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Acre

Lei Complementar Estadual do Acre nº 38, de 27 de dezembro de 1993

Lei nº 38/1993

LEI COMPLEMENTAR N. 38, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1993

“Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Acre e seu Ministério Público Especial, revoga a Lei Complementar Estadual n. 25, de 14 de setembro de 1989, e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS

DO ESTADO DO ACRE

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO

CAPÍTULO I

DA SEDE E DA CONSTITUIÇÃO

Art. 1.
O Tribunal de Contas, órgão destinado à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e de seus Municípios, auxiliar do Poder Legislativo no controle externo, tem sua sede na cidade de Rio Branco e jurisdição em todo o território estadual.
Art. 2.
Integram a organização do Tribunal de Contas:
Io Corpo Deliberativo, composto pelos Conselheiros;
IIo Corpo Especial, composto pelos auditores;
IIIo Ministério Público Especial, junto ao Tribunal de Contas;
IVo Corpo Técnico, composto pelos órgãos da Auditoria Financeira e Orçamentária; e
Vo Corpo de Apoio Operacional, composto pelos órgãos de Administração e Finanças.
Art. 3.
O Tribunal de Contas poderá dividir-se em Câmaras, mediante deliberação da maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo únicoA composição, competência e funcionamento das Câmaras serão regulados em Regimento Interno próprio.

CAPÍTULO II

DOS CONSELHEIROS

Art. 4.
Os Conselheiros do Tribunal de Contas serão nomeados de conformidade com a Constituição Estadual, dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
Iter mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
IIidoneidade moral e reputação ilibada;
IIInotórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública; e
IVcontar mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.
Art. 5.
Os Conselheiros do Tribunal de Contas terão as mesmas garantias, prerrogativas, vencimentos, vantagens e impedimentos dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido efetivamente por mais de cinco anos.
Parágrafo únicoOs Conselheiros do Tribunal de Contas terão aposentadoria com proventos integrais, compulsoriamente, aos setenta anos de idade ou por invalidez comprovada, e, facultativa, após trinta anos de serviço, contados na forma da lei, observada a ressalva prevista no caput, in fine, deste artigo.
Art. 6.
É vedado aos Conselheiros do Tribunal, sob pena de perda do cargo:
Iexercer atividades político-partidárias, ainda que em disponibilidade;
IIexercer comissão, remunerada ou não, inclusive em órgão do controle financeiro da administração direta, indireta ou fundacional, ou em concessionárias de serviço público;
IIIexercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério e nos casos previstos na Constituição Estadual;
IVexercer qualquer outra profissão liberal, emprego particular, comércio, ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista ou cotista sem ingerência;
Vcelebrar contratos com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, fundações, sociedade instituída ou mantida pelo poder público ou empresa concessionária de serviços públicos, salvo quando o contrato obedecer a normas uniformes para todo e qualquer contratante;
VIexercer cargo técnico ou de direção de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, sem remuneração; e
VIImanifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processos pendentes de julgamento, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou decisões de integrantes do Tribunal, ressalvada a crítica nos autos, em obras técnicas ou no exercício do magistério.
Parágrafo únicoOs impedimentos constantes deste artigo não se aplicam aos Conselheiros aposentados.
Art. 7.
Não poderão exercer, contemporaneamente, o cargo de Conselheiro, parentes consangüíneos ou afins, na linha ascendente ou descendente e na linha colateral, até o segundo grau.
Parágrafo únicoA incompatibilidade resolver-se-á:
a)antes da posse, contra o último nomeado, ou contra o mais moço, se nomeados na mesma data;
b)depois da posse, contra o que lhe deu causa; e
c)se a ambos imputável, contra o que tiver menos tempo de serviço no cargo ou no caso de concomitância de tempo de serviço, contra o mais moço.
Art. 8.
Os Conselheiros tomarão posse perante o Tribunal de Contas, satisfeitas as exigências legais.
Parágrafo únicoNo ato da posse, os Conselheiros prestarão o seguinte juramento: Prometo desempenhar com independência, exatidão, justiça e lealdade os deveres do meu cargo, cumprindo e fazendo cumprir a Constituição Federal e Estadual, as leis e normas regulamentares do Tribunal.
Art. 9.
A posse, seguida do imediato exercício, deverá verificar-se dentro de trinta dias, contado o prazo da data da publicação da nomeação, podendo ser prorrogado, no máximo, por mais trinta dias, por solicitação escrita do interessado.
Art. 10.
Depois de nomeados e empossados, os Conselheiros só perderão seus cargos por efeito de sentença judicial irrecorrível, exoneração a pedido ou incompatibilidade, nos termos do art. 7º desta lei.
Art. 11.
s Conselheiros poderão ser licenciados, nos casos previstos em lei e na forma que estabelecer o Regimento Interno.
Art. 12.
É vedado aos Conselheiros intervir em julgamento de interesse pessoal ou de parentes, afins ou consangüíneos, até o segundo grau.
Art. 13.
s Conselheiros terão direito a férias anuais por sessenta dias, coletivas e individuais.
§ 1ºAs férias coletivas correrão no período correspondente ao recesso anual e as individuais, após doze meses de exercício efetivo, por trinta dias, na forma que o Regimento Interno estabelecer.
§ 2ºO recesso anual do Tribunal de Contas será no mês de janeiro.
Art. 14.
s Conselheiros elegerão o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal, para um mandato correspondente a um ano civil, permitida a reeleição apenas por um período de igual duração, e o processo eleitoral será regulamentado pelo Regimento Interno naquilo que nesta lei não estiver especificamente previsto.
§ 1ºO Vice-Presidente substituirá o Presidente nas suas ausências e impedimentos e exercerá as funções de Corregedor, cujas atribuições serão estabelecidas no Regimento Interno.
§ 2ºNa ausência ou impedimento do Vice-Presidente, o Presidente será substituído pelo Conselheiro mais antigo em exercício no cargo, havendo empate quanto a este item, o critério passa a ser o de maior idade.
§ 3ºA eleição do Presidente precederá sempre a do Vice-Presidente.
§ 4ºSomente os Conselheiros, ainda que em férias ou licenciados, poderão participar das eleições.
§ 5ºFar-se-á eleição por escrutínio secreto, na primeira sessão ordinária do mês de dezembro ou, em caso de vaga eventual, na primeira sessão ordinária após a sua ocorrência, exigida a presença de, pelo menos, cinco Conselheiros.
§ 6ºO eleito para a vaga eventual completará o tempo de mandato do antecessor.
§ 7ºNão se procederá a nova eleição se ocorrer a vaga dentro dos sessenta dias anteriores ao término do mandato.
§ 8ºConsiderar-se-á eleito o Conselheiro que obtiver a maioria absoluta de votos. Não alcançada esta, proceder-se-á a novo escrutínio entre os dois mais votados, decidindo-se, ao final, entre esses; caso nenhum consiga maioria dos votos, pela antigüidade no cargo de Conselheiro ou, se neste item ainda houver empate, será eleito o mais idoso.
§ 9ºO Presidente e o Vice-Presidente eleitos tomarão posse em sessão que será definida no Regimento Interno.
§ 10º0 Presidente e Vice-Presidente farão jus a gratificação de função de vinte por cento e quinze por cento, respectivamente, calculados sobre o vencimento básico e a representação.
Art. 15.
Compete ao Presidente, dentre outras atribuições previstas no Regimento Interno:
Idirigir o Tribunal e seus serviços;
IIdar posse aos Conselheiros, aos auditores, aos membros do Ministério Público Especial junto ao Tribunal e aos demais servidores;
IIInomear, contratar, exonerar, dispensar, demitir, promover, aposentar e praticar quaisquer atos relativos aos servidores do Tribunal, observadas as normas legais aplicáveis, inclusive a publicação de todos os atos no Diário Oficial;
IVautorizar despesas, movimentar as contas e transferências financeiras, no âmbito do Tribunal;
Vordenar a expedição de certidões dos documentos que se encontrem no Tribunal;
VIrepresentar oficialmente o Tribunal;
VIIassinar a correspondência, os livros, os documentos e quaisquer outros papéis oficiais;
VIIIno âmbito administrativo, corresponder-se diretamente com o Governador do Estado, Presidente da Assembléia Legislativa, Tribunal de Justiça, Prefeitos Municipais, além de outras autoridades; e
IXorganizar o relatório anual dos trabalhos do Tribunal e apresentá-lo ao Plenário.
Parágrafo únicoDas decisões do Presidente caberá recurso ao Plenário, na forma que estabelecer o Regimento Interno.

