Ficam alterados o art. 1°; acrescentado o inciso I-A e alterado o inciso II do art. 2°; alterado o parágrafo único do art. 3°; alterado o art. 4°; alterados o “caput”, o § 5º e os incisos I e II do § 5º do art. 5º; acrescentados os incisos I e II ao "caput", o inciso III ao § 5º e o § 7º, todos ao art. 5º; alterado o art. 6°; alterados o "caput" e o inciso IV, e revogados o inciso II e o parágrafo único do art. 7º; acrescentados os incisos I e II e alterado o “caput” do art 9°; alterado o inciso II do art.16; alterado o inciso VII e acrescentado o inciso VII-A, ambos do § 1º do art. 18; alterado o inciso I do art. 21; alterado o art. 23; alterados o "caput" e os §§ 2º e 4º, acrescentado o § 2º-A, todos do art. 24; alterados o "caput", o inciso I do § 1º, o § 2º e o inciso I do § 3º, revogado o inciso II do § 3º, e alterado o § 4º, todos do art. 26; acrescentado o art. 26-A; alterados os arts. 27 e 28; alterado o inciso I do art. 29; alterado o "caput", revogados os incisos I e II do mesmo "caput" e acrescentado o parágrafo único, todos do art. 30; revogado o § 1º e alterado o "caput" do art. 31; alterado o parágrafo único do art. 32; alterados o "caput" e os seus incisos I e II, revogados os incisos III a VIII do "caput" e acrescentados os §§ 1º a 4º ao art. 33; revogados o arts. 36 e 37; alterados os arts. 38 e 39; alterados os Anexos I e III e acrescentados os Anexos I-A e II-A, todos do Decreto n° 40.922, de 22 de junho de 2021, que passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º Ficam implementados os mecanismos de operacionalização, pagamento e controle da Ajuda de Custo e do Auxílio-Internet instituídos pela ação governamental Educação Mais Conectada, através da Lei nº 8.847, de 1º de junho de 2021, que tem por objetivo a aquisição de equipamentos novos de informática e/ou dispositivos móveis e o apoio à contratação de plano de internet pelos professores do quadro efetivo da rede de ensino estadual da educação básica, bem como pelos servidores no exercício da função de secretário escolar.” “Art. 2º ...I... A - servidores no exercício da função de Secretário Escolar: o servidor de qualquer carreira que esteja exercendo a função de confiança de secretário escolar e percebendo a respectiva FCM;
IIefetivo exercício: desempenho na prática das atribuições de cargo, com a prestação de fato de serviços à Administração Pública do Poder Executivo Estadual;
III... ...................................................................................…….”(NR) “Art. 3º ...
Parágrafo únicoA ação governamental será desenvolvida mediante o crédito de valores em conta bancária dos servidores elegíveis, que será vinculado à aquisição de equipamentos novos de informática e/ou de dispositivos móveis e ao custeio de plano de internet.” (NR) “Art. 4º Os repasses dos recursos de que trata este Decreto dependerão de adesão prévia do servidor elegível.” “Art. 5º A adesão à ação governamental Educação Mais Conectada deve ser feita mediante preenchimento de termo de adesão e de formulário, conforme o seguinte:
Ipara professores lotados em escolas e para servidores no exercício da função de secretário escolar, deverão ser preenchidos o termo de adesão do Anexo I e o formulário do Anexo II;
IIpara professores lotados em diretorias regionais ou na SEDUC, deverão ser preenchidos o termo de adesão do Anexo I-A e o formulário do Anexo II-A.
§ 1º... …………………………………………………………….………………
§ 5ºOs documentos do “caput” deste artigo devem ser entregues:
Iao Diretor Escolar, no caso de professores lotados em escolas que não estejam em função de diretor e no caso de servidor no exercício da função de secretário escolar;
IIao Diretor Regional de Educação, no caso de diretores escolares e de professores lotados nas diretorias regionais;
IIIà chefia imediata, no caso de professores que ocupam o cargo de Diretor Regional de Educação e de professores lotados na SEDUC.
§ 6º...
§ 7ºAs regras dos §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 6º deste artigo se aplicam à adesão do servidor no exercício da função de secretário escolar.” (NR) “Art. 6º Para ser elegível como beneficiário desta ação governamental, o servidor da carreira do Magistério ou no exercício da função de secretário escolar deve fazer parte do quadro efetivo da rede de ensino estadual da educação básica e estar em efetivo exercício na data em que requerer sua adesão à ação governamental de que trata este Decreto.” “Art. 7º Não são elegíveis para essa ação governamental os servidores:
I...
II(REVOGADO).
III...
IVos servidores em gozo de licenças com vencimento com afastamento superior a 06 (seis) meses;
Parágrafo único(REVOGADO).” “Art. 9º O período de adesão da ação governamental Educação Mais Conectada será de:
I1º a 30 de julho de 2021 (1ª Etapa);
II14 de fevereiro a 18 de março de 2022 (2ª Etapa).” (NR) “Art. 16. ...
