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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 22, de 11 de fevereiro de 2022

Nº 22/2022

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5 artigos
Art. 1.
Ficam alterados o art. 1°; acrescentado o inciso I-A e alterado o inciso II do art. 2°; alterado o parágrafo único do art. 3°; alterado o art. 4°; alterados o “caput”, o § 5º e os incisos I e II do § 5º do art. 5º; acrescentados os incisos I e II ao "caput", o inciso III ao § 5º e o § 7º, todos ao art. 5º; alterado o art. 6°; alterados o "caput" e o inciso IV, e revogados o inciso II e o parágrafo único do art. 7º; acrescentados os incisos I e II e alterado o “caput” do art 9°; alterado o inciso II do art.16; alterado o inciso VII e acrescentado o inciso VII-A, ambos do § 1º do art. 18; alterado o inciso I do art. 21; alterado o art. 23; alterados o "caput" e os §§ 2º e 4º, acrescentado o § 2º-A, todos do art. 24; alterados o "caput", o inciso I do § 1º, o § 2º e o inciso I do § 3º, revogado o inciso II do § 3º, e alterado o § 4º, todos do art. 26; acrescentado o art. 26-A; alterados os arts. 27 e 28; alterado o inciso I do art. 29; alterado o "caput", revogados os incisos I e II do mesmo "caput" e acrescentado o parágrafo único, todos do art. 30; revogado o § 1º e alterado o "caput" do art. 31; alterado o parágrafo único do art. 32; alterados o "caput" e os seus incisos I e II, revogados os incisos III a VIII do "caput" e acrescentados os §§ 1º a 4º ao art. 33; revogados o arts. 36 e 37; alterados os arts. 38 e 39; alterados os Anexos I e III e acrescentados os Anexos I-A e II-A, todos do Decreto n° 40.922, de 22 de junho de 2021, que passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º Ficam implementados os mecanismos de operacionalização, pagamento e controle da Ajuda de Custo e do Auxílio-Internet instituídos pela ação governamental Educação Mais Conectada, através da Lei nº 8.847, de 1º de junho de 2021, que tem por objetivo a aquisição de equipamentos novos de informática e/ou dispositivos móveis e o apoio à contratação de plano de internet pelos professores do quadro efetivo da rede de ensino estadual da educação básica, bem como pelos servidores no exercício da função de secretário escolar.” “Art. 2º ...
I... A - servidores no exercício da função de Secretário Escolar: o servidor de qualquer carreira que esteja exercendo a função de confiança de secretário escolar e percebendo a respectiva FCM;
IIefetivo exercício: desempenho na prática das atribuições de cargo, com a prestação de fato de serviços à Administração Pública do Poder Executivo Estadual;
III... ...................................................................................…….”(NR) “Art. 3º ...
Parágrafo únicoA ação governamental será desenvolvida mediante o crédito de valores em conta bancária dos servidores elegíveis, que será vinculado à aquisição de equipamentos novos de informática e/ou de dispositivos móveis e ao custeio de plano de internet.” (NR) “Art. 4º Os repasses dos recursos de que trata este Decreto dependerão de adesão prévia do servidor elegível.” “Art. 5º A adesão à ação governamental Educação Mais Conectada deve ser feita mediante preenchimento de termo de adesão e de formulário, conforme o seguinte:
Ipara professores lotados em escolas e para servidores no exercício da função de secretário escolar, deverão ser preenchidos o termo de adesão do Anexo I e o formulário do Anexo II;
IIpara professores lotados em diretorias regionais ou na SEDUC, deverão ser preenchidos o termo de adesão do Anexo I-A e o formulário do Anexo II-A.
§ 1º... …………………………………………………………….………………
§ 5ºOs documentos do “caput” deste artigo devem ser entregues:
Iao Diretor Escolar, no caso de professores lotados em escolas que não estejam em função de diretor e no caso de servidor no exercício da função de secretário escolar;
IIao Diretor Regional de Educação, no caso de diretores escolares e de professores lotados nas diretorias regionais;
IIIà chefia imediata, no caso de professores que ocupam o cargo de Diretor Regional de Educação e de professores lotados na SEDUC.
§ 6º...
