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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 40496, de 13 de dezembro de 2019

Nº 40496/2019

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Art. 1.
Fica regulamentado o Fundo para Reconstituição de Bens Lesados - FRBL, de que trata a Lei nº 8.565, de 29 de agosto de 2019, previsto no art. 13 da Lei (Federal) nº 7.347, de 24 de julho de 1985, que se destina a ressarcir a coletividade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, à economia popular, a bens e direitos de valor artístico, histórico, estético, turístico e paisagístico, à ordem urbanística, à ordem econômica, ao patrimônio público, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos, ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.
Parágrafo únicoO Fundo fica vinculado ao Ministério Público do Estado de Sergipe - MPSE, devendo ser contabilizado como unidade orçamentária própria, e será gerido por um Conselho Gestor, constituído na forma do art. 6º deste Decreto.

Regulamenta o Fundo para Reconstituição de Bens Lesados de que trata a Lei nº 8.565, de 29 de agosto de 2019, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e de acordo com a Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018, D E C R E T A:

Art. 2.
Constituem receitas do Fundo:
Ias indenizações decorrentes de condenações e acordos judiciais promovidos pelo MPSE, por danos causados aos bens e direitos descritos no art. 1º deste Decreto e as multas aplicadas em razão do descumprimento de ordens ou de cláusulas naqueles atos estabelecidas;
IIos valores decorrentes de medidas compensatórias estabelecidas em acordo extrajudicial ou Termo de Ajustamento da Conduta - TAC, promovidos pelo MPSE, e de multas aplicadas pelo descumprimento de cláusulas estabelecidas nesses instrumentos;
IIIas doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
IVos rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;
Vas transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas; e
VIoutros recursos a ele destinados, inclusive o produto da indenização prevista no art. 100 da Lei (Federal) nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC).
Parágrafo únicoOs recursos referidos nos incisos I e II do "caput" deste artigo devem ser destinados integralmente ao FRBL, com preferência na sua destinação em favor da região onde o dano, objeto da investigação, ocorreu.
Art. 3.
Os recursos do Fundo devem ser depositados no Banco do Estado de Sergipe – BANESE, em conta corrente específica denominada “Fundo para Reconstituição de Bens Lesados - FRBL”.
§ 1ºFica autorizada, nos moldes que vierem a ser estabelecidos pelo Conselho Gestor, a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.
§ 2ºOs recursos deverão ser recolhidos ao Fundo por meio de guia própria, de forma a identificar a sua origem, ou mediante a utilização de outro mecanismo expressamente estabelecido em instrumento público de cooperação operacional celebrado com órgão estatal.
§ 3ºO saldo positivo do Fundo, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte.
§ 4ºAs informações pertinentes a receitas, despesas, contratos, convênios e outros ajustes celebrados pelo Fundo serão publicadas mensalmente no portal da transparência do MPSE.
Art. 4.
Os recursos arrecadados pelo FRBL, nos termos do art. 2.º deste Decreto, serão destinados:
Iaos órgãos da administração direta ou indireta do Estado e dos municípios, e relacionados com os interesses e valores mencionados no art. 1º deste Decreto; e
IIàs Organizações Não Governamentais - ONGs - em funcionamento há mais de três anos que tenham atuação harmonizada com as finalidades do Fundo.
III35% (trinta e cinco por cento) da receita mensal do FRBL devem ser destinados ao MPSE e repassados até o dia 10 (dez) do mês seguido ao vencido para a conta bancária do Fundo Especial do Ministério Público do Estado de Sergipe – FEMP, para fins de aquisição de material, equipamento ou serviços destinados às ações de defesa e proteção dos interesses, bens, direitos e valores mencionados no art. 1° deste Decreto.
§ 1ºOs projetos cuja origem e execução sejam de responsabilidade de órgãos e entidades públicas, estaduais ou municipais, devem ter preferência na aplicação dos recursos.
