Ficará sujeito à multa no montante equivalente a 40 (quarenta) UFP^s - Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe, por documento não emitido ou entregue, a ser aplicada na forma da legislação definida pela Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/SE, órgão da Secretaria de Estado de Justiça e da Cidadania — SEJUC, o fornecedor que deixar de emitir ou de entregar ao consumidor documento fiscal hábil, relativo ao fornecimento de mercadorias, bens ou serviços, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação. GOVERNO OE SERGIPE LEI N°. ¥-000 DE Iã DE IJQV€MÔ%0DE 2010 § I o Ficará sujeito à mesma penalidade, por documento, o fornecedor que violar o direito do consumidor pela prática das seguintes condutas:Iemitir documento fiscal que não seja hábil ou que não seja o adequado ao respectivo fornecimento;
IIdeixar de efetuar o Registro Eletrônico do documento fiscal na forma, prazo e condições estabelecidos pela SEF AZ ;
IIIimpedir ou dificultar ao consumidor o exercício dos direitos previstos nesta Lei, inclusive por meio de omissão de informações ou pela criação de obstáculos procedimentais;
IVinduzir, por qualquer meio, o consumidor a não exercer os direitos previstos nesta Lei.
§ 2ºPara fins de aplicação da penalidade de que trata este artigo, considera-se não hábil, além dos casos previstos em Lei, o documento fiscal que não contenha o número do CPF ou CNPJ, identificador do consumidor, quando por ele solicitado.
§ 3ºA multa prevista neste artigo visa à proteção do consumidor e não impede a aplicação de penalidades previstas na legislação tributária.
§ 4ºCompete a Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/SE:
Ifiscalizar o disposto nesta Lei e aplicar a penalidade prevista neste artigo, na forma da legislação de proteção e defesa do consumidor;
IIjulgar eventual defesa, recurso ou pedido de reconsideração;
IIIdisciplinar a execução do disposto neste artigo.
§ 5ºFica a SEF AZ , autorizada a celebrar convênio com o PROCON/SE. observada a interveniência^da SEJUC, tendo por objeta GOVERNO DE SERGIPE LEIN°. $000 DE ^3. DE h/OVéMBRODE 2010 a execução do disposto neste artigo, inclusive delegando-se, no todo ou em parte, as competências a que alude o § 4 o deste artigo.
§ 6ºO Poder Executivo Estadual regulamentará a aplicação do disposto neste artigo, relativo à violação de direitos dos consumidores, no âmbito do Programa instituído por esta Lei.
§ 7ºNa hipótese do fornecedor, relativamente à mesma aquisição, praticar conjuntamente as condutas previstas nos incisos III e IV do § I o , ou praticá-las juntamente com qualquer outra infração prevista neste artigo, ser-lhe-ao aplicadas, cumulativamente, as respectivas penalidades.