CAPÍTULO III

DOS AUDITORES

Art. 16.
s auditores, em número de sete, serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre os cidadãos que satisfaçam os requisitos exigidos para o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado, mediante concurso público de provas e títulos, promovido pelo Tribunal, observada a ordem de classificação.
§ 1ºOs auditores, depois de empossados, somente perderão o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou processo administrativo, na hipótese de incompatibilidade prevista no art. 6º e respectivo parágrafo único, ou dos impedimentos de que trata o art. 5º e perceberão, mensalmente, o correspondente a oitenta por cento da remuneração atribuída aos Conselheiros.
§ 2ºOs auditores terão direito a trinta dias de férias, anualmente.
Art. 17.
Aos auditores, além das competências definidas no Regimento Interno, cabe:
Ia emissão de parecer nos processos relativos a Prestação de Contas anuais e Tomadas de Contas;
IIemitir parecer, quando solicitado, em processos de auditoria de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;
IIIsubstituir os Conselheiros nas suas faltas e impedimentos, quando convocados pela Presidência, para efeito de quorum e, até novo provimento, em caso de vacância; e
IVexercer outras atribuições que lhes forem conferidas pelo Tribunal, desde que inerentes à natureza do cargo.
Art. 18.
É vedado aos auditores intervir no julgamento que envolva interesse próprio ou de parentes afins ou consangüíneos até o segundo grau, inclusive.
Art. 19.
auditor, quando em substituição a Conselheiro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de Juiz de Direito.
§ 1ºO auditor, substituindo Conselheiro, só terá direito ao vencimento deste quando a substituição for por tempo igual ou superior a trinta dias.
§ 2ºAplicam-se ao auditor as vedações previstas nos arts. 6º e 7º desta lei.

CAPÍTULO IV

DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL

Art. 20.
0 Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado do Acre - TCE, ao qual se aplicam os princípios institucionais da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional, é representado pela Procuradoria Especial, composta do Procurador-Chefe e de dois Procuradores, nomeados pelo Governador dentre brasileiros, bacharéis em Direito.
Art. 21.
Ao Ministério Público Especial cabe fiscalizar a correta aplicação da lei, intervindo, obrigatoriamente, em todos os processos de competência jurisdicional do Tribunal de Contas.
Art. 22.
Procurador-Chefe do Ministério Público Especial será de provimento em comissão, de livre nomeação do Governador do Estado, de comprovada idoneidade moral e notórios conhecimentos jurídicos e terá os mesmos vencimentos, prerrogativas e impedimentos e tratamento protocolar dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, enquanto no exercício do cargo.
§ 1ºO Procurador-Chefe do Ministério Público Especial será substituído em caso de vacância e, em suas ausências e impedimentos, por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal, pelos Procuradores, observada a ordem de antigüidade e, em última hipótese, o critério de maior idade, fazendo jus, nessas substituições, em prazo igual ou superior a trinta dias, ao vencimento do cargo exercido.
§ 2ºO Procurador-Chefe do Ministério Público Especial gozará férias em igualdade de condições com os Conselheiros, na forma prevista no

art. 13 e parágrafos, desta lei.

Art. 23.
Compete ao Procurador-Chefe do Ministério Público Especial, em sua missão de guarda da lei e fiscal de sua execução, além de outras estabelecidas no Regimento Interno, as seguintes atribuições:
Ipromover a defesa da ordem jurídica, requerendo perante o Tribunal de Contas do Estado, as medidas de interesse da Justiça, da Administração e do erário;
IIcomparecer às sessões do Tribunal de Contas do Estado e dizer do direito, verbalmente ou por escrito, em todos os assuntos sujeitos à decisão da referida Corte, sendo obrigatória a sua audiência nos processos de tomadas ou prestação de contas e nos concernentes aos atos de admissão de pessoal e de concessão de aposentadorias, reformas e pensões;
IIIpromover, junto à Procuradoria Geral do Estado ou junto à Procuradoria Geral de Justiça, conforme o caso, todas as medidas judiciais ou não, que se fizerem necessárias, no resguardo da correta aplicação da lei aos casos concretos ocorrentes e em defesa das decisões do Tribunal de Contas e do erário, remetendo-lhes esclarecimentos e documentação pertinente; e
IVinterpor os recursos permitidos em lei.
Art. 24.
s cargos de Procurador serão isolados, de provimento efetivo e serão preenchidos mediante nomeação do Governador do Estado, em virtude de concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização e observada, nas nomeações, a ordem de classificações.
§ 1ºO concurso para Procurador do Ministério Público Especial será instaurado por iniciativa do Tribunal de Contas do Estado, devendo os candidatos, para nele serem admitidos, preencher os seguintes requisitos:
Iser brasileiros e estar quite com o serviço militar e com as obrigações eleitorais;
IIser bacharéis em Direito por universidade ou faculdade oficial ou reconhecida;
IIIcontar, na data da inscrição, com pelo menos dois anos de efetivo exercício como advogado, ou no exercício de cargo que exija para sua ocupação o grau de bacharel em Direito;
IVter idade inferior a sessenta e cinco anos;
Vter boa conduta social e não registrarem antecedentes criminais; e
VIestar em gozo dos direitos políticos.
§ 2ºO concurso para Procurador do Ministério Público Especial, além da prova de títulos, será constituído de três provas escritas e três provas orais, versando sobre as seguintes matérias: Direito Administrativo, Direito Financeiro e Direito Constitucional; Direito Civil e Direito Processual Civil; Direito Penal e Direito Processual Penal.
§ 3ºO Tribunal de Contas, através de Instruções Especiais, estabelecerá outras exigências e normas reguladoras para a realização do concurso de que trata o caput deste artigo.
Art. 25.
s Procuradores do Ministério Público Especial terão os mesmos vencimentos dos auditores do Tribunal de Contas e gozarão férias individuais de trinta dias consecutivos, mediante escala a ser elaborada pelo Procurador-Chefe.
Art. 26.
Aos Procuradores do Ministério Público Especial compete, por delegação do Procurador-Chefe, exercer as funções constantes do art. 23 desta lei, além de outras que serão estabelecidas no Regimento Interno.
Art. 27.
Aos Procuradores do Ministério Público Especial computarse-á, para todos os efeitos, exceto férias e licença especial, o tempo de advocacia devidamente comprovado, até o máximo de cinco anos, desde que não haja concomitância.
Art. 28.
Ministério Público contará com o apoio administrativo, orçamentário e de pessoal da Secretaria Geral da Administração do Tribunal, conforme organização estabelecida no Regimento Interno.
Art. 29.
Aos membros do Ministério Público Especial é vedado o exercício de cargo em comissão ou função de confiança nos serviços auxiliares do Tribunal de Contas.
Art. 30.
Aos membros do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas aplicam-se, subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado relativas a garantias, vedações e forma de investidura nos cargos efetivos.