§ 2ºOs recursos repassados aos órgãos e entidades previstos nos incisos I e II do "caput" deste artigo, que não forem utilizados, serão, ao final do projeto, devolvidos ao FRBL.
Art. 5.
Os recursos arrecadados pelo FRBL devem ser aplicados:
Iem projetos relativos à reconstituição, reparação, preservação e prevenção de danos causados aos bens, interesses e valores mencionados no art. 1º deste Decreto;
IIna promoção de eventos educativos e científicos, bem como na edição de material informativo de cunho pedagógico, cuja finalidade seja o fomento de cultura ou práticas protetivas dos bens, interesses e valores mencionados no art. 1º deste Decreto;
IIIno custeio de honorários decorrentes da realização de perícias solicitadas pelos órgãos de execução do MPSE, para fins de instrução de inquéritos civis, procedimentos preparatórios ou outros instrumentos para cuja instauração esteja legalmente legitimado, ou para efeito de prova na instrução de ações cujo objeto seja a tutela de bens, interesses ou valores referidos no art. 1º deste Decreto, desde que não possam ser executadas por órgãos oficiais do Estado de Sergipe com atribuição legal para realizá-las;
IVno custeio de honorários decorrentes da realização de perícias para efeito de prova em ações civis públicas em que o MPSE figure como parte, assistente ou terceiro interessado e cujo objeto seja a tutela de bens, interesses ou valores referidos no art. 1.º deste Decreto, desde que não possam ser executadas por órgãos oficiais do Estado com atribuição legal para realizá-las; e
Vem investimentos necessários à modernização tecnológica, capacitação e aparelhamento finalístico dos órgãos referidos no inciso I do art. 4º deste Decreto.
§ 1ºHavendo acordo ou condenação com fundamento em dano causado por ato de discriminação étnica nos termos do disposto no art. 1º da Lei (Federal) 7.347, de 24 de julho de 1985, a prestação em dinheiro deve reverter diretamente ao FRBL, sendo utilizada para ações de promoção da igualdade étnica, conforme definição do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial, na hipótese de extensão nacional, ou dos Conselhos de Promoção de Igualdade Racial estadual ou locais, nas hipóteses de danos com extensão regional ou local, respectivamente.
§ 2ºDos recursos arrecadados pelo Fundo, 5% (cinco por cento) devem ser aplicados em projetos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à pessoa idosa no âmbito do Estado de Sergipe.
Art. 6.
O Fundo será gerido por um Conselho Gestor, com sede na Capital do Estado, com a seguinte composição:
Ium membro do MPSE, como seu Presidente;
IIum Diretor de Centro de Apoio Operacional do MPSE;
IIIum Promotor de Justiça com atribuição especializada;
IV05 (cinco) representantes de órgãos e instituições do Poder Executivo Estadual, relacionados com o disposto no art. 1º deste Decreto, das Secretarias de Estado que tenham relação com os objetivos do Fundo, a saber: um representante da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP, um representante da Secretaria de Estado da Justiça e de Defesa do Consumidor - SEJUC, um representante da Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura - SEDUC, um representante da Administração Estadual do Meio Ambiente – ADEMA, e um representante da Procuradoria-Geral do Estado - PGE.
Vdois representantes do Poder Legislativo Estadual;
VItrês representantes de associações que atendam aos pressupostos do inciso V do art. 5.º da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985.
§ 1ºO Conselho deve dispor de uma Secretaria Executiva diretamente subordinada ao seu Presidente, representada por um Secretário-Executivo a ser designado pelo Procurador-Geral de Justiça.
§ 2ºOs representantes do MPSE referidos nos incisos I a III do "caput" deste artigo devem ser designados pelo Procurador-Geral de Justiça.
§ 3ºOs representantes dos órgãos estaduais referidos no inciso IV do "caput" deste artigo devem ser designados pelo Governador do Estado.
§ 4ºOs representantes do Poder Legislativo Estadual, referidos no inciso V, devem ser designados pelo Presidente da Assembleia Legislativa.
§ 5ºAs associações referidas no inciso VI do "caput" serão escolhidas pelo Presidente do Conselho Gestor dentre aquelas previamente cadastradas junto à Secretaria Executiva, devendo ocorrer revezamento a cada dois anos de exercício.