§ 7ºAs regras dos §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 6º deste artigo se aplicam à adesão do servidor no exercício da função de secretário escolar.” (NR) “Art. 6º Para ser elegível como beneficiário desta ação governamental, o servidor da carreira do Magistério ou no exercício da função de secretário escolar deve fazer parte do quadro efetivo da rede de ensino estadual da educação básica e estar em efetivo exercício na data em que requerer sua adesão à ação governamental de que trata este Decreto.” “Art. 7º Não são elegíveis para essa ação governamental os servidores:
I...
II(REVOGADO).
III...
IVos servidores em gozo de licenças com vencimento com afastamento superior a 06 (seis) meses;
Parágrafo único(REVOGADO).” “Art. 9º O período de adesão da ação governamental Educação Mais Conectada será de:
I1º a 30 de julho de 2021 (1ª Etapa);
II14 de fevereiro a 18 de março de 2022 (2ª Etapa).” (NR) “Art. 16. ...
I...
IIAuxílio-Internet, deverá comprovar a contratação do plano bem como os valores pagos mensalmente, no mês seguinte ao final do recebimento das parcelas ou ao requerimento de suspensão/interrupção do benefício, na forma a ser definida pela SEDUC.” (NR) “Art. 18. ... ......................................................................................................
§ 1º… ...
I…
VIIwebcam, fone de ouvido; A - microfone com interface USB ou plug P2 3,5mm;
VIII... ............................................................................................”(NR) “Art. 21. ...
Iapurar a relação de servidores que receberam a Ajuda de Custo e o Auxílio-Internet;”
II... ............................................................................................”(NR) “Art. 23. Os professores e servidores no exercício da função de secretário escolar que receberem a Ajuda de Custo de que trata este Decreto deverão providenciar e manter a guarda da documentação que comprove o dispêndio dos valores recebidos, pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, a contar da data da aquisição do(s) equipamento(s), conforme indicado na nota fiscal.” “Art. 24. Ficam definidas as autoridades previstas no art. 5º, § 5º, deste Decreto, como responsáveis pelo recebimento do Formulário de Prestação de Contas constante no Anexo IV, bem como dos comprovantes nele estabelecidos.
§ 2ºDe posse do relatório mencionado pelo art. 21, inciso III, deste Decreto, as autoridades de que fala o “caput” deste artigo acompanharão o cumprimento dos prazos do envio da prestação de contas pelos professores e servidores no exercício da função de secretário escolar, contemplados pela Ajuda de Custo e pelo Auxílio-Internet, informando à Comissão Especial de Avaliação Técnica - CEAT, criada pelo Decreto nº 41.022, de 04 de novembro de 2021, após esgotar o prazo da notificação prevista no art. 27, quais participantes não efetuaram a devida comprovação das despesas em tempo hábil. -A Sem prejuízo do previsto no § 2º deste artigo, a CEAT poderá notificar o servidor inadimplente para que apresente a prestação de contas.
§ 3º...
§ 4ºRecebidas as prestações de contas e avaliados os requisitos formais, deve-se proceder da seguinte forma:
Io Diretor Escolar deve encaminhar a documentação para a Diretoria Regional, e esta para a comissão criada pelo Decreto n° 41.022, de 04 de novembro de 2021, no caso de professores lotados em escola e servidores no exercício da função de secretário escolar;
IIo Diretor Regional de Educação e a chefia imediata devem encaminhar para a comissão criada pelo Decreto n° 41.022, de 04 de novembro de 2021, no caso de professores lotados em regionais e na SEDUC.
§ 5º...” (NR) “Art. 26. Os professores e servidores no exercício da função de secretário escolar contemplados pela Ajuda de Custo devem, dentro do prazo de 90 (noventa) dias assinalado no art. 16, inciso I, deste Decreto, apresentar o formulário de prestação de contas, na forma do Anexo IV, à autoridade competente, na forma do art. 5º, § 5º, declarando a conformidade do(s) equipamento(s) comprado(s) com o estabelecido no art. 18 deste Decreto.
§ 1º...
Iemissão em nome do servidor beneficiado; .........................................................................................……….
