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Lei Estadual de Sergipe nº 7705, de 2 de outubro de 2013

Nº 7705/2013

GOVERN() DE SERGIPE LEI N°. yooDE it = DE OUTUe7fie DE 2013

Reestrutura o Conselho Estadual de Assistencia Social — CEAS, o Fundo Estadual de Assistencia Social — FEAS, e da providencias correlatas. Faro saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica reestruturado o Conselho Estadual de Assistencia Social — CEAS, Orgdo colegiado de carater deliberativo, consultivo e normativo, de programas da area social desenvolvidos pelo Governo do Estado. Parigrafo tunic°. 0 CEAS integra a estrutura organizacional do Orno gestor estadual da Politica de Assistencia Social, sendo a este vinculado, cujas areas de competéncia sae, abrangidas pelas atividades a serem desenvolvidas pelo referido Orgdo.
Art. 2.
0 CEAS tern por finalidade acompanhar e controlar a execucao da Politica Estadual de Assistencia Social.
Art. 3.
0 CEAS, de composicao paritaria, e constituido por:
Irepresentantes Governamentais: de Assistencia Social; do Trabalho e Emprego; da Saade; de Planejamento; 1$ 1.1.) 15-7 GOVERNO DE SERGIPE 2 LEI N°. DE .1 DE OU7 U(3R 0 DE 2013 de Educaeao; de Direitos Humanos e da Cidadania; Municipais de Assistência Social — COEGEMAS.
IIrepresentantes da Sociedade Civil: organizaeOes de usuarios; organizaeOes de assistôncia social;
c)03 (três) conselheiros, representantes dos de de usual-los entidades entidades e e e organizaeOes dos Trabalhadores do Sistema Unico de Assistencia Social SUAS.
§ 1ºAs entidades representantes da Sociedade Civil Organizada sera° eleitas em F6rum especialmente convocado para este fim, observando-se a representaeao dos diversos segmentos e a territorializaeao.
§ 2ºA nomeacao dos Membros do CEAS sera feita por decreto do Governador do Estado.
§ 3ºUma vez eleita, a entidade civil tera o prazo de 10 (dez) dias para apresentar a documentacâo dos representantes, titular e suplente, e nä° o fazendo, sera substituida, na composicao do CEAS, pela entidade suplente.
§ 4ºOs Orgdos governamentais deverao indicar profissionais que atuem corn as Politicas Sociais e EconOmicas. GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. DE J`i DE COW y 07 DE 2013 3
§ 5ºOs Conselheiros representantes Governamental e da Sociedade Civil poderao ser substituidos, a qualquer tempo, por nova indicacao do representado.
Art. 4.
0 CEAS é presidido por urn de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 01 (um) ano, permitida uma Unica reconducao por igual periodo.
§ 1ºA quantidade de representantes do Poder PUblico ciao podera ser superior a representacao da Sociedade Civil.
§ 2º0 mandato dos Membros do Conselho sera de 02 (dois) anon, permitida apenas uma reconducdo.
§ 3º0 representante governamental no exercicio da presidência ficard a disposicao do Conselho, em tempo integral.
Art. 5.
Os Membros do CEAS tido receberao qualquer tipo de remuneracao, sendo o exercicio da funcao de conselheiro considerado de interesse pablico relevante.
§ 1º0 Org s ao gestor estadual da Politica de AssistOncia Social deve prover recursos financeiros no seu orcamento para despesas referentes a passagens, diarias e/ou ajuda de custo para conselheiros representantes do governo, da sociedade civil e da equipe tecnica do CEAS, quando estiverem no exercicio de suas atribuiceies.
§ 2ºAs despesas com transporte, estada e alimentacao nao sera() consideradas como remuneracao.
Art. 6.
0 CEAS reunir-se-d, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, quando necessario, conforme disprie o seu Regimento Interno.
Art. 7.
Compete ao CEAS: GOVERNO OE SERGIPE LEI N°. DE DE COTI) IMO DE 2013
Ielaborar, aprovar, publicar o Regimento Interno e as normas administrativas definidas pelo Conselho, corn o objetivo de orientar o seu funcionamento;
IIdeliberar, definir e aprovar a Politica Estadual de Assistencia Social, em consonancia com a Politica Nacional de Assistencia Social, o Sistema Unico de Assistencia Social - SUAS, e as diretrizes estabelecidas pelas Conferencias de Assistencia Social e legislaceies pertinentes, podendo contribuir nos diferentes estagios de sua formulacao;
IIIconvocar, num processo articulado com a Conferencia Nacional, a Conferencia Estadual de Assistencia Social, bem como aprovar as normas de funcionamento da mesma e constituir a comissao organizadora e o respectivo Regimento Interco;
IVencaminhar as deliberacOes da Conferéncia Estadual de Assistencia Social aos Orgaos competentes e monitorar seus desdobramentos;
Vacompanhar, avaliar e fiscalizar a gestao dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos beneficios, dos servicos, dos programas e dos projetos socioassistenciais aprovados na Politica de Assistencia Social no ambito do Estado de Sergipe;
VInormatizar as awes e servicos de natureza ptablica e privada no campo da assistancia social, exercendo essas funci5es de forma articulada corn os &Sacs gestores, resguardando as respectivas competencias;
VIIaprovar o piano integrado de capacitacao de recursos humans para a area de assistencia social, de acordo corn as Normas Operacionais Bäsicas do SUAS (NOB-SUAS) e de Recursos Humanos (NOB-RHJSUAS);
VIIIzelar pela implementacao do SUAS, buscando suas especificidades no ambito estadual e efetiva participacao dos segmentos de representacao dos Conselhos; -7- 4 GOVERNO DE SERGIPE 5 LEI N°. rtaiDE ifDE 007718130 DE 2013
IXparticipar da elaboracao e aprovar a proposta orcamentaria dos recursos destinados a todas as awes de Assistencia Social, no ambito do Governo Estadual, sejam recursos prOprios ou oriundos de outran esferas de governo alocados no FEAS;
Xaprovar criterios de partilha e de transferencia de recursos estaduais para os municipios, respeitando os parametros adotados na LOAS e explicitar os indicadores de acompanhamento;
XIpropor awes que favorecam a interface e superem a sobreposicao de programas, projetos, beneficios, rendas e servicos;
XIIinscrever e fiscalizar as entidades e organizacees de assistência social nos municipios, em caso de inexistencia de Conselho Municipal de Assistencia Social;
XIIIinformar ao CNAS sobre o cancelamento de inscricao de entidades e organizaci5es de assistencia social, a Tim de que este adote as medidas cabiveis em caso de inexistencia de Conselho Municipal de Assistencia Social;
XIVacompanhar o processo do pacto de gestao entre as esferas nacional, estadual e municipal, efetivado na Comissao Intergestores Bipartite — CIB, estabelecido na NOB/SUAS, e aprovar seu relatOrio;
XVdivulgar e promover a defesa dos direitos socioassistenciais;
XVIzelar pela observancia do disposto nesta Lei e acionar o Ministerio PUblico, no caso de seu descumprimento;
XVIIatuar como instancia de recurs() da Comissao Intergestores Bipartite e dos Conselhos Municipais de Assistencia Social;

