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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 6674, de 21 de setembro de 2009

Nº 6674/2009

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Art. 2. Art. 3.
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Acrescenta Anexo de Operações de Crédito à Lei n° 6.659, de 07 de julho de 2009, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração da Lei Orçamentária, para o exercício de 2010, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o A Lei n° 6.659, de 07 de julho de 2009, passa a vigorar acrescida do Anexo de Operações de Crédito, com a seguinte redação: -ANEXO DE OPERAÇÕES DE CREDITO CARTA CONSULTA Águas de Sergipe Programa de Desen volvimento Sustentável do Semi-Arido Sergipano Pró-Fisco OBJETIVO O programa tem como finalidade a revitalização do Rio Sergipe, com ações de saneamento ambiental (universalização do abastecimento de água potável à população; implantação de sistemas complexos de esgotamento sanitários de núcleos urbanos; coleta, tratamento e disposição final de resíduos sólidos e lixo urbano; e micro drenagem de águas pluviais), bem como a recuperação de passivos ambientais e o fortalecimento institucional para gestão de recursos hídricos e meio ambiente em todo o Estado de Sergipe. O programa visa o desenvolvimento do Território do Alto Sertão Sergipano, envolvendo os municípios de Canindé do São Francisco, Poço Redondo, Porto da Folha, Monte Alegre e Nossa Senhora da Glória, com base na atividade agropecuária de sequeiro e irrigada, bem como de atividades não agrícolas. Programa de Modernização da Administração Tributária, Financeira e Patrimonial do Setor Público. Pretende-se sua implantação na Cidade de Aracaju e em toda a rede fiscal do Estado de Sergipe, através da Secretária de Estado da Fazenda/SEFAZ. GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. 6.6ty DE 7^ DE seteM a RO D E 2009 Prodetur Nacional/SE O programa tem com o objetivo geral o desenvolvimento da cadeia produtiva do turismo com vistas a melhorar a qualidade de vida da população que reside nos pólos turísticos do Estado de Sergipe, através de um conjunto de ações necessárias para manter o turismo sustentável." (NR)^^^^^^^^^^^

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Estância, J% de ^ZLuu^o j2e ?009; 188° da Independência e 121° da República. MARCELO^Bffl)A (MAGAS GO VERNADOB^fflESTADO José de OH Secretário de Estada veira/Junior, -Chlefe dà Qftéa Civil João Andraa^VjtàiraYdá^ilva Secretário de Estado aa. Fazenda oo^ iA Maria Lúcia de Oliveira Falcón Secretária de Estado do Planejamento Jofçgej Araújo Secretário de Estado de Governo JRNC. Acrescenta022009 LDO

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