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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 8565, de 30 de agosto de 2019

Nº 8565/2019

Ver fonte oficial 14 artigos
Art. 1.
Fica instituído, no Estado de Sergipe, o Fundo para Reconstituição de Bens Lesados - FRBL, previsto no art. 13 da Lei (Federal) nº 7.347, de 24 de julho de 1985.
Parágrafo únicoO FRBL fica vinculado ao Ministério Público do Estado de Sergipe - MPSE, devendo ser contabilizado como unidade orçamentária própria, sendo gerido por um Conselho Gestor, constituído na forma estabelecida nesta Lei.

Dispõe sobre o Fundo para Reconstituição de Bens Lesados - FRBL, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O FRBL destina-se a compensar a coletividade por lesões indivisíveis ou não susceptíveis de individualização causadas ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, histórico, estético, turístico e paisagístico, à ordem urbanística, à ordem econômica, ao patrimônio público, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos, ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.
Art. 3.
Constituem receitas do Fundo:
Ias indenizações decorrentes de condenações e acordos judiciais em ações promovidas pelo MPSE por danos causados aos bens e direitos descritos no art. 2º e as multas aplicadas em razão do descumprimento de ordens ou de cláusulas naqueles atos estabelecidos;
IIos valores decorrentes de medidas compensatórias estabelecidas em acordo extrajudicial ou Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, promovidos pelo MPSE, e de multas aplicadas pelo descumprimento de cláusulas estabelecidas nesses instrumentos;
IIIas doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
IVos rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;
Vas transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas;
VIoutros recursos a ele destinados, inclusive o produto da indenização prevista no art. 100 da Lei (Federal) nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC).
§ 1ºOs recursos referidos nos incisos I e II deste artigo devem ser destinados integralmente ao FRBL, com preferência na sua destinação em favor da região onde o dano, objeto da investigação, ocorreu.
§ 2ºO saldo positivo do Fundo, apurado em balanço, deve ser transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo.
§ 3ºOs recursos do Fundo de que trata esta Lei devem ser utilizados no mesmo exercício financeiro de seu ingresso, admitindo-se, excepcionalmente, a sua aplicação no exercício financeiro seguinte.
Art. 4.
Os recursos do Fundo criado por esta Lei devem ser depositados em estabelecimento bancário oficial, em conta corrente específica denominada “Fundo para Reconstituição de Bens Lesados –FRBL”.
§ 1ºFica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.
§ 2ºAs informações pertinentes às receitas, às despesas, aos contratos e aos convênios do Fundo devem ser publicadas mensalmente no portal da transparência do MPSE.
Art. 5.
Os recursos arrecadados pelo FRBL, nos termos do art. 3º desta Lei, devem ser destinados:
Iaos órgãos da Administração Direta ou Indireta do Estado e dos Municípios, e relacionados com os interesses e valores mencionados no art. 2º desta Lei;
IIàs Organizações Não Governamentais (ONGs) em funcionamento há mais de 03 (três) anos que tenham atuação harmonizada com as finalidades do Fundo;
III35% (trinta e cinco por cento) da receita mensal do FRBL devem ser destinados ao MPSE e repassados até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao vencido para a conta bancária do Fundo Especial do Ministério Público do Estado de Sergipe – FEMP, para fins de aquisição de material, equipamento ou serviços destinados às ações de defesa e proteção dos interesses, bens, direitos e valores mencionados no art. 2º desta Lei.
§ 1ºOs projetos cuja origem e execução sejam de responsabilidade de órgãos e entidades públicas, estaduais ou municipais, devem ter preferência na aplicação dos recursos.
§ 2ºOs recursos repassados aos órgãos e entidades previstos nos incisos I e II deste artigo, que não forem utilizados, devem ser, ao final do projeto, devolvidos ao FRBL.
Art. 6.
Os recursos arrecadados pelo FRBL devem ser aplicados:
Iem projetos relativos à reconstituição, reparação, preservação e prevenção de danos causados aos bens, interesses e valores mencionados no art. 2º desta Lei;
IIna promoção de eventos educativos e científicos, bem como na edição de material informativo de cunho pedagógico, cuja finalidade seja o fomento, de cultura ou práticas protetivas dos bens, interesses e valores mencionados no art. 2º desta Lei;
IIIno custeio de honorários decorrentes da realização de perícias solicitadas pelos órgãos de execução do MPSE, para fins de instrução de inquéritos civis, procedimentos preparatórios ou outros instrumentos para cuja instauração esteja legalmente legitimado, ou para efeito de prova na instrução de ações cujo objeto seja a tutela de bens, interesses ou valores referidos no art. 2º desta Lei, desde que não possam ser executadas por órgãos oficiais do Estado de Sergipe com atribuição legal para realizá-las;
IVno custeio de honorários decorrentes da realização de perícias para efeito de prova em ações civis públicas em que o MPSE figure como parte, assistente ou terceiro interessado e cujo objeto, seja a tutela de bens, interesses ou valores referidos no art. 2º desta Lei, desde que não possam ser executadas por órgãos oficiais do Estado com atribuição legal para realizá-las;
Vem investimentos necessários à modernização tecnológica, capacitação e aparelhamento finalístico dos órgãos referidos no inciso I do art. 5º desta Lei.
§ 1ºHavendo acordo ou condenação com fundamento em dano causado por ato de discriminação étnica nos termos do disposto no art. 1º da Lei (Federal) n° 7.347, de 24 de julho de 1985, a prestação em dinheiro deve reverter diretamente ao FRBL, sendo utilizada para ações de promoção da igualdade étnica, conforme definição do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial, na hipótese de extensão nacional, ou dos Conselhos de Promoção de Igualdade Racial estadual ou locais, nas hipóteses de danos com extensão regional ou local, respectivamente.