§ 2ºA SEDUC poderá exigir a apresentação do manual do equipamento para complementação das informações exigidas no inciso II do § 1º deste artigo, podendo o beneficiário, de forma espontânea juntar documentos que auxiliem na validação dos requisitos mínimos, como o manual do equipamento ou cópia do sítio eletrônico em que o produto foi comprado.
§ 3º...
Idocumentos desacompanhados da nota fiscal para comprovação da aquisição do equipamento;
II(REVOGADO).
III...
§ 4ºCaso o servidor tenha optado por utilizar valor inferior ao da Ajuda de Custo, deverá juntar também no processo de prestação de contas o comprovante de depósito bancário em favor do Estado da quantia não utilizada, na forma prevista no parágrafo único do art. 32 deste Decreto.” (NR) “Art. 26.-A Durante o processamento das prestações de contas, na análise das configurações mínimas dos equipamentos, o componente deverá ser aceito como adequado sempre que tiver configuração superior ou mais moderna à prevista no Anexo III do Decreto nº 40.922, de 22 de junho de 2021, ainda que o componente não conste no referido anexo acompanhado de expressão como "ou superior" ou "no mínimo".
§ 1ºO equipamento deverá também ser aceito caso, embora não possua algum conector dentre os previstos no Anexo III, consiga ter a mesma funcionalidade a que tal conector se destina, através do uso de adaptador ou de outra tecnologia.
§ 2ºSempre que possível, no caso de o equipamento adquirido ter algum componente com configuração abaixo da descrita no Anexo, a inadequação poderá ser sanada com a compra avulsa do referido componente cuja configuração atenda o mínimo exigido no Anexo III do Decreto nº 40.922, de 22 de junho de 2021.” “Art. 27. O servidor que não atender ao prazo assinalado para o envio da prestação de contas será notificado pela autoridade competente, prevista no art. 5º, § 5º, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a prestação de contas, sob pena de cancelamento da adesão e adoção das providências previstas no art. 29 deste Decreto.” “Art. 28. O servidor que enviar a prestação de contas dentro do prazo, mas que apresentar documentação em desacordo com a exigida neste Decreto, será notificado pela autoridade competente, prevista no art. 5º, § 5º, para, no prazo de 10 (dez) dias, complementar os documentos.” “Art. 29. ...
Ia restituição dos valores pagos a título de Ajuda de Custo, corrigidos monetariamente por índice oficial;
II...
Parágrafo único...” (NR) “Art. 30. A prestação de contas referente ao AuxílioInternet será feita no mês seguinte ao final do recebimento das parcelas ou ao requerimento de suspensão/interrupção do benefício, devendo o beneficiário juntar as faturas pagas referentes a todos os meses que percebeu o auxílio. Ao final do programa, caso a mensalidade do plano de internet do servidor tenha sido inferior ao valor do auxílio, poderá o beneficiário optar por devolver a diferença não utilizada ou por utilizá-la até os 3 (três) meses subsequentes.” (NR) “Art. 31. Não serão validadas as faturas de valores pagos por planos de internet se emitidas em nome de terceiros, exceto em nome do locador de imóvel em que comprovadamente resida o servidor, hipótese a ser demonstrada com a apresentação do respectivo contrato de locação e de comprovante de residência.
I(REVOGADO).
II(REVOGADO).
§ 1º(REVOGADO).
§ 2º...” “Art. 32. ...
Parágrafo únicoO servidor que, antes do prazo final para a prestação de contas, optar pela devolução do repasse recebido deverá realizar depósito do valor integral, corrigido monetariamente por índice oficial, através de documento de arrecadação estadual (DAE) gerado em sítio eletrônico indicado pela SEDUC, e preencher o documento constante no Anexo V, deste Decreto.” (NR) “Art. 33. Nas hipóteses de exoneração, demissão, aposentadoria ou encerramento do vínculo dos beneficiários, gozo de licenças não remuneradas, lotação em outros órgãos ou entidades do Poder Executivo Estadual, ou cessão para outros Poderes ou outros entes da Federação, deve ser observado o seguinte:
Io Auxílio-Internet deve ser imediatamente interrompido, nos casos de extinção do vínculo, ou suspensos, em casos de afastamentos ou licenças superiores a 30 (trinta) dias;
IIo valor da Ajuda de Custo creditado em favor do servidor deve ser restituído aos cofres públicos se os equipamentos tiverem sido adquiridos há menos de 36 (trinta e seis) meses, por intermédio da ação governamental de que trata este Decreto, ou caso o beneficiário ainda não tenha comprovado a aquisição de equipamentos.