I...
IIAuxílio-Internet, deverá comprovar a contratação do plano bem como os valores pagos mensalmente, no mês seguinte ao final do recebimento das parcelas ou ao requerimento de suspensão/interrupção do benefício, na forma a ser definida pela SEDUC.” (NR) “Art. 18. ... ......................................................................................................
§ 1º… ...
I…
VIIwebcam, fone de ouvido; A - microfone com interface USB ou plug P2 3,5mm;
VIII... ............................................................................................”(NR) “Art. 21. ...
Iapurar a relação de servidores que receberam a Ajuda de Custo e o Auxílio-Internet;”
II... ............................................................................................”(NR) “Art. 23. Os professores e servidores no exercício da função de secretário escolar que receberem a Ajuda de Custo de que trata este Decreto deverão providenciar e manter a guarda da documentação que comprove o dispêndio dos valores recebidos, pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, a contar da data da aquisição do(s) equipamento(s), conforme indicado na nota fiscal.” “Art. 24. Ficam definidas as autoridades previstas no art. 5º, § 5º, deste Decreto, como responsáveis pelo recebimento do Formulário de Prestação de Contas constante no Anexo IV, bem como dos comprovantes nele estabelecidos.
§ 2ºDe posse do relatório mencionado pelo art. 21, inciso III, deste Decreto, as autoridades de que fala o “caput” deste artigo acompanharão o cumprimento dos prazos do envio da prestação de contas pelos professores e servidores no exercício da função de secretário escolar, contemplados pela Ajuda de Custo e pelo Auxílio-Internet, informando à Comissão Especial de Avaliação Técnica - CEAT, criada pelo Decreto nº 41.022, de 04 de novembro de 2021, após esgotar o prazo da notificação prevista no art. 27, quais participantes não efetuaram a devida comprovação das despesas em tempo hábil. -A Sem prejuízo do previsto no § 2º deste artigo, a CEAT poderá notificar o servidor inadimplente para que apresente a prestação de contas.
§ 3º...
§ 4ºRecebidas as prestações de contas e avaliados os requisitos formais, deve-se proceder da seguinte forma:
Io Diretor Escolar deve encaminhar a documentação para a Diretoria Regional, e esta para a comissão criada pelo Decreto n° 41.022, de 04 de novembro de 2021, no caso de professores lotados em escola e servidores no exercício da função de secretário escolar;
IIo Diretor Regional de Educação e a chefia imediata devem encaminhar para a comissão criada pelo Decreto n° 41.022, de 04 de novembro de 2021, no caso de professores lotados em regionais e na SEDUC.
§ 5º...” (NR) “Art. 26. Os professores e servidores no exercício da função de secretário escolar contemplados pela Ajuda de Custo devem, dentro do prazo de 90 (noventa) dias assinalado no art. 16, inciso I, deste Decreto, apresentar o formulário de prestação de contas, na forma do Anexo IV, à autoridade competente, na forma do art. 5º, § 5º, declarando a conformidade do(s) equipamento(s) comprado(s) com o estabelecido no art. 18 deste Decreto.
§ 1º...
Iemissão em nome do servidor beneficiado; .........................................................................................……….
§ 2ºA SEDUC poderá exigir a apresentação do manual do equipamento para complementação das informações exigidas no inciso II do § 1º deste artigo, podendo o beneficiário, de forma espontânea juntar documentos que auxiliem na validação dos requisitos mínimos, como o manual do equipamento ou cópia do sítio eletrônico em que o produto foi comprado.
§ 3º...
Idocumentos desacompanhados da nota fiscal para comprovação da aquisição do equipamento;
II(REVOGADO).
III...
§ 4ºCaso o servidor tenha optado por utilizar valor inferior ao da Ajuda de Custo, deverá juntar também no processo de prestação de contas o comprovante de depósito bancário em favor do Estado da quantia não utilizada, na forma prevista no parágrafo único do art. 32 deste Decreto.” (NR) “Art. 26.-A Durante o processamento das prestações de contas, na análise das configurações mínimas dos equipamentos, o componente deverá ser aceito como adequado sempre que tiver configuração superior ou mais moderna à prevista no Anexo III do Decreto nº 40.922, de 22 de junho de 2021, ainda que o componente não conste no referido anexo acompanhado de expressão como "ou superior" ou "no mínimo".
§ 1ºO equipamento deverá também ser aceito caso, embora não possua algum conector dentre os previstos no Anexo III, consiga ter a mesma funcionalidade a que tal conector se destina, através do uso de adaptador ou de outra tecnologia.