§ 2ºDos recursos arrecadados pelo Fundo, 5% (cinco por cento) devem ser aplicados em projetos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à pessoa idosa no âmbito do Estado de Sergipe.
Art. 7.
O FRBL é gerido por um Conselho Gestor com a seguinte composição:
I01 (um) membro do MPSE, como seu presidente;
II01 (um) Diretor de Centro de Apoio Operacional do MPSE;
III01 (um) Promotor de Justiça com atribuição especializada;
IV05 (cinco) representantes de órgãos e instituições do Poder Executivo Estadual, relacionados com o disposto no art. 2º desta Lei, das Secretarias de Estado que tenham relação com os objetivos do Fundo, assim como 02 (dois) representantes do Poder Legislativo Estadual;
V03 (três) representantes de associações que atendam aos pressupostos do inciso V do art. 5º da Lei (Federal) n° 7.347, de 24 de julho de 1985.
§ 1ºO Conselho deve dispor de uma Secretaria-Executiva diretamente subordinada ao seu Presidente, representada por um SecretárioExecutivo a ser designado pelo Procurador-Geral de Justiça.
§ 2ºOs representantes do MPSE referidos nos incisos I a III do "caput" deste artigo devem ser designados pelo Procurador-Geral de Justiça.
§ 3ºOs representantes dos órgãos estaduais referidos no inciso IV do "caput" deste artigo devem ser designados pelo Governador do Estado, sendo os representantes do Poder Legislativo, referidos no mesmo inciso, designados pelo Presidente da Assembleia Legislativa.
§ 4ºAs associações referidas no inciso V do "caput" deste artigo devem ser aquelas previamente cadastradas junto à Secretaria-Executiva, havendo revezamento a cada 02 (dois) anos de exercício.
§ 5ºHavendo mais de 03 (três) entidades cadastradas, a escolha deve ser feita mediante sorteio público pelo Presidente do Conselho.
§ 6ºNo processo de renovação do Conselho devem ser excluídas as entidades sorteadas na composição anterior e, caso não haja número suficiente, têm preferência para novo mandato os representantes das entidades que reunirem, comprovadamente, maior número de integrantes.
§ 7ºOs representantes das associações referidas no inciso V do "caput" deste artigo devem ter mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução.
§ 8ºÉ vedada a remuneração, a qualquer título, pela participação no Conselho Gestor, sendo esta considerada como serviço público relevante.
§ 9ºNas hipóteses de impedimento, os membros do Conselho podem se fazer representar por quem vier a ser expressa e formalmente designado pelo dirigente do órgão ou da entidade que esteja representando.
§ 10ºConselho Gestor reúne-se na forma fixada em seu Regimento Interno.
§ 11ºConselho Gestor integra a estrutura organizacional do Fundo, cabendo ao MPSE prestar o apoio necessário ao seu regular funcionamento, inclusive espaço físico para as reuniões, recursos humanos e materiais.
Art. 8.
Ao Conselho Gestor compete:
Izelar pela boa e regular aplicação dos recursos do FRBL, velando para a consecução dos fins previstos no art. 2º desta Lei;
IIexaminar e decidir acerca dos pedidos de recursos para execução de projetos, nos moldes previstos nesta Lei;
IIIaprovar convênios e contratos a serem firmados com o objetivo de elaborar, acompanhar e executar projetos compatíveis com as finalidades do Fundo;
IVestimular por intermédio dos órgãos da Administração Pública do Estado, dos Municípios e de entidades civis interessadas, a promoção de eventos educativos ou científicos cuja temática tenha pertinência com as finalidades do Fundo;
Vfazer editar, inclusive com a colaboração de órgãos oficiais, ou de entidades civis, material informativo sobre matérias compreendidas no campo temático aludido no art. 2º desta Lei;
VIprestar contas aos órgãos competentes, na forma legal;
VIIaprovar o projeto de orçamento anual;
VIIIaprovar a liberação de recursos dos projetos submetidos para análise;
IXelaborar seu Regimento Interno no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei; e
Xelaborar as regras para aplicação dos recursos de acordo com as diretrizes fixadas nesta Lei.
Art. 9.
O FRBL deve ter escrituração contábil própria e atenderá a legislação federal, especialmente à Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964, a legislação estadual e as normas emanadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Sergipe e pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 10.
s recursos destinados à execução de projetos devem atender, para efeito de liberação, a critérios objetivos e a compromisso prévio e expresso de prestação de contas, consoante as regras usuais de auditoria e contabilidade pública, os quais devem ser previstos em regulamento próprio, a ser aprovado pelo Conselho Gestor.
Art. 11.
A prestação de contas do FRBL deve ser disponibilizada na rede mundial de computadores na forma prevista na Lei (Federal) n° 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 12.
Poder Executivo deve regulamentar a presente Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Parágrafo únicoO Procurador-Geral de Justiça, observada a regulamentação desta Lei, fica autorizado a expedir instruções para operacionalidade do FRBL, sem prejuízo das competências do Conselho Gestor fixadas em regulamento próprio.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 29 de agosto de 2019; 198º da Independência e 131º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Cristiano Barreto Guimarães Secretário de Estado da Justiça e de Defesa do Consumidor Vinicius Thiago Soares de Oliveira Procurador-Geral do Estado José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo JRNC. DISPÕE 1009082019 PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 30 DE AGOSTO DE 2019

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