§ 6ºHavendo mais de três entidades cadastradas, a escolha deve ser feita mediante sorteio público pelo Presidente do Conselho Gestor, em data e local previamente definido.
§ 7ºNo processo de renovação do Conselho Gestor devem ser excluídas as entidades sorteadas cujos integrantes hajam participado da composição anterior e, caso não haja número suficiente, terão preferência para novo mandato os representantes das entidades que reunirem, comprovadamente, maior número de integrantes.
§ 8ºOs representantes das associações referidas no inciso VI do "caput" deste artigo devem ter mandato de dois anos, permitida uma única recondução.
§ 9ºÉ vedada a remuneração, a qualquer título, pela participação no Conselho Gestor, a qual será considerada como prestação de serviço público relevante.
§ 10ºNas ausências e impedimentos, os membros do Conselho podem se fazer representar por quem vier a ser prévia, expressa e formalmente designado pelo dirigente do órgão ou da entidade que esteja representando.
§ 11ºO Conselho Gestor reúne-se na forma fixada em seu Regimento Interno.
§ 12ºO Conselho Gestor integra a estrutura organizacional do Fundo, cabendo ao MPSE prestar o apoio necessário ao seu regular funcionamento, inclusive espaço físico para as reuniões que houverem a ser realizadas, recursos humanos e materiais.
Art. 7.
Ao Conselho Gestor compete:
Izelar pela boa e regular aplicação dos recursos do FRBL, velando para a plena consecução dos fins previstos no art. 1º deste Decreto, preferencialmente no próprio local em que o dano ocorrer;
IIexaminar e decidir acerca dos pedidos de recursos para execução de projetos, nos moldes previstos neste Decreto;
IIIaprovar convênios e contratos a serem firmados com o objetivo de elaborar, acompanhar e executar projetos compatíveis com as finalidades do Fundo;
IVexaminar e decidir acerca dos pedidos de custeio de perícias;
Vestimular, por intermédio dos órgãos da Administração Pública do Estado, dos Municípios e de entidades civis interessadas, a promoção de eventos educativos ou científicos cuja temática tenha pertinência com as finalidades do Fundo;
VIfazer editar, inclusive com a colaboração de órgãos oficiais ou de entidades civis, material informativo sobre matérias compreendidas no campo temático aludido no art. 1º deste Decreto;
VIIprestar contas aos órgãos competentes, na forma legal;
VIIIaprovar o projeto de orçamento anual e o plano plurianual do Fundo;
IXaprovar a liberação de recursos dos projetos submetidos para análise, guiando-se pelos princípios que regem a Administração Púbica, sem prejuízo de celeridade e presteza de suas decisões;
Xelaborar seu Regimento Interno;
XIelaborar as regras para aplicação dos recursos de acordo com as diretrizes fixadas neste Decreto
XIIacompanhar junto ao Poder Judiciário e ao MPSE, as ações e procedimentos previstos na Lei (Federal) nº 7.347/1985, especialmente no que tange ao correto recolhimento dos valores destinados ao Fundo; e
XIIIdeliberar acerca da celebração de convênios e termos de cooperação com órgãos e entidades, públicas e privadas, quando necessário, com vista ao incremento da fiscalização, à realização de auditorias e perícias e ao desenvolvimento de projetos, com vistas à efetiva tutela dos bens valores e interesses compreendidos nas áreas de abrangência do Fundo;
Art. 8.
O FRBL deve ter escrituração contábil própria, e atenderá à legislação federal, especialmente a Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964, à legislação estadual e às normas emanadas pelo Tribunal de Contas do Estado e pela Secretaria da Fazenda.
Art. 9.
Os recursos destinados à execução de projetos devem atender, para efeito de liberação, a critérios objetivos e a compromisso prévio e expresso de prestação de contas, consoantes às regras usuais de auditoria e contabilidade pública, os quais devem ser previstos em regulamento próprio, a ser aprovado pelo Conselho Gestor.
Art. 10.
A prestação de contas do FRBL deve ser disponibilizada na rede mundial de computadores na forma prevista na Lei (Federal) nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 11.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 12 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo REGULAMENTA 0109122019 SEGG JRNC. PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL EM 13 DE DEZEMBRO DE 2019

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