XVIII - aprovar o plano de aplicacao do FEAS e acompanhar trimestralmente a execucao orcamentaria e financeira anual dos recursos; LEI N°. 61-5- DE .1 g DE ourueRo DE 2013

XIXpropor a formulacao de estudos e pesquisas corn vistas a identificar situacOes relevantes e a qualidade dos servicos de assistancia social, no ambito do Estado;
XXassessorar os Conselhos Municipais de Assisfencia Social na aplicacao de normas e resolucOes fixadas pelo Conselho Nacional de Assistencia Social;
XXIacompanhar as inscricOes das entidades e organizacOes de assistencia social nos respectivos Conselhos Municipais, mantendo cadastro atualizado;
XXIIarticular-se corn os Conselhos Nacional, Estaduais e Municipais de Assisfencia Social e corn as organizacOes governamentais e nao governamentais, nacionais e estrangeiras, propondo intercambio, convEnio ou outro meio, visando a superacao de problemas sociais do Estado;

XXIII - apreciar e aprovar o Plano Estadual de Assisténcia Social;

XXIVpropor modificacOes na estrutura do sistema estadual que visem a promocao, protecao e defesa dos direitos dos usuarios da assistôncia social;
XXVencaminhar para publicacao no Diario Oficial do Estado e em periOdicos de circulacao estadual as resolucaes e demonstrativos das contas aprovadas do FEAS;
XXVIdar posse aos seus conselheiros, a partir da indicacao e eleicao dos mesmos;

XXVII - aprovar Relat6rio Anual de Gestao da Politica Estadual da Assistência Social.