CAPÍTULO V

DO CORPO TÉCNICO

Art. 31.
As funções de controle externo da administração contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado serão exercidas pelo Tribunal, através do Departamento de Auditoria Financeira e Orçamentária, que se desdobra nas seguintes unidades:
IPrimeira Inspetoria Geral de Controle Externo (1ª IGCE);
IISegunda Inspetoria Geral de Controle Externo (2ª IGCE);
IIITerceira Inspetoria Geral de Controle Externo (3ª IGCE); e
IVQuarta Inspetoria Geral de Controle Externo (4ª IGCE).
Art. 32.
As Inspetorias Gerais de Controle Externo, para cumprimento de suas finalidades, terão o seu desdobramento operacional definido no Regimento Interno do Tribunal.
Art. 33.
As Inspetorias Gerais de Controle Externo terão a seu cargo o exame das demonstrações contábeis das unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, a instrução dos processos do julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis, bem como a realização das inspeções julgadas necessárias pelo Tribunal de Contas, competindo:
Ià 1ª IGCE, as relativas aos órgãos da administração direta e dos Poderes Legislativo e Judiciário;
IIà 2ª IGCE, as relativas aos municípios;
IIIà 3ª IGCE, as relativas às autarquias e empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas ou mantidas pelo Estado; e
IVà 4ª IGCE, as relativas aos Fundos Especiais, admissão, aposentadorias, reformas e pensões dos servidores públicos do Estado.

CAPÍTULO VI

DO CORPO TÉCNICO E DO CORPO DE APOIO OPERACIONAL

Art. 34.
As funções de apoio administrativo e financeiro necessárias ao funcionamento e manutenção do Tribunal de Contas, serão exercidas pela Diretoria de Administração e Finanças.
Art. 35.
desdobramento operacional do Departamento de Administração e Finanças far-se-á em divisão, cujo desdobramento, denominação e atribuições básicas serão definidas no Regimento Interno do Tribunal.

TÍTULO II

DA COMPETÊNCIA E JURISDIÇÃO

CAPÍTULO I

DA COMPETÊNCIA

Art. 36.
Ao Tribunal de Contas do Estado, órgão auxiliar da Assembléia Legislativa e das Câmaras Municipais no controle externo, compete, nos termos da Constituição Federal, Estadual e na forma estabelecida nesta lei:
Ifiscalizar e julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da administração direta e indireta, inclusive das fundações, empresas públicas, autarquias e sociedades instituídas e mantidas pelos Poderes Públicos Estadual e Municipal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário público;
IIrealizar inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, inclusive quando requeridas pela Assembléia Legislativa e por iniciativa de comissão técnica ou de inquérito, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e demais entidades referidas no inciso anterior;
IIIapreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, nos termos do art. 71 desta lei;
IVfiscalizar a aplicação de recursos repassados pelo Estado aos Municípios, mediante convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres;
Vapreciar, para fins de registro, a legalidade do ato de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual e Municipal, as concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório, excetuando as nomeações para cargos de natureza especial e provimento em comissão;
VIrepresentar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados, nas áreas administrativas do Estado e Municípios, indicando o ato inquinado e definindo responsabilidades, inclusive as solidárias de Secretários de Estado e Prefeitos;
VIIaplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesas ou irregularidade de contas, as sanções previstas nesta lei;
VIIIprestar as informações solicitadas pela Assembléia Legislativa, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre os resultados de auditorias e inspeções realizadas;
IXemitir, no prazo de trinta dias, contados do recebimento da solicitação, pronunciamento conclusivo sobre a matéria que lhe seja submetida à apreciação;
Xassinalar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
XIsustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Assembléia Legislativa;
XIIsolicitar à Assembléia Legislativa a sustação dos contratos impugnados, decidindo a respeito se, no prazo de noventa dias, não forem adotadas as medidas cabíveis;
XIIIdecidir sobre recursos interpostos às suas decisões;
XIVaplicar as penalidades previstas nesta lei no caso de constatar despesa ilegal, ilegítima ou antieconômica, decorrente do contrato já executado, não submetido em tempo hábil a seu exame; e
XVverificar a legalidade, legitimidade e economicidade dos atos de dispensa ou inexigibilidade de licitação.
Art. 37.
Compete, ainda, ao Tribunal de Contas do Estado:
Ielaborar e alterar seu Regimento Interno;
IIeleger seu Presidente e seu Vice-Presidente, e dar-lhes posse;
IIIconceder os direitos previstos pela Constituição e pela lei, aos seus membros e ao pessoal de sua Secretaria;
IVorganizar seus serviços auxiliares, na forma estabelecida no Regimento Interno, e prover-lhe os cargos e empregos, observada a legislação pertinente;
Vencaminhar ao Poder Executivo, para apreciação pela Assembléia Legislativa, proposta de criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções do Quadro de Pessoal de sua Secretaria, bem como a fixação da respectiva remuneração;
VIdecidir sobre denúncia que lhe seja encaminhada por qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato, na forma prevista no

art. 64, § 2o da Constituição Estadual e nesta lei; e

VIIdecidir sobre consulta que seja formulada por autoridade competente, a respeito de dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes a matéria de sua competência, na forma estabelecida no Regimento Interno.
§ 1ºNo julgamento de contas e na fiscalização que lhe compete, o Tribunal decidirá sobre a legalidade, a legitimidade e economicidade dos atos de gestão e das despesas deles decorrentes.
§ 2ºA resposta à consulta a que se refere o inciso VII deste artigo tem caráter normativo e constitui prejulgamento da tese, mas não do fato ou caso concreto.
Art. 38.
Para o desempenho de sua competência, o Tribunal receberá, em cada exercício, o rol de responsáveis e suas alterações, e outros documentos ou informações que considerar necessários, na forma estabelecida no Regimento Interno.
Parágrafo únicoO Tribunal poderá solicitar aos gestores de órgãos estaduais e municipais ou à autoridade de nível hierárquico equivalente outros elementos indispensáveis ao exercício de sua competência.
Art. 39.
Ao Tribunal de Contas do Estado, no âmbito de sua competência e jurisdição, assiste o poder regulamentar, podendo, em conseqüência, expedir atos e instruções normativas sobre matéria de suas atribuições e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade.

