Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 7298, de 15 de dezembro de 2011
Nº 7298/2011
Art. 1.
O Conselho Estadual de Transportes – CET, constituído na forma dos arts. 40 a 42, da Lei nº 3.480, de 13 de maio de 1994, fica reestruturado nos termos desta Lei.
Dispõe sobre o Conselho Estadual de Transportes – CET, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
O Conselho Estadual de Transportes – CET, integra a estrutura orgânico-administrativa da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano – SEDURB, como órgão colegiado, consultivo e normativo da política do Governo do Estado relativa à sua atuação nas áreas de tráfego e transporte em geral, de competência estadual.
Art. 3.
O Conselho Estadual de Transportes – CET, tem a seguinte composição:
IVice-Governador do Estado;
IISecretário de Estado do Desenvolvimento Urbano;
IIIDiretor-Presidente do Departamento Estadual de Infraestrutura Rodoviária de Sergipe – DER/SE;
IVDiretor de Transportes da SEDURB;
VDiretor de Desenvolvimento Urbano da SEDURB;
VIDiretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe – DETRAN/SE; 1 LEI Nº 7.298 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2011
VII01 (um) representante do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT;
VIII01 (um) representante da Capitania dos Portos de Sergipe;
IX01 (um) representante do Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo de Passageiros do Estado de Sergipe;
X01 (um) representante da Cooperativa ou Cooperativas de Transportes Alternativo de Passageiros de Sergipe; e,
XI01 (um) representante do Sindicato das Empresas de Transporte de Fretamento e Turismo do Estado de Sergipe – SINDFRETE.
§ 1ºO CET é presidido pelo Vice-Governador do Estado, e na sua ausência ou impedimento, pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano, ou pelo DiretorPresidente do DER/SE, nesta ordem.
§ 2ºOs membros titulares a que se referem os incisos VII a XI do “caput” deste artigo, e os respectivos suplentes, devem ser nomeados por decreto do Poder Executivo Estadual, mediante indicação dos órgãos e entidades representados, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida apenas uma recondução, não podendo, entretanto, exceder o período governamental durante o qual tenham sido designados.
§ 3ºOs membros são substituídos, em suas ausências ou impedimentos, pelos seus substitutos legais ou regulamentares nos órgãos de origem, ou, não havendo, por pessoa indicada pelo titular, nos casos dos incisos I a VI, e pelos respectivos suplentes, nos casos dos incisos VII a XI, do “caput” deste artigo.
§ 4ºOs membros do CET, fazem jus a jeton de presença, de acordo com o estabelecido, de forma legal, em decreto do Poder Executivo Estadual.
§ 5ºAs normas de funcionamento do CET, observado o disposto neste artigo, devem ser detalhadas no Regimento Interno do mesmo Conselho. 2 LEI Nº 7.298 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2011
§ 6ºAs atividades de apoio administrativo necessárias ou funcionamento e atuação do CET, devem ser prestadas pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano - SEDURB.
Art. 4.
É de competência do Conselho Estadual de Transportes – CET:
Ia nível de aprovação:
a)política de transportes terrestres, aeroviários e hidroviários, inclusive marítimos, de competência do Estado;
b)Plano Rodoviário Estadual e suas alterações;
c)tarifas de transportes rodoviário e fluvial de passageiros e de cargas;
d)programas e planos especiais na área de transportes em geral, a cargo do Governo do Estado;
e)inclusão e/ou cancelamento de linhas que estejam inseridas nos estudos elaborados no Plano Diretor de Transporte Intermunicipal de passageiros do Estado de Sergipe.
IIa nível de proposição:
a)normas reguladoras de tráfego e trânsito rodoviários, de competência do Estado;
b)normas reguladoras de tráfego marítimo e fluvial, de competência do Estado;
IIIa nível de normatização:
a)normas reguladoras complementares, de competência estadual, sobre concessão e permissão de serviços de transportes rodoviário e fluvial de passageiros e de cargas; 3 LEI Nº 7.298 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2011
b)normas reguladoras complementares, de competência estadual, sobre concessão de uso, comodato e locação de equipamentos, de embarcações e de terminais portuários, fluviais e rodoviários inclusive áreas adjacentes.
IVa nível de consulta: manifestação ou pronunciamento sobre todos os assuntos submetidos a sua apreciação, na área de transportes.
Parágrafo únicoCabe ao CET, aprovar o seu regimento interno, estabelecendo, inclusive, o detalhamento de suas competências e as normas de seu funcionamento, a ser homologado por Decreto do Poder Executivo Estadual.
Art. 5.
As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr por conta das dotações próprias do Orçamento do Estado para o Poder Executivo Estadual, observado o disposto nos arts. 40 a 46, da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os arts. 40, Aracaju, 07 de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República . MARCELO DÉDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO Antônio Sérgio Ferrari Vargas Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano João Eloy de Menezes Secretário de Estado da Segurança Pública Francisco de Assis Dantas Secretário de Estado de Governo 4 LEI Nº 7.298 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2011
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado. 5