Art. 8.
0 CEAS, atraves do seu Presidente, podera solicitar, dos dirigentes dos Orgaos e entidades da Administracao PUblica Estadual GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. Y 707 DE -1 5 DE ourvBfio DE 2013 — Poder Executivo Estadual, a colaboracão de servidores para assessoramento em suas reunilies.
Art. 9.
0 CEAS deve ter, na sua estrutura organizacional, uma Secretaria Executiva para operacionalizar as atividades tëcnicas e administrativas, sob a gerancia da Secrethria Executiva.
Art. 10.
0 Orgäo gestor estadual da Politica da Assistencia Social deverd prover o CEAS com recursos humanos, financeiros e materiais necessarios ao seu pleno funcionamento.
Art. 11.
0 Fundo Estadual de Assistencia Social — FEAS, nos termos desta Lei, e administrado pelo Orgdo gestor estadual da Politica de Assistência Social sob a orientacdo e controle do CEAS.
Art. 12.
0 FEAS tem por finalidade a captacâo e aplicaflo de recursos financeiros, destinados a propiciar apoio e financiamento na area da assistencia social.
Art. 13.
s recursos do FEAS sera() constituidos de receitas provenientes de:
Idotacdo consignada no Orcamento Estadual e verbas adicionais que a Lei estabelecer no decurso de cada exercicio;
IItransfereneias de recursos do Fundo Nacional de Assistèneia Social e de outros Organs oficiais;
IIIdoaceies, auxilios, legados, subvencOes, contribuiciies, ou quaisquer transferScias de recursos feitos por entidades, por pessoas fisicas ou por pessoas juridicas, de direito pAblico ou privado, governamentais ou não-governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais ou internacionais;
IVrendas eventuais, inclusive as resultantes de depOsitos e aplicaciies financeiras, bem como da venda de materiais de publicacifies e da realizacão de eventos; 7 DE l GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. y 7.0JDE OUTVE) 0 DE 2013 8
Vrendas provenientes de concursos de prognOsticos, sorteios e loterias no ambito do Governo Estadual, e que legalmente the sejam destinados;
VIrecursos resultantes de convénios, acordos ou outros ajustes, destinados a programas, projetos e/ou servicos de assistencia social firmados pelo Estado de Sergipe, corn intervenitcia ou atraves do Orgao gestor estadual da Politica da Assistencia Social, e por instituicties ou entidades pUblicas ou privadas, governamentais ou tidogovernamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais internacionais;
VIIproduto da arrecadacdo de multas e juros de mora, conforme destinaca do prevista em lei especifica;
VIIIoutras receitas que venham a ser legalmente instituidas.
Art. 14.
s recursos do Fundo Estadual de Assistencia Social - FEAS destinam-se ao:
Icofinanciamento dos servicos de carker continuado e de programas e projetos de assistencia social, destinado ao custeio de aciies e ao investimento em equipamentos pUblicos da rede socioassistencial do Estado e dos Municipios;
IIcofinanciamento da estruturacao da rede socioassistencial do Estado e dos Municipios, incluindo ampliacao e construe - do de equipamentos publicos, para aprimorar a capacidade instalada e fortalecer o Sistema Unico da Assistencia Social - SUAS;
IIIatendimento, em conjunto corn os Municipios, as acoes assistenciais de carater emergencial;
IVutilizacdo dos recursos provenientes do Indice de Gestdo Descentralizada - IGD do SUAS e do Indice de Gestdo Descentralizada do Programa Bolsa Familia - IGD-PBF, para aprimoramento da gest-do, no ambito do Estado e dos Municipios, conforme legislacao especifica; GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. osDE i -12 DE CU rt/ E 'SO DE 2013
Vatendimento das despesas de operacionalizacão que visem implementar aceies de assistencia social.
§ 1ºOs recursos de que tratam o inciso I do "caput" deste artigo sera() transferidos, de forma regular e automatica, diretamente do FEAS para os Fundos Municipais de Assistencia Social, independente de celebracdo de convénio, ajuste, acordo, contrato ou instrumento congenere, observados os criterios aprovados pelo CEAS, a vista de avaliac'Oes tecnicas periOdicas, realizadas pelo Orgao gestor estadual da Politica da Assistencia Social.
§ 2ºOs recursos de que tratam os incisos II e HI do "caput" deste artigo, poderao ser transferidos de forma automatica, diretamente do FEAS para os Fundos Municipais de Assistencia Social, independente de celebracão de convenio, ajuste, acordo, contrato ou instrumento congenere, conforme disciplinado em ato do Ora° gestor estadual da Politica da Assistencia Social.