CAPÍTULO II

JURISDIÇÃO

Art. 40.
Tribunal de Contas do Estado tem jurisdição própria e privativa, em todo o território estadual, sobre as pessoas e matérias sujeitas à sua competência.
Art. 41.
A jurisdição do Tribunal abrange:
Iqualquer pessoa física, órgão ou entidade a que se refere o

art. 36 desta lei, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado ou Município responda, ou que, em nome destes, assuma obrigações de natureza pecuniária;

IIaqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário;
IIIos dirigentes ou liquidantes das empresas encampadas ou sob intervenção ou que de qualquer modo venham a integrar, provisória ou permanentemente, o patrimônio do Estado ou de outra entidade pública estadual ou municipal;
IVos responsáveis pelas contas das empresas de cujo capital social o Estado ou o Município participe, de forma direta ou indireta, nos termos do ato constitutivo;
Vos responsáveis por entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado que recebem contribuições parafiscais e prestam serviço de interesse social;
VItodos aqueles que lhe devam prestar contas ou cujos atos estejam sujeitos à sua fiscalização por expressa disposição da lei;
VIIos responsáveis pela aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado ou Município, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, ao alcance do Tribunal; e
VIIIos sucessores dos administradores e responsáveis a que se refere este artigo, até o limite do valor do patrimônio transferido, nos termos do inciso XLV do art. 5º da Constituição Federal.

TÍTULO III

JULGAMENTO E FISCALIZAÇÃO

CAPÍTULO I

JULGAMENTO DE CONTAS

SEÇÃO I

TOMADA E PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 42.
Estão sujeitas à tomada de contas e, ressalvado o disposto no inciso XXXV do art. 5o da Constituição Federal, só por decisão do Tribunal de Contas do Estado podem ser liberadas dessa responsabilidade, as pessoas indicadas no art. 41 desta lei.
Art. 43.
As contas dos administradores e responsáveis a que se refere o artigo anterior serão anualmente submetidas a julgamento do Tribunal, sob a forma de tomada ou prestação de contas, organizadas de acordo com normas estabelecidas em instrução normativa.
Parágrafo únicoNas tomadas ou prestações de contas a que alude este artigo devem ser incluídos todos os recursos, orçamentários e extraorçamentários, geridos ou não pela unidade ou entidade.
Art. 44.
Diante da omissão no dever de prestar contas, da não comprovação da aplicação dos recursos repassados pelo Estado, na forma prevista no inciso VII do art. 41 desta lei, da ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos ou, ainda, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá imediatamente adotar providências com vista à instauração da tomada de contas especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano.
§ 1ºNão atendido o disposto no caput deste artigo, o Tribunal determinará a instauração de tomada de contas especial, fixando prazo para apuração dessa decisão.
§ 2ºA tomada de contas especial prevista no caput deste artigo e em seu inciso I será, desde logo, encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado para julgamento, se o dano causado ao erário for de valor igual ou superior à quantia para esse efeito fixada pelo Tribunal em cada ano civil, na forma estabelecida no Regimento Interno.
§ 3ºSe o dano for de valor inferior à quantia referida no parágrafo anterior, a tomada de contas especial será anexada ao processo da respectiva tomada ou prestação de contas anual do administrador ou ordenador de despesa, para julgamento em conjunto.
Art. 45.
Integrarão a tomada ou prestação de contas, inclusive a tomada de contas especial, dentre outros elementos estabelecidos no Regimento Interno, os seguintes:
Irelatório de gestão;
IIrelatório do tomador de contas, quando couber;
IIIrelatório e certificado de auditoria, com o parecer do dirigente do órgão de controle interno, que consignará qualquer irregularidade ou ilegalidade constatada, indicando as medidas adotadas para corrigir as faltas encontradas; e
IVpronunciamento do Secretário de Estado supervisor da área ou da autoridade de nível hierárquico equivalente, na forma prevista no art. 44 desta lei.

SEÇÃO II

DECISÕES EM PROCESSO DE TOMADA OU

Art. 46.
A decisão em processo de tomada ou prestação de contas pode ser preliminar, definitiva ou terminativa.
§ 1ºPreliminar é a decisão pela qual o Relator ou o Tribunal, antes de pronunciar-se quanto ao mérito das contas, resolve sobrestar o julgamento, ordenar a citação ou a notificação dos responsáveis ou, ainda, determinar outras diligências necessárias ao saneamento do processo.
§ 2ºDefinitiva é a decisão pela qual o Tribunal julga as contas regulares, regulares com ressalva ou irregulares.
§ 3ºTerminativa é a decisão pela qual o Tribunal ordena o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis, nos termos dos arts. 55 e 56 desta lei.
Art. 47.
Relator presidirá a instrução do processo, determinando, mediante despacho singular, de ofício ou por provocação do órgão de instrução ou do Ministério Público Especial junto ao Tribunal, o sobrestamento do julgamento, a citação ou a notificação dos responsáveis, ou outras providências consideradas necessárias ao saneamento dos autos, fixando prazo, na forma estabelecida no Regimento Interno, para o atendimento das diligências, após o que submeterá o feito ao Plenário ou à Câmara respectiva para a decisão de mérito.
Art. 48.
Verificada irregularidade nas contas, o relator ou o Tribunal:
Idefinirá responsabilidade individual ou solidária pelo ato de gestão inquinado;
IIse houver débito, ordenará a citação do responsável para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentar defesa ou recolher a quantia devida;
IIIse não houver débito, determinará a audiência do responsável para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentar razões de justificativa; e
IVadotará outras medidas cabíveis.
§ 1ºO responsável cuja defesa for rejeitada pelo Tribunal será cientificado para, em novo e improrrogável prazo estabelecido no Regimento Interno, recolher a importância devida.
§ 2ºReconhecida pelo Tribunal a boa-fé, a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente saneará o processo, se não houver sido observada outra irregularidade nas contas.
§ 3ºO responsável que não atender à citação ou à notificação será considerado revel pelo Tribunal, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo.
Art. 49.
Tribunal julgará as tomadas ou prestação de contas até o término do exercício seguinte àquele em que estas lhe tiverem sido apresentadas.
Art. 50.
Ao julgar as contas, o Tribunal decidirá se estas são regulares, regulares com ressalva ou irregulares.
Art. 51.
As contas serão julgadas:
Iregulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos financeiros ou contábeis, e a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão responsável;
IIregulares com ressalva, quando apuradas omissão, impropriedade contábil ou falhas formais que não representem prejuízo ou risco de dano patrimonial, valendo as ressalvas como determinação para que o responsável, ou seu sucessor, tome providências para corrigi-las; e
IIIirregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:
a)omissão no dever de prestar contas;
b)grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;
c)injustificado dano ao erário, decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico; e
d)alcance, desfalque, desvio de dinheiros, bens ou valores públicos.
Parágrafo únicoO Tribunal julgará irregulares as contas no caso de reincidência no descumprimento de determinação de que o responsável tenha tido ciência, feita em processo de tomada ou prestação de contas e, não atendidas as exigências dos itens I, II, III, IV e V, do art. 25 da Constituição Estadual, enseja, de plano, o pedido de intervenção na entidade ao seu alcance.