III(REVOGADO).
IV(REVOGADO).
V(REVOGADO).
VI(REVOGADO).
VII(REVOGADO).
VIII(REVOGADO).
§ 1ºNa aplicação do disposto no inciso II do “caput” deste artigo, além da possibilidade de desconto em folha, a não devolução do valor da Ajuda de Custo autoriza o desconto dos valores repassados das verbas rescisórias eventualmente devidas pelo Estado de Sergipe quando da exoneração ou demissão, podendo, inclusive, haver cobrança administrativa ou judicial se os referidos valores superarem o montante da rescisão.
§ 2ºA restituição aos cofres públicos prevista no inciso II do “caput” deste artigo deve ser calculada de forma proporcional ao tempo restante para o fim do prazo de 36 (trinta e seis) meses, subtraindo-se do valor total a fração de 1/36 a cada mês completo subsequente à adesão.
§ 3ºSuspende-se a contagem do prazo previsto no inciso II do “caput” deste artigo durante o gozo de licenças, à exceção de férias regulares.
§ 4ºNo caso de exoneração de servidor da função de secretário escolar, mas este mantendo seu vínculo de servidor com o Estado, o disposto no inciso II do “caput” deste artigo aplica-se apenas quando a exoneração se der a pedido do beneficiário.” (NR) “Art. 36. (REVOGADO).” “Art. 37. (REVOGADO).” “Art. 38. Ficam abrangidos pela ação governamental criada pela Lei nº 8.847, de 1º de junho de 2021, e componente do Programa de Inovação Educação Conectada todos os professores do quadro do magistério estadual elegíveis, ainda que em exercício de cargo em comissão ou função gratificada ou em exercício de atividades de natureza técnico-pedagógica ou administrativa.” “Art. 39. A Ajuda de Custo será concedida somente uma vez a cada servidor elegível, presumindo-se má-fé daquele que, já tendo recebido o benefício ou aguardando o seu recebimento, faça novamente adesão ao programa.”

Altera, acrescenta e revoga dispostivos do Decreto n° 40.922, de regulamenta a Ação Governamental Educação Mais Conectada, instituída pela Lei nº 8.847, de 1º de junho de 2021. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhes são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018; com supedâneo na Lei nº 8.847, de 1º de junho de 2021, com as alterações promovidas pela Lei nº 8.939, de 14 de dezembro de 2021; Considerando a necessidade de estender os mecanismos de operacionalização, pagamento e ajuda de custo para aquisição de equipamentos de informática e dispositivos móveis, que hoje beneficiam restritamente os professores do quadro efetivo da rede de ensino estadual da educação básica, para assistir também os demais servidores que atuam no exercício da função de secretário escolar; Considerando, por fim, o princípio da eficiência que requer o aprimoramento constante dos procedimentos administrativos das Ações e Programas implementados pelo Governo do Estado, em especial dos instrumentos de execução, prestação de contas e fiscalização da Ação Governamental Mais Conectada, instituída pela Lei nº 8.847, de 1º de junho de 2022, e regulamentada pelo Decreto n° 40.922, de 22 de junho de 2021; D E C R E T A:

Art. 2.
Ficam alterados o Anexo I e o Anexo III do Decreto n° 40.922, de 22 de junho de 2021, que passam a vigorar com a redação constante no Anexo I e no Anexo IV desse Decreto, respectivamente.
Art. 3.