§ 2ºSempre que possível, no caso de o equipamento adquirido ter algum componente com configuração abaixo da descrita no Anexo, a inadequação poderá ser sanada com a compra avulsa do referido componente cuja configuração atenda o mínimo exigido no Anexo III do Decreto nº 40.922, de 22 de junho de 2021.” “Art. 27. O servidor que não atender ao prazo assinalado para o envio da prestação de contas será notificado pela autoridade competente, prevista no art. 5º, § 5º, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a prestação de contas, sob pena de cancelamento da adesão e adoção das providências previstas no art. 29 deste Decreto.” “Art. 28. O servidor que enviar a prestação de contas dentro do prazo, mas que apresentar documentação em desacordo com a exigida neste Decreto, será notificado pela autoridade competente, prevista no art. 5º, § 5º, para, no prazo de 10 (dez) dias, complementar os documentos.” “Art. 29. ...
Ia restituição dos valores pagos a título de Ajuda de Custo, corrigidos monetariamente por índice oficial;
II...
Parágrafo único...” (NR) “Art. 30. A prestação de contas referente ao AuxílioInternet será feita no mês seguinte ao final do recebimento das parcelas ou ao requerimento de suspensão/interrupção do benefício, devendo o beneficiário juntar as faturas pagas referentes a todos os meses que percebeu o auxílio. Ao final do programa, caso a mensalidade do plano de internet do servidor tenha sido inferior ao valor do auxílio, poderá o beneficiário optar por devolver a diferença não utilizada ou por utilizá-la até os 3 (três) meses subsequentes.” (NR) “Art. 31. Não serão validadas as faturas de valores pagos por planos de internet se emitidas em nome de terceiros, exceto em nome do locador de imóvel em que comprovadamente resida o servidor, hipótese a ser demonstrada com a apresentação do respectivo contrato de locação e de comprovante de residência.
I(REVOGADO).
II(REVOGADO).
§ 1º(REVOGADO).
§ 2º...” “Art. 32. ...
Parágrafo únicoO servidor que, antes do prazo final para a prestação de contas, optar pela devolução do repasse recebido deverá realizar depósito do valor integral, corrigido monetariamente por índice oficial, através de documento de arrecadação estadual (DAE) gerado em sítio eletrônico indicado pela SEDUC, e preencher o documento constante no Anexo V, deste Decreto.” (NR) “Art. 33. Nas hipóteses de exoneração, demissão, aposentadoria ou encerramento do vínculo dos beneficiários, gozo de licenças não remuneradas, lotação em outros órgãos ou entidades do Poder Executivo Estadual, ou cessão para outros Poderes ou outros entes da Federação, deve ser observado o seguinte:
Io Auxílio-Internet deve ser imediatamente interrompido, nos casos de extinção do vínculo, ou suspensos, em casos de afastamentos ou licenças superiores a 30 (trinta) dias;
IIo valor da Ajuda de Custo creditado em favor do servidor deve ser restituído aos cofres públicos se os equipamentos tiverem sido adquiridos há menos de 36 (trinta e seis) meses, por intermédio da ação governamental de que trata este Decreto, ou caso o beneficiário ainda não tenha comprovado a aquisição de equipamentos.
III(REVOGADO).
IV(REVOGADO).
V(REVOGADO).
VI(REVOGADO).
VII(REVOGADO).
VIII(REVOGADO).
§ 1ºNa aplicação do disposto no inciso II do “caput” deste artigo, além da possibilidade de desconto em folha, a não devolução do valor da Ajuda de Custo autoriza o desconto dos valores repassados das verbas rescisórias eventualmente devidas pelo Estado de Sergipe quando da exoneração ou demissão, podendo, inclusive, haver cobrança administrativa ou judicial se os referidos valores superarem o montante da rescisão.
§ 2ºA restituição aos cofres públicos prevista no inciso II do “caput” deste artigo deve ser calculada de forma proporcional ao tempo restante para o fim do prazo de 36 (trinta e seis) meses, subtraindo-se do valor total a fração de 1/36 a cada mês completo subsequente à adesão.
§ 3ºSuspende-se a contagem do prazo previsto no inciso II do “caput” deste artigo durante o gozo de licenças, à exceção de férias regulares.
§ 4ºNo caso de exoneração de servidor da função de secretário escolar, mas este mantendo seu vínculo de servidor com o Estado, o disposto no inciso II do “caput” deste artigo aplica-se apenas quando a exoneração se der a pedido do beneficiário.” (NR) “Art. 36. (REVOGADO).” “Art. 37. (REVOGADO).” “Art. 38. Ficam abrangidos pela ação governamental criada pela Lei nº 8.847, de 1º de junho de 2021, e componente do Programa de Inovação Educação Conectada todos os professores do quadro do magistério estadual elegíveis, ainda que em exercício de cargo em comissão ou função gratificada ou em exercício de atividades de natureza técnico-pedagógica ou administrativa.” “Art. 39. A Ajuda de Custo será concedida somente uma vez a cada servidor elegível, presumindo-se má-fé daquele que, já tendo recebido o benefício ou aguardando o seu recebimento, faça novamente adesão ao programa.”