§ 3ºOs recursos de que trata o inciso I do "caput" deste artigo tambem poderao ser utilizados:
Ipara pagamento de profissionais que integrarem equipes de referencia, nos termos do art. 6°-E da Lei if 8.742, de 07 de dezembro de 1993; e, H - para capacitacdo de recursos humanos e desenvolvimento de estudos e pesquisas essenciais a execucao de servicos, programas e projetos de assistencia social.
§ 4º0 FEAS podera repassar recursos destinados assistencia social aos municipios por meio de convênio, ajuste, acordo, contrato ou instrumento congenere, sendo vedado ao convenente transferir a terceiros a execucao do objeto do instrumento.
Art. 15.
sao condiceks para transferencia de recursos do FEAS aos Municipios: -7- 9 GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. y YO5 DE ,1 9 -- DE OUTIE380 DE 2013
Ia instituicao e o funcionamento de Conselho de Assisténcia Social;
IIa instituicao e o funcionamento de Fundo de Assistencia Social, devidamente constituido como unidade oreamentaria;
IIIa elaboracao de Plano de Assistencia Social; e,
IVa comprovacao orcamentaria de recursos prOprios destinados a assistencia social, alocados em seus respectivos fundos de assistencia social.
§ 1º0 repasse de recursos para as entidades e organizacOes de assistencia social, devidamente inscritas nos Conselhos Municipais de Assistencia Social — CMAS, sera efetivado por interrnedio do FEAS, de acordo corn criterios estabelecidos pelo CEAS.
§ 2ºAs transferencias de recursos do Fundo para quaisquer entidades e organizacOes, processar-se-ao mediante contratos, convênios, acordos ou similares, corn observancia da legislacao sobre a materia, de conformidade corn os servicos, programas e projetos aprovados pelo CEAS.
Art. 16.
0 cofmanciamento estadual de servicos, programas e projetos de assistencia social e de sua gestao, no ambito do SUAS, podera ser realizado por meio de blocos de financiamento. Parggrafo unico. Consideram-se blocos de financiamento o conjunto de servicos, programas e projetos, devidamente tipificados e agrupados, e sua gestao, na forma definida ern ato do &ga do gestor estadual da Politica da Assistencia Social.
Art. 17.
A prestacao de contas da utilizacao de recursos estaduais de que tratam os incisos I, II e III do "caput" do art. 14 deste Decreto, repassados para os fundos municipais de assistencia social sera realizada por meio de declaracao anual dos enter recebedores ao ente transferidor, mediante relatOrio de gestao submetido a apreciacao do 10 GOVERNO DE SERGIPE LEI N". y Ygs17 DE %IS DE 0077/1M0 DE 2013 respectivo conselho de assistencia social, que comprovard a exectica‘o das acOes.
§ 1ºPara fins de prestac - ao de contas dos recursos estaduais de que trata inciso I do "caput" do art. 14 deste Decreto, consideram-se relatOrio de gestdo as informaciies relativas a execucdo fisica e financeira dos recursos transferidos, declaradas pelos entes municipais em instrumento informatizado especifico ou outro meio disponibilizado pelo Orgdo gestor estadual da Politica da Assistencia Social.
§ 2ºA prestacdo de contas, na forma do "caput" deste artigo, sera submetida a aprovacâo do FEAS.
Art. 18.
s demonstrativos da execucdo orcamentaria e financeira do FEAS sera° submetidos a apreciaflo do CEAS trimestralmente, de forma sintatica, e anualmente, de forma analitica.
Art. 19.
s recursos transferidos do FEAS aos Fundos Municipais de Assistencia Social sett aplicados segundo prioridades estabelecidas em pianos municipais de assistencia social, aprovados por seus respectivos conselhos, observada a compatibilizacão com o piano estadual e o respeito ao principio da equidade. Parigrafo tinico. Os recursos de que trata o inciso I do "caput" do art.14 deste Decreto poderdo ser repassados pelo FEAS ou pelos Fundos Municipais de Assistencia Social, para entidades e organizaciies que comp.-km a rede socioassistencial, observados os criterios estabelecidos pelos respectivos conselhos, o disposto no art. 9° da Lei n° 8.742, de 07 de dezembro de 1993, e a legislacato aplicavel.
Art. 20.