Ficam acrescentados o Anexo I-A e o Anexo II-A ao Decreto n° 40.922, de 22 de junho de 2021, que correspondem ao Anexo II e ao Anexo III deste Decreto, respectivamente.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e suas regras se aplicam, no que couber, aos beneficiários que já tenham aderido à Ação Governamental de que trata a Lei 8.847, de 1º de junho de 2021.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o inciso II e o parágrafo único do art. 7º, o inciso III do § 3º do art. 26, os incisos I e II do art. 30, o § 1º do art. 31, os incisos III a VIII do "caput” do art. 33 e os arts. 36 e 37, todos do Decreto 40.922, de 22 de junho de 2021. Aracaju, 10 de fevereiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Josué Modesto dos Passos Subrinho Secretário de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 11 DE FEVEREIRO DE 2022 ANEXO I “DECRETO 40.922, DE 22 DE JULHO DE 2021 ANEXO I TERMO DE ADESÃO (PROFESSORES LOTADOS EM ESCOLAS OU SERVIDORES NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE SECRETÁRIO ESCOLAR) TERMO DE ADESÃO À AÇÃO GOVERNAMENTAL EDUCAÇÃO MAIS CONECTADA A ação governamental Educação Mais Conectada, criada pela Lei nº 8.847/2021 e componente do Programa de Inovação Educação Conectada destina-se a propiciar condições para que os professores da rede de ensino estadual lotados em escolas obtenham recursos de Tecnologia da Informação para promover a integração de atividades próprias do magistério ao mundo digital. Nesse sentido, eu, _______________________________________________________, portador do CPF nº _____________________ e RG nº ___________________, DECLARO que: ✓ estou ciente e aceito os termos e condições estabelecidos na Lei nº 8.847, de 1º de junho de 2021, no Decreto nº 40.922/2021 e nos demais regulamentos que versem sobre a referida ação, emitidos pela SEDUC; ✓ preencho os requisitos previstos na legislação para ser contemplado com os repasses, quais sejam:
a)sou professor do quadro efetivo da rede de ensino estadual da educação básica ou sou servidor em exercício da função de secretário escolar;
b)estou em efetivo exercício;
c)estou lotado em uma escola da rede na data da minha adesão à ação governamental Educação Mais Conectada;
d)não estou em gozo de licença sem vencimento;
e)não estou afastado ou cedido, com ou sem ônus, pela SEDUC;
f)não estou em gozo de licença com vencimento cujo tempo de afastamento seja superior a ✓ estou ciente de que, se essa adesão à ação Educação Mais Conectada se der mediante falsa declaração, estarei sujeito, além da obrigação de ressarcir integralmente o desfalque causado ao Erário, a procedimento de apuração de responsabilidade administrativa, civil e penal; ✓ que o equipamento a ser adquirido com a Ajuda de Custo estará dentro das especificações mínimas do Anexo III do Decreto nº 40.922/2021, bem como que eventuais outros bens a serem comprados com o referido recurso estarão previstos no rol do art. 18, §1º, do mesmo diploma legal; ✓ irei manter o serviço de fornecimento de internet contratado enquanto durar o pagamento mensal do Auxílio-Internet; ✓ estou ciente de que é minha responsabilidade, por um período de 36 (trinta e seis) meses, contados da data da aquisição do(s) equipamento(s), conforme indicado na nota fiscal:
a)responsabilizar-me pela qualidade do equipamento adquirido, por sua conservação e uso adequado;
b)cumprir os protocolos de utilização fixados pela SEDUC;
c)não ceder a qualquer título o uso do equipamento a terceiros; e
d)não alienar o equipamento, por qualquer razão. ✓ irei prestar contas do uso do(s) recurso(s) a ser(em) recebido(s), na forma e no prazo previstos no Decreto nº 40.922/2021 e nos demais regulamentos que versem sobre o tema emitidos pela SEDUC, sob pena de devolução integral do benefício aos cofres do Estado. Dessa forma, tenho interesse na adesão à referida ação governamental para: ( ) ser contemplado com a Ajuda de Custo, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), para a aquisição de equipamento(s) novo(s) de informática e/ou dispositivo(s) móvel(is); ( ) ser contemplado com o Auxílio-Internet, ou seja, o repasse de parcelas mensais de R$70,00 (setenta