SUBSEÇÃO I – CONTAS REGULARES

Art. 52.
Quando julgar as contas regulares, o Tribunal dará quitação plena ao responsável.

SUBSEÇÃO II – CONTAS REGULARES COM RESSALVAS

Art. 53.
Quando julgar as contas regulares com ressalva, o Tribunal dará quitação ao responsável e lhe determinará, ou a quem lhe haja sucedido, a adoção de medidas necessárias à correção das impropriedades ou faltas identificadas, de modo a prevenir a ocorrência de outras semelhantes.

SUBSEÇÃO III – CONTAS IRREGULARES

Art. 54.
Quando julgar as contas irregulares, havendo débito, o Tribunal condenará o responsável ao pagamento da dívida atualizada monetariamente, acrescida dos juros de mora devidos, podendo, ainda, aplicar-lhe a multa prevista no art. 87 desta lei.
Parágrafo únicoNão havendo débito, mas comprovada qualquer das ocorrências previstas nas alíneas a, b e c do inciso III do art. 51 desta lei, o Tribunal aplicará ao responsável a multa prevista no inciso I do

art. 89 desta lei.

SUBSEÇÃO IV – CONTAS ILIQUIDÁVEIS

Art. 55.
As contas serão consideradas iliquidáveis quando caso fortuito ou de força maior, comprovadamente alheio à vontade do responsável, tornar materialmente impossível o julgamento de mérito a que se refere o art. 51 desta lei.
Art. 56.
Tribunal ordenará o trancamento das contas que forem consideradas iliqüidavéis e o conseqüente arquivamento do processo.
§ 1ºDentro do prazo de cinco anos, contados da publicação da decisão terminativa no Diário Oficial do Estado, o Tribunal poderá, à vista de novos elementos que considere suficientes, autorizar o desarquivamento do processo e determinar que se ultime a respectiva tomada ou prestação de contas.
§ 2ºTranscorrido o prazo referido no parágrafo anterior sem que tenha havido nova decisão, as contas serão consideradas encerradas, com baixa na responsabilidade do administrador.

SEÇÃO III

EXECUÇÃO DAS DECISÕES

Art. 57.
A citação, a notificação ou a comunicação de diligência far-se-á:
Ipor comunicação direta ao responsável, interessado ou Procurador, na forma estabelecida no Regimento Interno;
IIpelo correio, mediante carta registrada, com aviso de recebimento; e
IIIpor edital, publicado no Diário Oficial do Estado, quando o seu destinatário não for localizado ou estiver em lugar incerto ou não sabido.
Parágrafo únicoA comunicação de rejeição dos fundamentos da defesa ou das razões de justificativa será transmitida ao responsável ou interessado, na forma prevista neste artigo.
Art. 58.
A decisão definitiva será formalizada nos termos estabelecidos no Regimento Interno, por acórdão, cuja publicação no Diário Oficial do Estado constituirá:
Ino caso de contas regulares, certificado de quitação plena do responsável para com o erário;
IIno caso de contas regulares com ressalva, certificado de quitação com determinação, nos termos do art. 53 desta lei; e
IIIno caso de contas irregulares:
a)obrigação de o responsável, no prazo estabelecido no Regimento Interno, comprovar perante o Tribunal que recolheu aos cofres públicos a quantia correspondente ao débito que lhe tiver sido imputado ou da multa cominada, na forma prevista nos arts. 54 e 89 desta lei;
b)título executivo bastante para a cobrança judicial da dívida decorrente do débito ou da multa, se não recolhida no prazo pelo responsável; e
c)fundamento para que a autoridade competente proceda à efetivação das sanções previstas nos arts. 91 e 92 desta lei.
Art. 59.
A decisão do Tribunal de que resulte imputação de débito ou cominação de multa, torna a dívida líquida e certa e tem eficácia de

TÍTULO EXECUTIVO – , nos termos da alínea b, do inciso III do art. 58 desta lei.

Art. 60.
responsável será notificado para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, efetuar e comprovar o recolhimento da dívida a que se refere o art. 54 e seu parágrafo único, desta lei.
Parágrafo únicoA notificação será feita na forma prevista no art. 57 desta lei.
Art. 61.
Em qualquer fase do processo o Tribunal poderá autorizar o recolhimento parcelado da importância devida, na forma estabelecida no Regimento Interno, incidindo sobre cada parcela os correspondentes acréscimos legais.
Parágrafo únicoA falta de recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor.
Art. 62.
Comprovado o recolhimento integral, o Tribunal expedirá quitação do débito ou da multa com a publicação no Diário Oficial do Estado.
Art. 63.
Expirado o prazo a que se refere o caput do art. 60 desta lei, sem manifestação do responsável, o Tribunal poderá:
Ideterminar o desconto integral ou parcelado da dívida nos vencimentos, salários ou proventos do responsável, observados os limites previstos na legislação pertinente; ou
IIautorizar a cobrança judicial da dívida por intermédio da Procuradoria Geral do Estado, na forma prevista no inciso III do art. 23 desta lei.
Art. 64.
A decisão terminativa, acompanhada de seus fundamentos, será publicada no Diário Oficial do Estado.
Art. 65.
s prazos referidos nesta lei contar-se-ão, dia a dia, a partir:
Ido recebimento pelo responsável ou interessado:
a)da citação ou da comunicação de audiência;
b)da comunicação de rejeição dos fundamentos de defesa ou das razões de justificativas;
c)da comunicação de diligência; e
d)da notificação.
IIda publicação do edital no Diário Oficial do Estado quando, no caso indicado no inciso anterior, o responsável ou interessado não for localizado; e
IIInos demais casos, salvo disposição expressa em contrário, da publicação da decisão ou do Acórdão no Diário Oficial do Estado.

SEÇÃO IV

RECURSOS

Art. 66.
Em todas as etapas do processo de julgamento de contas será assegurada ao responsável, ou interessado, ampla defesa.
Art. 67.
De decisão proferida em processo de tomada ou prestação de contas, cabem recursos de:
Ireconsideração;
IIembargos de declaração; e
IIIrevisão.
Parágrafo únicoNão se conhecerá de recurso interposto fora do prazo, salvo em razão de superveniência de fatos novos, na forma prevista no Regimento Interno.
Art. 68.
Da decisão de competência originária do Tribunal Pleno caberá pedido de reconsideração, com efeito suspensivo e que será apreciado por quem houver proferido a decisão recorrida, na forma estabelecida no Regimento Interno, e poderá ser formulado por escrito, pelo responsável ou interessado, dentro do prazo de quinze dias, contados na forma prevista no

art. 65 desta lei.

