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Lei Complementar Estadual do Acre nº 192, de 31 de dezembro de 2008

Lei nº 192/2008

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Art. 1.
Os arts. 2º, 3º, 14 e 37 da Lei Complementar n. 38, de 27 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação: "

AUTÓGRAFO 032 IMPA PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. 13/2008 AUTORIA: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO EMENTA: "Altera e acresce dispositivos à Lei Complementar n. 38, de 27 de dezembro de 1993." LEI COMPLEMENTAR N.J92,DE 31 DE dezembro DE 2008

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ACRE SUBSECRETARIA DE ATIVIDADES LEGISLATIVAS Palácio Rio Branco, em de 200 e ' da República do Estado do Acre enal de Conta de Governador do Tratado de Petrópolis "Altera e acresce dispositivos à Lei Complementar n. 38, de 27 de dezembro de 1993."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 2.
. 1- órgãos deliberativos:
a)o Plenário;
b)o corpo deliberativo composto pelos Conselheiros; e
c)as Câmaras; Il-órgãos de administração superior:
a)a Presidência;
b)a Vice-Presidência; e
c)a Corregedoria.
IIIórgãos especiais:
a)Ouvidoria; e
b)Escola de Contas. Corregedor IV-o Corpo Especial, composto pelos Auditores; of 5

ESTADO DO ACRE ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA V-o Ministério Público Especial, junto ao Tribunal de Contas; VI-o Corpo Técnico, composto pelos órgãos da Auditoria Financeira e Orçamentária; e

VIIo Corpo de Apoio Operacional, composto pelos Órgãos de Administração e Finanças.
Art. 3.
O Tribunal de Contas poderá dividir-se em Câmaras, instituir delegações de controle, mediante deliberação da maioria absoluta dos Conselheiros, com a composição, jurisdição e competência que lhes forem deferidas pelo Regimento Interno.
§ 1ºO Tribunal de Contas disporá de órgãos auxiliares para atender às atividades de apoio técnico e administrativo, necessárias ao exercício de sua competência, com estrutura, atribuições e funcionamento regulados pelo Regimento Interno deste Tribunal de Contas. to segumie
Art. 14.
.
§ 1ºO Vice-Presidente substituirá o Presidente nas suas ausências e impedimentos. Segunda Com
§ 10ºReceberão mensalmente, pelo exercício da função especial, a seguinte gratificação: 1-o Presidente do Tribunal de Contas, vinte e cinco por cento do subsídio; e II-o Vice-Presidente, o Corregedor, e os ocupantes das funções previstas no art. 2º, I, II e III, desta lei complementar, vinte por cento do subsídio;
Art. 37.
.
IIeleger seu Presidente, o Vice-Presidente, o Corregedor e dar-lhes posse;
§ 3ºAo corpo deliberativo do Tribunal de Contas caberá, quando necessário, a escolha, dentre os Conselheiros, daqueles que presidirão as demais funções previstas no art. 2º, I, ce III, a e b, sendo suas regras de atuação definidas no Regimento Interno deste Tribunal." (NR) of

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Art. 2.
A Lei Complementar n. 38, de 1993, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 30-A, 30-B, 3º-C, 3°-D: "Art. 3º-A O Tribunal é dividido em duas Câmaras.
§ 1ºCada Câmara do Tribunal de Contas será constituída por três membros, incluído o seu Presidente, observada a condição de efetividade.
§ 2ºNa composição da Câmara, dois de seus membros serão escolhidos por sorteio anual, realizado na última sessão ordinária do Tribunal Pleno, para viger no ano seguinte.
§ 3ºCompete à Primeira Câmara decidir sobre processos pertinentes à fiscalização financeira, orçamentária, contábil, operacional e patrimonial dos municípios, incluídas as entidades da administração indireta municipal, além das demais atribuições fixadas no Regimento Interno.
§ 4ºCompete à Segunda Câmara, além das atribuições fixadas no Regimento Interno, instruir e examinar a legalidade de atos e procedimentos licitatórios, de modo especial dos editais, das atas de julgamento e dos contratos celebrados pelo Estado e pelos Municípios, bem como dos processos de dispensa e inexigibilidade de licitação e, com parecer conclusivo, submetê-los à decisão do Plenário.
Art. 3-
B. Aos Presidentes das Câmaras, além de relatar e de votar os processos que lhes forem distribuídos e de desempenhar outras atribuições fixadas no Regimento Interno, compete: 1- convocar e presidir as sessões da respectiva Câmara orientando os trabalhos e mantendo a ordem no Plenário; Il-resolver questões de ordem;
IIIdecidir os requerimentos apresentados em sessão; - IV encaminhar, conforme o caso, ao Presidente do Tribunal Pleno, as matérias não sujeitas à deliberação da Câmara; e 38, de 1983 V-convocar auditores para completar o quorum da respectiva Câmara. # $ f 3

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Parágrafo únicoAlém de relatar seus processos na Câmara de que seja membro efetivo, o Conselheiro poderá atuar em outra Câmara em situações excepcionais decorrentes da ausência de membro efetivo ou da impossibilidade de convocação de Auditor.
Art. 3-
C. Compete ao Corregedor, além do que lhe for atribuído no Regimento Interno: 1- inspecionar e corrigir os serviços auxiliares, verificando:
a)a organização de livros ou registros a cargo do servidor;
b)a adequada distribuição dos processos; e
c)a observância dos prazos legais e regimentais;
IIpropor providências para tornar mais rápido o andamento dos processos;
IIIinstaurar processo de abandono de cargo contra servidor do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas; e
IVfazer respeitar os prazos fixados na lei e no Regimento Interno para exame dos processos por Auditores, Procuradores e Conselheiros.
Parágrafo únicoO Corregedor apresentará ao Tribunal, anualmente, relatório circunstanciado dos serviços realizados, procedendo da mesma forma quando deixar o cargo.
Art. 3-
D. Os Gabinetes do Presidente, do Vice-Presidente, do Corregedor-Geral e dos Conselheiros têm por finalidade prestar assistência aos respectivos titulares em suas atividades técnicas e administrativas, devendo ser providos de condições, inclusive de veículos oficiais ou de outra forma que permita o deslocamento de seus titulares." (NR)
Art. 3.
Para atender as despesas de estruturação, organização e funcionamento deste órgão e outras decorrentes desta lei acorrerá à conta do orçamento próprio do Tribunal de Contas do Estado-TCE. 38, de 1993.
Art. 4.
Ficam revogados o inciso II e o parágrafo único, do art. 57, da Lei Complementar n.

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Art. 5.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação. Sala das Sessões "Deputado Francisco Cartaxo", 11 de dezembro de 2008 Deputado JUAREZ LEITÃO 1º Secretário muy Deputado EDVALDO MAGALHÃES Presidente Deputado ELSON SANTIAGO 2° Secretário 5

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