reais) cada e com alcance até o mês de dezembro de 2022, para o apoio de custeio de plano de internet. Declaro, por fim, que estou de acordo com as demais obrigações previstas no regramento da Ação Governamental Educação Mais Conectada. (Município/SE), _____ de _____________ de 2022. ____________________________________________ BENEFIÁRIO(A)” ANEXO II “DECRETO 40.922, DE 22 DE JULHO DE 2021 ANEXO I-A TERMO DE ADESÃO (PROFESSORES LOTADOS EM DIRETORIAS REGIONAIS OU NA SEDUC) TERMO DE ADESÃO À AÇÃO GOVERNAMENTAL EDUCAÇÃO MAIS CONECTADA A ação governamental Educação Mais Conectada, criada pela Lei nº 8.847/2021 e componente do Programa de Inovação Educação Conectada destina-se a propiciar condições para que os professores da rede de ensino estadual lotados em escolas obtenham recursos de Tecnologia da Informação para promover a integração de atividades próprias do magistério ao mundo digital. Nesse sentido, eu, , portador do CPF nº e RG nº , DECLARO que: ✓ estou ciente e aceito os termos e condições estabelecidos na Lei nº 8.847, de 1º de junho de 2021, no Decreto nº 40.922/2021 e nos demais regulamentos que versem sobre a referida ação, emitidos pela SEDUC; ✓ preencho os requisitos previstos na legislação para ser contemplado com os repasses, quais sejam:
a)sou professor do quadro efetivo da rede de ensino estadual da educação básica;
b)estou em efetivo exercício;
c)não estou em gozo de licença sem vencimento;
d)não estou afastado ou cedido, com ou sem ônus, pela SEDUC;
e)não estou em gozo de licença com vencimento cujo afastamento seja superior a 06 (seis) meses; ✓ estou ciente de que, se essa adesão à ação Educação Mais Conectada se der mediante falsa declaração, estarei sujeito, além da obrigação de ressarcir integralmente o desfalque causado ao Erário, a procedimento de apuração de responsabilidade administrativa, civil e penal; ✓ que o equipamento a ser adquirido com a Ajuda de Custo estará dentro das especificações mínimas do Anexo III do Decreto nº 40.922/2021, bem como que eventuais outros bens a serem comprados com o referido recurso estarão previstos no rol do art. 18, §1º, do mesmo diploma legal; ✓ irei manter o serviço de fornecimento de internet contratado enquanto durar o pagamento mensal do Auxílio-Internet; ✓ estou ciente de que é minha responsabilidade, por um período de 36 (trinta e seis) meses, contados da data da aquisição do(s) equipamento(s), conforme indicado na nota fiscal:
a)responsabilizar-me pela qualidade do equipamento adquirido, por sua conservação e uso adequado;
b)cumprir os protocolos de utilização fixados pela SEDUC;
c)não ceder a qualquer título o uso do equipamento a terceiros; e
d)não alienar o equipamento, por qualquer razão. ✓ irei prestar contas do uso do(s) recurso(s) a ser(em) recebido(s), na forma e no prazo previstos no Decreto nº 40.922/2021 e nos demais regulamentos que versem sobre o tema emitidos pela SEDUC, sob pena de devolução integral do benefício aos cofres do Estado. Dessa forma, tenho interesse na adesão à referida ação governamental para: ( ) ser contemplado com a Ajuda de Custo, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), para a aquisição de equipamento(s) novo(s) de informática e/ou dispositivo(s) móvel(is); ( ) ser contemplado com o Auxílio-Internet, ou seja, o repasse de parcelas mensais de R$70,00 (setenta reais) cada e com alcance até o mês de dezembro de 2022, para o apoio de custeio de plano de internet. Declaro, por fim, que estou de acordo com as demais obrigações previstas no regramento da Ação Governamental Educação Mais Conectada. (Município/SE), _____ de _____________ de 2022. ____________________________________________ PROFESSOR(A) BENEFIÁRIO(A)” ANEXO III “DECRETO 40.922, DE 22 DE JULHO DE 2021 ANEXO II-A FORMULÁRIO (PROFESSORES LOTADOS EM DIRETORIAS REGIONAIS OU NA SEDUC) PROFESSOR(A): Nº Matrícula: Área de Formação: Função: Setor de Lotação:
1)Quais os indicadores do IDEB do estado de Sergipe? Indicadores EF - ANOS INCIAIS EF - ANOS FINAIS ENSINO MÉDIO
2)Como o desempenho da sua função contribui para as ações pedagógicas da SEDUC?
3)Qual a importância da aquisição do equipamento tecnológico para a sua atividade técnica?