s recursos do FEAS serao obrigatoriamente depositados e movimentados no Banco do Estado de Sergipe S.A — BANESE, ressalvados os casos de exigencia legal ou regulamentar de norma operacional de alguma fonte repassadora, para depOsito e movimentacâo dos respectivos recursos em estabelecimento financeiro oficial vinculado ao Governo Federal, sempre em conta especifica sob a denominacao de "Fundo Estadual de Assistencia Social — FEAS/ 11 GOVERNO DE SERGIPE 12 LEI N°. yooDE i s DE 0(177/880 DE 2013 GOVERNO DE SERGIPE — Orgao gestor estadual da Politica da Assistencia Social. Parigrafo intim A movimentacão da conta bancaria especifica, citada no "caput" deste artigo, somente sera feita mediante cheque nominal, ordem bancaria ou documentos similares assinados conjuntamente pelo Secretario do &ga do gestor estadual da Politica da Assistencia Social e pelo Diretor do Departamento de Administracao e Financas do referido Orgdo, ou pelos respectivos substitutos legais, na forma regular.
Art. 21.
Cabera. ao Orgdo gestor estadual da Politica de Assistencia Social:
Iadministrar o FEAS e propor politicas de aplicacâo de seus recursos:
IIsubmeter ao CEAS o Plano de Ac - do dos recursos do FEAS, para o aprimoramento da gestao, dos beneficios, dos servicos, dos programas e dos projetos estaduais de assistencia social e outros, bem como a Lei de Diretrizes Orcamentarias, e de acordo corn as politicas delineadas pelo Governo Federal no caso de utilizaca do de recursos do orcamento da Unido;
IIIsubmeter ao CEAS os demonstrativos trimestrais de receitas e despesas do FEAS;
IVsubmeter a Contabilidade Geral do Estado os demonstrativos mensais de receitas e despesas do FEAS;
Vordenar empenhos e pagamentos das despesas do FEAS;
VIfirmar convenios e contratos, inclusive de emprestimos, juntamente com o Governo do Estado, referentes a recursos a serem utilizados pelo FEAS; GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. y ytof DE IS DE Q LIM 13 ffe DE 2013
VIIprestar apoio tecnico e administrativo necessarios implantaca -o, funcionamento e consecucan dos objetivos do FEAS, diretamente e/ou atraves de entidade que the seja vinculada.
Art. 22.
0 FEAS terd contabilidade prOpria, corn escrituracao geral, porem, vinculada orcamentariamente ao &gale gestor estadual da Politica da Assistência Social.
§ 1ºA execucao financeira do FEAS observard as normas regulares de Contabilidade PUblica, bem como a legislacdo referente ao Sistema Financeiro Estadual e a relativa a licitacOes e contratos, e estara sujeita ao efetivo controle dos Orgaios preprios de controle interno do Poder Executivo Estadual, sendo que, a receita e a aplicacão dos respectivos recursos serão, periodicamente, objeto de informaca do e prestacão de contas.
§ 2ºPara atendimento do disposto no § 1° deste artigo, caberd ao Orgao gestor estadual da Politica da Assisfencia Social elaborar e encaminhar ao CEAS, ao Orga -o gestor estadual da Fazenda e ao Tribunal de Contas do Estado:
Imensalmente, demonstrativo de receitas e despesas (Balancetes);
IIanualmente, relatOrio de atividades e prestacão de contas, corn Balanco Geral, observadas a legislacäo e as normas pertinentes.
§ 3ºPara o &gab gestor estadual da Fazenda, sera encaminhado por meio eletremico, o document° mensal a que se refere o inciso I do § 2° deste artigo, corn os respectivos comprovantes digitalizados das receitas e despesas.
Art. 23.
0 exercicio financeiro do FEAS coincidird corn o ano civil.
Art. 24.
0 Saldo positivo do FEAS, apurado ern balanco, em cada exercicio financeiro, sera transferido para o exercicio seguinte, a credit° do mesmo Fundo. -r 13 DE al DE Odif OW DE 2013 GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. yoo- 14
Art. 25.
Para atender despesas decorrentes da aplicacdo ou execucdo desta Lei, objetivando o funcionamento do CEAS e a operacionalizacdo do FEAS, fica o Poder Executivo Estadual autorizado a transferir para esse mesmo Fundo, a abertura de creditos adicionais, bem como o saldo de recursos decorrentes de creditos já abertos.
Art. 26.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicacdo.
Art. 27.
Revogam-se as disposicties em contrdrio, especialmente as Leis n°s 3.686, de 26 de dezembro de 1995, e 6.410, de Aracaju, t de 125° da Republica. de 2013; 192° da Independência e JACKSON GOVERN 4' LIMA DOR DO WAD RCICIO ?FL}z C c + Pedro Marcos Lopes Secretario de Estado de overno JRNC. Reestrutura01 2013 CEAS Iniciativa do Poder Executivo

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