Art. 69.
Cabem embargos de declaração quando a decisão contiver obscuridade, dúvida, contradição, ou omitir ponto sobre o qual deveria pronunciar-se.
§ 1ºOs embargos de declaração podem ser apostos por escrito pelo responsável ou interessado, ou pelo Ministério Público Especial junto ao Tribunal, dentro do prazo de dez dias, contados na forma prevista no art. 65 desta lei.
§ 2ºOs embargos de declaração suspendem os prazos para cumprimento da decisão embargada e para interposição dos recursos previstos nos incisos I e III do art. 67 desta lei.
Art. 70.
De decisão definitiva caberá recurso de revisão ao Plenário, sem efeito suspensivo, interposto por escrito pelo responsável, seus sucessores ou pelo Ministério Público Especial junto ao Tribunal, dentro do prazo de cinco anos, contados na forma prevista no inciso III do

art. 65 desta lei, e fundar-se-á:

Iem erro de cálculo nas contas;
IIem demonstração financeira inexata ou contraditória;
IIIem falsidade ou ineficácia de documentos em que se tenha fundamentado a decisão recorrida;
IVem comprovação da antecipada liquidação do débito;
Vna superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida e capazes de ilidir os fundamentos da decisão;
VIem errônea identificação ou individualização do responsável; e
VIIomissão ou erro de classificação de qualquer verba.
§ 1ºNão será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundada em novas provas.
§ 2ºA decisão que der provimento a recurso de revisão ensejará a correção de todo e qualquer erro ou engano apurado.

CAPÍTULO II

FISCALIZAÇÃO A CARGO DO TRIBUNAL

SEÇÃO I

CONTAS DO GOVERNO DO ESTADO

Art. 71.
Ao Tribunal de Contas do Estado compete, na forma estabelecida no Regimento Interno, apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, mediante parecer prévio a ser elaborado em sessenta dias, a contar de seu recebimento.
Parágrafo únicoAs contas consistirão nos balanços gerais do Estado e no relatório do órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo sobre a execução dos orçamentos de que trata o art. 153 da Constituição Estadual.

SEÇÃO II

ATOS SUJEITOS A REGISTRO

Art. 72.
Ao Tribunal de Contas do Estado compete apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de:
Iadmissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta e dos Municípios, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual e Municipal, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão; e
IIconcessão de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.
§ 1ºOs atos a que se refere este artigo serão apreciados pelo Tribunal, na forma estabelecida no Regimento Interno.
§ 2ºO Tribunal não conhecerá de requerimento de interessado que vise à concessão dos benefícios de que trata este artigo.
§ 3ºAo verificar ilegalidade em qualquer dos atos a que se refere este artigo, o Tribunal negar-lhe-á registro quando insanável; se possível a correção, indicará ao órgão de origem as medidas a adotar para o exato cumprimento da lei, fixando prazo para a respectiva regularização.
Art. 73.
relator presidirá a instrução do processo, determinando, mediante despacho singular, por sua ação própria e direta ou por provocação do órgão de instrução ou do Ministério Público Especial junto ao Tribunal, a adoção das providências consideradas necessárias ao saneamento dos autos, fixando prazo, na forma estabelecida no Regimento Interno, para o atendimento das diligências, após o que submeterá o feito ao plenário ou à Câmara respectiva para decisão do mérito.

SEÇÃO III

FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS

Art. 74.
Para assegurar a eficácia do controle e para instruir o julgamento das contas, o Tribunal efetuará a fiscalização dos atos de que resultem receita ou despesa, praticados pelos responsáveis sujeitos à sua jurisdição, competindo-lhe, para tanto, em especial:
Iacompanhar pela publicação no Diário Oficial do Estado ou por outro meio estabelecido no Registro Interno:
a)a lei relativa ao Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a lei orçamentária anual e a abertura de créditos adicional; e
b)os editais de licitação, os contratos, inclusive administrativos, e os convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, bem como os atos referidos no art. 72 desta lei.
IIrealizar, por iniciativa própria, na forma estabelecida no Regimento Interno, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nos órgãos e entidades sob sua jurisdição;
IIIfiscalizar, na forma estabelecida no Regimento Interno, as contas das empresas de cujo capital social o Estado participe, de forma direta ou indireta, nos termos do ato constitutivo; e
IVfiscalizar, na forma estabelecida no Regimento Interno, a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado, através de auxílios, subvenções, convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres.
§ 1ºAs inspeções e auditorias de que trata esta Seção serão regulamentadas no Regimento Interno e realizadas pelo corpo técnico e específico do Tribunal de Contas ou, eventual e subsidiariamente, mediante contrato, por empresas ou auditores especializados, sob a coordenação do Tribunal.
§ 2ºO Tribunal comunicará às autoridades competentes dos Poderes do Estado o resultado das inspeções e auditorias que realizar, para as medidas saneadoras das impropriedades e faltas identificadas.
Art. 75.
Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado ao Tribunal em suas inspeções ou auditorias, sob qualquer pretexto.
§ 1ºNo caso de sonegação, o Tribunal assinalará prazo para apresentação dos documentos, informações e esclarecimentos julgados necessários, comunicando o fato à autoridade competente, para as medidas cabíveis.
§ 2ºVencido o prazo e não cumprida a exigência, o Tribunal aplicará as sanções previstas no inciso VI do art. 89 desta lei.
Art. 76.
Ao proceder a fiscalização de que trata este capítulo, o Relator ou Tribunal:
Ideterminará as providências estabelecidas no Regimento Interno, quando não apurada transgressão a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, ou for constatada, tão somente, falta ou impropriedade de caráter formal; e
IIse verificar a ocorrência de irregularidade quanto à legitimidade ou economicidade, determinará a audiência do responsável para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentar razões de justificativa.
Parágrafo únicoNão elidido o fundamento da impugnação, o Tribunal aplicará ao responsável a multa prevista no inciso III do art. 89 desta lei.
Art. 77.
Verificada a ilegalidade de ato ou contrato, o Tribunal, na forma estabelecida no Regimento Interno, assinará prazo para que o responsável adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem observados.
§ 1ºNo caso de ato administrativo, o Tribunal, se não atendido:
Isustará a execução do ato impugnado;
IIcomunicará a decisão à Assembléia Legislativa; e
IIIaplicará ao responsável a multa prevista no inciso II do art. 89 desta lei.
§ 2ºNo caso de contrato, o Tribunal, se não atendido, comunicará o fato à Assembléia Legislativa, a quem compete adotar o ato de sustação e solicitar, de imediato, ao Poder ou órgão competente, as medidas cabíveis.
§ 3ºSe a Assembléia Legislativa ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito da sustação do contrato.
Art. 78.
Ao exercer a fiscalização, se configurada a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário, o Tribunal ordenará, desde logo, a conversão do processo em tomada de contas especial, salvo a título de racionalização administrativa e economia processual, e com o objetivo de evitar que o custo da cobrança seja superior ao valor do ressarcimento, o Tribunal poderá determinar, desde logo, o arquivamento do processo, sem cancelamento do débito, a cujo pagamento continuará obrigado o devedor, para lhe ser dada quitação.
Parágrafo únicoO processo de tomada de contas especial a que se refere este artigo tramitará em separado das respectivas contas anuais.