4)Faça uma síntese da evolução dos indicadores de desempenho do seu Departamento/Setor em 2021. INDICADORES 2021 (%) Janeiro Dezembro
5)Cite 2 indicadores de desempenho do seu Departamento/Setor para a construção de um projeto/ação. INDICADOR 1: INDICADOR 2: Título: Objetivo? (até 1.000 caracteres) Atividades a desenvolver para realização do projeto/ação (até 3 itens):
6)Equipamentos para aquisição Detalhamento dos Itens (intenção de compra) Quantid. Valor (R$) ” ANEXO IV “DECRETO 40.922, DE 22 DE JULHO DE 2021 ANEXO III CONFIGURAÇÃO MÍNIMA DOS EQUIPAMENTOS 1. Processador 1.1. O modelo de processador ofertado deverá estar em linha de fabricação. 2. Memória Ram 2.1. Mínimo de 8 GB. 3. Placa Mãe 3.1. Possui no mínimo duas portas USB, sendo pelo menos uma delas USB 3.0; 3.2. Interface de som, com conector para Line Out e Mic, podendo ser tipo combo. 4. Armazenamento 4.1. 240GB SSD ou superior; ou HD de no mínimo 500GB. 1. Processador 1.1. Fabricado para equipamento portátil, não sendo aceito processadores para desktops; 1.2. O modelo de processador ofertado deverá estar em linha de fabricação. 2. Memória Ram 2.1. Mínimo de 8GB. 3. Placa Mãe 3.1. Possuir porta HDMI para monitor externo ou data-show. Caso não possua essa porta, deverá ser fornecido adaptador que permita a conexão de cabo HDMI, sem perda de qualidade de vídeo e áudio; 3.2. Possuir no mínimo duas portas USB, sendo pelo menos uma delas USB 3.0. 4. Interfaces 4.1. Interface de som, com conector para Line Out e Mic, podendo ser tipo combo; 4.2. Interface de Rede Wireless, 802.11ac/b/g/n integrado; 4.3. Possuir alto-falantes e microfone integrados. 4.4. Possuir webcam integrada. 5. Armazenamento 5.1. 128GB SSD ou superior; ou 500GB HD ou superior. 1. Processador 1.1 Possuir processador Hexa-Core ou Octa-Core com velocidade mínima de 1,8GHz ou superior. O modelo de processador ofertado deverá estar em linha de fabricação. 2. Memória Ram 2.1. Mínimo de 3GB. 3. Armazenamento 3.1 Possuir capacidade mínima de 32GB. 4. Tela 4.1 Possuir tecnologia multi-touch; 4.2 Possuir tamanho mínimo de 7”; 4.3 Possuir resolução mínima de 1920 px x 1080 px. 5. Interfaces 5.1 Possuir funcionalidade wi-fi; 5.2 Possuir bluetooth; 5.3 Possuir entrada para cartão SIM; 5.5 Possuir entrada de áudio de fone de ouvido (ou adaptador para tal); 5.6 Possuir microfone integrado; 5.7 Possuir alto-falantes integrados; 5.8 Possuir câmera integrada. 6. Alimentação 6.1 Capacidade mínima da bateria: 6.000mAh. 1. Processador 1.1 Possuir processador Hexa-Core ou Octa-Core com velocidade mínima de 1,8GHz ou superior. O modelo de processador ofertado deverá estar em linha de fabricação. 2. Memória Ram 2.1. Mínimo de 4GB. 3. Armazenamento 3.1 Possuir capacidade interna mínima de 128GB. 4. Tela 4.1 Possuir display colorido; 4.2 Possuir touchscreen capacitivo, multitouch. 5. Interfaces 5.1 Possuir funcionalidade wi-fi; 5.2 Possuir bluetooth; 5.3 Possuir entrada para cartão SIM; 5.4 Possuir entrada de áudio/adaptador de fone de ouvido (ou outra tecnologia compatível); 5.5 Possuir microfone integrado; 5.6 Possuir alto-falantes integrados; 5.7 Possuir câmera integrada. 6. Capacidade para: 6.1 Reprodução de áudios e vídeos. 7. Câmera: 7.1 Resolução traseira de no mínimo 12,0 megapixels e frontal de no mínimo 5,0 megapixels.”

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