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Lei Estadual do Acre nº 2139, de 23 de julho de 2009

Lei nº 2139/2009

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De Pág. n° Publicado no D. O. E. n°10-099 29,7 09 14 ESTADO DO ACRE LEI Nº 2.139 DE 23 DE JULHO DE 2009

Autoriza a constituição de conselhos escolares, mediante consórcio das unidades de ensino da rede pública estadual e municipal do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica autorizada a constituição de conselhos escolares mediante consórcio das unidades de ensino da rede pública estadual e municipal do Estado.
Parágrafo únicoFica autorizado o repasse direto de recursos para os conselhos escolares das escolas públicas instituídos na forma desta lei.
Art. 2.
Os consórcios de que trata o art. 1° poderão contemplar até cinco unidades de ensino, desde que essas atendam, no mínimo, os seguintes requisitos: 1- possuir menos de cem alunos; ou
IInão possuir servidor do quadro permanente lotado na unidade.
Art. 3.
O consórcio das unidades de ensino será representado por um conselho escolar eleito pelas consorciadas, ao qual competirá, entre outras funções, a execução dos recursos do Programa de Autonomia Financeira das escolas públicas.
§ 1ºOs conselhos escolares das unidades consorciadas serão compostos por, no máximo, treze membros, não podendo o número de membros ser inferior ao número de unidades de ensino consorciadas.
§ 2ºA escolha dos membros do conselho escolar dar-se-á por votação direta e secreta.
§ 3ºCada unidade de ensino consorciada deverá possuir, no mínimo, um representante no conselho escolar.

ESTADO DO ACRE LEI 2.139 N° 197 DE 23 DE JULHO DE 2009

§ 4ºA composição do conselho escolar deverá assegurar a representatividade dos segmentos da comunidade escolar: professores, servidores, pais e alunos.
§ 5ºA Secretaria de Estado de Educação - SEE regulamentará os critérios de composição do conselho escolar, a forma de eleição dos membros e os requisitos para acesso aos recursos observando o disposto nesta lei.
Art. 4.
Nos conselhos escolares constituídos na forma desta lei, a função de tesoureiro será exercida por servidor do quadro efetivo da SEE, por ela designado e lotado nas suas respectivas representações, a ele não se aplicando o disposto no art. 31, § 3º, da Lei n° 1.513, de 11 de novembro de 2003, que dispõe sobre a gestão democrática do sistema público de ensino do Estado do Acre.
Art. 5.
Aplicam-se subsidiariamente a esta lei as disposições das Leis nos 1.513, de 11 de novembro de 2003 e 1.569, de 13 de junho de 2004.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco-Acre, 23 de Jullwo de 2009, 121º da República, 107° do Tratado de Petrópolis e 48° do Estado do Acre. Mil. Arnóbio Marques de Almeida Júnior

Governador do Estado do Acre 2

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