SEÇÃO IV

PEDIDO DE REEXAME

Art. 79.
De decisão proferida em processos concernentes às matérias de que tratam as Seções II e III, deste Capítulo, caberá pedido de reexame, que terá efeito suspensivo.
Parágrafo únicoO pedido de reexame reger-se-á pelo disposto no do art. 67 e no art. 68 desta lei.

CAPÍTULO III

CONTROLE INTERNO

Art. 80.
s Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno, com a finalidade de:
Iavaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Estado e dos Municípios;
IIcomprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração Estadual e Municipal, bem como da aplicação de recurso público por entidades de direito privado;
IIIexercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado e dos Municípios; e
IVapoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
Art. 81.
No apoio ao controle externo, os órgãos integrantes do sistema de controle interno deverão exercer, dentre outras, as seguintes atividades:
Iorganizar e executar, por iniciativa própria ou por determinação do Tribunal de Contas do Estado, programação trimestral de auditorias contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle, enviando ao Tribunal os respectivos relatórios, na forma estabelecida no Regimento Interno;
IIrealizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatório, certificado de auditoria e parecer previstos no inciso III do art. 45 desta lei; e
IIIalertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure tomada de contas especial, sempre que tiver conhecimento de qualquer das ocorrências referidas no caput do art. 44 desta lei.
Art. 82.
s responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência de imediato ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 1ºNa comunicação ao Tribunal, o dirigente do órgão de controle interno competente indicará as providências adotadas para:
Icorrigir a ilegalidade ou a irregularidade apurada;
IIressarcir o eventual dano causado ao erário; e
IIIevitar ocorrências semelhantes.
§ 2ºVerificada em inspeção ou auditoria, ou no julgamento de contas, irregularidade ou ilegalidade que não tenha sido comunicada tempestivamente ao Tribunal, e provada a omissão, o dirigente do órgão de controle interno, na qualidade de responsável solidário, ficará sujeito às sanções previstas para a espécie nesta lei.
Art. 83.
s ordenadores de despesa emitirão sobre as contas e o parecer do controle interno, expresso e indelegável pronunciamento, no qual atestarão haver tomado conhecimento das conclusões nele contidas.

CAPÍTULO IV

DENÚNCIA

Art. 84.
Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar abusos, irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado.
Art. 85.
A denúncia sobre matéria de competência do Tribunal deverá referir-se a administrador ou responsável sujeito à sua jurisdição, ser redigida em linguagem clara e objetiva, conter o nome legível do denunciante, sua qualificação e endereço, e estar acompanhada de prova ou indício concernente ao fato denunciado ou à existência de ilegalidade ou irregularidade.
Parágrafo únicoO Regimento Interno disporá sobre a tramitação do processo de denúncia.
Art. 86.
No resguardo dos direitos e garantias individuais, o Tribunal dará tratamento sigiloso às denúncias formuladas, até decisão definitiva sobre a matéria.
§ 1ºAo decidir, caberá ao Tribunal manter ou não o sigilo quanto ao objeto e à autoria de denúncia.
§ 2ºO denunciante não se sujeitará a qualquer sanção administrativa, cível ou penal, em decorrência da denúncia, salvo em caso de dolo ou má fé.
§ 3ºReconhecida a existência de dolo ou má fé do denunciante, o processo será remetido ao Ministério Público para as medidas legais cabíveis.

CAPÍTULO V

SANÇÕES

SEÇÃO I

DISPOSIÇÃO GERAL

Art. 87.
Tribunal de Contas do Estado poderá aplicar aos ordenadores, aos gestores e demais responsáveis por bens e valores públicos, as multas e sanções previstas neste Capítulo.

SEÇÃO II

MULTAS

Art. 88.
Quando o responsável for julgado em débito, poderá ainda o Tribunal aplicar-lhe multa de até cem por cento do valor atualizado do dano causado ao erário.
Art. 89.
Tribunal poderá aplicar multa de até duas mil vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Acre (UPF - ACRE), ou outro valor unitário que venha a substituí-lo em virtude de dispositivo legal superveniente, aos responsáveis por:
Icontas julgadas irregulares que não resulte débito, nos termos do parágrafo único do art. 54 desta lei;
IIato praticado com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;
IIIato de gestão ilegítimo ou antieconômico de que resulte injustificado dano ao erário;
IVnão atendimento, no prazo fixado, sem causa justificada, a diligência do Relator ou a decisão do Tribunal;
Vobstrução ao livre exercício das inspeções e auditorias determinadas;
VIsonegação de processo, documento ou informação em inspeções ou auditorias realizadas pelo Tribunal; e
VIIreincidência no descumprimento de determinação do Tribunal.
§ 1ºFicará sujeito à multa prevista no caput deste artigo aquele que deixar de dar cumprimento a decisão do Tribunal, salvo motivo justificado.
§ 2ºNo caso de extinção do Maior Valor de Referência, enquanto não for fixado por lei outro valor unitário para substituí-lo, o Tribunal estabelecerá parâmetro a ser utilizado para cálculo da multa prevista neste artigo.
Art. 90.
débito decorrente de multa aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado, nos termos do art. 89 desta lei, quando pago após o seu vencimento, será atualizado monetariamente na data do efetivo pagamento.
Art. 91.
Sem prejuízo das sanções previstas na seção anterior e das penalidades administrativas, aplicáveis pelas autoridades competentes, por irregularidades constatadas pelo Tribunal de Contas do Estado, sempre que este, por dois terços de seus membros, considerar grave a infração cometida, o responsável ficará inabilitado, por cinco anos, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança dos órgãos da administração estadual e municipal.
Art. 92.
Tribunal poderá, por intermédio do Ministério Público Especial, solicitar à Procuradoria Geral do Estado ou, conforme o caso, aos dirigentes das entidades que lhe sejam jurisdicionadas, as medidas necessárias ao arresto ou seqüestro dos bens dos responsáveis julgados em débito, devendo ser ouvido quanto à liberação dos bens arrestados ou seqüestrados e sua respectiva restituição.

TÍTULO IV

ORÇAMENTOS

Art. 93.
Tribunal de Contas do Estado encaminhará ao Poder Executivo as propostas aprovadas pelo Plenário referentes aos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias e ao Orçamento anual.
§ 1ºNenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado pelo Tribunal sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que o autorize.
§ 2ºA proposta ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias a que se refere o caput deste artigo compreenderá as metas e prioridades do Tribunal e incluirá as despesas de capital para o exercício subseqüente.
§ 3ºA proposta referente ao projeto de lei orçamentária anual do Tribunal:
Icorrelacionará os recursos programados para o exercício do controle com os recursos a serem controlados;
IIserá fundamentada em análise de custos e na demonstração dos recursos necessários ao desempenho de suas competências; e
IIIsomente poderá ser alterada pelos órgãos técnicos competentes, com a prévia audiência do Tribunal.

