Legislativa na mesma sessão convocará Sessão Extraordinária para 30 (trinta) minutos após o encerramento da anterior para que seja procedida nova eleição de acordo com o que determina a presente Lei."

ESTADO DE ALAGOAS

Art. 4.
O art. 8º da Lei Complementar nº 01, de 27 de março de 1990, passa a viger

"

Art. 8.
Os encargos, bem como todas as obrigações sociais e trabalhistas, inclusive quaisquer indenização dos servidores Municipais que prestam seus serviços na área do novo Município, continuarão a ser de responsabilidade do novo Município somente a partir da data que o mesmo receber a primeira parcela dos Tributos Estaduais ou Federais, a ele devido.
Parágrafo únicoO Administrador Municipal poderá requisitar perante o Prefeito do Município ou dos Prefeitos dos Municípios de origem, para serviços imediatos no novo Município, quaisquer dos funcionários do Município ou dos Municípios de origem que estiverem prestando serviço na área do novo Município."
Art. 5.
O art. 9º da Lei Complementar nº 01, de 27 de março de 1990, passa a viger

"

Art. 9.
Os prédios, utensílios e mobiliários de uso público do município ou dos municípios de origem que se situarem no novo município, passarão a pertencer sem ônus ou indenização devida ao novo município, a partir da data da sanção da Lei criando o mesmo."
Art. 6.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO, em Maceió, 18 de julho de 1991, 103º da República.

GERALDO BULHÕES

CYRIDIÃO DURVAL PEIXOTO

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 19.07.1991.

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