TÍTULO V

DO PESSOAL

Art. 94.
Quadro Permanente de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Acre é constituído:
Ido quadro permanente de cargo de provimento sob regime especial;
IIdo quadro permanente de cargo isolado de provimento em comissão e funções gratificadas de preenchimento em confiança; e
IIIdo quadro permanente de cargo de provimento efetivo.
Art. 95.
quadro de provimento sob regime especial compreende os Conselheiros, os auditores, o Procurador-Chefe do Ministério Público Especial e os Procuradores, cuja forma de preenchimento está prevista nesta lei.
Art. 96.
quadro de provimento em comissão e o de funções gratificadas de preenchimento em confiança compreende:
a)grupamento de classe de Cargo de Confiança - TC-DS;
b)grupamento de classe de Cargos de Direção e Assessoramento Superior - TC-DAS;
c)grupamento de classe de Assessoramento Superior - TC-FAS; e
d)grupamento de classe de cargos de Funções Gratificadas - TC-FG.
§ 1ºOs cargos de que trata este artigo serão de nomeação do Presidente do Tribunal, após aprovação do Tribunal Pleno, cujo ato de escolha deverá obedecer os requisitos de formação universitária para os integrantes da alínea “a”, “b” e “c” e da capacitação e comprovada experiência funcional, de acordo com a formação inerente ao cargo, para os integrantes da alínea “d”.
§ 2ºO provimento dos cargos em comissão e funções gratificadas existentes nos gabinetes dos Conselheiros e do Procurador-Chefe do Ministério Público Especial competirá a nomeação ao Presidente do Tribunal, mediante proposta dos respectivos titulares.
Art. 97.
quadro de provimento efetivo compreende o grupamento das classes dos cargos de atividades técnicas e especificas e das classes de atividades administrativas ou de apoio.
§ 1ºSó poderão ser admitidos servidores para o quadro de provimento efetivo, candidatos aprovados em concurso público de provas e títulos, obedecida a ordem de classificação.
§ 2ºCompete ao Presidente do Tribunal, obedecido o que estabelece o parágrafo anterior, a nomeação para os cargos do quadro de provimento efetivo.

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 98.
A Assembléia Legislativa do Estado do Acre, por iniciativa de qualquer de suas comissões ou de seus parlamentares, após ouvido o Plenário, poderá requisitar ao Tribunal de Contas do Estado:
Iinformações sobre as contas dos órgãos e entidades da administração estadual sujeitos a seu julgamento;
IIcópia de relatório de inspeções realizadas e respectivas decisões do Tribunal;
IIIbalanços das entidades da administração indireta sujeitas a apreciação do Tribunal; e
IVinspeções em órgão ou entidades de que trata o inciso I, quando o relatório da Auditoria e respectivo certificado apresentarem irregularidades nas contas.
§ 1ºAs informações de que trata este artigo deverão ser prestadas dentro de trinta dias, e a inspeção deverá ser realizada no prazo de noventa dias, salvo prorrogação a critério do Tribunal Pleno.
§ 2ºAs cópias dos relatórios, inspeções e balanços de que tratam os incisos II e III, deste artigo, serão encaminhados à Assembléia Legislativa, imediatamente após concluídos os trabalhos.
Art. 99.
As seções e a ordem dos trabalhos do Tribunal de Contas serão reguladas no seu Regimento Interno.
Art. 100.
Regimento Interno disporá sobre a forma de assegurar o julgamento dos processos de tomada e prestações de contas no prazo máximo de cento e oitenta dias.
Art. 101.
Compete à Procuradoria Geral do Estado exercer a defesa dos interesses da administração junto ao Tribunal de Contas do Estado, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério Público Especial.
Art. 102.
s atos relativos a despesa de natureza reservada serão, com esse caráter, examinados pelo Tribunal de Contas, que poderá, à vista das demonstrações recebidas, ordenar a verificação in loco dos correspondentes documentos comprobatórios, na forma estabelecida no Regimento Interno.
Art. 103.
A título de racionalização administrativa e economia processual, e com o objetivo de evitar que o custo da cobrança seja superior ao valor do ressarcimento, o Tribunal poderá determinar, desde logo, o arquivamento do processo, sem cancelamento do débito, a cujo pagamento continuará obrigado o devedor, para lhe ser dada quitação.
Art. 104.
s atos oficiais do Tribunal de Contas serão publicados, na íntegra, sem ônus, no Diário Oficial do Estado, passando este a se constituir no seu órgão oficial.
Art. 105.
Regimento Interno do Tribunal somente poderá ser aprovado e alterado pela maioria absoluta de seus membros.
Art. 106.
Enquanto não aprovado o Regime Jurídico Único dos Servidores do Estado, são aplicáveis aos Conselheiros, auditores, funcionários e integrantes do Ministério Público Especial junto ao Tribunal, nos casos não previstos nesta lei, supletivamente, as disposições constantes da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que “Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União.”
Art. 107.
Tribunal encaminhará à Assembléia Legislativa, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.
Parágrafo únicoNo relatório anual, o Tribunal apresentará análise da evolução dos custos do controle e de sua eficiência, eficácia e economicidade.
Art. 108.
processo de escolha de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado, em caso de vaga que venha a ocorrer após a promulgação da Constituição Estadual de 1989, obedecerá ao seguinte critério:
Ina 1a, 2a, 4a , 5a e 7a vagas, a escolha será da competência da Assembléia Legislativa;
IIna 3a e 6a vagas, a escolha caberá ao Governador do Estado, devendo recair a última, alternadamente, em auditor e membro do Ministério Público Especial junto ao Tribunal, a começar pelo primeiro; e
IIIa partir da oitava vaga, reinicia-se o processo previsto nos incisos anteriores, observada a alternância quanto à escolha de auditor e membro do Ministério Público Especial junto ao Tribunal, a começar pelo primeiro.
Art. 109.
Tribunal de Contas do Estado ajustará o exame dos processos em curso às disposições desta lei.
Art. 110.
No prazo de noventa dias, a contar da entrada em vigor desta lei, o Tribunal encaminhará à Assembléia Legislativa projeto de lei dispondo sobre o quadro próprio de pessoal de sua secretaria, com observância dos princípios constitucionais pertinentes e, especialmente, das seguintes diretrizes:
IRegime Jurídico Único;
IIprevisão da respectiva estrutura orgânica e atribuições;
IIIcondicionamento, como indispensável à investidura em cargo, à prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos; e
IVprovimento dos cargos em comissão e funções de confiança por servidores do quadro próprio de pessoal.
Art. 111.
Ao cônjuge ou a seus herdeiros, em virtude de falecimento de Conselheiro, auditor, membro do Ministério Público Especial ou de funcionário do Tribunal de Contas será paga, a título de auxílio-funeral, a importância correspondente a um mês de vencimentos.
Art. 112.
Para segurança do edifício onde funciona o Tribunal de Contas, poderá ser requisitado policiamento eventual ou permanente, composto de elementos da Polícia Militar ou Civil, os quais ficarão à disposição do Presidente do Tribunal de Contas.
Art. 113.
s Conselheiros, após aposentados, conservarão o direito de uso do título e prerrogativas que lhes são assegurados no exercício do cargo.
Art. 114.
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 115.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar Estadual n. 25, de 14 de setembro de 1989, assegurados os direitos adquiridos durante a sua vigência.

Rio Branco, 27 de dezembro de 1993, 105º da República, 91º do Tratado de Petrópolis e 32º do Estado do Acre

ROMILDO MAGALHÃES DA SILVA

Governador do Estado do Acre

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.